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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 164/74
de 22 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º O Laboratório pode instituir, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas e dentro das suas disponibilidades financeiras, prémios para os servidores que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso dos conhecimentos, para o prestígio da instituição ou para o incremento da eficiência da sua acção, bem como outras formas de estímulo, com o fim de fomentar o aumento da produtividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.