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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 139/87
de 20 de Março
A actual conjuntura dos mercados monetário e financeiro e a grande aceitação dos bilhetes do Tesouro justificam a elevação do limite máximo em circulação, actualmente fixado em 500 milhões de contos.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 700 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.