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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 135/2026
de 9 de julho
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), criado pelo Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de agosto, consolidou, ao longo de mais de quatro décadas, um percurso muito relevante de educação e formação superior, de investigação, de internacionalização e de forte ligação ao tecido económico e social da região de Leiria e do Oeste. A referida instituição de ensino superior afirmou-se como um polo estruturante do desenvolvimento regional, contribuindo de forma decisiva para a qualificação da população, para a modernização do tecido empresarial e para a valorização do território, em articulação estreita com autarquias, empresas e demais entidades públicas e privadas.
A política pública de ensino superior tem vindo a afirmar, de forma consistente, a necessidade de reforçar a coesão territorial e de promover um desenvolvimento mais equilibrado do país, valorizando as instituições de ensino superior como âncoras de inovação, de criação de emprego qualificado e de dinamização económica e social. Neste contexto, a consolidação e a diferenciação da rede pública de ensino superior assumem particular relevância estratégica, garantindo, simultaneamente, qualidade, proximidade e especialização inteligente nos diferentes territórios.
Os desafios estruturais que Portugal enfrenta, designadamente nos planos demográfico, tecnológico, ambiental e social, exigem um sistema de ensino superior capaz de potenciar conhecimento avançado, reforçar a capacidade de investigação instalada, promover a inovação de produtos, de processos e social, e contribuir para a transição digital e climática, em linha com as prioridades europeias. Esses desafios exigem, igualmente, instituições com escala, massa crítica e capacidade de afirmação internacional, que possam atrair talento, reforçar a investigação e oferecer educação doutoral, assegurando maior impacto académico, económico e social.
A criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO), que sucede ao IPL, constitui, assim, uma decisão estratégica de política pública, orientada para o reforço da coesão territorial e para a consolidação da rede pública de ensino superior, criando condições para aprofundar a capacidade de investigação da referida instituição, expandir a oferta de educação superior universitária, incluindo de doutoramentos, e intensificar a sua integração em redes nacionais e internacionais de investigação e de inovação.
Este processo preserva a matriz identitária e a forte ligação ao território que caracterizam o percurso do IPL, valorizando a sua experiência na educação superior de orientação profissional e aplicada e na cooperação com o tecido produtivo, potenciando, simultaneamente, uma dimensão universitária que permitirá ampliar o impacto regional, nacional e europeu daquela instituição de ensino superior. A criação da ULO reforça, assim, o papel do ensino superior público como instrumento de desenvolvimento regional sustentável, de qualificação das pessoas e de promoção da competitividade baseada no conhecimento.
Considerando o contexto evolutivo das últimas décadas e tendo presente o estudo denominado «Prospetiva 2035 - Três Cenários para o Futuro de Leiria e Oeste», desenvolvido pela Estrutura de Missão para o Desenvolvimento do Ecossistema de Leiria & Oeste, o IPL apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade de Leiria e Oeste», sustentando-a na evolução da sua oferta formativa, no desenvolvimento da sua capacidade científica e na consolidação de unidades e de infraestruturas de investigação relevantes, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de instituições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tendo em consideração a sua necessidade e sustentabilidade. Resulta, por outro lado, do disposto no artigo 55.º da referida lei que, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de instituições de ensino superior públicas têm lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal e, bem assim, os arquivos documentais da instituição.
Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde de Leiria, que atualmente constitui uma unidade orgânica do IPL, manterá a sua natureza politécnica no âmbito da ULO, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nos mesmos termos, será criada, na estrutura da ULO, a Escola Superior de Técnicos Especializados como unidade orgânica que reveste natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à criação da ULO, que sucede ao IPL, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação, concretizando uma decisão estratégica do Governo orientada para o fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, para o reforço da coesão territorial e para a consolidação de um ensino superior público mais diversificado, competitivo e preparado para os desafios do futuro.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a criação da ULO, que sucede ao IPL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como os órgãos legal e estatutariamente competentes do IPL.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, à criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO) e à extinção do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).
Artigo 2.º
Criação da Universidade de Leiria e Oeste
É criada a ULO, com sede em Leiria, que sucede ao IPL, o qual é extinto.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A ULO sucede ao IPL, assumindo a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza e independentemente de quaisquer formalidades, que integrem a esfera jurídica daquele na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, de acordo com o definido no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IPL e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da sua situação patrimonial, para efeitos de quaisquer contratos em que este seja parte.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E REGIME
Artigo 4.º
Natureza jurídica e autonomia
A ULO é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, nos termos definidos na lei.
