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Ato Original
Decreto-Lei n.º 170/2026
de 21 de agosto
Ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, o presente decreto-lei procede à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, determinando a prorrogação do regime do sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), que passa a vigorar também durante o período de tributação de 2026, e introduzindo alterações destinadas a reforçar a eficácia, a racionalidade e o impacto económico do mecanismo.
O Programa Acelerar a Economia, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional, previu a revisão do regime SIFIDE II com o objetivo de promover maior previsibilidade e estabilidade para os agentes económicos, reforçar a eficácia e a atratividade deste mecanismo, bem como maximizar o impacto económico do capital já aplicado em fundos SIFIDE e ainda não investido em empresas. Dando continuidade a esse compromisso, o XXV Governo Constitucional propôs, no seu programa, a revisão do modelo SIFIDE, enquadrando-a numa estratégia mais ampla de valorização da investigação e desenvolvimento empresarial e de racionalização da despesa fiscal associada ao regime.
Criado em 1997, o SIFIDE tem sido um instrumento relevante de estímulo à investigação e desenvolvimento empresarial, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas realizadas em atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
A possibilidade de dedução por via de investimentos em fundos de investimento que realizem investimentos em empresas que concretizem os investimentos em atividades de I&D (Fundos SIFIDE) - o chamado SIFIDE indireto - foi introduzida em 2014, tendo sido operacionalizada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), que veio atribuir à Agência Nacional de Inovação, S. A., atualmente Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, a competência para o reconhecimento da idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento. Os termos e condições para a aplicação desta possibilidade foram regulados pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), após a qual este benefício passou a ser amplamente utilizado, gerando um elevado volume de investimento nestes fundos, mas revelando também limitações estruturais.
De facto, a aplicação prática deste benefício evidencia um desfasamento significativo entre os montantes deduzidos fiscalmente e a efetiva concretização de investimentos em I&D, bem como dificuldades na aplicação dos montantes disponíveis nos prazos legalmente estabelecidos. Além disso, esta possibilidade traduziu-se num desincentivo ao investimento direto em I&D e gerou um desalinhamento entre os montantes disponíveis e os projetos efetivamente elegíveis.
Estas limitações levaram à recomendação da sua revogação por parte da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax) - entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 19/2024, de 2 de fevereiro, com a missão de avaliar as políticas tributárias e aduaneiras, em especial os benefícios fiscais, contribuindo para a transparência e eficiência da despesa fiscal, e que encontrou «evidência de que uma parte significativa do investimento permanece retida nos fundos e empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D».
Neste contexto, o presente decreto-lei não prorroga a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, prevista na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na sua redação atual. Sem prejuízo da não prorrogação deste regime de benefício fiscal - a qual não obsta à continuidade da atividade dos Fundos SIFIDE nem à realização de investimentos em empresas de I&D -, e como forma de assegurar a aplicação na economia dos montantes já contribuídos para os referidos fundos e ainda não investidos por estes, e em face da proximidade do prazo para a concretização desse investimento e do enorme volume acumulado e ainda por aplicar, que excede mil milhões de euros, prevê-se a possibilidade de as contribuições para fundos SIFIDE, até ao limite de 20 % das contribuições recebidas por aqueles fundos, serem aplicadas em despesas com investimentos de inovação produtiva diretamente decorrentes e complementares das atividades de investigação e desenvolvimento previamente realizadas, reforçando a aproximação do conhecimento científico e tecnológico à economia e às empresas, promovendo a transferência de conhecimento e criando valor para a economia portuguesa.
Adicionalmente, para garantir a aplicação dos montantes já contribuídos para os Fundos SIFIDE e ainda não investidos em I&D alarga-se, de três para cinco anos, o prazo permitido para os Fundos SIFIDE realizarem o investimento em empresas de I&D, bem como o prazo permitido para estas concretizarem os respetivos investimentos em I&D, procurando-se, com este alargamento do prazo, garantir que os referidos montantes já contribuídos e ainda nos Fundos SIFIDE são efetivamente aplicados, conferindo-se maior consistência na execução dos projetos, melhor alinhamento com os ciclos reais da inovação e o aproveitamento mais eficiente do capital já aplicado e ainda não investido. Por outro lado, flexibiliza-se o procedimento para investimento de tais fundos nas empresas, mantendo-se a exigência de prévio reconhecimento de idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., para as empresas investidas pelos fundos SIFIDE, eliminando-se, contudo, essa exigência em relação a empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos, as quais devem, no entanto, concretizar os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, prevendo-se ainda a possibilidade de o reconhecimento de idoneidade ser concedido por um prazo mais curto, em função, entre outros, do grau de maturidade organizacional da entidade.
