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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 166/81
de 19 de Junho
A prevista reestruturação dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde impõe adaptações e reconversões orgânico-funcionais que afectarão, nomeadamente, a actual estrutura dos Serviços Médico-Sociais, não sendo por isso possível dar imediatamente por terminado o regime de instalação em que estes Serviços se encontram.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo único do Decreto-Lei n.º 588/80, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 30 de Setembro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.