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Ato Original
Decreto-Lei n.º 146/2026
de 17 de julho
Tendo em vista a criação de condições para o incremento da oferta educativa e da investigação no setor do turismo e da hotelaria, áreas estratégicas para o desenvolvimento económico e social de Portugal, bem como para o reforço do seu posicionamento no contexto internacional, procede-se, através do presente decreto-lei, à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE) na Universidade Nova de Lisboa (UNL).
A ESHTE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, tendo, então, o ensino nela ministrado sido integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e sido prevista a sua dupla tutela, partilhada entre os então Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de janeiro, cessou o regime de instalação da ESHTE, tendo o Decreto-Lei n.º 260/95, de 30 de setembro, estabelecido o regime de organização e de gestão que passou a ser aplicável à referida Escola, dotando-a de órgãos de natureza deliberativa, diretiva, científica, pedagógica, consultiva e administrativo-financeira. Neste quadro, os Estatutos da ESHTE foram homologados através do Despacho Normativo n.º 33/99, de 30 de junho, e ao seu abrigo foram criadas condições para o respetivo desenvolvimento.
Com o advento do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, a ESHTE transitou para o então Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, atual Ministério da Educação, Ciência e Inovação, situação que se mantém até à presente data.
No âmbito da conformação com o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, os novos Estatutos da ESHTE foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 44/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, tendo as suas alterações sido homologadas através do Despacho Normativo n.º 13/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e do Despacho Normativo n.º 13/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2021.
A UNL foi criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, e, atualmente, é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, instituída pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, diploma que igualmente aprova, em anexo, os Estatutos da Fundação Universidade Nova de Lisboa.
Tendo o turismo e a hospitalidade sido identificados como domínios em que a UNL deverá reforçar a respetiva presença, intervenção e impacto, e atendendo às crescentes dinâmicas de atuação das suas unidades orgânicas nestas áreas, a integração da ESHTE na UNL tem como objetivo o fortalecimento do percurso e da evolução destas.
Neste sentido, a iniciativa de integração da ESHTE na UNL, na qualidade de unidade orgânica de ensino e investigação desta última, com a consequente assunção pela UNL dos respetivos direitos e obrigações, assenta no documento estratégico denominado «Projeto de Parceria NOVA-ESHTE», tendo sido aprovada pelo conselho geral da UNL e pelo conselho geral da ESHTE, e visa reforçar a cooperação entre as áreas de conhecimento complementares da UNL e da ESHTE, potenciando o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.
Deste modo, com a criação da NOVA-ESHTE, a UNL passa a incluir na sua organização a primeira unidade orgânica politécnica, ampliando a diversidade da oferta formativa e reforçando a interdisciplinaridade com áreas como a gestão, a sustentabilidade e as novas tecnologias aplicadas a um dos principais setores da economia global, com o principal objetivo de promover a inovação e a qualificação dos recursos humanos no setor, tendo em vista dar resposta às crescentes exigências de transformação e de competitividade do mercado, procurando, através de um ensino interdisciplinar, fazer face à realidade dinâmica do mesmo.
A ESHTE tem vindo a exercer a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas para esse efeito pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), que é o seu atual proprietário. Considerando o enquadramento histórico e o facto de se pretender que a NOVA-ESHTE continue a exercer a sua atividade nas atuais instalações, atenta a sua ligação à região da Costa do Estoril, cumpre, no contexto da presente integração, acautelar a afetação do património atualmente em uso pela ESHTE, procedendo-se à transmissão da propriedade dessas instalações para o património da UNL.
