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Ato Original
Decreto-Lei n.º 160/2026
de 4 de agosto
O Programa do XXV Governo Constitucional assume o objetivo de aprofundar a descentralização e promover uma política de coesão que qualifique cada território e assegure a sua integração nas dinâmicas da economia e da sociedade.
Este processo passa, também, por aperfeiçoar o sistema de transferência de competências específicas, atribuindo-as àqueles que, em primeira linha, melhor estejam habilitados a identificar, compreender e, assim, decidir, sobre as especificidades de cada território.
Nessa medida, no que respeita às declarações de utilidade pública de expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes que sejam de iniciativa municipal, considera-se que as competências decisórias e a responsabilidade por estes procedimentos deverão ser tomadas pelo órgão deliberativo dos municípios.
As assembleias municipais já se encontram dotadas de competências para a declaração de utilidade pública das expropriações no âmbito da concretização dos planos de urbanização ou planos de pormenor, e nas situações abrangidas pelo regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social e no Plano de Recuperação e Resiliência, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 20 de janeiro.
Cumpre assim alargar o âmbito das competências das assembleias municipais no que concerne à emissão de declarações de utilidade pública em expropriações que sejam de iniciativa da administração local autárquica.
Ao transferir esta competência para as assembleias municipais, promove-se a proximidade entre a decisão e as necessidades locais, conferindo maior autonomia, escrutínio e agilidade ao processo.
Esta medida é, portanto, coerente com o compromisso da descentralização de competências e possibilita um melhor alinhamento das políticas públicas com as realidades locais, promovendo soluções mais adaptadas às especificidades de cada território e o reforço do poder local.
Por último, a proposta contribui para uma política de coesão territorial mais qualificada, permitindo às autarquias locais uma maior integração nas dinâmicas económicas e sociais, assegurando simultaneamente a sua capacidade de responder às necessidades das comunidades que representam.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, no sentido de permitir que a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica seja da competência das assembleias municipais dos territórios onde se localiza o bem a expropriar.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro
O artigo 14.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, passa ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações, incluindo com carácter de urgência, da iniciativa da administração local autárquica é da respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal, nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - Nos casos de iniciativa da administração local autárquica em que a expropriação se sobreponha aos limites geográficos de dois ou mais municípios, a declaração de utilidade pública exige a deliberação das respetivas assembleias municipais, sob proposta fundamentada das respetivas câmaras municipais, nos termos do disposto no artigo 10.º
4 - A deliberação da assembleia municipal prevista nos n.os 2 e 3 deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, a utilidade pública da expropriação tem-se por declarada à data em que for tomada a última deliberação da assembleia municipal legalmente exigida.
6 - A deliberação referida nos n.os 2 e 3 é comunicada, a título meramente informativo, ao membro do Governo responsável pela área da administração local, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva conferidos por lei.
7 - [Anterior n.º 5.]
8 - [Anterior n.º 6.]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2026. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 24 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 27 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949245
