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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 135/82
de 23 de Abril
Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 422/79, de 22 de Outubro, tinha como finalidade isentar de diploma de provimeno e de visto ou anotação do Tribunal de Contas as colocações em regime especial previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;
Considerando que a referida finalidade se encontra bem patente no preâmbulo do citado Decreto-Lei n.º 422/79;
Considerando que, face à publicação do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, importa esclarecer dúvidas de interpretação entretanto surgidas sobre se tais colocações estão ou não sujeitas ao regime geral estabelecido neste último diploma;
Considerando, finalmente, que o regime de comissão de serviço implica, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, o provimento e posse em lugar de quadro, nada justificando que se prescinda, relativamente a este regime, do cumprimento das formalidades previstas no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os destacamentos efectuados em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos do visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º - 1 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, serão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, com dispensa do diploma de provimento, sempre que importem alteração da verba orçamental por onde se efectua o pagamento dos vencimentos e outros encargos.
2 - Os despachos de requisição efectuados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, não carecem de diploma de provimento e estão isentos de visto do Tribunal de Contas, quando não importem alteração da verba orçamental por onde se efectuam os pagamentos.
Art. 3.º Os provimentos em comissão de serviço efectuados ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 373/77, estão sujeitos ao regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.