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Ato Original
Decreto-Lei n.º 168/2026
de 17 de agosto
O Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, estabeleceu no ordenamento jurídico um regime excecional de recompensa do desempenho mediante a atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde e que prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito dos três níveis de resposta às necessidades, integrem a rede dos serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
Tendo-se verificado a necessidade de se proceder a uma clarificação referente ao processamento remuneratório do trabalho realizado ao abrigo deste regime, importa aclarar o quadro normativo vigente, assegurando maior certeza jurídica, por forma a assegurar uma mais adequada concretização dos objetivos prosseguidos pelo legislador.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, que estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exercem funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência, bem como o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos nos serviços de urgência interna e em Viatura Médica de Emergência e Reanimação.
Artigo 4.º
Incentivo remuneratório excecional
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O pagamento do incentivo remuneratório previsto no diploma não prejudica a remuneração das horas realizadas com o valor da hora normal de trabalho correspondente à carreira, categoria e posição remuneratória detidas, sem majoração.
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A majoração é igualmente devida quando, no último bloco do ano civil, por razões de organização do serviço ou por inexistência superveniente de necessidade assistencial, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que tal disponibilização tenha sido previamente registada e aceite pela entidade empregadora.
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de maio de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 7 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 10 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949331
