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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 17/75
de 17 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, é aditado o seguinte parágrafo:
§ único. Quando os cadetes ou soldados cadetes arranchem com os cadetes dos quadros do activo, o seu subsídio diário para alimentação será igual ao que para estes estiver fixado.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.