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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 170-A/2007
de 4 de Maio
A reestruturação integral dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorrida no ano de 2001, e as revisões complementares ocorridas nos anos de 2003 e 2005 tiveram globalmente em vista facilitar a utilização das regras do transporte rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes económicos e promover o seu alinhamento com as regras aplicáveis aos outros modos de transporte.
Os 40 países que são Partes Contratantes do Acordo devem, subsequentemente, proceder à adequação da sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, objectivo esse que, para os Estados membros da União Europeia, constitui um imperativo fixado pela Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro.
Decorre da Directiva n.º 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, a obrigação de que tal adequação se faça agora a partir da versão de 2005 dos anexos do acordo.
Por outro lado, a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, veio introduzir modificações nos instrumentos de controlo rodoviário dos transportes de mercadorias perigosas e instituir um critério de classificação da gravidade das infracções em categorias de risco, de acordo com a intensidade relativa dos danos sobre as pessoas ou o ambiente que possam decorrer das violações em questão.
Através do presente diploma, procede-se, pois, à transposição dos referidos actos comunitários.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
2 - Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo 1 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente decreto-lei todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuadas em território português, incluindo as actividades de carga e descarga nas vias do domínio público, bem como em quaisquer outras vias, quando abertas ao trânsito público.
Artigo 3.º
Mercadorias perigosas
Consideram-se mercadorias perigosas as matérias, os objectos, as soluções e as misturas de matérias cujo transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposição de certas condições pelo RPE ou pelo ADR.
Artigo 4.º
Derrogações para transporte de pequenas quantidades
1 - Podem ser adoptadas disposições menos restritivas que as previstas pelo RPE para operações de transporte limitadas ao território português e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 5.º
Derrogações para transportes locais
1 - Podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas no RPE para operações de transporte locais, limitadas ao território português.
2 - As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 6.º
Derrogações temporárias para a realização de ensaios
1 - Podem ser autorizadas pelo IMTT, I. P., derrogações de carácter temporário ao disposto no RPE para a realização, em território português, dos ensaios necessários à adaptação do regime do transporte rodoviário de mercadorias perigosas ao progresso tecnológico e industrial, desde que se mantenham os níveis da segurança da circulação rodoviária.
2 - As derrogações referidas no número anterior terão uma duração máxima de cinco anos e não poderão ser renovadas.
3 - As derrogações referidas no n.º 1 são autorizadas por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 7.º
Transportes excepcionais de mercadorias perigosas
1 - Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., transportes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se encontram previstas, em território português, desde que correspondam a operações de transporte claramente definidas e limitadas no tempo.
2 - Nas autorizações para a realização dos transportes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, I. P., decidirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, transportadores, destinatários e demais intervenientes na operação de transporte.
Artigo 8.º
Medidas regulamentares
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode estabelecer disposições regulamentares respeitantes aos requisitos e às condições de circulação e transporte de mercadorias perigosas em qualquer via pública ou de acesso público, independentemente da sua classificação.
Artigo 9.º
Competência para execução da regulamentação
1 - Para efeitos de execução do RPE e do ADR, nas situações em que se remete para a autoridade competente, são designadas as entidades ou serviços constantes do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria das Regiões Autónomas.
CAPÍTULO II
Meios para a realização do transporte
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A formação profissional que, de acordo com o previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas que carecem de certificado de formação será leccionada e avaliada por entidades formadoras reconhecidas pelo IMTT, I. P., em termos regulamentados por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 - As entidades formadoras reconhecidas assumem o dever de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos, o dever de sigilo das provas de exame relativamente aos formadores e aos formandos e ainda o dever de informação prévia ao IMTT, I. P., de todas as acções de formação e respectiva avaliação.
3 - A violação dos deveres das entidades formadoras é punível com as seguintes sanções administrativas, que o IMTT, I. P., aplicará de acordo com critérios de adequabilidade e proporcionalidade:
a) Advertência escrita;
b) Anulação da validade de actos do processo formativo ou de avaliação;
c) Suspensão do reconhecimento até ao período máximo de um ano;
d) Revogação do reconhecimento.
4 - As decisões que apliquem sanções referidas no número anterior são impugnáveis nos termos gerais.
Artigo 11.º
Material de transporte
1 - A realização das verificações e dos ensaios previstos no RPE e no ADR para o material de transporte, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis da Organização das Nações Unidas (cisternas móveis ONU) contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, é assegurada por organismos de certificação, organismos de inspecção ou laboratórios acreditados nos termos do Sistema Português da Qualidade.
2 - Consideram-se veículos para efeitos do presente diploma qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou florestais e das máquinas industriais, agrícolas ou florestais rebocáveis.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do transporte rodoviário de mercadorias perigosas é exercida pelo IMTT, I. P., pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pelas direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo, quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
3 - Na fiscalização realizada no decurso do transporte é utilizada a lista de controlo que constitui o anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, lista essa da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado.
4 - No preenchimento da lista de controlo a que se refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras classificam as infracções verificadas nas categorias de risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, nos seguintes termos:
a) Na categoria de risco I, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e j) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d), g), j), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção imediata das medidas correctivas adequadas, designadamente à imobilização do veículo;
b) Na categoria de risco II, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1, nas alíneas c) e d) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adopção das medidas correctivas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a exigência de rectificação no local do controlo ou, o mais tardar, aquando da conclusão da operação de transporte em curso;
c) Na categoria de risco III, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e nas alíneas f) e h) do n.º 4 do artigo 13.º, e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, as quais podem conduzir a medidas correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instalações da empresa.
Artigo 13.º
Obrigações dos intervenientes no transporte
1 - Constituem obrigações do expedidor, nos termos das partes 1, 3, 4, 5 e 6 do RPE ou do ADR:
a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo transporte não esteja expressamente proibido;
b) Expedir mercadorias perigosas com autorização especial de transporte, autorização de derrogação ou cópia do acordo de derrogação, quando o RPE ou o ADR o exijam;
c) Emitir o documento de transporte relativo à mercadoria perigosa a transportar;
d) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere ao número ONU e à designação oficial de transporte da mercadoria perigosa transportada, bem como no que se refere às etiquetas, ao código de classificação e ao grupo de embalagem, quando o RPE ou o ADR o exijam;
e) Fornecer ao condutor as instruções escritas (fichas de segurança) completas e correspondentes às matérias transportadas;
f) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à matéria transportada, evidenciando a respectiva marcação de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as taxas máximas de enchimento das embalagens e a proibição de embalagem em comum num mesmo volume;
g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel admitidos para o transporte em causa;
h) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores cisternas e contentores para granel aprovados, com os equipamentos e acessórios adequados, sem deterioração grave, bem como garantir a existência a bordo do documento de aprovação dos reservatórios das cisternas;
i) Cumprir as prescrições sobre a marcação e etiquetagem dos volumes;
j) Entregar as mercadorias perigosas apenas a transportador devidamente identificado, ou, tratando-se de um transporte por conta de outrem, a transportador devidamente licenciado para a actividade;
l) Preencher de forma correcta e completa o documento de transporte, no que se refere a elementos diferentes dos previstos em d) do presente número, ou no que se refere à sequência fixada quanto à indicação dos diversos elementos.
2 - Constituem obrigações do carregador, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
a) Cumprir as normas de segurança da carga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes;
b) Cumprir as normas de proibição de carregamento em comum de volumes num mesmo veículo ou contentor;
c) Cumprir as normas de segurança relativas à separação de géneros alimentares, objectos de consumo e alimentos para animais;
d) Cumprir as normas de proibição da carga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
3 - Constitui obrigação do enchedor, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, cumprir as normas de segurança da carga no transporte em cisternas ou a granel.
4 - Constituem obrigações do transportador, nos termos das partes 1, 8 e 9 do RPE ou do ADR:
a) Utilizar apenas veículos admitidos e que cumpram as condições técnicas exigidas para o transporte em causa;
b) Garantir a existência a bordo do certificado de aprovação do veículo, correspondendo às prescrições estabelecidas para o transporte em causa;
c) Realizar o transporte em embalagens, veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas ou contentores para granel que não apresentem fugas da matéria transportada, bem como realizar o transporte em veículos-cisternas com os equipamentos e acessórios adequados e sem deterioração grave;
d) Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja e às placas-etiquetas;
e) Garantir a existência dos extintores adequados correspondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e dentro da respectiva validade;
f) Garantir a existência do equipamento do veículo e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluorescente ou outro que conste das instruções escritas (fichas de segurança);
g) Garantir a existência e adequação do certificado de formação do condutor;
h) Não transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo;
i) Não estacionar veículos em locais em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas;
j) Garantir a existência a bordo dos veículos de um documento de identificação com fotografia de cada um dos membros da tripulação;
l) Garantir, em caso de transporte de mercadorias perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o roubo do veículo ou da sua carga;
m) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de iluminação com chama ou susceptíveis de produzir faíscas.
5 - Constituem obrigações do destinatário, nos termos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR:
a) Cumprir as normas de segurança da descarga e do manuseamento ou movimentação das mercadorias perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou a granel;
b) Cumprir as normas de proibição da descarga em locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização.
6 - Constitui obrigação comum do carregador e do transportador, nos termos da parte 7 do RPE ou do ADR, respeitar o limite máximo de quantidades transportadas, no transporte em volumes.
7 - Constitui obrigação comum do enchedor e do transportador, nos termos da parte 4 do RPE ou do ADR, respeitar as taxas máximas de enchimento, no transporte em cisternas.
8 - Constitui obrigação do proprietário das instalações, cais de acostagem ou gares de triagem, utilizados para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir que as zonas de permanência temporária se encontrem adequadamente controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público.
9 - Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir a adopção e aplicação do plano de protecção física para as mercadorias de alto risco.
10 - Constitui obrigação de qualquer pessoa, interveniente ou não no transporte, nos termos da parte 8 do RPE ou do ADR, abster-se de fumar durante a carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou movimentação de mercadorias perigosas.
Artigo 14.º
Infracções
1 - Constitui contra-ordenação o incumprimento das obrigações enunciadas no artigo 13.º, punível com as coimas previstas nos números seguintes.
2 - É punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e j) do n.º 1, nas alíneas b) e j) do n.º 4 e nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º
3 - É punível com coima de (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), c), d), g), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 13.º
4 - É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas e) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º
5 - É punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750, ou de (euro) 500 a (euro) 1500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea i) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 13.º
6 - É punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, ou de ou de (euro) 400 a (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento das obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 13.º
7 - É punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300, ou de (euro) 200 a (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, o incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 4 do artigo 13.º
8 - É punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150, ou de (euro) 100 a (euro) 300, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, sendo apenas aplicável esta coima se, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional, for comprovada a existência do documento não exibido no acto da fiscalização.
9 - Na falta da comprovação a que se refere o número anterior, a conduta aí referida é punível com as coimas previstas para a inexistência dos documentos em causa.
10 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º
Infractores não domiciliados em Portugal
1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
b) Ao IMTT, I. P., os restantes títulos.
7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 16.º
Imobilização e remoção de veículos
1 - Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
2 - A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
3 - Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a identificação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
4 - O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
5 - Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
6 - À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 17.º
Instrução e decisão de processos de contra-ordenação
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, I. P., excepto no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, em que compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - A aplicação das coimas compete aos dirigentes máximos dos serviços indicados no número anterior.
Artigo 18.º
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para a instrução dos processos por contra-ordenação, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas
A representação no Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, é assegurada pelo IMTT, I. P.
Artigo 20.º
Taxas
As aprovações, autorizações e demais actos administrativos previstos no presente diploma, no RPE e no ADR estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa a respectiva autoridade competente referida no artigo 9.º
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernandes da Silva Braga - Emanuel Augusto dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO 1
Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE)
Nota geral: As presentes disposições do RPE têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se os casos assinalados em determinados parágrafos do RPE em que é feita remissão para «NOTAS de fim de capítulo». Em todo o texto, a sigla «RPE» é utilizada em vez da sigla «ADR», sempre que são visadas as disposições técnicas e não o Acordo ADR propriamente dito. Contudo, optou-se por conservar no RPE a sigla «ADR» quando são visadas as marcações e as tipologias dos equipamentos susceptíveis de utilização em operações de transporte internacional.
Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais.
Capítulo 1.1 - Campo de aplicação e aplicabilidade.
1.1.1 Estrutura.
1.1.2 Campo de aplicação.
1.1.3 Isenções.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos.
Capítulo 1.2 - Definições e unidades de medida.
1.2.1 Definições.
1.2.2 Unidades de medida.
Capítulo 1.3 - Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas.
1.3.1 Campo de aplicação.
1.3.2 Natureza da formação.
1.3.3 Documentação.
Capítulo 1.4 - Obrigações de segurança dos intervenientes.
1.4.1 Medidas gerais de segurança.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes.
Capítulo 1.5 - Derrogações.
1.5.1 Derrogações temporárias.
1.5.2 (Reservado).
Capítulo 1.6 - Medidas transitórias.
1.6.1 Generalidades.
1.6.2 Recipientes para a classe 2.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias.
1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM.
1.6.5 Veículos.
1.6.6 Classe 7.
Capítulo 1.7 - Prescrições gerais relativas à classe 7.
1.7.1 Generalidades.
1.7.2 Programa de protecção radiológica.
1.7.3 Garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas.
1.7.6 Não-conformidade.
Capítulo 1.8 - Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança.
1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas.
1.8.2 Entreajuda administrativa.
1.8.3 Conselheiro de segurança.
1.8.4 (Reservado).
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas.
Capítulo 1.9 - Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes.
Capítulo 1.10 - Prescrições relativas à segurança pública.
1.10.1 Disposições gerais.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco.
Parte 2
Classificação.
Capítulo 2.1 - Disposições gerais.
2.1.1 Introdução.
2.1.2 Princípios da classificação.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas.
2.1.4 Classificação de amostras.
Capítulo 2.2 - Disposições específicas de cada classe.
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos.
2.2.2 Classe 2 Gases.
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis.
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea.
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis.
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes.
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas.
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas.
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas.
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas.
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos.
Capítulo 2.3 - Métodos de ensaio.
2.3.0 Generalidades.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A.
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8.
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez.
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9.
2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3.
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Capítulo 3.1 - Generalidades.
3.1.1 Introdução.
3.1.2 Designação oficial de transporte.
Capítulo 3.2 - Lista das mercadorias perigosas.
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas.
3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos.
Capítulo 3.3 - Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos.
Capítulo 3.4 - Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas.
Capítulo 4.1 - Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens.
4.1.1 Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens.
4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos GRG.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem.
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200.
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias autoreactivas da classe 4.1.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7.
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum.
Capítulo 4.2 - Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN».
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 3 a 9.
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN».
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis.
Capítulo 4.3 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
4.3.1 Campo de aplicação.
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes.
4.3.3 Disposições aplicáveis à classe 2.
4.3.4 Disposições aplicáveis às classes 3 a 9.
4.3.5 Disposições especiais.
Capítulo 4.4 - Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
4.4.1 Generalidades.
4.4.2 Serviço.
Capítulo 4.5 - Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
4.5.1 Utilização.
4.5.2 Serviço.
Parte 5
Procedimentos de expedição.
Capítulo 5.1 - Disposições gerais.
5.1.1 Aplicação e disposições gerais.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar.
5.1.4 Embalagem em comum.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7.
Capítulo 5.2 - Marcação e etiquetagem.
5.2.1 Marcação de volumes.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes.
Capítulo 5.3 - Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos.
5.3.1 Sinalização.
5.3.2 Painéis laranja.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente.
Capítulo 5.4 - Documentação.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor.
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança).
5.4.4 Exemplo de impresso tipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas.
Capítulo 5.5 - Disposições especiais.
5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas.
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação.
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.1 - Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.1.1 Generalidades.
6.1.2 Código designando o tipo de embalagem.
6.1.3 Marcação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente.
Capítulo 6.2 - Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.1 Prescrições gerais.
6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas.
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão «UN».
Capítulo 6.3 - Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.3.1 Generalidades.
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens.
6.3.3 Relatório de ensaio.
Capítulo 6.4 - Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias.
6.4.1 (Reservado).
6.4.2 Prescrições gerais.
6.4.3 (Reservado).
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio.
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U).
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M).
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade.
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas.
Capítulo 6.5 - Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos.
6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG.
6.5.2 Marcação.
6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG.
6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.6 - Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.6.1 Generalidades.
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens.
6.6.3 Marcação.
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grande embalagem.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios.
Capítulo 6.7 - Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
Capítulo 6.8 - Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e en-saios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
6.8.1 Campo de aplicação.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes.
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2.
6.8.4 Disposições especiais.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2.
Capítulo 6.9 - Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
6.9.1 Generalidades.
6.9.2 Construção.
6.f Equipamentos.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo.
6.9.5 Inspecções.
6.9.6 Marcação.
Capítulo 6.10 - Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
6.10.1 Generalidades.
6.10.2 Construção.
6.10.3 Equipamentos.
6.10.4 Inspecções.
Capítulo 6.11 - Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.11.1 Definições.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC.
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento.
Capítulo 7.1 - Disposições gerais.
Capítulo 7.2 - Disposições relativas ao transporte em volumes.
Capítulo 7.3 - Disposições relativas ao transporte a granel.
7.3.1 Disposições gerais.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a).
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b).
Capítulo 7.4 - Disposições relativas ao transporte em cisternas.
Capítulo 7.5 - Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum.
7.5.3 (Reservado).
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas.
7.5.6 (Reservado).
7.5.7 Manuseamento e estiva.
7.5.8 Limpeza depois da descarga.
7.5.9 Interdição de fumar.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos.
Capítulo 8.1 - Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo.
8.1.1 Unidades de transporte.
8.1.2 Documentos de bordo.
8.1.3 Sinalização e painéis laranja.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio.
8.1.5 Equipamentos diversos.
Capítulo 8.2 - Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores.
8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
Capítulo 8.3 - Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos.
8.3.1 Passageiros.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação.
8.3.5 Proibição de fumar.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento.
Capítulo 8.4 - Prescrições relativas à vigilância dos veículos.
Capítulo 8.5 - Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias.
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos.
Capítulo 9.1 - Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos.
9.1.1 Campo de aplicação e definições.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT.
9.1.3 Certificado de aprovação.
Capítulo 9.2 - Prescrições relativas à construção do veículo de base.
9.2.1
9.2.2 Equipamento eléctrico.
9.2.3 Equipamento de travagem.
9.2.4 Prevenção dos riscos de incêndio.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque.
Capítulo 9.3 - Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados.
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II.
9.3.4 Veículos EX/III.
9.3.5 Motor e compartimento de carga.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga.
9.3.7 Equipamento eléctrico.
Capítulo 9.4 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
Capítulo 9.5 - Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
Capítulo 9.6 - Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura.
Capítulo 9.7 - Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT).
9.7.1 Disposições gerais.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas.
9.7.3 Meios de fixação.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão.
9.7.8 Equipamento eléctrico.
PARTE 1
Disposições gerais
CAPITULO 1.1
Campo de aplicação e aplicabilidade
1.1.1 Estrutura
O RPE compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1».
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2 Campo de aplicação
1.1.2.1 As Partes 1 a 7 do RPE contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.2 As Partes 1 e 3 do RPE contêm igualmente certas prescrições que se referem também às condições impostas à construção, ao equipamento e à operação dos veículos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9)
1.1.2.4
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
1.2 Definições e unidades de medida
1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
1.5 Derrogações
1.6 Medidas transitórias
1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.3 As Partes 8 e 9 do RPE contêm as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.2.4 No n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que aprova o RPE, o termo «veículos» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte nacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar no território português, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.3 Isenções
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
As prescrições do RPE não se aplicam:
a) ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por pessoas singulares quando as mercadorias em questão estão acondicionadas para a venda a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou doméstico ou para actividades de lazer ou desportivas, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. As mercadorias perigosas em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são consideradas como estando embaladas para a venda a retalho;
b) ao transporte de máquinas ou de equipamentos não especificados no RPE que comportem acessoriamente mercadorias perigosas na sua estrutura ou nos seus circuitos de funcionamento, na condição de serem tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte;
c) ao transporte efectuado por empresas mas acessoriamente à sua actividade principal, tal como para aprovisionamento de estaleiros de construção ou de engenharia civil ou para os trajectos de retorno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos de medição, de reparação ou de manutenção, em quantidades que não ultrapassem 450 litros por embalagem nem as quantidades máximas totais especificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo em condições normais de transporte. A presente isenção não se aplica à classe 7.
Os transportes efectuados por essas empresas para o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distribuição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção;
d) ao transporte efectuado por serviços de intervenção ou sob o seu controle, em particular por veículos pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou sinistrados contendo mercadorias perigosas;
e) aos transportes de emergência destinados a salvar vidas humanas ou a proteger o ambiente, na condição de terem sido tomadas todas as medidas para garantir que esses transportes se efectuem em completa segurança.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos que efectuem uma operação de transporte e que se destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por exemplo);
b) dos gases contidos nos reservatórios de carburante dos veículos transportados. A torneira de alimentação situada entre o reservatório de carburante e o motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve estar cortado;
c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15ºC, não ultrapassar 200 kPa (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da aparelhagem;
d) dos gases contidos no equipamento utilizado para o funcionamento dos veículos (por exemplo os extintores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças sobressalentes ou enquanto carga);
e) dos gases contidos no equipamento especial dos veículos e necessários ao funcionamento desse equipamento especial durante o transporte (sistema de arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, etc.) bem como os recipientes sobressalentes para esses equipamentos e os recipientes a substituir, vazios por limpar, transportados na mesma unidade de transporte;
f) dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por limpar, que sejam transportados, sob condição de que todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de descompressão (quando estiverem instalados), sejam hermeticamente fechadas;
g) dos gases contidos nos produtos alimentares ou nas bebidas.
1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburantes líquidos
As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte:
a) do carburante contido nos reservatórios de um veículo que efectue uma operação de transporte e que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos.
O carburante pode ser transportado em reservatórios de carburante fixos, directamente ligados ao motor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que estejam de acordo com as disposições regulamentares apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes para carburante portáteis (como, por exemplo, jerricanes).
A capacidade total dos reservatórios fixos não deve exceder 1500 litros por unidade de transporte e a capacidade de um reservatório fixado a um reboque não deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em recipientes para carburantes portáteis um máximo de 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de urgência;
b) do carburante contido nos reservatórios dos veículos ou de outros meios de transporte (como, par exemplo, barcos) que sejam transportados como carga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de qualquer dos seus equipamentos. A torneira de alimentação situada entre o motor ou os equipamentos e o reservatório de carburante deve estar fechada durante o transporte, salvo se for indispensável ao equipamento para continuar operacional. Se for o caso, os veículos ou os outros meios de transporte devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar quedas.
1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2.
1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 isentam parcial ou totalmente o transporte de mercadorias perigosas específicas das prescrições do RPE. A isenção aplica-se quando a disposição especial é indicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 relativamente às mercadorias perigosas da respectiva rubrica.
1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas podem ser objecto de isenções sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do Capítulo 3.4.
1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar
As embalagens vazias (incluindo os GRG e as grandes embalagens), por limpar, que tenham contido matérias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão submetidas às prescrições do RPE se tiverem sido tomadas medidas apropriadas para compensar os eventuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os riscos das classes 1 a 9.
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as mercadorias perigosas são afectadas às categorias de transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na coluna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas à categoria de transporte «0» são igualmente afectadas à categoria de transporte «0». As embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias afectadas a uma categoria de transporte diferente da «0» são afectadas à categoria de transporte «4».
1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de mercadorias perigosas a bordo de uma única unidade de transporte não ultrapasse os valores indicados na coluna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada categoria de transporte (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são da mesma categoria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quando as mercadorias perigosas a bordo da unidade de transporte são de várias categorias), elas podem ser transportadas em volumes numa mesma unidade de transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes prescrições:
- Capítulo 1.10;
- Capítulo 5.3;
- Secção 5.4.3;
- Capítulo 7.2 excepto 7.2.3, V5, V7 e V8 em 7.2.4;
- CV1 em 7.5.11;
- Parte 8 excepto 8.1.2.1 a) e c)
8.1.4.2 a 8.1.4.5
8.2.3
8.3.3
8.3.4
8.3.5
Capítulo 8.4
S1(3) e (6)
S2(1)
S4
S14 a S21 do Capítulo 8.5;
- Parte 9
NOTA: No que se refere às menções a incluir no documento de transporte, ver 5.4.1.1.10.
