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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 164/79
de 1 de Junho
Os estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais não conseguiram ainda, apesar dos esforços envidados em tal sentido, criar as condições necessárias para a sua entrada em regime normal de funcionamento.
Entre essas condições assumem particular relevo a elaboração e aprovação dos quadros de pessoal, processo este que, embora já adiantado, não se presume poder estar concluído antes de alguns meses.
Dado que se revestiria de graves inconvenientes a persistência de um regime indefinido até à conclusão desse processo, considera-se necessária a prorrogação do regime de instalação em que tais estabelecimentos se encontravam até 31 de Dezembro de 1978.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 211/78, de 27 de Julho.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 22 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.