Nestes termos, a integração da ESHTE na UNL proporciona, do ponto de vista patrimonial e infraestrutural, benefícios significativos para ambas as instituições e para os seus atuais e futuros estudantes, os quais passam a dispor do acesso a instalações especializadas, a laboratórios de inovação e tecnologia de ponta nas áreas de ensino, desde a gastronomia à hotelaria, contribuindo, desta forma, para a melhoria da qualidade do ensino e da investigação nestas áreas. Por outro lado, a integração da ESHTE na UNL propicia a concertação de esforços e robustece as vantagens competitivas em relação a outras instituições, nacionais e internacionais, contribuindo, designadamente, para afirmar Portugal como uma referência global na formação de profissionais qualificados na área do turismo e para consolidar o seu papel no desenvolvimento do turismo sustentável e inovador no século xxi. A integração da ESHTE na UNL justifica-se, ainda, em função da localização da ESHTE, do seu trajeto de colaboração com a UNL e do alinhamento estratégico das duas instituições de ensino superior.
Desta forma, o presente decreto-lei procede à integração da ESHTE na UNL, mantendo aquela a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, no quadro estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo por habilitação legal as disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 13.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e à luz do objetivo consagrado no Programa do XXV Governo Constitucional de ter sistemas de ensino superior e científico e tecnológico que respondam às necessidades de formação da economia e que estabeleçam relações próximas com as empresas que promovam a difusão do conhecimento e a inovação.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas as condições para a integração da ESHTE na UNL.
O Conselho Coordenador do Ensino Superior emitiu parecer favorável, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidos, ainda, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas envolvidas.
Assim:
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à integração da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), criada pelo Decreto-Lei n.º 374/91, de 8 de outubro, na Universidade Nova de Lisboa (UNL), mantendo a sua natureza politécnica para todos os demais efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente.
Artigo 2.º
Processo de integração
1 - O processo de integração a que se refere o artigo anterior é da competência do reitor da UNL, a qual passa a integrar a ESHTE como unidade orgânica de ensino e investigação.
2 - O processo identificado no número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da integração da missão e das atribuições e competências da ESHTE na UNL, compreendendo, nomeadamente, a alteração dos estatutos, bem como a reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos da escola superior objeto de integração.
Artigo 3.º
Sucessão
1 - A UNL sucede à ESHTE na totalidade das atribuições e competências, dos direitos e das obrigações de que esta seja titular, de qualquer fonte e natureza, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O disposto no presente decreto-lei não afeta os contratos celebrados pela atual ESHTE, até à conclusão do processo de integração, e não constitui alteração de circunstâncias ou variação da situação patrimonial da mesma, para efeitos de quaisquer contratos em que seja parte.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
Artigo 4.º
Missão, natureza jurídica e autonomia
1 - A ESHTE, objeto de integração na UNL, mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foi criada, com as devidas adaptações decorrentes da sua integração.
2 - A natureza jurídica, a estrutura, a composição, a forma de designação ou eleição, o mandato e as competências dos órgãos próprios da ESHTE são regulados nos termos dos estatutos da UNL.
3 - A ESHTE goza, como unidade orgânica da UNL, da autonomia prevista na lei, nos respetivos estatutos e nos da instituição que a integra.
Artigo 5.º
Pessoal
1 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que se encontrem a exercer funções na ESHTE à data da integração na UNL transitam para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.
2 - Ao processo de integração previsto no presente decreto-lei são aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, por força da remissão efetuada pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Património
1 - O património da ESHTE, constituído pela universalidade dos bens e dos direitos mobiliários de que seja titular à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a integrar o património da UNL, na data da conclusão do processo de integração.
2 - A ESHTE não dispõe de património imobiliário próprio, prosseguindo a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade em instalações construídas pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), em parcela de terreno cedida, para esse efeito, pelo Estado.
3 - O património imobiliário afeto ao desempenho das atribuições e competências da ESHTE, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é alienado, a título gratuito, à UNL, na data da conclusão do processo de integração, nos termos do artigo 130.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
4 - O património imobiliário a que se refere o número anterior é identificado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assegurando o Turismo de Portugal, I. P., servidão de passagem ao mesmo.
