Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 147/2026
de 20 de julho
As políticas agrícolas implementadas em Portugal têm promovido o aumento da rentabilidade da produção, com o consequente incremento da capacidade dos estabelecimentos de abate próximos das regiões em que se verifica produção intensiva e, paralelamente, com a diminuição progressiva, em especial nos meios rurais, do número de estabelecimentos de abate ativos. Por conseguinte, uma parte significativa dos pequenos produtores de animais está sujeita a uma distância considerável dos estabelecimentos aprovados para abate.
Acresce que os custos do transporte dos animais para abate, em algumas das situações, relevam-se impeditivos da rentabilização das produções, as quais constituem, nas zonas rurais, um complemento importante da economia familiar.
Assim, os matadouros móveis podem configurar uma solução aos referidos constrangimentos, permitindo não só a abertura de novas oportunidades de negócio e a sustentabilidade das já existentes, como a promoção do consumo mais sustentável e do desenvolvimento do comércio e agricultura local.
Ademais, considerando a crescente preocupação dos consumidores relativamente ao bem-estar dos animais produtores de géneros alimentícios, estas instalações móveis contribuem para redução do stress provocado aos animais durante o seu carregamento, transporte e descarga no matadouro.
Por outro lado, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [Regulamento (CE) n.º 853/2004], a preparação e inspeção sanitária de peças de caça de criação e de caça selvagem destinadas à colocação no mercado deve ser feita em estabelecimentos de manipulação de caça devidamente aprovados. Em Portugal, estes estabelecimentos são ainda reduzidos e nem sempre se localizam nas zonas de caça onde se verifica o maior número de animais destinados ao consumo humano. Tal situação obriga a que as peças de caça tenham de ser transportadas em longos percursos até ao estabelecimento de manipulação de caça.
Ora, a aprovação de estabelecimentos móveis de manipulação de caça diminuirá o tempo de transporte e a distância percorrida pelas peças de caça, bem como promoverá a economia local, já que viabiliza que a carne de caça permaneça na região onde é caçada.
Tanto o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios [Regulamento (CE) n.º 852/2004], como o Regulamento (CE) n.º 853/2004, preveem o abate dos animais e a preparação de caça em instalações móveis, desde que estas obedeçam aos requisitos legalmente estabelecidos.
Apesar do licenciamento dos estabelecimentos de abate e dos estabelecimentos de manipulação de caça ser regulamentado pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, é possível verificar que os procedimentos estabelecidos não enquadram o exercício desta atividade em unidades móveis.
Neste contexto, ainda que esteja prevista a revisão do SIR, importa assegurar a aprovação de regime jurídico que permita o adequado licenciamento destas unidades móveis.
Por conseguinte, o presente decreto-lei estabelece as normas a que deve obedecer o licenciamento e o exercício da atividade dos matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento e de exercício da atividade dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ao território nacional continental.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Estabelecimentos móveis de manipulação de caça», o conjunto de estruturas amovíveis onde se procede à preparação das peças de caça de criação ou de caça selvagem, cuja carne se destina ao consumo humano;
b) «Local de estacionamento», o local onde os matadouros móveis e os estabelecimentos móveis de manipulação de caça se encontram estacionados fora dos períodos de atividade de abate ou de preparação de peças de caça;
c) «Matadouro móvel», o conjunto de estruturas amovíveis que funcionam como um matadouro completo ou o conjunto de estruturas que constituem um matadouro parcial móvel ou um matadouro semimóvel, onde se procede ao abate e à preparação de animais, cuja carne se destina ao consumo humano;
d) «Matadouro parcial móvel ou matadouro semimóvel», o conjunto de estruturas amovíveis que funcionam em articulação com uma ou mais instalações de abate permanentes complementares, constituindo no seu todo um matadouro completo;
e) «Unidade móvel» o matadouro móvel ou o estabelecimento móvel de manipulação de caça.
Artigo 3.º
Atividade nas unidades móveis
1 - As atividades de abate em matadouros móveis e de preparação de peças de caça regem-se, respetivamente, pela legislação aplicável à atividade de abate realizada em matadouros e em estabelecimentos de manipulação de caça não amovíveis, com as devidas adaptações previstas no presente decreto-lei.
2 - As atividades de abate em matadouros móveis de animais de produções específicas, incluindo animais provenientes de explorações em modo de produção biológico, devem cumprir ainda as disposições legais previstas na legislação aplicável a esses modos de produção específicos, com as devidas adaptações previstas no presente decreto-lei.
