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Ato Original
Decreto-Lei n.º 145/2026
de 17 de julho
O Instituto Politécnico do Porto (IPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 29/80, de 28 de julho, consolidou-se, ao longo de mais de quatro décadas, como uma das maiores e mais dinâmicas instituições públicas de ensino superior do País, evidenciando elevada procura formativa, forte ligação ao tecido económico e social e crescente capacidade científica e tecnológica.
A região Norte constitui um dos principais polos demográficos, económicos e científicos de Portugal, concentrando uma parte significativa da população estudantil, do tecido empresarial exportador e da atividade de investigação. A dimensão, a densidade e o dinamismo deste território exigem uma resposta pública robusta, diversificada e estrategicamente posicionada no domínio do ensino superior e da ciência.
A criação da Universidade Técnica do Porto (UTP), que sucede ao IPP, traduz uma opção clara de política pública: reforçar e qualificar a rede pública de ensino superior, dotando-a de maior capacidade científica, maior diferenciação institucional e maior impacto regional e nacional. Num contexto de crescente exigência tecnológica, de transição digital e climática e de transformação das cadeias de valor industriais, importa assegurar instituições com massa crítica, identidade própria e capacidade de articulação com os sistemas de inovação.
Esta nova Universidade pública assume um perfil distintivo, alicerçado numa forte articulação entre ensino universitário e formação de matriz aplicada, numa aposta consistente na investigação orientada para a resolução de problemas complexos e numa proximidade estruturante ao tecido empresarial e às comunidades. Esta identidade diferenciada reforça a diversidade interna do sistema público, amplia oportunidades para estudantes e investigadores e contribui para uma maior especialização inteligente do território.
A consolidação da capacidade instalada na região Norte não constitui uma lógica de duplicação, mas antes de reforço estratégico e de complementaridade funcional no seio da rede pública, potenciando sinergias, diversidade de modelos institucionais e pluralidade de abordagens formativas e científicas. A elevada procura por ensino superior na Área Metropolitana do Porto e nos territórios adjacentes demonstra a existência de massa crítica suficiente para sustentar duas grandes universidades públicas com vocações diferenciadas, reforçando a qualidade, a competitividade e a capacidade de atração internacional do sistema.
O IPP apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade Técnica do Porto», sustentando-a na existência de oferta formativa, de unidades de investigação avaliadas e de infraestruturas científicas adequadas à atribuição de graus no subsistema universitário, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de instituições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional da rede do ensino superior público e tendo em consideração a sua necessidade e sustentabilidade. Resulta, por outro lado, do disposto no artigo 55.º da referida lei que, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos das instituições em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de instituições de ensino superior públicas têm lugar através de decreto-lei, o qual deve conter os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determinar as medidas para salvaguardar os direitos dos estudantes e do pessoal e, bem assim, os arquivos documentais da instituição.
Considerando que a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, prevê expressamente, no n.º 3 do seu artigo 17.º, a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão e a Escola Superior de Hotelaria e Turismo, que atualmente constituem unidades orgânicas do IPP, manterão a sua natureza politécnica no âmbito da UTP, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nos mesmos termos, será criada, na estrutura da UTP, a Escola Técnica Superior Profissional como unidade orgânica que reveste natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à criação da UTP, que sucede ao IPP, no quadro estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação, concretizando uma decisão estratégica do Governo orientada para o fortalecimento do sistema científico e tecnológico nacional, para o reforço da coesão territorial e para a consolidação de um ensino superior público mais diversificado, competitivo e preparado para os desafios do futuro.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a criação da UTP, que sucede ao IPP.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, bem como os órgãos legal e estatutariamente competentes do IPP.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, à criação da Universidade Técnica do Porto (UTP) e à extinção do Instituto Politécnico do Porto (IPP).
Artigo 2.º
Criação da Universidade Técnica do Porto
É criada a UTP, com sede no Porto, que sucede ao IPP, o qual é extinto.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A UTP sucede ao IPP, assumindo a totalidade das atribuições e competências e a universalidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza e independentemente de quaisquer formalidades, que integrem a esfera jurídica daquele na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, de acordo com o definido no presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pelo IPP e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da sua situação patrimonial, para efeitos de quaisquer contratos em que este seja parte.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E REGIME
Artigo 4.º
Natureza jurídica e autonomia
A UTP é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, nos termos definidos na lei.
