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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 144/76
de 19 de Fevereiro
Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de Março, e na Portaria n.º 864/74, de 31 de Dezembro, impõe-se fazer cessar a cobrança das taxas que constituíam receitas de organismos corporativos extintos, desonerando, consequentemente, as respectivas actividades dos encargos inerentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São extintas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, todas as taxas que constituíam receitas da Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos Grémios nela enquadrados, bem como do Grémio do Comércio de Exportação de Frutas, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas do Algarve, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas da Ilha da Madeira, do Grémio dos Exportadores de Frutas e Produtos Hortícolas de S. Miguel e do Grémio dos Produtores de Frutas da Região de Vila Franca de Xira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.