O presente decreto-lei procede ainda, na sequência de recomendação da Inspeção-Geral de Finanças, à alteração ao n.º 3 do artigo 38.º do CFI, estabelecendo que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração previstos se aplicam ao acréscimo da soma das despesas realizadas pelas sociedades que integram o grupo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à aprovação do regime aplicável aos fundos de investimento, cujas contribuições tenham sido realizadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, que invistam em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 35.º, 37.º, 37.º-A, 38.º e 40.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2026, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, conforme definidas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento, ou em diploma que o venha a substituir;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [Revogado.]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
Artigo 37.º-A
[...]
1 - Cabe à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade, nos termos previstos no número anterior, é válido até ao segundo ou décimo segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, em função do respetivo grau de maturidade organizacional em matéria de investigação e desenvolvimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
3 - O reconhecimento da idoneidade da entidade com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido só pode ser concedido uma única vez a cada entidade.
4 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos são objeto de uma reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos pressupostos que determinaram o reconhecimento.
5 - Caso tais pressupostos se mantenham, o reconhecimento permanece válido até ao termo do respetivo prazo, caso contrário, o reconhecimento cessa, sendo a entidade cuja idoneidade se avalia ouvida previamente à cessação.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior, bem como o termo do prazo de validade do reconhecimento concedido com a duração correspondente ao segundo exercício seguinte àquele em que tenha sido requerido, não obsta a que a entidade apresente novo pedido, nos termos do presente artigo, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º dependente do novo reconhecimento.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - O reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento previsto no presente artigo é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 38.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026, numa dupla percentagem:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - A dedução a que se refere o presente artigo:
a) Efetua-se, nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no n.º 1;
b) Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental e o limite previstos na alínea b) do n.º 1 e a majoração prevista no número anterior, aplicam-se ao acréscimo da soma das despesas das sociedades que integram o grupo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - [...]
10 - Os sujeitos passivos de IRC não podem beneficiar da dedução a que se refere o n.º 1, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar, no caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, as empresas participadas, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante aplicado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
12 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes aplicados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 40.º
Obrigações acessórias
1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do n.º 8.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza;
b) A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., remete à APA, I. P., nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
c) A APA, I. P., comunica à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro.
9 - [...]
10 - [...]
11 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., pode, nos termos do n.º 4, solicitar às entidades interessadas a apresentação de declaração emitida por contabilista certificado que ateste a existência das despesas apresentadas, a sua regularidade contabilística e o respetivo pagamento, bem como que confirme que as mesmas não foram financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II ou através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete exclusivamente à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., proceder à validação das aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º, não podendo ser atribuída aos contabilistas certificados qualquer responsabilidade, declarativa ou outra, sobre a correspondência das despesas com investigação e desenvolvimento ou inovação produtiva.
16 - A Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., elabora anualmente um relatório com indicadores de execução financeira, intensidade de investigação e desenvolvimento das empresas, produtividade setorial, participação em programas europeus e evolução das exportações de maior valor acrescentado, o qual é publicado durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.»
Artigo 3.º
Fundos do sistema de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial
1 - Quanto às contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025, referidas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei, para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em Empresas Investidas, conforme definidas no n.º 3, que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI, na redação conferida pelo presente decreto-lei, ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos números seguintes.
