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Ato Original
Decreto-Lei n.º 14/92
de 4 de Fevereiro
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, o regime de recrutamento e selecção de pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica obedece a processo de concurso próprio, tendo este sido estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
Pretende-se, contudo, eliminar do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, a remissão que se faz para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, dado a carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica não comportar, no seu regime específico, o estágio como requisito de ingresso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
1 - Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/90, de 17 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.