Artigo 5.º
Missão
A ULO tem por missão a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 6.º
Regime jurídico
A ULO rege-se pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior público e pelos respetivos estatutos.
Artigo 7.º
Ensino politécnico
A Escola Superior de Saúde de Leiria e a Escola Superior de Técnicos Especializados, integradas na ULO, revestem natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE SUCESSÃO
Artigo 8.º
Período de instalação
1 - A entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, o qual se rege pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no presente decreto-lei.
2 - Durante o regime de instalação, são órgãos de governo e de gestão da ULO:
a) O reitor;
b) A comissão instaladora;
c) O conselho de gestão.
3 - O regime de instalação tem início com a entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão a que se refere o número anterior, sendo aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, o projeto de estatutos provisórios é apresentado pelo presidente do IPL em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar desta data, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - A entrada em vigor dos estatutos provisórios da ULO e a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da referida universidade têm lugar na mesma data.
Artigo 9.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes do IPL com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, transitam automaticamente para esta universidade, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares no IPL.
2 - Os processos académicos dos estudantes do IPL com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a referida universidade.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da ULO, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 10.º
Pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores detentores de vínculo de emprego público com o IPL na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam, por efeito do presente decreto-lei e independentemente de se encontrarem ou não em efetividade de funções, para a referida universidade, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que passam a revestir natureza universitária na ULO transitam para a carreira do pessoal docente universitário.
3 - A transição prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos legalmente exigidos para o ingresso na carreira do pessoal docente universitário, sendo efetuada para a categoria equivalente à de origem, nos termos da tabela constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e para o mesmo índice remuneratório ou, caso este não exista, para o índice imediatamente seguinte, não relevando na carreira docente universitária os pontos e as menções obtidos em sede de avaliação do desempenho na carreira docente politécnica.
4 - O docente integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico que não reúna os requisitos para a transição a que se referem os n.os 2 e 3, designadamente por não ser titular do grau de doutor, permanece na carreira docente politécnica, na unidade orgânica de ensino e investigação da ULO que suceda àquela a que estava afeto no IPL, podendo o reitor determinar, nos casos e nos termos previstos no artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o docente, a afetação deste a uma unidade orgânica de ensino e investigação da ULO que revista natureza politécnica.
5 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, a emissão do parecer prévio previsto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete, durante o regime de instalação da ULO, à comissão instaladora desta universidade.
6 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que revestem natureza politécnica na ULO permanecem na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 11.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão e das atribuições da ULO, o desempenho de funções no IPL.
Artigo 12.º
Cargos dirigentes
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, mantêm-se, pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam na referida universidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes do IPL que, na data a que o mesmo se refere, estejam a ser exercidos em regime de substituição, sem prejuízo do previsto na lei geral, designadamente na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º
Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal
1 - Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal que se encontrem em curso no IPL na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta universidade, a qual sucede na respetiva posição jurídica de empregador público.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso na data a que o mesmo se refere.
3 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 os procedimentos concursais em curso, na data a que o mesmo se refere, relativos ao ingresso na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico destinados a unidades orgânicas de ensino e investigação do IPL que passam a revestir natureza universitária na ULO, os quais se consideram extintos.
Artigo 14.º
Património
1 - O património próprio do IPL, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a constituir o património da ULO na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
2 - O património imobiliário próprio do IPL a que se refere o número anterior é identificado no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - O imóvel do domínio privado do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
4 - O imóvel do domínio privado do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - O imóvel do domínio público do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPL considera-se afeto ao desempenho das atribuições e competências da ULO, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
6 - O imóvel do domínio público do Estado a que se refere o número anterior é identificado no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis a que se refere o n.º 2 que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, identificados no anexo ii, são promovidos pela ULO.
Artigo 15.º
Arquivos documentais
1 - A ULO assegura a salvaguarda, a conservação e a gestão dos arquivos documentais do IPL existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da referida universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior integram o acervo da ULO por efeito da sucessão prevista no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Cursos
Os cursos registados para o IPL que se encontrem em vigor na data em que tem lugar o início do regime de instalação da ULO, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta universidade na referida data.