3 - As atividades de abate de animais e preparação de carcaças, incluindo o atordoamento, sangria, esfola, depilação ou depena, evisceração e inspeção, devem ocorrer no matadouro móvel, não sendo permitida a sua realização nas instalações das explorações pecuárias, exceto nas situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
4 - Em matadouros móveis, as carcaças de ungulados domésticos podem ser desmanchadas em meias carcaças ou quartos e as meias carcaças num máximo de três grandes peças.
5 - Em estabelecimentos móveis de manipulação de caça, as carcaças de ungulados de caça de criação ou de caça selvagem podem ser desmanchadas em meias carcaças ou quartos, e as meias carcaças num máximo de três grandes peças.
6 - Ficam excluídos da atividade dos matadouros móveis os abates sanitários.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o licenciamento de matadouros móveis e de estabelecimentos móveis de manipulação de caça está sujeito ao regime previsto no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto.
2 - Os operadores responsáveis por matadouros móveis e por estabelecimentos móveis de manipulação de caça devem assegurar que os respetivos equipamentos se encontram nos locais de estacionamento, sempre que não estejam em funcionamento ou em deslocação entre os locais de abate e de preparação de carnes, salvo em situações devidamente justificadas e necessárias ao exercício da atividade, nomeadamente reparações, alterações ou inspeções.
3 - A entidade coordenadora do licenciamento dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., territorialmente competente em razão do local de estacionamento.
4 - A vistoria prévia ao início da exploração prevista no artigo 25.º-A do SIR realiza-se no local de estacionamento.
5 - A descrição dos processos e respetivos diagramas de fabrico prevista na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, deve ser suficientemente detalhada e incluir as seguintes informações:
a) As espécies, quantidades máximas e tipos de animais abatidos ou preparados em função da idade, aptidão ou outras características;
b) A descrição do local de realização, meios utilizados e procedimentos adotados nas operações de inspeção ante mortem, encaminhamento dos animais para abate, atordoamento, suspensão ou içamento dos animais, sangria, esfola, escalda e depilação, depena, evisceração, corte da carcaça, inspeção post mortem, preparação de miudezas, limpeza e preparação final, classificação, pesagem e arrefecimento;
c) A gestão dos subprodutos animais, abrangendo, entre outros, o sangue não destinado ao consumo humano, peles, penas, pelo, conteúdo digestivo e matérias de risco especificado, e respetiva descrição dos procedimentos de remoção, armazenamento, encaminhamento e meios utilizados;
d) A indicação dos locais, meios e procedimentos utilizados nas colheitas de amostras para testes laboratoriais, nomeadamente no âmbito da pesquisa de Trichinella nas espécies suscetíveis e dos planos de controlo e erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e outras doenças, bem como os métodos de realização dos testes, as condições de conservação das carnes até à obtenção dos resultados e respetivos mecanismos de rastreabilidade;
e) Os procedimentos de higienização e desinfeção dos utensílios, equipamentos e estruturas, incluindo os necessários durante as operações de abate e preparação;
f) Os procedimentos de higienização e desinfeção da unidade móvel;
g) As condições de manutenção da carne retida e da carne declarada imprópria para consumo humano, nomeadamente para efeitos de interposição de recurso, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho;
h) A origem da água utilizada no processo, nos locais de atividade;
i) Os procedimentos de recolha, eventual tratamento e encaminhamento das águas residuais.
6 - A entidade coordenadora, tal como definida nos termos do SIR, pode fixar um limite máximo diário de abate ou preparação de carne de caça, bem como determinar as espécies e os tipos de animais que podem ser abatidos ou preparados, tendo em conta a idade, aptidão ou outras características destes.
7 - A alteração aos limites definidos pela entidade coordenadora, nos termos previstos no número anterior, está sujeita ao procedimento com vistoria prévia previsto no SIR.
8 - As unidades móveis detentoras de licença emitida nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei apenas podem operar em território nacional.
Artigo 5.º
Local de estacionamento
O local de estacionamento deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Possuir autorização de utilização compatível com a atividade desenvolvida no local, se aplicável;
b) Estar devidamente identificado e integrado no processo de licenciamento;
c) As instalações devem ser mantidas limpas e em boas condições de conservação;
d) As instalações devem permitir a realização de operações de manutenção, a limpeza e desinfeção adequadas, viabilizando a aplicação de boas práticas de higiene e a prevenção da contaminação por animais e pragas;
e) Devem existir instalações sanitárias em número suficiente, equipadas com autoclismo, ligadas a um sistema de esgoto eficaz e com ventilação adequada, natural ou mecânica;
f) Possuir iluminação natural e ou artificial adequada à atividade desenvolvida;
g) Estar equipado com sistema de esgoto apropriado ao fim a que se destina, projetado e construído de forma a prevenir riscos de contaminação;
h) Dispor de vestiários adequados para o pessoal;
i) Garantir o abastecimento adequado de água própria para consumo humano;
j) Sempre que sejam armazenados subprodutos animais, devem ser observadas as condições previstas na legislação aplicável à respetiva atividade;
k) Sempre que sejam armazenadas na unidade móvel as carcaças dos animais abatidos ou preparados, e respetivas partes hígidas, devem ser observadas as condições previstas na legislação aplicável à respetiva atividade.
