Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 141/86
de 16 de Junho
A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 4, que o Governo fica autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.