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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 137-C/75
de 17 de Março
Tendo-se verificado que as alterações introduzidas em alguns artigos da Lei Eleitoral determinam a necessidade de adaptar outras disposições desse diploma e que a simplificação e segurança de algumas operações burocráticas exigem a modificação dos artigos da Lei Eleitoral que as disciplinam;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 46.º, 54.º e 156.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, e o artigo 98.º do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março.
ARTIGO 46.º
(Mesas das assembleias de voto)
1. ...
2. ...
3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no artigo 49.º, n.º 3, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.
4. ...
...
ARTIGO 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro entregará a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2. As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.
...
ARTIGO 98.º
(Boletins de voto)
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º
6. ...
7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
...
ARTIGO 156.º
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 97.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 17 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.