Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 151/2026
de 30 de julho
O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, confere aos municípios as competências e os instrumentos necessários para que estes possam acomodar, de forma sustentável e estratégica, a atividade do alojamento local nos respetivos territórios, por via de regulamento municipal.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, determina que, nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar, expressamente, no prazo máximo de 12 meses, contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se pretende aprovar um regulamento administrativo que regule a atividade do alojamento local no respetivo território. Estatui ainda o mesmo decreto-lei que, para assegurar a eficácia do regulamento mencionado, os municípios podem determinar, em áreas especificamente delimitadas, a suspensão temporária de novos registos, por um período máximo de um ano, até à entrada em vigor do regulamento municipal do alojamento local.
Desse modo, garante-se que a atividade do alojamento local se consolida com sucesso, uma vez que se prevê a possibilidade de ponderação da situação existente à escala municipal, quer ao nível das necessidades habitacionais, quer ao nível dos potenciais impactos económicos e urbanísticos.
Sem prejuízo de alguns municípios já terem deliberado no sentido de proceder à elaboração ou alteração de regulamentos municipais de alojamento local, bem como de suspender os novos registos, nos termos previstos na lei, o desencadeamento e o desenvolvimento destes procedimentos pelos municípios foram condicionados pela transição de executivos autárquicos, resultante das eleições autárquicas de 2025.
Nesta medida, e sem alterar, de forma substantiva, o regime legal em vigor, mostra-se necessário conceder aos municípios um prazo suplementar para a sua concretização, justificando-se, nesta decorrência, o estabelecimento de um regime extraordinário e temporário que, por um lado, fixe o prazo excecional de 31 de dezembro de 2026 para os municípios se pronunciarem sobre a intenção de elaborar ou alterar o respetivo regulamento, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025 e, por outro, permita assegurar, excecionalmente, a possibilidade de os municípios determinarem a prorrogação da suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local ainda em vigor, ou uma suspensão adicional dos mesmos, em ambos os casos limitada ao período estritamente necessário para a elaboração ou alteração de regulamentos municipais de alojamento local em causa, que, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2026.
Este regime excecional caduca automaticamente com a entrada em vigor do regulamento ou da alteração a que se reporta, mediante deliberação expressa da assembleia municipal, ou ainda, com o decurso do prazo estabelecido ou do prazo máximo legal. Em qualquer caso, a prorrogação ou suspensão não podem ter eficácia retroativa, nem afetar registos de estabelecimentos de alojamento local validamente efetuados antes da entrada em vigor das referidas deliberações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, com caráter temporário e extraordinário, as seguintes medidas destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local:
a) A fixação de um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025; e
b) A previsão, com caráter excecional, da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, bem como de emissão de uma suspensão adicional para o mesmo fim, nos casos em que o prazo da suspensão mencionada já tenha terminado.
Artigo 2.º
Prazo excecional para o exercício do poder regulamentar
Os municípios em cujo território tenham sido atingidos mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, devem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º
Prorrogação excecional das suspensões em vigor
1 - A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local que tenha sido decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e cujo prazo se encontre a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal.
2 - A prorrogação excecional a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.
Artigo 4.º
Suspensão adicional
1 - A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local prevista no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, cujos efeitos tenham cessado por decurso do prazo máximo ali previsto, pode ser novamente determinada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.
Artigo 5.º
Caducidade
A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional determinadas ao abrigo do artigo 3.º e do artigo anterior caducam, automaticamente, com a ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
a) Entrada em vigor do regulamento municipal sobre a atividade do alojamento local, ou da respetiva alteração;
b) Deliberação expressa da assembleia municipal que determine o termo da suspensão;
c) Cessação do prazo estabelecido para a prorrogação da suspensão ou para a suspensão adicional;
d) Cessação do prazo limite a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2026.
2 - A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional a que se referem os artigos 3.º e 4.º não produzem efeitos retroativos, nem afetam os registos de estabelecimentos de alojamento local validamente efetuados antes da entrada em vigor da deliberação da assembleia municipal que as determinar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949201