1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transportadas na unidade de transporte pertençam à mesma categoria, a quantidade máxima total é indicada na coluna (3) do seguinte quadro:
No quadro acima, por «quantidade máxima total por unidade de transporte», entende-se:
- para os objectos, a massa bruta em quilogramas (para os objectos da classe 1, a massa líquida em quilogramas de matéria explosiva);
- para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a massa líquida em quilogramas;
- para as matérias líquidas e os gases comprimidos, a capacidade nominal do recipiente (ver definição em 1.2.1) em litros.
1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma unidade de transporte mercadorias perigosas pertencentes a categorias de transporte diferentes, a soma de:
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 multiplicada por «50»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por «20»,
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 2 multiplicada por «3», e
- a quantidade de matérias e de objectos da categoria de transporte 3,
não deve ultrapassar «1000».
1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não devem ser tomadas em conta as mercadorias perigosas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 a 1.1.3.5.
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.1 (Reservado).
1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo
1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de embalagem em comum, de marcação e de etiquetagem dos volumes ou de sinalização e de marcação de contentores e cisternas do RPE, mas que estejam conformes com as prescrições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes condições:
a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de perigo em conformidade com as disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a marcação e as etiquetas não forem conformes com o RPE;
b) As disposições do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em comum no mesmo volume;
c) Para os transportes numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, os contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, se não tiverem sinalização e painéis laranja conformes com o Capítulo 5.3 do RPE, devem ter placas-etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 5.3.2.1.1 do RPE se aplica à sinalização do veículo. Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à transferência subsequente para uma estação de limpeza, inclusive.
Esta derrogação não é válida para as mercadorias classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 a 8 do RPE, e consideradas como não perigosas em conformidade com as disposições aplicáveis do Código IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI.
1.1.4.2.2 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as informações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas disposições especiais do capítulo 3.3 podem ser substituídas pelo documento de transporte e pelas informações exigidas, respectivamente, pelo Código IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, salvo se, quando o RPE exigir informações suplementares, estas forem acrescentadas ou indicadas no local apropriado.
NOTA: Para o transporte em conformidade com o 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em contentores, ver também 5.4.2.
1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas para os transportes marítimos
As cisternas móveis que não satisfaçam as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro de 2003 em conformidade com as disposições do Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00) sejam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e de controles aplicáveis do Código IMDG, mas na condição de que as instruções das colunas (10) e (11) do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RPE sejam respeitadas.
1.1.4.4 (Reservado).
1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária
1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte submetido às prescrições do RPE é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário são apenas aplicáveis à referida parte do trajecto.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, a autoridade competente pode fazer aplicar as disposições do RPE na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entender necessário, por prescrições adicionais, salvo se essas disposições entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte submetido às prescrições do RPE é igualmente submetido, em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que regule o transporte de mercadorias perigosas por um modo de transporte diferente do rodoviário em virtude das cláusulas dessa convenção que alarguem o respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se ao percurso em causa, em concorrência com as disposições do RPE que não sejam incompatíveis com elas; as outras cláusulas do RPE não se aplicam no percurso em causa.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 1.1.1, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.4.5.2 do ADR têm a seguinte redacção:
1.1.1 Os anexos A e B do ADR compreendem 9 partes. O anexo A é constituído pelas Partes 1 a 7 e o anexo B pelas Partes 8 e 9. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1».
1.1.2.1 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo A precisa:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo as isenções), em especial no que se refere:
- à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito;
- à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum);
- à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento);
- aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas);
- às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprovação das embalagens e das cisternas;
- à utilização dos meios de transporte (incluindo o carga, o carregamento em comum e a descarga).
1.1.2.2 O anexo A do ADR contem igualmente certas prescrições que, segundo o artigo 2 do ADR, dizem respeito ao anexo B ou simultaneamente aos anexos A e B, nos seguintes termos:
1.1.1 Estrutura
1.1.2.3 (Campo de aplicação do anexo B)
1.1.2.4
1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte
1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos
1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção por estrada
1.2 Definições e unidades de medida
1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das mercadorias perigosas
1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes
1.5 Derrogações
1.6 Medidas transitórias
1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a observância das prescrições de segurança
1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.10 Prescrições relativas à segurança pública
Capítulo 3.1
Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular).
1.1.2.3 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo B precisa as prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas:
- prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à exploração dos veículos e à documentação;
- prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos.
1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1 do ADR, o termo «veículos» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de transporte internacional pode ser efectuada por vários veículos diferentes, na condição de que tenha lugar no território de pelo menos duas Partes do ADR, entre o expedidor e o destinatário indicados no documento de transporte.
1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes contratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as disposições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é encaminhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicionais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de convenções internacionais que regulem o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam igualmente Partes contratantes.
Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento de todas as Partes contratantes.
CAPÍTULO 1.2
Definições e unidades de medida
1.2.1 Definições
NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de ordem geral ou específica.
No RPE, entende-se por:
A
«Aço de referência», um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
«Aço macio», um aço cujo limite mínimo da resistência à ruptura por tracção está compreendido entre 360 N/mm2 e 440 N/mm2;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Aerossol», um recipiente não recarregável que satisfaça as prescrições do 6.2.4, de metal, vidro ou matéria plástica, contendo um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que permita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a forma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líquido ou gasoso;
«AIEA», a Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) (AIEA, P.O. Box 100, A-1400 VIENA);
«Aparelho de aquecimento a combustão», um dispositivo que utiliza directamente um combustível líquido ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do motor de propulsão do veículo;
«Autoridade competente», a(s) autoridade(s) ou qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) como tal(tais) em cada Estado e em cada caso particular segundo o direito nacional.
B
«Barrica de madeira», uma embalagem de madeira natural, de secção circular, com paredes arqueadas, provida de aduelas, fundos e aros;
«Bobine» (classe 1), um dispositivo de matéria plástica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer outro material adequado, formado por um eixo central e, se for o caso, por paredes laterais em cada extremidade do eixo. Os objectos e as matérias devem poder ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas paredes laterais;
C
«Caixa», uma embalagem de faces completas, rectangulares ou poligonais, de metal, madeira, contraplacado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica ou outro material apropriado. Podem ser feitos pequenos orifícios para facilitar o manuseamento ou a abertura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na condição de que tal não comprometa a integridade da embalagem durante o transporte;
«Caixa móvel», ver «Contentor»;
«Caixa móvel cisterna», um equipamento que deve ser considerado como contentor-cisterna;
«Capacidade máxima», o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros;
«Capacidade nominal do recipiente», o volume nominal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa;
«Carga máxima admissível» (para os GRG flexíveis), a massa líquida máxima para o transporte da qual o GRG é concebido e que é autorizado a transportar;
«Carregador», a empresa que carrega as mercadorias perigosas num veículo ou num grande contentor;
«Carregamento completo», qualquer carregamento proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o uso exclusivo de um veículo ou de um grande contentor e no qual todas as operações de carga e de descarga são efectuadas em conformidade com as instruções do expedidor ou do destinatário;
NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é «uso exclusivo», ver 2.2.7.2.
«Cartucho de gás», um recipiente não recarregável contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula;
«CEN», ver «EN»;
«CGEM», ver «Contentor para gás de elementos múltiplos»;
«Cisterna», um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, compreende os contentores-cisternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis e as cisternas fixas, tal como são definidos na presente secção, bem como as cisternas que constituem elementos de veículos-baterias ou de CGEM;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1.
«Cisterna desmontável», uma cisterna com capacidade superior a 450 litros que não seja uma cisterna fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um elemento de um veículo-bateria, que não seja concebida para o transporte das mercadorias sem ruptura de carga e que normalmente só possa ser manuseada se estiver vazia;
«Cisterna fechada hermeticamente», uma cisterna destinada ao transporte de líquidos com uma pressão de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas aberturas se fecham hermeticamente, e que:
- não possui válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança nem válvulas de depressão; ou
- não possui de válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, mas possui válvulas de depressão nos termos autorizados pela disposição especial TE15 do 6.8.4; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, mas não possui válvulas de depressão; ou
- possui válvulas de segurança precedidas de um disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, e válvulas de depressão nos termos autorizados pela disposição especial TE15 do 6.8.4;
«Cisterna fixa», uma cisterna com capacidade superior a 1000 litros fixada permanentemente num veículo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou que é parte integrante do châssis desse veículo;
«Cisterna móvel», uma cisterna multimodal que esteja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou do Código IMDG, indicada por uma instrução de transporte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) do quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no transporte de matérias da classe 2, com capacidade superior a 450 litros;
«Cisterna para resíduos operada sob vácuo», uma cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor-cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada principalmente para o transporte de resíduos perigosos, construída ou equipada de modo especial para facilitar a carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é considerada como cisterna para resíduos operada sob vácuo;
«Código IMDG», o Código Marítimo Internacional das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Londres;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
«Componente inflamável» (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar, à pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob forma líquida com ponto de inflamação inferior ou igual a 100ºC;
«Contentor», um equipamento de transporte (estrutura ou outro equipamento análogo)
- que tenha carácter permanente e seja por conseguinte suficientemente resistente para poder ser utilizado repetidamente;
- especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munido de dispositivos que facilitam a estiva e o manuseamento, designadamente aquando da sua transferência de um meio de transporte para outro;
- concebido de modo a ser fácil de encher e esvaziar (ver também «Grande contentor» e «Pequeno contentor»).
Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a norma EN 283:1991, apresenta as seguintes características:
- tem uma resistência mecânica concebida apenas para o transporte num vagão ou num veículo em circulação terrestre ou para navegação interior;
- não pode ser empilhado;
- pode ser transferido do veículo rodoviário sobre patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bordo do veículo;
NOTA: O termo «contentor» não compreende as embalagens usuais, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os veículos.
«Contentor-cisterna», um equipamento de transporte que satisfaz a definição de contentor e compreende um reservatório e equipamentos, incluindo os equipamentos que permitem as movimentações do contentor-cisterna sem modificação importante da posição de equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com capacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando destinado ao transporte de matérias da classe 2;
NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são considerados como contentores-cisternas.
«Contentor com toldo», um contentor descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
«Contentor para gás de elementos múltiplos» (CGEM), um equipamento de transporte que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um contentor de gás de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte multimodal, ver Capítulo 6.7.
«Contentor para granel», um invólucro de retenção (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao transporte de matérias sólidas que estejam directamente em contacto com o invólucro de retenção. O termo não compreende nem as embalagens, nem os grandes recipientes para granel (GRG), nem as grandes embalagens nem as cisternas.
Os contentores para granel são:
- de carácter permanente e por conseguinte suficientemente resistentes para poderem ser utilizados repetidamente;
- especialmente concebidos para facilitar o transporte de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou vários modos de transporte;
- munidos de dispositivos que facilitam o manuseamento;
- com capacidade de pelo menos 1 m3.
Os contentores para granel podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas, compartimentos de carga de veículos;
«Contentor para granel offshore», um contentor para granel especialmente concebido para servir de maneira repetida para o transporte com proveniência ou destino em instalações offshore ou entre essas instalações. Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manuseados no alto mar enunciadas no documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
«Contentor descoberto», um contentor de tecto descoberto ou um contentor de tipo plataforma;
«Contentor fechado», um contentor totalmente fechado, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. 0 termo engloba os contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja fechado durante o transporte;
«Corpo» (para todas as categorias de GRG excepto os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o equipamento de serviço;
«CSC», a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada e publicada pela Organização Marítima Internacional (OMI), em Londres;
D
«Destinatário», o destinatário segundo o contrato de transporte. Se o destinatário designa um terceiro em conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato de transporte, este último é considerado como o destinatário no sentido do RPE. Se o transporte se efectua sem contrato de transporte, a empresa que recebe as mercadorias perigosas à chegada deve ser considerada como o destinatário;
«Directiva CE», disposições decididas pelas instituições competentes da Comunidade Europeia e que vinculam os Estados Membros destinatários quanto aos resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios;
«Dispositivo de manuseamento» (para os GRG flexíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolongamento do material em que aquele é fabricado;
E
«Embalador», a empresa que enche as mercadorias perigosas nas embalagens, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, se for o caso, prepara os volumes para fins de transporte;
«Embalagem», um recipiente e todos os restantes elementos ou materiais necessários para permitir que o recipiente preencha a sua função de retenção (ver também «Grande embalagem» e «Grande recipiente para granel» (GRG));
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
«Embalagem combinada», uma combinação de embalagens para fins de transporte, constituída por uma ou várias embalagens interiores acondicionadas numa embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5;
NOTA: O «elemento interior» das «embalagens combinadas» designa-se sempre por «embalagem interior» e não por «recipiente interior». Uma garrafa de vidro é um exemplo desse tipo de «embalagem interior».
