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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 161/88
de 13 de Maio
Tem o Governo pautado a sua actuação no sentido de modernizar o sistema financeiro, o que passa, nomeadamente, pela flexibilização do regime de preços dos serviços prestados pelo sector financeiro.
De acordo com este princípio, torna-se necessário adequar a legislação existente, atribuindo às instituições bancárias a competência para fixar livremente os preços dos serviços por elas prestados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.