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Ato Original
Decreto-Lei n.º 167/2026
de 17 de agosto
A cultura constitui um dos pilares fundamentais do desenvolvimento humano, social e económico, afirmando-se como um direito essencial e um fator determinante de coesão territorial, diversidade e identidade nacional.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o direito à fruição e à criação cultural bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural integram o conjunto dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, incumbindo ao Estado a respetiva promoção, proteção e efetivação.
A concretização dessas tarefas fundamentais não pode, todavia, ser alcançada sem uma efetiva colaboração entre o Estado, as autarquias locais, as entidades do setor social e solidário e todos os agentes culturais, incluindo pessoas singulares e o tecido empresarial.
O mecenato cultural representa, neste contexto, um instrumento privilegiado de cooperação entre o setor público e o setor privado, potenciando a mobilização de recursos, competências e sentido de responsabilidade partilhada na valorização da cultura.
Reconhecendo a necessidade de imprimir maior dinamismo ao envolvimento do setor privado neste desiderato, o presente decreto-lei procede à alteração das normas que regem o mecenato cultural, com o objetivo de tornar o seu regime mais abrangente, transparente, acessível e eficaz, incluindo a criação de um sistema de reconhecimento das entidades culturais e das iniciativas culturais, através da atribuição, respetivamente, do título de entidade cultural e do título de iniciativa cultural.
Paralelamente, e tendo em vista assegurar maior coerência e previsibilidade ao conjunto dos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o presente decreto-lei procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos, das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e fixa um limite global à dedução dos encargos com mecenato, reforçando a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público.
Entre os principais objetivos desta revisão destacam-se:
i) Promover a estabilidade das entidades culturais beneficiárias, assegurando mecanismos que favoreçam o planeamento e a continuidade das suas atividades;
ii) Impulsionar a atuação de todos os agentes culturais, possibilitando o apoio direto a iniciativas de caráter cultural de reconhecido interesse público;
iii) Simplificar e desburocratizar o regime, mediante a racionalização dos procedimentos e a criação de uma plataforma digital de tramitação que assegure maior facilidade de acesso, celeridade e transparência nas interações entre os mecenas, as entidades beneficiárias e a Administração Pública;
iv) Criar uma lista pública de entidades e iniciativas beneficiárias, garantindo iguais condições de acesso ao mecenato cultural a todas as entidades, projetos e iniciativas elegíveis e, assim, maior coesão e equidade;
v) Reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade, mediante a definição de critérios objetivos de elegibilidade das entidades, dos projetos e das iniciativas, bem como através da criação e atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, enquanto instrumentos inovadores de qualificação e reconhecimento;
vi) Reforçar o incentivo do Estado ao mecenato, através do aumento dos limites à dedutibilidade fiscal dos donativos, bem como do incremento das percentagens de majoração dos donativos concedidos no âmbito do mecenato cultural;
vii) Promover a coerência dos diversos regimes de mecenato previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante a harmonização dos limites de dedutibilidade dos donativos e a clarificação do conceito de donativo.
Estas alterações consolidam o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 28/2026, de 15 de junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à criação da Plataforma Nacional do Mecenato.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 61.º, 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados donativos em espécie as entregas de bens, a cedência temporária de trabalhadores, bem como a prestação de serviços que se insiram na atividade normal da entidade mecenas.
3 - Para efeitos do n.º 1, não são consideradas contrapartidas com caráter pecuniário ou comercial as regalias em espécie concedidas pela entidade beneficiária ao mecenas que não ponham em causa o espírito de liberalidade do doador, designadamente:
a) As regalias cujo valor de mercado não ultrapasse, anualmente, o limite de 5 % dos donativos atribuídos pelo mecenas à entidade beneficiária;
b) A divulgação institucional ou associação pública do nome ou designação social do mecenas ao beneficiário ou à atividade apoiada, desde que:
i) Não seja feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respetivo nome ou designação social e logótipo;
ii) Não revista a natureza de mensagem publicitária, devendo efetuar-se num plano secundário relativamente ao beneficiário ou iniciativa aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, se existentes, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas.