«Embalagem compósita (matéria plástica)», uma embalagem constituída por um recipiente interior de matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: Ver NOTA em «Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)».
«Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)», uma embalagem constituída por um recipiente interior de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, matéria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta embalagem mantém-se como um conjunto indissociável, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esvaziada;
NOTA: O «elemento interior» de uma «embalagem compósita» designa-se normalmente por «recipiente interior». Par exemplo, o «elemento interior» de uma embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plástica) é um «recipiente interior» deste tipo, dado que não é normalmente concebido para preencher uma função de «retenção» sem a sua «embalagem exterior» e que não se trata pois de uma «embalagem interior».
«Embalagem de socorro», uma embalagem especial na qual são colocados, com vista a um transporte destinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou derramado da sua embalagem;
«Embalagem estanque aos pulverulentos», uma embalagem que não deixa passar conteúdos secos, incluindo as matérias sólidas finamente pulverizadas produzidas durante o transporte;
«Embalagem exterior», a protecção exterior de uma embalagem compósita ou de uma embalagem combinada, com os materiais absorventes, materiais de enchimento e todos os restantes elementos necessários para conter e proteger os recipientes interiores ou as embalagens interiores;
«Embalagem interior», uma embalagem que tem de ser munida de uma embalagem exterior para fins de transporte;
«Embalagem intermédia», uma embalagem colocada entre embalagens interiores, ou objectos, e uma embalagem exterior;
«Embalagem metálica leve», uma embalagem de secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal (igualmente cónica), bem como uma embalagem com a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessura de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e não abrangida pelas definições dadas para tambor e para jerricane;
«Embalagem recondicionada», uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i) que tenha sido limpo para que os materiais de construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo sido eliminados todos os antigos conteúdos, bem como a corrosão interna e externa, os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados estanques os rebordos (em caso de necessidade) e tendo sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas antes de ser pintado de novo; as embalagens que se apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma importante redução da espessura do material, uma fadiga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros defeitos importantes devem ser recusadas;
b) um tambor ou jerricane de matéria plástica:
i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais de construção retomem o aspecto original, e do qual tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas;
ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e
iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fechos ou roscas estejam danificados ou apresentem outros defeitos importantes;
«Embalagem reconstruída», uma embalagem, em especial:
a) um tambor metálico:
i) resultante da produção de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a partir de um tipo não conforme com essas disposições;
ii) resultante da transformação de um tipo de embalagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; ou
iii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura (tais como os tampos superiores não amovíveis);
b) um tambor de matéria plástica:
i) resultante da transformação de um tipo ONU num outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou
ii) resultante da substituição de certos elementos que façam parte integrante da estrutura.
Os tambores reconstruídos estão submetidos às prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tambores novos do mesmo tipo;
«Embalagem reutilizada», uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcionais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de distribuição dependentes do expedidor do produto;
«Empresa», qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo relacionado com uma autoridade pública, quer tenha personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com essa personalidade;
«EN» (Norma), uma norma europeia publicada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, 36, rue de Stassart, B-1050 BRUXELAS);
«Enchedor», a empresa que enche as mercadorias perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna desmontável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande contentor ou pequeno contentor a granel;
«Ensaio de estanquidade», um ensaio de estanquidade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de fecho;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Equipamento de estrutura»
a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma cisterna desmontável, os elementos de fixação, de consolidação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório;
c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização que são exteriores ou interiores ao reservatório ou ao recipiente;
d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de manuseamento, de protecção ou de estabilização do corpo (incluindo a palete base para os GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica);
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Equipamento de serviço»
a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, incluindo o tubo colector, os dispositivos de segurança, bem como os instrumentos de medida;
c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de descarga e, conforme os casos, os dispositivos de descompressão ou de arejamento, dispositivos de segurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem como os instrumentos de medida;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Estrado» (classe 1), uma folha de metal, de matéria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, colocado em embalagens interiores, intermédias ou exteriores e que permite uma arrumação apertada nessas embalagens. A superfície do estrado pode ser concebida de forma que as embalagens ou os objectos possam ser inseridos, mantidos em segurança e separados uns dos outros;
«Expedidor», a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando o transporte é efectuado na base de um contrato de transporte, expedidor segundo esse contrato é considerado como o expedidor;
F
«Fecho», um dispositivo que serve para fechar a abertura de um recipiente;
«Forro», uma manga ou um saco independente colocado no interior do corpo, mas não fazendo parte integrante de uma embalagem, incluindo uma grande embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obturação das suas aberturas;
G
«Garantia da conformidade» (matéria radioactiva), um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as disposições do RPE são respeitadas na prática;
«Garantia da qualidade», um programa sistemático de controles e de inspecções aplicado por qualquer organização ou qualquer organismo e que visa dar uma garantia adequada de que as prescrições de segurança do RPE são respeitadas na prática;
«Garrafa», um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros (ver também «Quadro de garrafas»);
«Gás», uma matéria que:
a) a 50ºC exerce uma tensão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é inteiramente gasosa a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
«Gerador de aerossol», ver «Aerossol»;
«GHS», ver «SGH»;
«Grade», uma embalagem exterior com paredes incompletas;
«Grande contentor»,
a) um contentor com volume interior superior a 3 m3;
b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos inferiores exteriores seja:
i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
«Grande embalagem», uma embalagem que consiste numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que
a) é concebida para um manuseamento mecânico;
b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não ultrapassa 3 m3;
«Grande recipiente para granel» (GRG), uma embalagem transportável, rígida ou flexível, diferente das que são especificadas no Capítulo 6.1,
a) com uma capacidade:
i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e líquidas dos grupos de embalagem II e III;
ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexíveis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão ou de madeira;
iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos;
iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioactivas da classe 7;
b) concebida para um manuseamento mecânico;
c) que pode resistir às solicitações produzidas aquando do manuseamento e do transporte, o que deve ser confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5;
NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cisternas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, respectivamente, não são considerados como grandes recipientes para granel (GRG).
NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são considerados contentores no sentido do RPE.
«GRG compósito com recipiente interior de matéria plástica», um GRG constituído por elementos de estrutura sob a forma de invólucro exterior rígido envolvendo um recipiente interior de matéria plástica, incluindo todo o equipamento de serviço ou outro equipamento de estrutura. É construído de tal modo que, uma vez montado, o invólucro exterior e o recipiente interior constituem um conjunto indissociável, que é utilizado como tal nas operações de enchimento, de armazenagem, de transporte ou de descarga;
NOTA: A expressão «matéria plástica», quando é utilizado a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais polimerizados, como por exemplo a borracha.
«GRG de cartão», um GRG constituído por um corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior independente, se necessário por um forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
«GRG de madeira», um GRG constituído por um corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
«GRG de matéria plástica rígida», um GRG constituído por um corpo de matéria plástica rígida, que pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipamento de serviço apropriado;
«GRG flexível», um GRG constituído por um corpo de filme, de tecido ou de outro material flexível ou ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se necessário, de um revestimento interior ou de um forro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos de manuseamento apropriados;
«GRG flexível, manutenção regular de um», ver «Manutenção regular de um GRG flexível»;
«GRG rígido, manutenção regular de um», ver «Manutenção regular de um GRG rígido»;
«GRG metálico», um GRG constituído por um corpo metálico, bem como pelo equipamento de serviço e equipamento de estrutura apropriados;
«GRG protegido» (para os GRG metálicos), um GRG equipado com uma protecção suplementar contra os choques. Esta protecção pode revestir, por exemplo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sandwich) ou de uma parede dupla, ou de uma armação com cobertura, em rede metálica;
«GRG reconstruído», um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito:
a) resultante da produção de um tipo ONU conforme a partir de um tipo não conforme; ou
b) resultante da transformação de um tipo ONU conforme num outro tipo conforme.
Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas prescrições do RPE que um GRG novo do mesmo tipo (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.4.1.1);
«GRG reparado», um GRG metálico, um GRG de matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro indício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser submetido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RPE, a substituição do recipiente interior rígido de um GRG rígido por um recipiente em conformidade com as especificações de origem do fabricante é considerado como uma reparação. A expressão, contudo, não compreende a manutenção regular de um GRG rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, salvo com o acordo da autoridade competente;
«Grupo de embalagem», para fins de embalagem, um grupo ao qual são afectadas certas matérias em função do grau de perigo que apresentam para o transporte. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados, que são precisados na parte 2:
grupo de embalagem I: matérias muito perigosas;
grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas;
grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas;
NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas são também afectados a um grupo de embalagem.
H
«Hermético», ver «Cisterna fechada hermeticamente»;
I
«IAEA», ver «AIEA»;
«IBC», ver «Grande recipiente para granel»;
«ICAO», ver «OACI»;
«IMDG», ver «Código IMDG»;
«IMO», ver «OMI»;
«Instruções Técnicas da OACI», as Instruções técnicas para a segurança do transporte aéreo das mercadorias perigosas em complemento do Anexo 18 da Convenção de Chicago relativa à aviação civil internacional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal;
«ISO» (Norma), uma norma internacional publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20);
J
«Jerricane», uma embalagem de metal ou de matéria plástica, de secção rectangular ou poligonal, munida de um ou de vários orifícios;
L
«Lata de gás sob pressão», ver «Aerossol»;
«Líquido», uma matéria que, a 50ºC, tem uma tensão de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não sendo completamente gasosa a 20ºC e a 101,3 kPa, que
a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90; ou
c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
NOTA: É considerado como transporte no estado líquido no sentido das prescrições para as cisternas:
- o transporte de líquidos segundo a definição acima;
- o transporte de matérias sólidas apresentadas a transporte no estado fundido.
M
«Manual de Ensaios e de Critérios», a quarta edição revista do Regulamento tipo da ONU relativo ao transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensaios e de Critérios (ST/SG/AC.10/11/Rev.4), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
«Manutenção regular de um GRG flexível», a execução de operações regulares num GRG flexível de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, tais como:
a) limpeza; ou
b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de fecho, por elementos em conformidade com as especificações de origem do fabricante;
sob reserva de que essas operações não afectem a função de retenção do GRG flexível nem a sua conformidade com o modelo tipo.
«Manutenção regular de um GRG rígido», a execução de operações regulares num GRG metálico, num GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compósito, tais como:
a) limpeza;
b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equipamento de serviço, em conformidade com as especificações de origem do fabricante, na condição de que seja verificada a estanquidade do GRG; ou
c) reparação do equipamento de estrutura que não desempenhe directamente uma função de retenção de uma mercadoria perigosa ou de conservação da pressão de descarga, de maneira que o GRG fique novamente conforme com o modelo tipo ensaiado (afinação das bases ou dos dispositivos de elevação, por exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada;
«Massa bruta máxima admissível»
a) (para todas as categorias de GRG excepto para os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do equipamento de serviço ou de estrutura e da massa líquida máxima;
b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga mais pesada cujo transporte é autorizado;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Massa de um volume», salvo indicação em contrário, a massa bruta do volume. A massa dos contentores e das cisternas utilizadas para o transporte das mercadorias não está compreendida nas massas brutas;
«Massa líquida máxima», a massa líquida máxima do conteúdo de uma embalagem única ou a massa combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas;
«Matérias plásticas recicladas», matérias recuperadas a partir de embalagens industriais usadas que foram limpas e preparadas para serem submetidas à reciclagem;
«Mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo transporte é proibido segundo o RPE ou autorizado apenas nas condições aí previstas;
N
«Nome técnico», uma denominação química reconhecida, se for o caso uma denominação biológica reconhecida, ou uma outra denominação utilizada correntemente nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos (ver 3.1.2.8.1.1);
«N.S.A.», ver «Rubrica n.s.a.»