5 - São assegurados a continuação do funcionamento da Escola de Hotelaria e Turismo do Estoril, pertencente à Rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P., no prédio urbano identificado no anexo ao presente decreto-lei, bem como o acesso da respetiva comunidade à referida escola, podendo, para estes efeitos, ser celebrado protocolo entre a UNL e o Turismo de Portugal, I. P.
6 - O Turismo de Portugal, I. P., pratica os atos necessários ao destaque do património imobiliário a que se refere o n.º 3, bem como à regularização matricial e aos registos adequados à execução do disposto no presente artigo.
7 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e os respetivos registos, resultantes do disposto no presente artigo, ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 7.º
Direitos dos estudantes
1 - Os estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data da conclusão do processo de integração transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquela entidade.
2 - Os processos académicos dos estudantes da ESHTE com matrícula e inscrição válidas à data da integração, bem como dos estudantes que tenham interrompido o seu percurso académico ou que já tenham concluído os seus estudos, transitam automaticamente para a nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
3 - A informação relativa à transição de matrículas e de processos académicos deve estar disponível para consulta nos serviços académicos da nova unidade orgânica, competindo a esses serviços a gestão dessa informação e a sua publicitação pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 8.º
Arquivos documentais
1 - A salvaguarda e a manutenção dos arquivos documentais existentes à data da integração, nomeadamente os relativos a processos de estudantes, docentes, investigadores e demais trabalhadores, compete à ESHTE.
2 - Os arquivos documentais a que se refere o número anterior passam a integrar o acervo da UNL na data da conclusão do processo de integração.
Artigo 9.º
Prorrogação de mandatos
1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de gestão da ESHTE são prorrogados até à tomada de posse dos titulares dos órgãos de gestão da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de março de 2027.
2 - No caso de órgãos eleitos, os processos eleitorais ficam suspensos, pelo prazo máximo referido no número anterior, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes de destituição, de substituição e de cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da ESHTE.
Artigo 10.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ESHTE, objeto de integração nos termos do presente decreto-lei, o desempenho de funções na atual Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 11.º
Alteração dos estatutos
1 - A UNL procede à alteração dos seus estatutos, de forma a prever a integração da ESHTE na sua estrutura organizativa como unidade orgânica dotada de órgãos próprios e a garantir a inclusão do representante da referida escola nos seus órgãos.
2 - A ESHTE procede à adequação dos seus estatutos aos estatutos da UNL, a qual deve ocorrer até ao dia 31 de março de 2027.
Artigo 12.º
Vigência dos regulamentos
1 - Os regulamentos e as demais disposições vigentes na ESHTE, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor, até à sua alteração ou revogação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os regulamentos e as demais disposições a que se refere o número anterior devem ser adequados ao disposto no presente decreto-lei até ao dia 31 de março de 2027, sendo, a partir do dia 1 de abril de 2027, inaplicáveis as normas que não sejam conformes com o disposto no presente decreto-lei e diretamente aplicável o regime neste previsto.
Artigo 13.º
Regime de gestão
1 - Até à conclusão do processo de integração, a ESHTE mantém o regime de gestão em que se encontra à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O processo de integração considera-se concluído no dia da tomada de posse do diretor ou presidente da nova unidade orgânica de ensino e investigação da UNL.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Fernando Alexandre.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º)
O património imobiliário do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., no qual a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril prossegue a sua atividade de ensino, de investigação e de serviço à comunidade, e melhor delimitado com uma linha contínua de cor azul na planta constante do presente anexo, é constituído pelo prédio urbano sito em Limites do Alto do Estoril, Estrada de Bicesse, Avenida dos Condes de Barcelona, n.º 808, 2769-510 Estoril, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 4425, da freguesia de Cascais, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º 17802, da União das Freguesias de Cascais e Estoril, tendo origem na matriz predial rústica sob o artigo matricial n.º 1084, secção 48-58, da União das Freguesias de Cascais e Estoril.
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