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Ato Original
Decreto-Lei n.º 143-A/89
de 3 de Maio
Pelo presente diploma, que integra o Estatuto dos Benefícios Fiscais, estabelece-se o regime aplicável à dívida pública interna.
O artigo 2.º consagra uma mudança de grande relevo nos domínios da política de financiamento do Estado e do próprio funcionamento do mercado de capitais.
Passa a dívida pública a ser emitida à taxa de juro bruta, deste modo terminando a tradicional discriminação tributária entre instrumentos de captação de poupança.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea s) do artigo 4.º da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Aos rendimentos da dívida pública interna emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do presente diploma aplica-se a taxa de tributação que resulta do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988.
Art. 2.º Os rendimentos da dívida pública interna que venha a ser emitida após a publicação do presente diploma contam apenas por 80% para fins de IRS e de IRC.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 27 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva. - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.