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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 164/90
de 23 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, veio viabilizar, durante um período de três anos a contar da data da sua publicação, o acesso à denominada carreira técnica dos ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos que, por força do mesmo diploma, tenham transitado para a carreira técnico-profissional de nível 4 e frequentado com aproveitamento um curso de formação adequado, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo competente;
Considerando que em alguns departamentos ministeriais não foi possível proceder oportunamente à realização de tais cursos, contrariando-se assim expectativas suscitadas nos funcionários interessados;
Considerando, por isso, que importa estabelecer uma solução para o problema, a qual passa pela possibilidade de realização dos referidos cursos, mediante a prorrogação do prazo previsto naquele diploma:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril, é prorrogado pelo período de um ano.
2 - O presente diploma produz efeitos desde 30 de Abril de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.