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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 154/80
de 24 de Maio
Considerando que a redacção actual das notas aos mapas em anexo ao Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, conduz a graves anomalias:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As notas ao mapa II em anexo ao Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, passam a ter a seguinte redacção:
As unidades e estabelecimentos militares a que correspondem as novas designações ficam herdeiros das tradições e património histórico daqueles de que são continuadores.
As unidades herdeiras das tradições e património histórico do BC n.º 10, RI n.º 10, RI n.º 12 e BC n.º 1 transferem suas tradições e património histórico, respectivamente, para o BIC, BIA, BIG e BIP.
Art. 2.º A nota ao mapa III em anexo ao Decreto-Lei n.º 181/77, de 4 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
As unidades transferidas ficam herdeiras das tradições e património histórico das unidades de que são continuadoras.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.
Promulgado em 13 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.