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Ato Original
Decreto-Lei n.º 193/87
de 30 de Abril
Tendo em consideração que a carreira de adjunto técnico tem natureza residual, com todos os reflexos de desmotivação do pessoal nela integrado, entendeu-se curial proceder à revisão dos escalões em que se integra afeiçoando-os ao novo ordenamento geral de carreiras implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São extintas as carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo, bem como os respecivos lugares previstos nos quadros dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Art. 2.º Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares das carreiras a que se refere o artigo anterior transitam para categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, de acordo com a tabela anexa.
Art. 3.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo anterior é permitido o acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.
Art. 4.º O tempo de serviço prestado na actual categoria conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria para que se operou a transição.
Art. 5.º - 1 - Durante três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, os funcionários que, por força do mesmo, transitarem para as categorias da carreira técnico-profissional, nível 4, serão providos em lugar da mesma classe da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Frequência, com aproveitamento, de um curso de formção profissional adequado, aprovado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura e do membro do Governo competente.
2 - Para execução do disposto no n.º 1, os quadros de pessoal dos respectivos serviços e organismos serão, oportunamente, aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 6.º As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas através de portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro das Finanças, podendo, para o efeito, ser utilizadas as portarias de execução do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Art. 7.º Os funcionários integrados nas categorias estabelecidas na tabela anexa ao presente diploma terão direito aos novos vencimentos a partir da data da posse nos respectivos lugares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Tabela anexa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/87