4 - Nos donativos em espécie, a determinação do valor a considerar para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável obedece às seguintes regras:
a) No caso dos donativos de bens, incluindo de bens alimentares, é considerado o seu custo de aquisição ou de produção deduzido, quando for caso disso, das depreciações, perdas por imparidade e outras correções de valor aceites como gasto fiscal ao abrigo da legislação aplicável, dos valores reconhecidos como gasto fiscal nos termos do artigo 45.º-A do Código do IRC e das quotas mínimas de depreciação ou amortização que não possam ser deduzidas nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 31.º-A e da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo Código;
b) No caso de cedência temporária e gratuita de trabalhadores, o valor a considerar corresponde ao montante dos encargos da entidade cedente com a respetiva remuneração, incluindo os suportados com regimes obrigatórios de segurança social a cargo da entidade empregadora, correspondente ao período da respetiva cedência;
c) No caso de prestação de serviços a título gratuito, que se insiram na atividade normal do prestador, o valor normal dos serviços deve ser calculado de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
4 - [...]
5 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150 % do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - Os donativos concedidos nos termos dos n.os 3 a 8, bem como dos n.os 3 a 6 do artigo 62.º-A e dos n.os 15 e 16 do artigo 62.º-B, não podem ultrapassar na sua globalidade 1 % do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
Artigo 62.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 62.º-B
[...]
1 - [...]
a) As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º que desenvolvam atividades de natureza cultural;
b) As seguintes entidades que se dediquem exclusiva ou predominantemente a atividades culturais:
i) As entidades enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC; e
ii) As entidades do setor empresarial do Estado e do setor empresarial local;
c) As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos com título de entidade cultural, atribuído nos termos do presente artigo:
d) Quaisquer entidades, públicas ou privadas, para a realização de iniciativas ou de projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural, nos termos do presente artigo;
e) As pessoas singulares para a realização de iniciativas ou projetos a que seja atribuído título de iniciativa cultural.
2 - Podem requerer o título de entidade cultural as seguintes entidades:
a) Entidades detentoras ou responsáveis por equipamentos culturais, designadamente teatros, museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais;
b) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que se dediquem à defesa do património histórico-cultural material e imaterial; e
c) Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ser observados pelas entidades ali referidas os seguintes critérios:
a) O objeto social ou os estatutos preveja a realização de atividades de natureza cultural, artística ou de exploração ou conservação do património histórico-cultural;
b) As atividades referidas na alínea anterior assumam caráter exclusivo ou predominante;
c) A missão institucional abranja expressamente a promoção, produção, difusão ou conservação de bens e atividades culturais;
d) Existência de meios técnicos e humanos adequados à realização da atividade a que se dedicam;
e) Solvabilidade financeira e idoneidade de gestão proporcionais à dimensão dos projetos culturais a desenvolver.
4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, podem requerer o título de iniciativa cultural as pessoas singulares que:
a) Se encontrem inscritas na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício de atividade profissional ou empresarial;
b) Exerçam atividades enquadráveis na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, correspondentes aos códigos 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 ou 2019, ou, em alternativa, atividades classificadas com o código CAE principal 90010 ou 90030; e
c) Disponham de contabilidade organizada.
5 - São elegíveis para atribuição do título de iniciativa cultural as iniciativas e projetos culturais que observem os seguintes critérios:
a) O projeto ou iniciativa deve inserir-se em uma ou mais das seguintes áreas culturais:
i) Artes performativas ou do espetáculo, nomeadamente teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo;
ii) Cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres;
iii) Literatura e língua portuguesa;
iv) Organização de festivais e outras manifestações artísticas;
v) Artes visuais, digitais e multimédia;
vi) Artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congéneres;
vii) Folclore e artesanato;
viii) Património cultural, material e imaterial, incluindo o património histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico;
ix) Museus, arquivos e demais acervos;
x) Moda e design;
xi) Edição de videojogos;
b) O projeto ou iniciativa deve prosseguir um ou mais dos seguintes objetivos:
i) Incentivo à formação ou produção artística, cultural e cívica;
ii) Preservação e difusão do património artístico, cultural e histórico;
iii) Promoção dos bens e valores culturais;
iv) Apoio à realização de missões em Portugal ou no estrangeiro de promoção da cultura nacional;
v) Apoio à promoção e divulgação da língua, história e cultura portuguesas em Portugal e no estrangeiro;
vi) Preservação e valorização de arquivos e documentação histórica.
6 - O título de iniciativa cultural pode ainda ser atribuído a projetos e iniciativas que não se insiram nas áreas ou não prossigam os objetivos previstos no número anterior, quando razões de relevante interesse público o justifiquem, mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
7 - Para efeitos dos números anteriores, devem ser observados pelas entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 os seguintes critérios:
a) Existência de meios humanos, técnicos e materiais adequados à iniciativa ou projeto;
b) Demonstração da viabilidade técnica e financeira da iniciativa ou projeto.
