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Ato Original
Decreto-Lei n.º 136/2026
de 10 de julho
O Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, estabeleceu o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e dos demais atos comunitários com o mesmo relacionados, comummente denominado controlo ex post.
Nos termos deste diploma, a responsabilidade pela execução dos controlos está a cargo da Inspeção-Geral da Agricultura e Pescas, atual Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e, atendendo à especificidade dos controlos no âmbito das restituições à exportação, dos regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras medidas da mesma natureza, está a cargo da Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, atual Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 485/2008, do Conselho, de 26 de maio, posteriormente revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e atualmente o controlo das operações que façam direta ou indiretamente parte do sistema de financiamento pelo FEAGA com base nos documentos comerciais dos beneficiários ou devedores, ou dos seus representantes, encontra-se previsto nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Presentemente, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal - PEPAC Portugal para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, a alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determina que compete ao organismo pagador, no âmbito do FEAGA e também do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto. O organismo pagador é, nos termos do artigo 63.º do citado Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
Neste contexto, revela-se oportuno, por razões de simplificação, eficiência e gestão de recursos, atribuir a competência para a realização dos controlos realizados pela IGAMAOT ao IFAP, I. P., na qualidade de organismo pagador do FEAGA e do FEADER e concentrar numa única entidade a realização dos referidos controlos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de dezembro, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o modelo de organização, as competências dos organismos de controlo e de acompanhamento e os procedimentos a observar pelas entidades nacionais para assegurar a execução dos controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro.
Artigo 3.º
[...]
1 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, são realizados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os controlos previstos nos artigos 76.º a 80.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, relativos a restituições à exportação, regimes de abastecimento das Regiões Autónomas e outras ajudas da mesma natureza, são assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os organismos de controlo são competentes para emitir recomendações às empresas e estabelecer um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode, em qualquer caso, ser inferior a 30 dias.
Artigo 7.º
[...]
1 - O IFAP, I. P., presta a informação que lhe venha a ser solicitada pela AT para efeitos de execução dos controlos indicados no n.º 2 do artigo 3.º
2 - [Revogado.]
3 - A AT remete ao IFAP, I. P., os relatórios de controlo, a fim de este Instituto assegurar, na qualidade de organismo pagador, nomeadamente, a recuperação dos montantes dos apoios recebidos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
[...]
1 - As informações recolhidas no âmbito dos controlos a efetuar nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, a qualquer das empresas ou outras entidades nestes visadas, estão abrangidas pelo sigilo profissional, não podendo ser comunicadas a outras pessoas ou entidades.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
A inobservância, por parte das empresas, das obrigações previstas neste decreto-lei e no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que impossibilitem o controlo da realidade e da regularidade das operações em causa, consubstancia irregularidade que tem como consequência a devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros legais, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável ao plano de controlos para os anos de 2025/2026 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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