Considera satisfeitos os requisitos respeitantes à viabilidade económica e ao saneamento financeiro da Siderurgia Nacional, E. P., a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril
Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores
Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira