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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 159/78
de 3 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas referidas no artigo 1.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.