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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 169/80
de 29 de Maio
As disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965, nomeadamente o seu artigo 5.º, que foi sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 48660, de 4 de Novembro de 1968, e 65/74, de 19 de Fevereiro, têm sido de grande utilidade na execução do programa nacional de vacinações, cujos resultados se podem considerar muito satisfatórios no contrôle de algumas doenças transmissíveis.
A luta contra as doenças infecciosas exige actuação adequada e tempestiva, pelo que se entende dever ser mantido, por um período de três anos, o regime previsto naqueles preceitos para a movimentação das correspondentes verbas orçamentais, em especial no que se refere às aquisições dos vários tipos de vacinas que fazem parte do programa nacional de vacinações.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por mais três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1980, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46628, de 5 de Novembro de 1965.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.