Artigo 17.º
Registos
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de bens, direitos, obrigações e demais posições jurídicas nele previstas, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.º
Mandatos dos atuais titulares dos órgãos do Instituto Politécnico de Leiria
Os titulares dos órgãos do IPL em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções, no mesmo regime em que se encontram nessa data, até à tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da ULO nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 19.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições do IPL vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser substituídos pelos aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da ULO, nos termos do presente decreto-lei e do restante quadro normativo aplicável, até ao dia 30 de junho de 2027, sendo, a partir do dia 1 de julho de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 20.º
Referências legais
As referências constantes de outros diplomas legais, de diplomas regulamentares, de atos, de contratos e de outros instrumentos jurídicos ao «Instituto Politécnico de Leiria» e ao «IPL» passam a considerar-se feitas, respetivamente, à «Universidade de Leiria e Oeste» e à «ULO».
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos na data em que tem lugar o início do regime de instalação da Universidade de Leiria e Oeste, com exceção do previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, que produz efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Correspondência de categorias no âmbito da transição para a carreira docente universitária
Categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico | Categoria da carreira do pessoal docente universitário |
Professor coordenador principal | Professor catedrático |
Professor coordenador com agregação | Professor associado com agregação |
Professor coordenador sem agregação | Professor associado sem agregação |
Professor adjunto com agregação | Professor auxiliar com agregação |
Professor adjunto sem agregação | Professor auxiliar sem agregação |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
O património imobiliário próprio do Instituto Politécnico de Leiria é constituído por:
a) Prédio urbano sito na Rua General Norton de Matos, 2410-272 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 9208 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3780 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
b) Prédio urbano sito na Rua Dr. João Soares, Porto Moniz, 2400-448 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 11912 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, proveniente do artigo 9298 da referida união das freguesias, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 717 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
c) Prédio urbano sito no Morro do Lena, Alto do Vieiro, 2400-441 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3125 da União das Freguesias de Parceiros e Azóia e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3709 da freguesia de Parceiros, concelho de Leiria;
d) Prédio urbano sito na Rua das Olhalvas, Olhalvas, 2414-016 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 10412 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3781 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
e) Prédio urbano denominado «Lote 1», sito na Quinta de Lagar d’El-Rei, 2410-099 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 12251 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3815 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria;
f) Prédio urbano sito na Rua Isidoro Inácio Alves de Carvalho, Lugar dos Cucos, 2500-321 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 6893 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 5553 da freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha;
g) Prédio urbano sito na Rua Vitorino Fróis, n.º 41, Águas Santas, 2500-067 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 3489 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Santo Onofre e Serra do Bouro e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 3125 da freguesia de Caldas da Rainha - Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha;
h) Prédio urbano denominado «Lote 1», sito na Rua da Biblioteca Municipal, Avenal, 2500-066 Caldas da Rainha, inscrito na matriz sob o artigo 4753 da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório, proveniente do artigo 9932 da extinta freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º 1611 da freguesia de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, concelho de Caldas da Rainha;
i) Prédio urbano sito no Santuário de Nossa Senhora dos Remédios, 2520-641 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 3143 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 1727 da extinta freguesia de Peniche (São Pedro), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 1286 da freguesia de São Pedro, concelho de Peniche;
j) Prédio urbano denominado «Lote n.º 1», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4420 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 3739 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2047 da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche;
k) Prédio urbano denominado «Lote n.º 2», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4421 da freguesia e concelho de Peniche, proveniente do artigo 3740 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2048 da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche;
l) Prédio urbano denominado «Lote n.º 3», sito na Estrada dos Remédios ou Sítio da Bica, Avenida Papa Paulo VI, 2520-207 Peniche, inscrito provisoriamente na matriz sob o artigo P5660, proveniente do artigo 4422 da freguesia e concelho de Peniche e este último proveniente do artigo 3741 da extinta freguesia de Peniche (Ajuda), e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Peniche sob o n.º 2049, da freguesia de Ajuda, concelho de Peniche.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
O imóvel do domínio privado do Estado que se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do Instituto Politécnico de Leiria é uma parte do prédio urbano designado «antigo Convento de Santo Estêvão», sito no Largo de Santo Estêvão, 2400-076 Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 1507 da União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, proveniente do artigo 772 da extinta freguesia de Leiria, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 3008 da freguesia de Leiria, concelho de Leiria.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º)
O imóvel do domínio público do Estado que se encontra afeto ao desempenho das atribuições e competências do Instituto Politécnico de Leiria é uma parcela do domínio público marítimo do Estado, no Porto de Peniche, sito na Avenida do Porto de Pesca, Porto de Pesca, 2520-208 Peniche, inscrito na matriz sob o artigo 4778 da freguesia de Peniche, concelho de Peniche.
119948992