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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 158/88
de 13 de Maio
A instalação, num cada vez maior número de salas de cinema, de sistemas automáticos de emissão de bilhetes, alguns já computadorizados, provocou a desactualização da norma legal que determinava a obrigatoriedade de autenticação dos bilhetes de cinema e teatro, pelo que com o presente diploma se visa a adequação do actual regime à implementação das técnicas de automatização utilizadas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 41.º A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor poderá determinar que os bilhetes a que se refere o artigo anterior sejam apresentados em colecções completas para serem autenticados antes da sua utilização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.