Artigo 6.º
Locais de atividade das unidades móveis
1 - Os locais de atividade do matadouro móvel devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Tratando-se de explorações pecuárias, estas devem estar licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP);
b) Os animais destinados ao abate devem ser separados dos restantes animais da exploração previamente à chegada do matadouro móvel;
c) O matadouro móvel deve ficar estacionado junto ao local de carga e descarga de animais da exploração, garantindo a segregação dos animais destinados ao abate;
d) Sempre que os matadouros móveis exerçam atividade em mais de uma exploração no mesmo dia, o matadouro móvel não se pode deslocar para outra exploração sem ser devidamente higienizado e desinfetado, abrangendo todas as superfícies interiores e exteriores;
e) Sempre que, durante a operação de abate dos animais, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar para outra exploração sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.
2 - Os locais de atividade do estabelecimento móvel de manipulação de caça devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Tratando-se de explorações pecuárias de caça de criação, estas devem estar licenciadas nos termos do NREAP;
b) Tratando-se de zonas de caça, estas devem ter o seu processo regularizado no Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Tratando-se de centros de recolha de caça, estes devem estar registados ou aprovados de acordo com o referido no ponto 9 do capítulo ii e no ponto 7 do capítulo iii da secção iv do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [Regulamento (CE) n.º 853/2004];
d) Sempre que os estabelecimentos móveis de manipulação de caça exerçam a atividade em mais de uma exploração, zona de caça ou centro de recolha de caça no mesmo dia, a entrada na exploração seguinte apenas pode ocorrer após a realização da higienização e desinfeção das respetivas instalações, incluindo a estrutura externa;
e) Sempre que, durante a operação de preparação das peças de caça, se verifique a suspeita ou a presença de lesões compatíveis com doenças transmissíveis abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, o matadouro móvel não se pode deslocar para outro local de atividade sem esvaziar os contentores de subprodutos e ser devidamente higienizado e desinfetado, sem prejuízo da aplicação das demais medidas de controlo previstas na legislação em vigor em matéria de saúde animal.
Artigo 7.º
Proteção dos animais no momento do abate e occisão
1 - As operações e procedimentos de abate no matadouro móvel não devem ser visíveis ao público, nem causar constrangimentos à circulação de animais, pessoas e viaturas.
2 - Aos matadouros móveis aplicam-se os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, e no Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, relativos à proteção dos animais no momento da occisão.
3 - Em derrogação do número anterior, os matadouros móveis estão isentos do cumprimento das disposições e requisitos em matéria de configuração e construção de equipamentos constantes dos pontos 1 e 2 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009.
4 - Podem ser utilizadas as instalações da exploração para a imobilização e o atordoamento dos animais, desde que a contenção permita imobilizar os animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos mesmos, não represente perigo para os manipuladores e garanta que o içamento dos animais e a sangria sejam realizados o mais rápido possível na unidade móvel, em conformidade com o intervalo de tempo entre o atordoamento e a sangria previsto nos procedimentos operacionais normalizados aplicáveis.
5 - Em situações de abate de emergência, podem ser utilizadas as instalações da própria exploração para efeitos de contenção, atordoamento e sangria dos animais, desde que as instalações assegurem:
a) A imobilização eficaz dos animais de modo a evitar lesões ou sofrimento aos mesmos;
b) A segurança dos operadores envolvidos nas operações;
c) A recolha e o encaminhamento adequado do sangue, em conformidade com as normas higiossanitárias aplicáveis.
6 - As atividades de abate de animais e preparação de carcaças previstas nos n.os 4 e 5 só podem ser realizadas nas instalações das explorações pecuárias, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Seja assegurada a higienização e, sempre que necessário, a desinfeção das estruturas de contenção da exploração usadas no apoio à atividade de abate;
b) Sempre que esteja apenas designado um responsável pelo procedimento de atordoamento, içamento e sangria dos animais, deve o mesmo por si ser integralmente realizado, antes de ser iniciado noutro animal.
