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Ato Original
Decreto-Lei n.º 166/79
de 2 de Junho
O Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, não possibilitou, na prática, o cumprimento integral de todos os objectivos que nele foram expressos e que se pretenderam alcançar através da sua publicação.
Persistindo as razões que levaram a essa publicação e atendendo a que não se verificam novos encargos orçamentais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 9.º do Decreto n.º 69/78, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considera-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidades, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.