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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 159/70
Considerando que se torna indispensável regular a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O pessoal dos quadros que, nos termos do disposto quer no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 45980, de 20 de Outubro de 1964, quer no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto n.º 47228, de 30 de Setembro de 1966, se encontre a prestar serviço nas secções das escolas técnicas profissionais mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968, terá o seguinte destino:
a) Os mestres ocuparão, na escola em que foi convertida a secção, os correspondentes lugares de mestre principal;
b) Os funcionários de secretaria e auxiliares serão mantidos na escola a cujo quadro actualmente pertencem, podendo, porém, se o requererem no prazo de quinze dias a contar da data da publicação do presente diploma, ser colocados no quadro da escola em que foi convertida a secção, em lugares de categoria igual àqueles que presentemente ocupam.
2. As colocações serão feitas por portaria do Ministro da Educação Nacional, sem dependência de qualquer outra formalidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 13 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.