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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 136/77
de 6 de Abril
Tendo em conta a actual estrutura do sector fabril de fechos de correr;
Considerando a necessidade de conceder protecção à indústria nacional de fechos de correr e seus acessórios;
Considerando ainda as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre e os acordos celebrados por Portugal com as comunidades europeias:
É de toda a conveniência proceder à alteração das subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas da forma seguinte as subposições da posição 98.02 da Pauta dos Direitos de Importação:
Art. 2.º As taxas da pauta mínima indicadas no artigo precedente, reduzidas a metade, devem ser consideradas como direitos de base para os fins do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960, e no artigo 5.º do Acordo celebrado com a CEE.
Art. 3.º O preceituado no presente diploma poderá ser aplicado aos produtos importados cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.