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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 132-B/75
de 14 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/75 e do Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, estabelecida, respectivamente, nos artigos 30.º e 67.º daqueles diplomas, é prorrogada por trinta dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 14 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.