7 - Devem ser introduzidas nos matadouros móveis as adaptações que, em função do progresso científico e técnico, se revelem necessárias à salvaguarda do bem-estar dos animais.
Artigo 8.º
Requisitos de higiene das unidades móveis
1 - As unidades móveis devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à higiene dos géneros alimentícios [Regulamento (CE) n.º 852/2004], e no Regulamento (CE) n.º 853/2004.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as unidades móveis podem beneficiar de derrogações às exigências previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, nos seguintes casos:
a) Quando o transporte dos animais da exploração de origem seja direto e o abate realizado de imediato, os matadouros móveis ficam dispensados de dispor de local designado para receção e alojamento temporário dos animais destinados ao abate, em derrogação da alínea a) do ponto 1 do capítulo ii da secção i e do ponto 1 do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
b) Caso exista outro método eficaz de isolamento de animais doentes ou suspeitos de doença, os matadouros móveis ficam dispensados das instalações referidas na alínea b) do ponto 1 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
c) Quando as operações de esfola, escalda, depena, depilação, raspagem, chamusco e evisceração e preparação das carcaças sejam realizadas em momentos distintos e sejam adotadas medidas para prevenir o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de salas separadas para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i e do ponto 2 do capítulo ii da secção ii do anexo iii;
d) Quando as operações de esvaziamento e limpeza de estômagos e intestinos sejam realizadas em momentos distintos do abate e da preparação, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, ou quando os estômagos e intestinos se destinem a subprodutos não esvaziados, as unidades móveis ficam dispensadas de sala separada para essas operações, em derrogação da alínea b) do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
e) Quando não se proceda ao esvaziamento e lavagem de estômagos e intestinos, as unidades móveis ficam dispensadas de área ou local para armazenamento do conteúdo do aparelho digestivo, em derrogação do ponto 8 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
f) Quando as operações de preparação de tripas e estômagos limpos, bem como de outras miudezas, sejam realizadas em momentos distintos do abate e da preparação das carcaças, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de sala separada para essas operações, em derrogação da alínea a) do ponto 2 do capítulo ii da secção i do anexo iii;
g) Quando as carcaças e miudezas em observação possam ser devidamente rotuladas e armazenadas separadamente das restantes, e sejam adotadas medidas para evitar o risco de contaminação, as unidades móveis ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem refrigerada da carne retida em observação, em derrogação do ponto 5 do capítulo ii da secção i e do ponto 5 do capítulo ii da secção ii do anexo iii.
3 - Quando exista contentor no interior da unidade móvel que assegure a inexistência de contaminação cruzada e a armazenagem em condições de temperatura adequadas, as unidades móveis ficam dispensadas de instalações separadas para armazenagem de subprodutos.
4 - O arrefecimento das carnes até à temperatura legalmente estabelecida deve ser efetuado na unidade móvel, podendo o acabamento do arrefecimento ser efetuado nas instalações frigoríficas do local de estacionamento.
5 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o arrefecimento das carnes, até à temperatura legalmente estabelecida, pode ser efetuado noutro estabelecimento, aprovado ou registado, desde que observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) O arrefecimento das carcaças seja iniciado na unidade móvel ou no veículo de transporte, imediatamente após a preparação e inspeção sanitária das mesmas;
b) O transporte até ao local de destino não exceda o período máximo de duas horas;
c) O veículo de transporte esteja equipado de sistema de arrefecimento contínuo durante o armazenamento e transporte e dispositivos de monitorização e registo de temperatura;
d) O transporte das carcaças, bem como das restantes partes hígidas, esteja integrado no sistema de gestão de segurança alimentar do matadouro móvel;
e) Todo o processo esteja devidamente documentado, devendo ser mantidos registos fiáveis e verificáveis dos controlos efetuados pelos operadores durante o abate, o transporte e a receção das carnes;
f) Os estabelecimentos de destino disponham de sistema baseado nos princípios de análise de perigos e controlo de pontos críticos devidamente implementado, que contemple, na sua análise de perigos, a entrada de carnes não totalmente refrigeradas;
g) O sistema referido na alínea anterior preveja procedimentos de controlo das carnes à entrada, incluindo a verificação da temperatura à superfície, medida nas partes mais espessas das carcaças, e verificação da temperatura e estiva do veículo;
h) A responsabilidade pela segurança das carnes se mantenha com o operador do matadouro móvel até à efetiva transferência para o estabelecimento de destino, mediante registo documental da entrega;
i) O estabelecimento de destino assuma a responsabilidade pela segurança das carnes a partir do momento da receção, devendo registar eventuais não conformidades detetadas e comunicá-las de imediato ao operador do matadouro móvel e às autoridades competentes.