Artigo 5.º
Missão
A UTP tem por missão a criação, a transmissão e a difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 6.º
Regime jurídico
A UTP rege-se pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela demais legislação e regulamentação aplicável ao ensino superior público e pelos respetivos estatutos.
Artigo 7.º
Ensino politécnico
A Escola Superior de Saúde, a Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a Escola Superior de Hotelaria e Turismo e a Escola Técnica Superior Profissional, integradas na UTP, revestem natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE SUCESSÃO
Artigo 8.º
Período de instalação
1 - A entrada em funcionamento da UTP realiza-se em regime de instalação, o qual se rege pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no presente decreto-lei.
2 - Durante o regime de instalação, são órgãos de governo e de gestão da UTP:
a) O reitor;
b) A comissão instaladora;
c) O conselho de gestão.
3 - O regime de instalação tem início com a entrada em vigor dos estatutos provisórios da UTP e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão a que se refere o número anterior, sendo aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, o projeto de estatutos provisórios é apresentado pelo presidente do IPP em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar desta data, ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
5 - A entrada em vigor dos estatutos provisórios da UTP e a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da referida Universidade têm lugar na mesma data.
Artigo 9.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes do IPP, com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, transitam automaticamente para esta Universidade, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares no IPP.
2 - Os processos académicos dos estudantes do IPP com matrícula e inscrição válidas na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a referida Universidade.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da UTP, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 10.º
Pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os trabalhadores detentores de vínculo de emprego público com o IPP na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam, por efeito do presente decreto-lei e independentemente de se encontrarem ou não em efetividade de funções, para a referida Universidade, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPP que passam a revestir natureza universitária na UTP transitam para a carreira do pessoal docente universitário.
3 - A transição prevista no número anterior depende da verificação dos requisitos legalmente exigidos para o ingresso na carreira do pessoal docente universitário, sendo efetuada para a categoria equivalente à de origem, nos termos da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e para o mesmo índice remuneratório ou, caso este não exista, para o índice imediatamente seguinte, não relevando na carreira docente universitária os pontos e as menções obtidos em sede de avaliação do desempenho na carreira docente politécnica.
4 - O docente integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico que não reúna os requisitos para a transição a que se referem os n.os 2 e 3, designadamente por não ser titular do grau de doutor, permanece na carreira docente politécnica, na unidade orgânica de ensino e investigação da UTP que suceda àquela a que estava afeto no IPP, podendo o reitor determinar, nos casos e nos termos previstos no artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e ouvido o docente, a afetação deste a uma unidade orgânica de ensino e investigação da UTP que revista natureza politécnica.
5 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, a emissão do parecer prévio previsto no n.º 4 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete, durante o regime de instalação da UTP, à comissão instaladora desta Universidade.
6 - Os docentes integrados na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico das unidades orgânicas de ensino e investigação do IPP que revestem natureza politécnica na UTP permanecem na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 11.º
Critério de seleção de pessoal
É fixado, como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução da missão e das atribuições da UTP, o desempenho de funções no IPP.
Artigo 12.º
Cargos dirigentes
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do IPP existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, mantêm-se, pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos cargos dirigentes do mesmo nível que lhes sucedam na referida Universidade.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes do IPP que, na data a que o mesmo se refere, estejam a ser exercidos em regime de substituição, sem prejuízo do previsto na lei geral, designadamente na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 13.º
Procedimentos concursais de recrutamento de pessoal
1 - Os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal que se encontrem em curso no IPP na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta Universidade, a qual sucede na respetiva posição jurídica de empregador público.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso na data a que o mesmo se refere.
3 - Excecionam-se do disposto no n.º 1 os procedimentos concursais em curso, na data a que o mesmo se refere, relativos ao ingresso na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico destinados a unidades orgânicas de ensino e investigação do IPP que passam a revestir natureza universitária na UTP, os quais se consideram extintos.
Artigo 14.º
Património
1 - O património próprio do IPP, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários e imobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a constituir o património da UTP na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta Universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
2 - O património imobiliário próprio do IPP a que se refere o número anterior é identificado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Os imóveis do domínio privado do Estado que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram afetos ao desempenho das atribuições e competências do IPP consideram-se afetos ao desempenho das atribuições e competências da UTP, na data em que tem lugar o início do regime de instalação desta Universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
4 - Os imóveis do domínio privado do Estado a que se refere o número anterior são identificados no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 - Os atos necessários à regularização matricial e de registo dos imóveis a que se refere o n.º 2 que se encontrem em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, identificados no anexo ii, são promovidos pela UTP.