«Número ONU» ou «Nº ONU», o número de identificação de quatro algarismos das matérias ou objectos extraído do Regulamento tipo da ONU;
O
«OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) (OACI, 999 University Street, MONTREAL, Quebec H3C 5H7, Canada);
«OMI», a Organização Marítima Internacional (OMI) (OMI, 4 Albert Embankment, LONDRES SE1 7SR, United Kingdom);
«ONU», a Organização das Nações Unidas (ONU) (ONU, UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, NOVA IORQUE, NY 10017, e UNOG, Palais des Nations, CH-1211 GENEBRA 10);
«Operador de contentor-cisterna ou de cisterna móvel», a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao tráfego;
«Organismo de inspecção», um organismo de inspecção e ensaios independente, acreditado nos termos do Sistema Português da Qualidade;
«OTIF», a Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) (OTIF, Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA);
P
«Pacote» (classe 7), a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte;
«Pequeno contentor», um contentor com um volume interior de pelo menos 1 m3 e não superior a 3 m3;
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2.
«Ponto de inflamação», a temperatura mais baixa de um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável;
«Pressão de cálculo», uma pressão teórica pelo menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função do grau de perigo apresentado pela matéria transportada, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e que serve unicamente para determinar a espessura das paredes do reservatório, independentemente de qualquer dispositivo de reforço exterior ou interior;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Pressão de descarga», a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob pressão;
«Pressão de enchimento», a pressão máxima efectivamente desenvolvida na cisterna durante o enchimento sob pressão;
«Pressão de ensaio», a pressão que deve ser exercida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial ou periódica;
NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Pressão estabilizada», a pressão a que chega o conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão;
«Pressão máxima de serviço» (pressão manométrica), o mais elevado dos três valores seguintes:
a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de enchimento (pressão máxima autorizada de enchimento);
b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na cisterna durante uma operação de descarga (pressão máxima autorizada de descarga);
c) pressão manométrica efectiva à qual é submetida pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que possa conter) à temperatura máxima de serviço.
Salvo condições particulares prescritas no Capítulo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pressão manométrica) não deve ser inferior à tensão de vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão absoluta).
Para as cisternas munidas de válvulas de segurança (com ou sem disco de ruptura), com excepção das cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão máxima de serviço (pressão manométrica) é no entanto igual à pressão prescrita para o funcionamento dessas válvulas de segurança;
NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, ver a NOTA do 6.2.1.3.3.5
«Pressão de serviço», a pressão estabilizada de um gás comprimido à temperatura de referência de 15ºC num recipiente sob pressão cheio;
NOTA: Para as cisternas, ver «Pressão máxima de serviço».
Q
«Quadro de garrafas», um conjunto de garrafas, mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo colector, e transportadas como conjunto indissociável. A capacidade total em água não deve ultrapassar 3000 litros, excepto para os quadros destinados ao transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), em que essa capacidade deve ser limitada a 1000 litros;
R
«Reacção perigosa»
a) uma combustão ou uma libertação de calor considerável;
b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, comburentes ou tóxicos;
c) a formação de matérias corrosivas;
d) a formação de matérias instáveis;
e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para as cisternas);
«Recipiente», um invólucro de retenção destinado a receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta definição não se aplica aos reservatórios;
«Recipiente» (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como embalagem interior ou intermédia;
«Recipiente criogénico», um recipiente sob pressão transportável isolado termicamente para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em água que não exceda 1000 litros;
«Recipiente de fraca capacidade contendo gás», ver «Cartucho de gás»;
«Recipiente interior», um recipiente que tem de ser provido de uma embalagem exterior para preencher a sua função de retenção;
«Recipiente interior rígido» (para os GRG compósitos), um recipiente que conserve a sua forma geral quando estiver vazio sem que os fechos estejam accionados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer recipiente interior que não seja «rígido» é considerado como «flexível»;
«Recipiente sob pressão», um termo genérico que cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, os recipientes criogénicos fechados e os quadros de garrafas;
«Regulamento ECE», um Regulamento anexo ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipamentos e às peças susceptíveis de ser montados ou utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com essas prescrições (Acordo de 1958, conforme modificado), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
«Regulamento tipo da ONU», o Regulamento tipo anexo à décima terceira edição revista das Recomendações relativas ao transporte de mercadorias perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.13), publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
«Remessa», um ou vários volumes, ou um carregamento de mercadorias perigosas apresentados a transporte por um expedidor;
«Reservatório», o invólucro que contém a matéria (incluindo as aberturas e os meios de obturação);
NOTA 1: Esta definição não se aplica aos recipientes.
NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7.
«Resíduos», matérias, soluções, misturas ou objectos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas que são transportados para serem reciclados, depositados num local de descarga ou eliminados por incineração ou por outros métodos;
«RID», o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, anexo 1 ao Apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de mercadorias) (CIM) da COTIF (Convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários) publicado pela Organização intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) em Berna;
«Rubrica colectiva», um grupo definido de matérias ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D);
«Rubrica n.s.a.» (não especificado de outro modo, ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções ou objectos, que
a) não são mencionados expressamente no quadro A do Capítulo 3.2, e
b) apresentam propriedades químicas, físicas ou perigosas que correspondem à classe, ao código de classificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à descrição da rubrica n.s.a.;
S
«Saco», embalagem flexível de papel, filme de matéria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado;
«SGH», o Sistema Geral Harmonizado de classificação e de etiquetagem de produtos químicos (ST/SG/AC.10/30), também designado pela sigla inglesa «GHS», publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra;
«Sobrembalagem», um invólucro utilizado por um mesmo expedidor para conter um ou vários volumes consolidados numa só unidade mais fácil de manusear e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrembalagens:
a) um estrado de carregamento, como por exemplo uma palete sobre a qual vários volumes são colocados ou empilhados e fixados por uma banda de matéria plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou por outros meios apropriados; ou
b) uma embalagem exterior de protecção, como por exemplo uma caixa ou uma grade;
«Sólido»,
a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de fusão inicial é superior a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa; ou
b) uma matéria que não é líquida segundo o método de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em 2.3.4;
T
«Tambor», uma embalagem cilíndrica de fundo plano ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, contraplacado ou outro material apropriado. Esta definição engloba as embalagens com outras formas, como por exemplo as embalagens redondas com uma parte superior cónica ou as embalagens em forme de balde. As «barricas de madeira» e os «jerricanes» não são abrangidos por esta definição;
«Tambor sob pressão», um recipiente sob pressão transportável soldado com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 1000 litros (por exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de rolamento, ou esferas sobre patins);
«Taxa de enchimento», a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15ºC que encheria por completo um recipiente sob pressão pronto para uso;
«TDAA», ver «Temperatura de decomposição autoacelerada»
«Tecido matéria plástica» (para os GRG flexíveis), um material fabricado a partir de bandas ou de monofilamentos de um matéria plástica apropriado, alongados por tracção;
«Temperatura crítica»,
a) a temperatura à qual devem ser desencadeados procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura;
b) (no sentido das disposições relativas aos gases), a temperatura acima da qual uma matéria não pode existir no estado líquido;
«Temperatura de decomposição auto-acelerada», a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. As prescrições para determinar a TDAA e os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de ensaios e de critérios, II Parte;
«Temperatura de regulação», a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico ou a matéria autoreactiva pode ser transportado em segurança;
«Transportador», a empresa que efectua o transporte com ou sem contrato de transporte;
«Transporte», a deslocação das mercadorias perigosas, incluindo as paragens impostas pelas condições de transporte e incluindo a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores impostas pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação.
Esta definição abrange também a permanência temporária intermédia das mercadorias perigosas para fins de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de transporte onde constem o local de envio e o local de recepção sejam apresentados quando solicitados e na condição de que os volumes e as cisternas não sejam abertos durante a permanência intermédia, excepto para fins de controle pelas autoridades competentes;
«Transporte a granel», o transporte de matérias sólidas ou de objectos não embalados em veículos ou contentores. A expressão não se aplica às mercadorias transportadas como volumes, nem às matérias transportadas em cisternas;
«Tubo» (classe 2), uma recipiente sob pressão transportável, sem soldadura e com uma capacidade em água superior a 150 litros e que não exceda 5000 litros;
U
«Unidade de transporte», um automóvel ao qual não está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou semi-reboque que lhe está atrelado;
V
«Válvula de depressão», um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma depressão interior inadmissível;
«Válvula de segurança», um dispositivo com elemento sensível à pressão, de funcionamento automático, para proteger a cisterna contra uma sobrepressão interior inadmissível;
«Veículo-bateria», um veículo que compreende elementos ligados entre si por um tubo colector e montados de forma permanente num unidade de transporte. Os elementos seguintes são considerados como elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2;
«Veículo-cisterna», um veículo construído para transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel;
«Veículo coberto», um veículo cuja carroçaria é constituída por uma caixa que pode ser fechada;
«Veículo com toldo», um veículo descoberto munido de um toldo para proteger a mercadoria carregada;
«Veículo descoberto», um veículo cuja plataforma é nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo;
«Volume», o produto final da operação de embalagem pronto para a expedição, constituído pela própria embalagem ou grande embalagem ou GRG com o respectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem como os objectos que, devido às suas dimensões, massa ou configuração, podem ser transportados não embalados ou em berços, grades ou dispositivos de manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias transportadas a granel nem às matérias transportadas em cisternas.
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver «Pacote».
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 São aplicáveis no RPE as seguintes unidades de medida (ver nota a):
(nota a) Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados:
(ver notas referentes ao documento original)
Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade:
1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o símbolo «%» representa, no RPE:
a) para as misturas de matérias sólidas ou de matérias líquidas, bem como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada;
b) para as misturas de gases comprimidos, no caso de enchimento sob pressão, a parte do volume indicada em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a massa, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura;
c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa total da mistura.
1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.
1.2.2.4 Quando o RPE prevê um grau de enchimento para os recipientes, este reporta-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.
CAPITULO 1.3
Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
1.3.1 Campo de aplicação
As pessoas empregadas ao serviço dos intervenientes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de actividade compreende o transporte de mercadorias perigosas, devem receber uma formação que satisfaça as exigências que o seu domínio de actividade e de responsabilidade imponha aquando do transporte de mercadorias perigosas. A formação deve tratar também das disposições específicas que se aplicam à segurança pública do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no Capítulo 1.10.
NOTA 1: No que se refere à formação do conselheiro de segurança, ver 1.8.3.
NOTA 2: No que se refere à formação da tripulação do veículo, ver Capítulo 8.2.
1.3.2 Natureza da formação
Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, consoante as responsabilidades e as funções da pessoa envolvida.
1.3.2.1 Sensibilização geral
O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
1.3.2.2 Formação específica
O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabilidades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça intervir uma operação de transporte multimodal, o pessoal deve ser posto ao corrente das prescrições relativas aos outros modos de transporte.
1.3.2.3 Formação em matéria de segurança
O pessoal deve receber uma formação que trate dos riscos e perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente durante o transporte de mercadorias perigosas, incluindo a carga e a descarga.
A formação proporcionada terá por objectivo sensibilizar o pessoal aos procedimentos a seguir no manuseamento em condições de segurança e às intervenções de urgência.
1.3.2.4 Formação relativa à classe 7
Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma formação apropriada incidindo nos riscos radiológicos em presença e nas precauções a tomar para restringir a sua exposição e a das outras pessoas que podem ser afectadas por essas acções.
1.3.3 Documentação
Deve ser conservada pelo empregador e pelo empregado uma descrição detalhada da formação ministrada, que deve ser verificada no início de qualquer novo emprego. A formação deve ser completada periodicamente por cursos de reciclagem que tenham em conta as modificações ocorridas na regulamentação.
CAPÍTULO 1.4
Obrigações de segurança dos intervenientes
1.4.1 Medidas gerais de segurança
1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas devem tomar as medidas apropriadas consoante a natureza e a dimensão dos perigos previsíveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimizar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições do RPE, no que lhes diz respeito.
1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a segurança pública, os intervenientes devem avisar imediatamente as forças de intervenção e de segurança e devem pôr à sua disposição as informações necessárias à sua acção.
