Decreto-Lei n.º 139/2023, de 29 de dezembro
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SUMÁRIO
Prorroga o regime do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
TEXTO
Decreto-Lei n.º 139/2023
de 29 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2021, de 7 de junho, criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC). Sendo um dos seus objetivos o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do País enquanto destino turístico, o FATC inclui o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual (Incentivo), com o propósito de valorizar e promover a imagem do território e do País, em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual.
Volvidos cerca de seis anos desde a sua criação, e como resulta do relatório de avaliação do «Cash Rebate - Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual» (Relatório), elaborado pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, constata-se que o Incentivo produziu efeitos positivos na dinamização do turismo, na captação de filmagens internacionais e no desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual em Portugal, conferindo uma maior capacidade de investimento às produtoras nacionais, atraindo produtoras internacionais e dinamizando o mercado de trabalho e de prestação de vários serviços na área do cinema e do audiovisual.
Tendo o Incentivo duração limitada até 2023, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, cumpre, dando continuidade a políticas de promoção da produção cinematográfica e audiovisual e de Portugal enquanto destino turístico, garantir a manutenção do Incentivo até, pelo menos, 2026. No mais, pela presente alteração legislativa pretende-se assegurar que o programa orçamental da cultura também contribua para o FATC.
Por último, face à muito elevada procura pelo Incentivo em 2022 e, em especial, em 2023, a presente alteração legislativa será complementada com a alteração das regras da Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as normas de aplicação do regime do Incentivo e aprova o respetivo regulamento, de forma a adequar as regras de acesso ao Incentivo à procura e refletir algumas das conclusões do Relatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2021, de 7 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho
Os artigos 4.º a 7.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e dos reforços anuais previstos no n.º 4 do artigo seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado, anualmente, até 2026, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual, com recurso a:
a) Saldos de gerência do programa orçamental da economia, designadamente de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., até ao valor máximo de (euro) 12 000 000,00;
b) Transferências do programa orçamental da cultura, até ao valor máximo de (euro) 2 000 000,00;
c) Outros montantes que lhe possam ser afetos, nos termos da lei.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Transferências do programa orçamental da cultura, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 7.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Constituem ainda despesas do Fundo as entregas ao Turismo de Portugal, I. P., dos reembolsos recebidos decorrentes dos instrumentos de financiamento previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Autorizar a utilização dos saldos do Fundo, nos seguintes termos:
i) O saldo transitado referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, para aplicação na despesa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
ii) [...]
c) Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2026, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 14.º
Revisor oficial de contas
1 - A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por um revisor oficial de contas (ROC) designado de entre os revisores oficiais de contas registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 - O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez, por igual período.
3 - O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.
4 - As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.
Artigo 15.º
[...]
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117193477
