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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 170/90
de 25 de Maio
O quadro do pessoal não docente da Escola Superior Belas-Artes do Porto, fixado pelo Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, tem-se mantido praticamente inalterado até à data, apesar do aumento significativo do número de alunos que a frequentam, das alterações curriculares entretanto verificadas e do aumento de complexidade nos procedimentos e mecanismos administrativos a adoptar.
Impõe-se, portanto, a sua alteração, de modo a adaptá-lo às actuais condições de funcionamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sendo o desenvolvimento da carreira de auxiliar de manutenção idêntico ao da carreira de auxiliar administrativo.
Art. 3.º 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma presta serviço na Escola Superior de Belas-Artes do Porto transita para os lugares do quadro constante do mapa a que se refere o artigo 1.º de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionárijo ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ter sido preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Os auxiliares de oficinas que ingressaram no quadro do pessoal técnico a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, com as habilitações exigidas pelo artigo 137.º do Decreto n.º 41363, da mesma data, ou que supriram essas habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/70, de 4 de Março, serão integrados na categoria de ingresso das carreiras técnica auxiliar de fotografia e técnica auxiliar de pintura e escultura do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3.
4 - Os auxiliares de oficina do grupo de pessoal operário qualificado transitam para a categoria de auxiliar de oficina em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual à que vem auferindo ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
5 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração será fixada, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
6 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na categoria para que se operou a mesma, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha.
Promulgado em 10 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro do pessoal não docente da Escola Superior de Belas-Artes do Porto