1.4.1.3 O RPE explicita no presente capítulo certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes
NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também 1.7.6.
1.4.2.1 Expedidor
1.4.2.1.1. O expedidor de mercadorias perigosas tem a obrigação de apenas entregar para transporte remessas que estejam conformes com as prescrições do RPE. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são classificadas e autorizadas para transporte em conformidade com o RPE;
b) fornecer ao transportador as informações e os dados e, se for o caso, os documentos de transporte e os documentos de acompanhamento (autorizações, aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, tendo em conta, em especial, as disposições do Capítulo 5.4 e dos quadros da Parte 3;
c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias em questão e exibindo os painéis laranja e as placasetiquetas ou etiquetas prescritas pelo RPE;
d) observar as prescrições sobre o modo de envio e sobre as restrições de expedição;
e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por limpar e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes contentores e pequenos contentores utilizados para granel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham painéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheias.
1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos serviços de outros intervenientes (embalador, carregador, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas para garantir que a remessa satisfaz às prescrições do RPE. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de uma terceira pessoa, esta última deve informar por escrito o expedidor que estão em causa mercadorias perigosas e pôr à sua disposição todas as informações e documentos necessários ao desempenho das suas obrigações.
1.4.2.2 Transportador
1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, se for o caso, o transportador deve, em especial:
a) verificar que as mercadorias perigosas a transportar são autorizadas para transporte em conformidade com o RPE;
b) assegurar-se de que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte;
c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.;
d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas não é ultrapassada;
e) verificar que os veículos não estão em excesso de carga;
f) assegurar-se de que são colocados as placas-etiquetas e os painéis laranja prescritos para os veículos;
g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos nas instruções escritas para o condutor se encontram a bordo do veículo.
Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos documentos de transporte e dos documentos de acompanhamento, por um exame visual do veículo ou dos contentores e, se for o caso, da carga.
1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo com 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RPE, não deverá encaminhar a remessa até que seja posta em conformidade.
1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada uma infracção que possa comprometer a segurança da operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo quanto possível, tendo em conta os imperativos da segurança rodoviária, da segurança da imobilização da remessa, e da segurança pública.
O transporte só poderá ser recomeçado após a remessa ter sido posta em conformidade. A(s) autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do percurso pode(m) conceder uma autorização para a prossecução da operação de transporte.
Se não puder ser estabelecida a conformidade requerida e se não for concedida uma autorização para o resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) assegurará(ão) ao transportador a assistência administrativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que o carácter perigoso das mercadorias entregues para transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas.
1.4.2.3 Destinatário
1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não diferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperiosos, e de verificar, após a descarga, que são respeitadas as prescrições do RPE que lhe dizem respeito. No quadro do 1.4.1, deve, em especial:
a) efectuar, nos casos previstos no RPE, a limpeza e a descontaminação dos veículos e contentores que estejam prescritas;
b) garantir que os contentores, uma vez inteiramente descarregados, limpos e descontaminados, deixam de ter as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3.
1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos serviços de outros intervenientes (descarregador, estação de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve tomar medidas apropriadas para garantir que as prescrições do RPE são respeitadas.
1.4.2.3.3 Se essas verificações evidenciarem uma infracção às prescrições do RPE, o destinatário só poderá entregar o contentor ao transportador quando tiver sido posto em conformidade.
1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes
Os outros intervenientes e as suas respectivas obrigações são listados em seguida de forma não exaustiva. As obrigações dos outros intervenientes decorrem da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pudessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no quadro de um transporte submetido ao RPE.
1.4.3.1 Carregador
1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) só entregar mercadorias perigosas ao transportador se estas forem autorizadas para transporte em conformidade com o RPE;
b) verificar, quando da entrega para transporte de mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não pode entregar para transporte um volume cuja embalagem esteja danificada, especialmente não estanque, e que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta mesma obrigação é válida para as embalagens vazias por limpar;
c) quando carrega mercadorias perigosas num veículo, num grande contentor ou num pequeno contentor, observar as prescrições particulares relativas à carga e ao manuseamento;
d) depois de ter carregado mercadorias perigosas num contentor, respeitar as prescrições relativas às sinalizações de perigo em conformidade com o Capítulo 5.3;
e) quando carrega volumes, observar as proibições de carregamento em comum, tendo também em conta as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no grande contentor, bem como as prescrições respeitantes à separação dos produtos alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham sido postos à sua disposição por outros intervenientes.
1.4.3.2 Embalador
No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial:
a) observar as prescrições relativas às condições de embalagem, às condições de embalagem em comum; e
b) quando prepara os volumes para fins de transporte, observar as prescrições respeitantes às marcas e etiquetas de perigo nos volumes.
1.4.3.3 Enchedor
No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, as seguintes obrigações:
a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em bom estado técnico;
b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas não é ultrapassada;
c) só encher as cisternas com mercadorias perigosas autorizadas para transporte nessas cisternas;
d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as disposições relativas às mercadorias perigosas em compartimentos contíguos;
e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa de enchimento máximo admissível ou a massa máxima admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento;
f) após o enchimento da cisterna, verificar a estanquidade dos dispositivos de fecho;
g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exterior das cisternas;
h) quando da preparação das mercadorias perigosas para fins de transporte, garantir que os painéis laranja e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apostos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e pequenos contentores para granel em conformidade com as prescrições.
1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel
No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor-cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial:
a) garantir a observância das prescrições relativas à construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação;
b) garantir que a manutenção das cisternas e dos seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às solicitações normais de exploração, satisfaçam às prescrições do RPE, até ao próximo ensaio;
c) fazer efectuar um controle excepcional quando a segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma modificação ou um acidente.
1.4.3.5 (Reservado).
NOTA de fim de capítulo
O parágrafo 1.4.1.3 do ADR tem a seguinte redacção:
1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes.
Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, transferir as obrigações que incumbem a um determinado interveniente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derrogações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secretariado da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudicam as disposições do direito nacional respeitantes às consequências jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por conta própria, um empregador ou um empregado.
CAPÍTULO 1.5
Derrogações
1.5.1 Derrogações temporárias
1.5.1.1 A fim de adaptar as disposições do RPE ao progresso tecnológico e industrial, a autoridade competente pode, nos termos do artigo 6º do decreto-lei que aprova o RPE, autorizar certos transportes no território português em derrogação temporária às prescrições do RPE, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas à Comissão Europeia pela autoridade que autorizou a derrogação temporária.
NOTA 1: O «arranjo especial» segundo 1.7.4 não é considerado como uma derrogação temporária segundo a presente secção.
NOTA 2: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. A derrogação temporária expira automaticamente quando da entrada em vigor de uma modificação pertinente do RPE.
1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derrogações temporárias são operações de transporte nos termos do RPE.
1.5.2 (Reservado).
NOTA de fim de capítulo
O parágrafo 1.5.1.1 do ADR tem a seguinte redacção:
1.5.1.1 A fim de adaptar as disposições do ADR ao progresso tecnológico e industrial, as autoridades competentes das Partes contratantes podem acordar directamente entre si autorizar certos transportes no seu território em derrogação temporária às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
CAPÍTULO 1.6
Medidas transitórias
1.6.1 Generalidades
1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias e objectos do RPE podem ser transportadas até 30 de Junho de 2005 segundo as prescrições do RPE que lhes são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004.
1.6.1.2 As etiquetas de perigo que até 31 de Dezembro de 2004 eram conformes com os modelos prescritos nessa data poderão ser utilizadas até ao esgotamento dos stocks.
1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1 pertencentes às forças armadas, embaladas antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições em vigor na altura, poderão ser transportadas depois dessa data, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias militares embaladas antes de 1 de Julho de 1997. Devem ser respeitadas as restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 para esta classe.
1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1 embaladas antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data, na condição de que as embalagens estejam intactas e de que sejam declaradas no documento de transporte como mercadorias da classe 1 embaladas antes de 1 de Julho de 1997.
1.6.1.5 (Reservado).
1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) que tenham sido construídos antes de l de Janeiro de 2003 segundo as prescrições do marginal 3612 (1) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.5.2.1.1 aplicáveis a partir daquela data, no que se refere à altura das marcas das letras, algarismos e símbolos, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerricanes e embalagens compósitas de polietileno de alta ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as prescrições do 6.1.5.2.6 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam às prescrições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens construídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua duração de utilização determinada no 4.1.1.15.
1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam às prescrições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.1.9 As prescrições do 8.2.1 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 aos condutores de veículos com uma massa máxima admissível não superior a 3,5 t. A presente disposição transitória não se aplica aos condutores visados nos 8.2.1.3 e 8.2.1.4.
1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas antes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaiadas segundo as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que contenham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas as outras prescrições aplicáveis forem satisfeitas.
1.6.2 Recipientes para a classe 2
1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de Julho de 1997 e que não estejam conformes com as prescrições do RPE aplicáveis a partir dessa data mas cujo transporte era autorizado segundo as prescrições do RPE aplicáveis até 30 de Junho de 1997 poderão ainda ser utilizados depois daquela data na condição de que satisfaçam as prescrições de inspecções periódicas das instruções de embalagem P200 e P203.
1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a uma inspecção periódica antes de 1 de Julho de 1997 poderão ser transportadas vazias por limpar sem etiqueta até à data do próximo enchimento ou da próxima inspecção periódica.
1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, depois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
1.6.3.1 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido possível verificar da conformidade dos materiais de construção, das respectivas espessuras, dos equipamentos e das respectivas protecções com o ADR aplicável na altura da sua construção, podem continuar a ser utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4.
1.6.3.2 (Reservado).
1.6.3.3 (Reservado).
1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho de 1997, tenha sido possível determinar, pela autoridade competente portuguesa, a respectiva conformidade com as prescrições do ADR em vigor entre 1 de Outubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser utilizados até ao termo da validade da respectiva autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas que fossem conformes com as disposições do ADR então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois dessa data.
1.6.3.5 (Reservado).
1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, exigindo-se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações definidos pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias construídos entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezembro de 2010, ser conformes com as disposições do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à protecção contra danos; esta utilização fica condicionada a que os reservatórios tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa.
1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1999 mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido já aprovados pela autoridade competente portuguesa, poderão ainda ser utilizados.
1.6.3.8 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica.
Quando, devido a emendas ao RPE, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.3.9 (Reservado).
1.6.3.10 (Reservado).
1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não sejam conformes com as prescrições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.12 (Reservado).
1.6.3.13 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Julho de 1997, que estavam previstas para o transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir dessa data, poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2006.
1.6.3.14 (Reservado).
1.6.3.15 (Reservado).
1.6.3.16 (Reservado).
1.6.3.17 (Reservado).
1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2009.
1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis que tenham sido construídas antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não satisfaçam as prescrições do 6.8.2.1.7 e da disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.21 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que satisfaçam às prescrições do 6.8.2.2.10 com excepção da exigência de um manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão contudo ser considerados como fechados hermeticamente até à próxima inspecção periódica segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008.
1.6.3.22 a 1.6.3.24 (Reservados).
1.6.3.25 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa prescrita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de Janeiro de 2005.
1.6.3.26 a 1.6.3.29 (Reservados).
1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizadas.
1.6.3.31 a 1.6.3.39 (Reservados)
1.6.3.40 Cisternas de matéria plástica reforçada com fibra
a) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada com fibra de vidro, construídas antes de 1 de Janeiro de 1985 e cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, podem continuar a ser utilizadas, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, até terminar a validade da autorização de utilização emitida pela autoridade competente portuguesa.
b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis, cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada com fibra de vidro, construídas entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997, e cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela autoridade competente portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, se satisfizerem anualmente a uma inspecção visual do estado interior e exterior, e, de dois em dois anos, a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, assim como a um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e a outros ensaios complementares a serem exigidos pela autoridade competente portuguesa, podem continuar a ser utilizados, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, até 31 de Dezembro de 1998, ou até perfazerem 10 anos contados a partir da respectiva data de construção.
c) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cisternas desmontáveis, cujos reservatórios sejam de matéria plástica reforçada com fibra de vidro, construídas entre 1 de Julho de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, se satisfizerem anualmente a uma inspecção visual do estado interior e exterior, e, de dois em dois anos, a uma verificação do bom funcionamento dos equipamentos, assim como a um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, ou a outros ensaios complementares a serem exigidos pela autoridade competente portuguesa, podem continuar a ser utilizadas, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovadas, até ao termo da sua vida útil.
d) Não poderá ser aprovado nenhum novo tipo de cisternas de matéria plástica reforçada com fibra em conformidade com as prescrições do Apêndice B1.c do RPE em vigor até 31 de Dezembro de 2002.
