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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 138/89
de 28 de Abril
Tendo em conta a preocupante sinistralidade que se tem verificado nas estradas do nosso país, decidiu o Governo aumentar o esforço de prevenção e fiscalização nesta área.
Independentemente das iniciativas legislativas em curso, urge dotar as entidades que têm a seu cargo esta missão dos equipamentos indispensáveis ao cumprimento eficaz daquele objectivo, sendo para isso necessário reforçar os meios financeiros destinados à aquisição de tais equipamentos, que têm custo muito elevado e uma manutenção bastante onerosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A importância das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, respectivo Regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora, dará entrada nos cofres do Estado, revertendo para as entidades que tenham a seu cargo a fiscalização rodoviária uma percentagem a fixar por portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.º A distribuição das verbas resultantes da aplicação do disposto na parte final do artigo anterior será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.