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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 141-B/75
de 19 de Março
Considerando que a data da eleição para a Assembleia Constituinte foi alterada, e sendo conveniente manter-se o período de campanha eleitoral sensivelmente com a mesma duração, torna-se necessário alterar em conformidade o início da mesma;
Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 109/75, que passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se em 2 de Abril de 1975 e finda na antevéspera do dia marcado para a eleição.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.