1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM
1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.3 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1999, mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.4 (Reservado).
1.6.4.5 Os contentores-cisternas destinados ao transporte das matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção periódica.
Quando, devido a emendas ao RPE, certas designações oficiais de transporte dos gases tenham sido modificadas, não é necessário modificar as designações na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases nos contentores-cisternas e nos CGEM ou em placas [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxima inspecção periódica.
1.6.4.6 (Reservado)
1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não sejam conformes com as disposições dos marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.8 (Reservado).
1.6.4.9 (Reservado)
1.6.4.10 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Julho de 1997, que estavam previstos para o transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir dessa data, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.
1.6.4.11 (Reservado).
1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não sejam conformes com as disposições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas aprovações do protótipo e as marcações pertinentes deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008. A marcação dos códigos alfanuméricos das disposições especiais TC, TE e TA em conformidade com o 6.8.4 deve ser efectuada por ocasião da afectação dos códigos-cisternas ou por ocasião de um dos ensaios segundo o 6.8.2.4 que tenha lugar depois dessa afectação, mas o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2008.
1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas que não satisfaçam as prescrições do 6.8.2.1.7 e da disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizados.
1.6.4.14 (Reservado).
1.6.4.15 Não é necessário indicar a data do ensaio de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa prescrita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de Janeiro de 2005.
1.6.4.16 Os contentores-cisternas construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, que satisfaçam às prescrições do 6.8.2.2.10 com excepção da exigência de um manómetro ou de um outro indicador apropriado, poderão contudo ser considerados como fechados hermeticamente até à próxima inspecção periódica segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007.
1.6.4.17 a 1.6.4.19 (Reservados).
1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos operados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de 2005 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004, mas que não sejam conformes com as prescrições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados.
1.6.5 Veículos
1.6.5.1 (Reservado).
1.6.5.2 (Reservado).
1.6.5.3 Os veículos com cisternas desmontáveis e os veículos destinados ao transporte de contentores-cisternas ou de cisternas móveis matriculados antes de 1 de Julho de 1997 que, até essa data, eram utilizados no transporte das matérias do Nº ONU 3257, e que não satisfaçam as disposições dos 9.2.2, 9.2.3, 9.2.5 e 9.7.6, poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.
Quando for exigido um certificado de aprovação em conformidade com o 9.1.2.1.2, esse certificado deve incluir uma menção indicando que o veículo foi aprovado na base do 1.6.5.3.
1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as prescrições da Parte 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2004 poderão ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2005.
1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça as prescrições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizados.
1.6.5.6 As unidades de transporte equipadas com extintores de incêndio em conformidade com as disposições do marginal 10 240 do RPE aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2007.
1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que tenham sido submetidos a uma homologação de modelo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformidade com o Regulamento ECE Nº.105 (ver nota 1) modificado pela série 01 de emendas ou com as disposições correspondentes da Directiva 98/91/CE (ver nota 2) e que não sejam conformes com as prescrições do capítulo 9.2 mas que sejam conformes com as prescrições relativas à construção dos veículos de base (marginais 220 100 a 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezembro de 2001 poderão ainda ser aprovados e utilizados, na condição de terem sido matriculados pela primeira vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de Julho de 2003.
(nota 1) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
(nota 2) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2005 e que sejam conformes com as prescrições da parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas que não sejam conformes com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2014.
1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não estejam em conformidade com as prescrições do 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 2004, poderão ainda ser utilizados.
1.6.6 Classe 7
1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade competente e que satisfaçam as prescrições das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colecção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na condição de serem submetidos ao programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.7.
Qualquer embalagem modificada, a menos que seja para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 de Dezembro de 2003 deve satisfazer as prescrições do RPE. Os pacotes preparados para transporte até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança poderão ainda ser transportados. Os pacotes preparados para transporte depois dessa data devem satisfazer as prescrições do RPE.
1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma aprovação multilateral do modelo de pacote, da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Não é permitido iniciar-se um novo fabrico destas embalagens. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPE. Em conformidade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um número de série e aposto no exterior de cada embalagem.
1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um modelo aprovado pela autoridade competente nos termos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2003 sob reserva da execução do programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. Depois dessa data, poderão ainda ser utilizadas sob reserva, por outro lado, de uma aprovação multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for determinado pela autoridade competente, tenham influência significativa na segurança devem satisfazer as prescrições do RPE. Todas as embalagens cujo fabrico se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 devem satisfazer as prescrições do RPE.
1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA
As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas segundo um modelo que tenha obtido a aprovação unilateral de uma autoridade competente nos termos das edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o programa obrigatório de garantia da qualidade em conformidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As matérias radioactivas sob forma especial fabricadas depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer as prescrições do RPE.
NOTA de fim de capítulo
Por razões ligadas às datas de entrada em vigor das sucessivas emendas ao ADR, nem sempre coincidentes com os momentos de aplicação de emendas equivalentes ao RPE, os parágrafos 1.6.1.3, 1.6.1.4, 1.6.1.6, 1.6.2.1, 1.6.2.2, 1.6.3.1, 1.6.3.2, 1.6.3.3, 1.6.3.4, 1.6.3.5, 1.6.3.6, 1.6.3.7, 1.6.3.8, 1.6.3.11, 1.6.3.13, 1.6.3.18, 1.6.3.21, 1.6.3.40, 1.6.4.2, 1.6.4.3, 1.6.4.5, 1.6.4.7, 1.6.4.10, 1.6.4.12, 1.6.4.16, 1.6.5.3, 1.6.5.5, 1.6.5.6. e 1.6.5.7 do ADR têm redacções diferentes dos correspondentes parágrafos do presente Capítulo 1.6 do RPE. Aos equipamentos de transporte matriculados ou entrados ao serviço em Portugal, quer realizem transporte nacional ou internacional, aplicam-se sempre as disposições do presente Capítulo 1.6 do RPE.
CAPÍTULO 1.7
Prescrições gerais relativas à classe 7
1.7.1 Generalidades
1.7.1.1 O RPE estabelece normas de segurança que permitem um controle, a um nível aceitável, dos riscos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos riscos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens e o ambiente devido ao transporte de matérias radioactivas. Baseia-se no Regulamento de transporte das matérias radioactivas da AIEA (Edição de 1996, revista) [TS-R-1 (ST 1, revista)], AIEA, Viena (2000), com as modificações introduzidas pela AIEA até 2002. As notas de informação sobre o documento TS-R-1 (ST 1, revista) figuram no documento «Advisory Material for the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radioactive Material (edição de 1996)», Safety Guide n.º TS-G-1.1 (ST 2), AIEA, Viena (2002).
1.7.1.2 O RPE tem por objectivo proteger as pessoas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radiações durante o transporte de matérias radioactivas. Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios:
a) confinamento do conteúdo radioactivo;
b) controle da intensidade de radiação externa;
c) prevenção da criticalidade;
d) prevenção dos danos causados pelo calor.
Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes e nos veículos bem como as normas de aptidão aplicadas aos modelos de pacotes segundo o risco apresentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, impondo prescrições na concepção e na exploração dos pacotes e na conservação das embalagens, tendo em conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, prescrevendo controles administrativos, incluindo, se for caso disso, uma aprovação pela autoridade competente.
1.7.1.3. O RPE aplica-se ao transporte de matérias radioactivas por estrada, incluindo o transporte acessório à utilização das matérias radioactivas. O transporte compreende todas as operações e condições associadas à movimentação das matérias radioactivas, tais como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a armazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no local de destino final dos carregamentos de matérias radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de aptidão no RPE uma abordagem que se caracteriza por três graus genéricos de severidade:
a) condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) condições normais de transporte (incidentes menores);
c) condições de transporte com acidentes.
1.7.2 Programa de protecção radiológica
1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve reger-se por um programa de protecção radiológica, que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção radiológica sejam devidamente tomadas em consideração.
1.7.2.2 A natureza e a amplitude das medidas a implementar neste programa devem ser proporcionadas ao valor e à probabilidade das exposições às radiações. O programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.3, 1.7.2.4, CV33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os procedimentos de intervenção em caso de urgência pertinentes. A documentação relativa ao programa deve ser posta à disposição, quando solicitada, para inspecção pela autoridade competente.
1.7.2.3 Em matéria de transporte, a protecção e a segurança devem ser optimizadas de forma a que o valor das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de sofrer uma exposição sejam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente possível, tendo conta os factores económicos e sociais, e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma aproximação rigorosa e sistemática que tome em conta as interacções entre o transporte e outras actividades.
1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resultantes de actividades de transporte, quando se estima que a dose efectiva:
a) não ultrapassará, segundo todas as probabilidades, 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimentos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância desenvolvida, implementar programas de avaliação de doses ou possuir registos individuais;
b) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de doses através de uma vigilância dos locais de trabalho ou de uma vigilância individual;
c) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é necessário proceder a uma vigilância individual.
Quando se procede a uma vigilância individual ou a uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário possuir registos apropriados.
1.7.3 Garantia da qualidade
Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabelecimento dos documentos, na utilização, na manutenção e na inspecção respeitantes a todas as matérias radioactivas sob forma especial, todas as matérias radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, e às operações de transporte e de armazenagem em trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformidade com as disposições aplicáveis do RPE, devem ser estabelecidos e aplicados programas de garantia da qualidade baseados em normas internacionais, nacionais ou outras que sejam aceitáveis pela autoridade competente. Deve ser mantida à disposição da autoridade competente uma comprovação indicando que as especificações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em condições de fornecer à autoridade competente os meios para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a utilização, e de lhe provar que:
a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do modelo aprovado;
b) todas as embalagens são inspeccionadas periodicamente e, se for caso disso, reparadas e conservadas em bom estado, de forma a que continuem a satisfazer todas as prescrições e especificações pertinentes, mesmo após utilização repetida.
Quando for necessária aprovação ou autorização da autoridade competente, essa aprovação ou autorização deve ter em conta e depender da adequação do programa de garantia da qualidade.
1.7.4 Arranjo especial
1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposições, aprovadas pela autoridade competente, em virtude das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RPE aplicáveis às matérias radioactivas.
NOTA: O arranjo especial não é considerado como uma derrogação temporária segundo 1.5.1.
1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar conformes com quaisquer disposições aplicáveis à classe 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. Depois de se ter assegurado que não é possível conformar-se com as disposições relativas à classe 7 do RPE e que o respeito das normas de segurança fixadas pelo RPE foi demonstrado por outros meios, a autoridade competente pode aprovar operações de transporte ao abrigo de um arranjo especial para uma remessa única ou para uma série de remessas múltiplas que estão previstas. O nível geral de segurança durante o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fossem respeitadas. Para as remessas internacionais deste tipo, é necessária uma aprovação multilateral.
1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas
Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será também necessário ter em conta quaisquer riscos subsidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, toxicidade química e corrosividade, na documentação, na etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armazenagem, na segregação e no transporte, com vista a serem respeitadas todas as disposições pertinentes do RPE aplicáveis às mercadorias perigosas.
1.7.6 Não-conformidade
1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer um dos limites do RPE aplicável à intensidade de radiação ou à contaminação,
a) o expedidor deve ser informado dessa não-conformidade pelo
i) transportador se a não-conformidade for constatada durante o transporte; ou
ii) destinatário se a não-conformidade for constatada à recepção;
b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, consoante o caso, deve:
i) tomar medidas imediatas para atenuar as consequências da não-conformidade;
ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as suas causas, as suas circunstâncias e as suas consequências;
iii) tomar medidas apropriadas para remediar as causas e as circunstâncias que estejam na origem da não-conformidade e para obstar ao reaparecimento de circunstâncias análogas às que estiveram na origem da não-conformidade; e
iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) as causas da não-conformidade e as medidas correctivas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o devam ser; e
c) a não-conformidade deve ser levada logo que possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autoridade (s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo imediatamente quando se produzir uma situação de exposição de urgência ou estiver em vias de se produzir.
