Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 167/71
de 26 de Abril
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49280, de 3 de Outubro de 1969, as escolas superiores poderão ter um subdirector quando a sua frequência for superior a mil alunos.
A experiência vem mostrando, porém, de forma inequívoca, a necessidade do subdirector em escolas que, tendo população inferior àquele limite, são obrigadas a assegurar serviços complexos em virtude da multiplicidade dos cursos nelas professados ou de outras circunstâncias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreto e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As escolas superiores com frequência inferior a mil alunos poderão ter um subdirector quando a complexidade dos respectivos serviços o tornar necessário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.