Artigo 15.º
Arquivos documentais
1 - A UTP assegura a salvaguarda, a conservação e a gestão dos arquivos documentais do IPP existentes na data em que tem lugar o início do regime de instalação da referida Universidade, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior integram o acervo da UTP por efeito da sucessão prevista no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Cursos
Os cursos registados para o IPP, que se encontrem em vigor na data em que tem lugar o início do regime de instalação da UTP, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, transitam para esta Universidade na referida data.
Artigo 17.º
Registos
O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de bens, direitos, obrigações e demais posições jurídicas nele previstas, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 18.º
Mandatos dos atuais titulares dos órgãos do Instituto Politécnico do Porto
Os titulares dos órgãos do IPP em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funções, no mesmo regime em que se encontram nessa data, até à tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da UTP nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 19.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições do IPP vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser substituídos pelos aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UTP, nos termos do presente decreto-lei e do restante quadro normativo aplicável, até ao dia 30 de junho de 2027, sendo, a partir do dia 1 de julho de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 20.º
Referências legais
As referências constantes de outros diplomas legais, de diplomas regulamentares, de atos, de contratos e de outros instrumentos jurídicos ao «Instituto Politécnico do Porto» e ao «IPP» passam a considerar-se feitas, respetivamente, à «Universidade Técnica do Porto» e à «UTP».
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - O presente decreto-lei produz efeitos na data em que tem lugar o início do regime de instalação da Universidade Técnica do Porto, com exceção do previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º, que produz efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Correspondência de categorias no âmbito da transição para a carreira docente universitária | |
|---|---|
Categoria da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico | Categoria da carreira do pessoal docente universitário |
Professor coordenador principal | Professor catedrático |
Professor coordenador com agregação | Professor associado com agregação |
Professor coordenador sem agregação | Professor associado sem agregação |
Professor adjunto com agregação | Professor auxiliar com agregação |
Professor adjunto sem agregação | Professor auxiliar sem agregação |
ANEXO II
(a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 14.º)
O património imobiliário próprio do Instituto Politécnico do Porto é constituído por:
a) Prédio rústico denominado «Campo da Terra Nova, Campo da Bessada e Campo de Linhares», sito no Lugar de Cavadas, inscrito na matriz sob o artigo 63 da freguesia de São Mamede de Infesta e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 1562 da freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;
b) Prédio rústico denominado «Quinta do Curral», sito no Curral, inscrito na matriz sob o artigo 2357 da União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras sob o n.º 2390 da freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras;
c) Prédio urbano sito na Rua de D. Sancho I, Quintela, 4490-258 Argivai, Póvoa de Varzim, inscrito na matriz sob o artigo 707 da freguesia de Argivai e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.º 952 da freguesia de Argivai, concelho da Póvoa de Varzim;
d) Prédio urbano sito na Rua do Curral, Margaride, 4610-156 Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 5426 da União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras sob o n.º 2305 da freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras;
e) Prédio urbano sito na Rua do Curral, n.º 471, Margaride, 4610-156 Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 5427 da União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras sob o n.º 2307 da freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras;
f) Prédio urbano denominado «Casa do Curral - Edifício Principal», sito na Rua de Júlio Dinis, n.º 330, Margaride, 4610-193 Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 5428 da União das Freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela, Moure e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Felgueiras sob o n.º 2306 da freguesia de Margaride, concelho de Felgueiras;
g) Prédio urbano sito na Rua do Arquiteto Lobão Vital, n.º 244, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 14751 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 10794 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
h) Prédio urbano sito na Praça do Marquês de Pombal, n.º 94, 4000-390 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 5100 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5579 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
i) Prédio urbano sito na Rua de Gil Vicente, 4000-394 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 11930 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4200 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
j) Prédio urbano sito na Rua de Gil Vicente, 4000-390 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12041 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7302 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
k) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.º 343, Bonfim, 4000-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 8415 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3557 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
l) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.º 343-A, Bonfim, 4000-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 8416 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3395 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
m) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.º 343-B, Bonfim, 4000-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 8417 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3394 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
n) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.º 343-E, Bonfim, 4000-040 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 8418 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3393 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
o) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.os 339, 341 e 341-A, Bonfim, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12395-P da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2517 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
