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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 142/70
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São reduzidos para 7,2 por cento ad valorem os direitos devidos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.
Art. 2.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas fiscalizará a aplicação consignada no artigo antecedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 8 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.