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Ato Original
Decreto-Lei n.º 147-C/75
de 21 de Março
Considerando que o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das forças armadas;
Considerando que o golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975 demonstrou a insuficiência do saneamento até agora efectuado;
Considerando, por outro lado, a necessidade urgente de fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de competência;
Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Conselho da Revolução pode ordenar a passagem à reserva dos militares:
a) Que não ofereçam garantia de fidelidade aos princípios definidos no Programa do Movimento das Forças Armadas;
b) Que não ofereçam garantia de competência profissional para o exercício das suas funções militares.
Art. 2.º O Conselho da Revolução poderá graduar ou promover qualquer militar à categoria e posto hierárquico para que lhe reconheça competência, de modo a acelerar a promoção dos que melhores garantias ofereçam de servir as forças armadas e o povo português.
Art. 3.º As vagas que se abram nos quadros não serão obrigatoriamente preenchidas e darão lugar a promoção apenas quando tal for decidido pelo Conselho da Revolução.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.