p) Prédio urbano sito na Rua de D. João IV, n.º 874, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2983 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4586 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
q) Prédio urbano sito na Rua de D. João IV, n.º 874, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12394 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2338 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
r) Prédio urbano sito na Rua de D. João IV, n.os 876 a 880, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2984 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4583 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
s) Prédio urbano sito na Rua de D. João IV, n.os 882 a 888, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2985 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4585 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
t) Prédio urbano sito na Rua do Breiner, n.os 164-170-166-168-170, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 11521 da União das Freguesias de Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1132 da freguesia de Cedofeita, concelho do Porto;
u) Fração autónoma designada pelas letras «CM» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Alegria n.os 354 a 362-A, 4000-008 Porto, com inscrição na matriz sob o artigo 10630-CM da freguesia do Bonfim e descrição na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 2373-CM da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
v) Prédio urbano sito na Rua do Coronel Almeida Valente, n.º 330, Paranhos, 4200-030 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2665 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7733 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
w) Prédio urbano sito na Rua da Azenha, n.os 243 e 247, Paranhos, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 3937 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1917 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
x) Prédio urbano sito na Rua da Azenha, Paranhos, 4050-221 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12248 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1916 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
y) Prédio urbano sito na Travessa da Bainharia, n.os 12 a 16, Sé, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1368 da União das Freguesias de Cedofeita, Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1323 da freguesia da Sé, concelho do Porto;
z) Prédio urbano sito na Rua de Coelho Neto, n.os 78 e 78-B, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2689 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5578 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
aa) Prédio urbano sito na Avenida de Rodrigues de Freitas, n.º 14, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 1290 da freguesia do Bonfim e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5221 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
bb) Fração autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pela Rua do Lidador, n.os 123, 131 e 139, e pela Praça José Régio, n.os 53, 61, 67, 81 e 85, 4480-690 Vila do Conde, com inscrição na matriz sob o artigo 9111-B da freguesia de Vila do Conde e descrição na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 3937-B da freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde;
cc) Fração autónoma designada pela letra «E» do prédio urbano em regime de propriedade horizontal com entrada pela Praça de José Régio, n.º 67, Vila do Conde, com inscrição na matriz sob o artigo 9111-E da freguesia de Vila do Conde e descrição na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 3937-E da freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde;
dd) Prédio urbano sito na Rua das Mós, 4480-771 Vila do Conde, inscrito na matriz sob o artigo 9351 da freguesia de Vila do Conde, concelho de Vila do Conde.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Os imóveis do domínio privado do Estado que se encontram afetos ao desempenho das atribuições e competências do Instituto Politécnico do Porto são os seguintes:
a) Prédio urbano sito na Rua da Alegria, n.º 503, 4000-008 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 4716 da freguesia do Bonfim, concelho do Porto;
b) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, n.º 220, 4200-001 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 14148 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5592 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
c) Parcela 7-B de prédio urbano composto por terreno destinado a construção, sito na Rua de Dionísio Santos Silva e Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, Paranhos, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12456 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1142 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
d) Parcela 2A1 de prédio urbano composto por terreno destinado a construção, sito na Rua de Alfredo Allen, Asprela, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 13979 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5591 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
e) Prédio urbano sito na Rua de Alfredo Allen, n.º 491, Asprela, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 13908 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 10506 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
f) Prédio urbano sito na Rua de Alfredo Allen, n.º 535, Asprela, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 13909 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5695 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
g) Prédio urbano sito na Rua do Dr. Roberto Frias, n.º 712, 4200-465 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 14674 da freguesia de Paranhos, o qual foi implantado nos terrenos dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.os 2655, 2697, 2981 e 7503 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
h) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida e na Rua de Dionísio dos Santos Silva, 4200-072 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 14134 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 10575 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
i) Prédio urbano sito na Rua do Dr. António Bernardino de Almeida, 4200-001 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 14138 da freguesia de Paranhos e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 10778 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
j) Prédio urbano sito no Lugar do Ribeiro ou Bouça, 4200-001 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12453 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto;
k) Prédio urbano sito no Lugar do Bouço, 4050-221 Porto, inscrito na matriz sob o artigo 12647 da freguesia de Paranhos, concelho do Porto.
119949043