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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 153/70
Convindo prever a existência nas províncias ultramarinas, onde o comandante-chefe acumula estas funções com as de governador, de um comandante-adjunto para a coordenação de operações militares ou de polícia não dependentes dos comandantes militares, navais ou aéreos, torna-se necessário ampliar nesse sentido o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, os n.º 3 e 4, com as redacções seguintes:
...
3. Para as províncias ultramarinas onde decorram operações militares ou de polícia e onde o comandante-chefe acumule esta função com a de governador, poderá eventualmente ser nomeado, sob proposta deste, um oficial general com a função de comandante-adjunto para a coordenação operacional, nomeadamente a relativa às operações militares não dependentes dos comandos militar, naval ou aéreo.
4. A nomeação do oficial referido no n.º 3 terá de ser sempre objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.