6 - No caso previsto no número anterior, o operador do matadouro móvel é responsável pela retirada imediata do mercado das referidas carnes, se, no decurso do transporte ou até à receção seja verificada a presença ou suspeita de carne considerada não segura nos termos do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do transportador quando a não conformidade lhe seja imputável, caso em que o operador do matadouro móvel pode exercer direito de regresso contra este.
Artigo 9.º
Controlos oficiais
1 - A inspeção ante-mortem e post-mortem, bem como os demais atos de controlo oficial, são efetuados por médicos veterinários oficiais, nomeadamente nos termos previstos no Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, no Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019, no Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das unidades móveis devem proceder ao registo das operações envolvidas no abate na base de dados do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, no prazo máximo de 24 horas após a decisão de abate.
3 - Nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, no caso de abate de suínos e solípedes e na preparação de javalis, deve ser assegurado um sistema para a realização de análises para pesquisa de Trichinella ou, em alternativa, o envio das amostras para laboratório autorizado, devendo as carcaças permanecer em observação até obtenção dos resultados.
4 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) tem acesso à base de dados do SNIRA, para efeitos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Subprodutos animais
Todos os subprodutos animais resultantes da laboração das unidades móveis, incluindo o sangue, devem ser recolhidos, classificados e encaminhados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, e restante legislação aplicável, conjugado com o definido no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março.
Artigo 11.º
Proteção do ambiente
1 - As unidades móveis devem dispor de sistemas de gestão dos efluentes resultantes da sua laboração e águas de lavagem das instalações, nos termos previstos na alínea g) do artigo 5.º, de forma a evitar contaminação das águas superficiais e subterrâneas.
2 - Os sistemas referidos no número anterior devem assegurar a conformidade com a legislação ambiental aplicável, incluindo, quando aplicáveis, os regimes de utilização de recursos hídricos, de emissões de águas residuais e de gestão de resíduos.
Artigo 12.º
Taxas
As unidades móveis abrangidas pelo presente decreto-lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de controlo oficial previstas no Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu do Conselho, de 15 de março de 2017, sem prejuízo dos valores e procedimentos que venham a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à ASAE e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito das respetivas atribuições e competências legais.
2 - Sempre que se verifique a recusa de acesso ou qualquer outra forma de obstrução ao exercício das competências legalmente atribuídas às autoridades fiscalizadoras, estas podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, visando a remoção de eventuais obstruções, a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda fiscalizar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 9.º durante o transporte e distribuição de produtos.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a) A realização de operações de abate e preparação de animais nas instalações das explorações pecuárias fora dos matadouros móveis, em incumprimento do n.º 3 do artigo 3.º;
b) A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados domésticos em incumprimento do n.º 4 do artigo 3.º;
c) A desmancha e desossa subsequentes ao corte das carcaças de ungulados de caça de criação ou de caça selvagem em incumprimento do n.º 5 do artigo 3.º;
d) A permanência dos matadouros móveis fora dos locais de estacionamento em incumprimento do n.º 2 do artigo 4.º;
e) O abate de animais ou a preparação de carne, em incumprimento das condições determinadas pela entidade coordenadora, previstas no n.º 6 do artigo 4.º;
f) A não observância dos requisitos definidos para os locais de estacionamento previstos no artigo 5.º;
g) A não observância dos requisitos previstos no artigo 6.º para os locais de atividade dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
h) A não observância dos requisitos previstos no artigo 7.º em matéria de proteção dos animais no momento do abate e occisão;
i) A não observância dos requisitos previstos no artigo 8.º em matéria de higiene dos matadouros móveis e dos estabelecimentos móveis de manipulação de caça;
j) A não observância das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º em matéria de controlos oficiais;
k) A inexistência de um sistema de gestão de efluentes de forma a evitar a contaminação de águas superficiais e subterrâneas, em incumprimento do artigo 11.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 podem ser aplicadas, em função da sua gravidade e da culpa do agente, as sanções acessórias previstas no RJCE.
4 - O destino do produto das coimas é definido nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
Instrução de processos e aplicação de sanções e decisão
1 - Compete à DGAV ou à ASAE, consoante a matéria em causa, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias dos processos por si autuados.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraordenação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV.
Artigo 16.º
Mercado único
1 - Os produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na Turquia, ou que tenham origem e sejam legalmente comercializados nas Partes Contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), são consideradas compatíveis com o presente decreto-lei.
2 - A aplicação do presente decreto-lei não dispensa o disposto no Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 8 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949061