8 - A atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural depende de reconhecimento por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer prévio do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural.
9 - Não dependem de despacho proferido nos termos do número anterior as iniciativas culturais que sejam desenvolvidas por entidades que:
a) Tenham sido, nos últimos três anos, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura; ou
b) Tenham tido, nos últimos três anos, pelo menos uma candidatura admitida para obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro.
10 - O título de entidade cultural é válido por um período de cinco anos e o título de iniciativa cultural é válido pelo período fixado nos despachos mencionados nos n.os 6 e 8.
11 - A cessação do cumprimento de qualquer dos pressupostos que determinaram o reconhecimento mencionado nos n.os 5 e 7, bem como a verificação de situação fiscal ou contributiva irregular, determina a perda dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural.
12 - Os pedidos de atribuição dos títulos de entidade e de iniciativa cultural devem ser apresentados em plataforma eletrónica própria, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto.
13 - Todas as entidades beneficiárias do mecenato cultural devem estar registadas na plataforma a que se refere o número anterior e constam de listagem elaborada pelo Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais e divulgada no Portal das Finanças até 31 de dezembro de cada ano.
14 - São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 140 % do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas na alínea a) do n.º 1.
15 - Nos restantes casos, os donativos realizados no âmbito do presente regime são considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 140 % para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS.
16 - Quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos, os donativos são considerados gastos ou perdas do exercício em valor correspondente a 150 %, até ao limite de 1 % do volume de vendas ou de serviços prestado.
17 - Não concorrem para a formação do lucro tributável das entidades beneficiárias os montantes recebidos a título de mecenato nem os gastos comprovadamente incorridos com cada atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural até à concorrência daqueles montantes.
18 - Caso os montantes dos donativos recebidos não sejam comprovadamente aplicados na sua totalidade na execução da atividade, projeto ou iniciativa a que tenha sido atribuído título de entidade cultural ou título de iniciativa cultural e, bem assim, nos casos previstos no n.º 9, o remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.
19 - As entidades e pessoas singulares referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 estão obrigadas a possuir:
a) Uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes ao projeto ou iniciativa;
b) Registo simplificado de escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, incluindo o registo dos rendimentos, encargos e ativos adquiridos ou gerados no âmbito do projeto ou iniciativa.
20 - Os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de iniciativas ou projetos beneficiários do presente regime devem permanecer no ativo do beneficiário e manter-se exclusivamente afetos aos fins culturais que fundamentaram atribuição do título de iniciativa cultural, não podendo ser onerados, alienados ou afetos a qualquer outro fim, nem objeto de exploração económica autónoma, salvo quando tal seja expressamente autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
21 - Não são elegíveis para efeitos do presente regime os donativos concedidos a uma entidade com fins lucrativos com a qual o mecenas esteja em situação de relações especiais, nos termos e condições previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
22 - Não são igualmente elegíveis, para efeitos do presente regime, os donativos concedidos a uma fundação de iniciativa exclusivamente privada, por parte dos seus fundadores, incluindo para a sua dotação inicial, exceto quando aquela prossiga fins de natureza exclusiva ou predominantemente cultural e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.»
Artigo 3.º
Plataforma Nacional do Mecenato
1 - É criado o sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural, designado por Plataforma Nacional do Mecenato (Plataforma).
2 - O desenvolvimento da Plataforma compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da cultura.
3 - Compete ao Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais:
a) A gestão da Plataforma;
b) A elaboração da lista de entidades registadas na Plataforma a disponibilizar publicamente.
4 - As funcionalidades, requisitos técnicos e categorias de utilizadores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e da cultura.
Artigo 4.º
Troca de informações
A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica anualmente ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais as conclusões das avaliações e estudos conexos com a aplicação dos benefícios fiscais aplicáveis ao setor da cultura.
Artigo 5.º
Norma transitória
Até ao desenvolvimento da Plataforma a que se refere o artigo 3.º, os pedidos de atribuição de título de entidade e de iniciativa culturais são apresentados ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que assegura o procedimento administrativo subsequente.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 6 e o n.º 11 do artigo 62.º do EBF.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2026. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - António Leitão Amaro - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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