2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) Fundos SIFIDE, os fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, em empresas que venham a concretizar os referidos investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Empresas Investidas:
i) As empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.º-A, na redação vigente à data do respetivo reconhecimento, que concretizem os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei;
ii) As empresas constituídas como spin-offs no âmbito de processos de transferência de tecnologia resultantes de projetos desenvolvidos por laboratórios colaborativos que concretizem os investimentos realizados pelos Fundos SIFIDE em atividades de I&D, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do CFI:
a) Caso as unidades de participação nos Fundos SIFIDE sejam alienadas antes de decorrido o prazo de 10 anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
b) Independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, caso o Fundo SIFIDE não venha a realizar, pelo menos, 85 % do investimento nas Empresas Investidas, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta;
c) Caso as Empresas Investidas não demonstrem que o investimento foi concretizado em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
4 - Para efeitos do número anterior:
a) Os Fundos SIFIDE devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em Empresas Investidas, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo previsto na alínea b) do número anterior e do montante de investimento não concretizado;
b) As Empresas Investidas devem, até ao final do quarto mês de cada período de tributação, entregar aos Fundos SIFIDE declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes previstas no n.º 1 do artigo 37.º do CFI ou no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo previsto na alínea c) do número anterior e do montante de investimento não concretizado, cabendo aos Fundos SIFIDE comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável;
c) As declarações referidas nas alíneas anteriores devem integrar o processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, das entidades adquirentes das unidades de participação e dos Fundos SIFIDE.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo 38.º do CFI, os adquirentes de unidades de participação em Fundos SIFIDE devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, informar a sociedade gestora, de que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante investido em Fundos SIFIDE, devendo esta, subsequentemente, no prazo de 30 dias, comunicar esse facto às Empresas Investidas.
6 - A ausência da comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de dedução dos montantes investidos em Fundos SIFIDE.
7 - Para efeitos de verificação do investimento realizado, em que se inclui também a comprovação da não verificação da condição a que se refere a alínea b) do n.º 3, as entidades gestoras dos Fundos SIFIDE enviam à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior, nas entidades previstas naquela disposição.
8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 são contados nos termos do n.º 2 do artigo 297.º do Código Civil.
9 - Para efeitos do presente artigo, e quando aplicável, são observadas as disposições previstas nos artigos 38.º e 40.º do CFI, na redação que lhes é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Aplicações em inovação produtiva
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo anterior, o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento pelas Empresas Investidas pode ser concretizado através de despesas com investimentos em inovação produtiva diretamente decorrentes e funcionalmente complementares de atividades de investigação e desenvolvimento concluídas nos três anos anteriores.
2 - Para efeitos do número anterior, as atividades de investigação e desenvolvimento consideram-se concluídas:
a) No caso de se tratar de atividades financiadas através de programas de financiamento europeus, nacionais ou regionais, na data de conclusão do projeto indicada no respetivo termo de aceitação ou documento equivalente;
b) Nos restantes casos, na data que resultar de elementos apresentados que evidenciem, de forma clara, a execução do projeto e a data da sua conclusão.
3 - Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se apenas as despesas nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na sua redação atual, com exceção das previstas nas suas alíneas c) e d), aplicando-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, que sejam financiadas através de investimentos em capital próprio;
b) Os investimentos em capital próprio aplicados nas despesas previstas na alínea a) não podem exceder, por cada Fundo SIFIDE, 20 % das contribuições a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
c) Para cada Empresa Investida, o valor global dos investimentos em capital próprio concretizados em despesas previstas na alínea a) não pode exceder 20 milhões de euros.
4 - As Empresas Investidas não podem beneficiar do disposto no n.º 1 relativamente às despesas financiadas, direta ou indiretamente, através de outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 3.º e 4.º e no número seguinte, a todas as situações relativas a contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro 2025 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, continua a aplicar-se, designadamente, o disposto nos n.os 7 e 8, na alínea b) do n.º 11 e no n.º 12 do artigo 38.º e nos n.os 1, 12 e 13 do artigo 40.º do CFI, na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, relativamente às contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 para fundos, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital, tal como definidos na Comunicação da Comissão 2014/C19/04, de 22 de janeiro de 2014, incluindo o financiamento da valorização dos respetivos resultados, continua a aplicar-se a percentagem mínima de investimento em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento prevista na alínea b) do n.º 7 do artigo 38.º, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, nos prazos legalmente previstos para esse período.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 9 e 11 do artigo 37.º, os n.os 7 e 8 do artigo 38.º e os n.os 12 e 13 do artigo 40.º do CFI.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto n.º 3 do artigo 38.º do CFI, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026.
3 - O disposto no artigo 4.º aplica-se apenas às despesas com investimentos em inovação produtiva realizadas em ou após 1 de janeiro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 18 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 19 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949456
