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Ato Original
Decreto-Lei n.º 144/2026
de 17 de julho
O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, aprovou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aplicável às explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa higiossanitária dos efetivos, a salvaguarda da saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
O NREAP pretendeu responder às necessidades de adaptação das atividades pecuárias às normas de sanidade e bem-estar animal bem como às normas ambientais aplicáveis, promover a regularização e a adaptação das edificações das explorações pecuárias às normas de ordenamento do território e urbanísticas em vigor, e ainda a simplificação dos procedimentos e do sistema de informação.
A definição de «capacidade instalada», constante nas portarias regulamentares complementares do NREAP, tem, contudo, suscitado dificuldades na sua interpretação, tornando necessária a sua clarificação, de modo a assegurar uma aplicação uniforme por todos os intervenientes nos procedimentos previstos no âmbito daquele regime. Consequentemente, o presente decreto-lei procede à alteração das normas relacionadas com a densificação do referido conceito e uniformiza as respetivas referências normativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2014, de 5 de novembro, 85/2015, de 21 de maio, 20/2019, de 30 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 29.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ‘Capacidade instalada’ o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou título de exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado, determinado no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no respeito pelas áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) ‘Plano de Produção’ o documento técnico elaborado pelo médico veterinário responsável sanitário, que caracteriza a organização produtiva da exploração pecuária, designadamente a estrutura do efetivo e o sistema de produção em cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal, e que determina a capacidade instalada;
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) ‘Responsável sanitário’ o médico veterinário acreditado junto da DGAV e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade instalada, expressa em CN, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 - Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e o plano de produção validado pela DGAV.
3 - Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada exclusivamente a capacidade instalada, nos termos do anexo i.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - A capacidade instalada de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, é expressa em CN, cujo valor é determinado com base no efetivo autorizado nos termos do plano de produção validado pela DGAV, de acordo com o critério de equivalência constante no anexo ii.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - A detenção caseira de animais apenas é considerada quando a capacidade instalada da exploração não exceda 3 CN, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o limite de 2 CN por espécie pecuária.
2 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade instalada;
b) [...]
c) [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam NP com capacidade instalada superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário nos termos a definir pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa higiossanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar;
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respetivamente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade instalada.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados.
QUADRO I
[...]
QUADRO II
[...]
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