CAPÍTULO 1.8
Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas
1.8.1.1 As autoridades competentes podem, no território português, e em qualquer momento, levar a efeito operações locais de controle para verificar se as prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências segundo o 1.10.1.5.
Essas operações devem contudo ser efectuadas sem pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem perturbação considerável do trânsito rodoviário.
1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas respectivas obrigações, fornecer sem demora às autoridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controle.
1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, nas instalações das empresas que intervêm no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins de controle, proceder a inspecções, consultar os documentos necessários e recolher amostras de mercadorias perigosas ou de embalagens para exame, na condição de que isso não constitua um risco para a segurança. Os intervenientes no transporte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, para fins de controle, os veículos, os componentes dos veículos, bem como os equipamentos e as instalações, na medida em que isso seja possível e razoável. Podem, se o considerarem necessário, designar uma pessoa da empresa para acompanhar o representante da autoridade competente.
1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem que as prescrições do RPE não são respeitadas, podem proibir uma expedição ou interromper um transporte até que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobilização pode ser feita no próprio local ou num outro escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas medidas não devem perturbar de maneira desproporcionada o trânsito rodoviário.
1.8.2 Entreajuda administrativa
1.8.2.1 As autoridades competentes portuguesas asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do RPE.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.2.2 Quando as autoridades competentes portuguesas tiverem motivos para constatar no território nacional que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante do ADR, devem assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes portuguesas que constatarem as infracções muito graves ou repetidas podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.2.3 As autoridades competentes portuguesas que tenham sido interpeladas em termos equivalentes aos do 1.8.2.2 comunicam, às autoridades competentes da Parte contratante do ADR em cujo território foram constatadas as infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território português, quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.3 Conselheiro de segurança
1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou operações de embalagem, de carga, de enchimento ou de descarga ligadas a esses transportes, devem nomear um ou vários conselheiros de segurança, adiante designados por «conselheiros», para o transporte de mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou para o ambiente, inerentes àquelas operações.
1.8.3.2 Estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.1, 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou
b) que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas, ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, até ao limite de 50 t por ano;
c) que apenas sejam destinatárias de operações de transporte de mercadorias perigosas.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do âmbito das actividades relevantes da empresa, para facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de segurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às actividades da empresa, são especialmente as seguintes:
- verificar o cumprimento das prescrições relativas ao transporte de mercadorias perigosas;
- aconselhar a empresa nas operações relacionadas com o transporte de mercadorias perigosas;
- elaborar um relatório anual destinado à direcção da empresa ou, se for caso disso, à autoridade competente, sobre as actividades da empresa no âmbito do transporte de mercadorias perigosas. O relatório é conservado durante 5 anos e mantido à disposição da autoridade competente.
As tarefas do conselheiro incluem igualmente o acompanhamento das seguintes práticas e procedimentos relativos às actividades relevantes da empresa:
- os procedimentos visando o respeito das prescrições relativas à identificação das mercadorias perigosas transportadas;
- a prática da empresa em matéria de avaliação de requisitos especiais das mercadorias perigosas transportadas quando da aquisição de meios de transporte;
- os procedimentos que permitam verificar o material utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou nas operações de carga ou de descarga;
- a formação apropriada dos empregados da empresa envolvidos e o registo dessa formação nos respectivos processos individuais;
- a implementação de procedimentos de emergência apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que possam afectar a segurança durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a análise e, quando necessário, a elaboração de relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as infracções graves verificados durante o transporte de mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ou de descarga;
- a implementação de medidas apropriadas para evitar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infracções graves;
- a tomada em conta das prescrições legislativas e dos requisitos especiais relativos ao transporte de mercadorias perigosas na selecção e utilização de subcontratados ou outros intervenientes;
- a verificação de que o pessoal afecto ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias dispõe de procedimentos de execução e de instruções pormenorizadas;
- a implementação de acções de sensibilização aos riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga dessas mercadorias;
- a implementação de procedimentos de verificação da presença, a bordo dos meios de transporte, dos documentos e dos equipamentos de segurança que devem acompanhar os transportes, e da conformidade desses documentos e equipamentos com a regulamentação;
- a implementação de procedimentos de verificação do respeito das prescrições relativas às operações de carga e de descarga;
- a introdução ou a implementação do plano de protecção física previsto no 1.10.3.2.
1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida pelo responsável da empresa, por uma pessoa que desempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pessoa que não pertença a esta última, na condição de que o interessado seja titular do certificado previsto no 1.8.3.7 e esteja efectivamente em situação de cumprir as tarefas de conselheiro.
1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à autoridade competente.
1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma operação de carga ou de descarga efectuados pela empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da empresa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, depois de ter recolhido todas as informações úteis para esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios elaborados pela direcção da empresa que sejam exigidos por outra legislação internacional ou nacional.
1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certificado de formação profissional válido para o transporte por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade competente.
1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato deve receber formação e ser aprovado num exame reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial fornecer ao candidato um conhecimento suficiente dos riscos inerentes aos transportes de mercadorias perigosas, um conhecimento suficiente das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um conhecimento suficiente das tarefas definidas no 1.8.3.3.
1.8.3.10 O exame é sujeito à fiscalização e orientação da autoridade competente, e é realizado por entidades formadoras reconhecidas pela autoridade competente e cujos cursos tenham sido aprovados por ela.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os candidatos possuem o nível de conhecimentos necessário para exercer as tarefas de conselheiro de segurança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certificado previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas seguintes matérias:
a) conhecimento dos tipos de consequências que podem advir de um acidente que envolva mercadorias perigosas e o conhecimento das principais causas de acidentes;
b) disposições decorrentes da legislação nacional e de convenções e acordos internacionais, relacionadas, nomeadamente, com:
- a classificação das mercadorias perigosas (procedimento de classificação das soluções e misturas, estrutura da lista de matérias, classes de mercadorias perigosas e princípios da sua classificação, natureza das mercadorias perigosas transportadas, propriedades físicas, químicas e toxicológicas das mercadorias perigosas);
- as disposições gerais para as embalagens, os veículos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codificação, marcação, construção, ensaios e inspecções iniciais e periódicas);
- a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e remoção das placas-etiquetas e dos painéis laranja);
- as menções no documento de transporte (informações exigidas);
- o modo de envio, as restrições de expedição (carga completa, transporte a granel, transporte em grandes recipientes para granel, transporte em contentores, transporte em cisternas fixas ou desmontáveis);
- o transporte de passageiros;
- as proibições e precauções de carregamento em comum;
- a separação das mercadorias;
- as quantidades limitadas e as quantidades isentas;
- a movimentação e a estiva (carga e descarga - taxas de enchimento -, estiva e separação);
- a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e depois da descarga;
- a tripulação e a formação profissional;
- os documentos de bordo (documento de transporte, instruções escritas, certificado de aprovação do veículo, certificado de formação dos condutores, cópia de eventuais derrogações, outros documentos);
- as instruções escritas (modo de aplicar as instruções e equipamento de protecção da tripulação);
- as obrigações de vigilância (estacionamento);
- as regras e restrições de circulação;
- as emissões operacionais ou fugas acidentais de matérias poluentes;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
1.8.3.12 O exame consiste numa prova escrita, que compreende duas partes:
a) Cada candidato é chamado a responder a um questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utilizar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser dada uma atenção especial aos temas seguintes:
- medidas gerais de prevenção e de segurança;
- classificação das mercadorias perigosas;
- disposições gerais de embalagem, incluindo os veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.;
- a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os painéis laranja;
- as menções no documento de transporte;
- a movimentação e a estiva;
- a formação profissional da tripulação;
- os documentos de bordo e certificados de transporte;
- as instruções escritas;
- as prescrições relativas ao material de transporte.
b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações requeridas para desempenhar as funções de conselheiro.
1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer que os candidatos que pretendem trabalhar para empresas especializadas no transporte de certos tipos de mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mercadorias são os seguintes:
- classe 1;
- classe 2;
- classe 7;
- classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9;
- N.os ONU 1202, 1203, 1223.
O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com clareza que só é válido para certos tipos de mercadorias perigosas visados na presente subsecção e sobre os quais o conselheiro foi questionado, nas condições definidas no 1.8.3.12.
1.8.3.14 A autoridade competente estabelece progressivamente uma bateria das questões que foram incluídas nos exames.
1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 e é reconhecido por todas as Partes contratantes do ADR.
1.8.3.16 Validade e renovação do certificado
1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de cinco anos. A validade do certificado é renovada por períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido formação e tiver sido aprovado num exame de reciclagem durante o ano que precede o termo de validade do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente.
1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimentos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e devem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar, que foram introduzidas na legislação desde a emissão ou desde a última renovação do certificado, devendo essas inovações ser definidas periodicamente pela autoridade competente. O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12 b).
1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável 3 e da Directiva 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Abril de 2000 relativa às exigências mínimas aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável 4 , transpostas pelo Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro.
1 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996.
2 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 118 de 19 de Maio de 2000.
1.8.3.18 Modelo de certificado
1.8.4 (Reservado)
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigosas
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território português, o transportador deve certificar-se que seja apresentado à autoridade competente portuguesa um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4. Considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente prescrito no 1.8.3.6.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.5.2 Essa autoridade competente deve pelo seu lado, se entender necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes do ADR.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo.
1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência implicando a obrigação de relatório em conformidade com o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigosas ou se tiver havido um risco iminente de danos corporais, perda de produto, danos materiais ou para o ambiente ou se tiver havido intervenção das autoridades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguintes critérios:
Existe ocorrência com «danos corporais» quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma morte ou ferimentos directamente ligados às mercadorias perigosas transportadas e em que os ferimentos
a) necessitem de um tratamento médico intensivo;
b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou
c) provoquem uma incapacidade para o trabalho durante pelo menos três dias consecutivos.
Existe «perda de produto» quando se derramaram mercadorias perigosas
a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantidades iguais ou superiores a 50kg ou 50l;
b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais ou superiores a 333kg ou 333l; ou
c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantidades iguais ou superiores a 1000kg ou 1000l.
O critério de perda de produto aplica-se também se houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, considera-se que se verifica esta condição se, devido a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, por qualquer outra razão, já não for garantido um nível de segurança suficiente (por exemplo, devido à deformação das cisternas ou contentores, ao capotamento de uma cisterna ou à presença de um incêndio numa vizinhança imediata).
Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório aplica-se independentemente das quantidades.
Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, os critérios de perda de produto são os seguintes:
a) qualquer libertação de matérias radioactivas no exterior dos pacotes;
b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limites fixados nos regulamentos relativos à protecção dos trabalhadores e do público contra as radiações ionizantes (Quadro II da Colecção Segurança nº115 da AIEA - «Normas fundamentais internacionais de protecção contra as radiações ionizantes e de segurança das fontes de radiação»); ou
c) motivos para admitir que tenha havido uma degradação sensível de uma qualquer função garantida por um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha tornado a embalagem imprópria para a continuação do transporte sem medidas de segurança complementares.
NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para as remessas não susceptíveis de ser entregues.
Existe «dano material» ou «dano para o ambiente», quando se derramam mercadorias perigosas, independentemente da quantidade, e quando o montante estimado dos danos ultrapassa 50000 Euros. Para este efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo meio de transporte directamente envolvido contendo mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal.
Existe «intervenção das autoridades» quando, no contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias perigosas, há intervenção directa das autoridades ou serviços de urgência e quando se procedeu à evacuação de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à circulação pública (estradas/vias férreas) durante pelo menos três horas devido ao perigo apresentado pelas mercadorias perigosas.
Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais.
1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas
Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR
NOTAS de fim de capítulo
1. Os parágrafos 1.8.2.1, 1.8.2.2, 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.10, 1.8.4, 1.8.5.1 e 1.8.5.2 do ADR têm a seguinte redacção:
1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma entreajuda administrativa para a implementação do ADR.
1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para constatar no seu território que a segurança do transporte de mercadorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções muito graves ou repetidas foram constatadas, podem solicitar às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o tratamento de infracções muito graves ou repetidas.
1.8.2.3 As autoridades que foram interpeladas comunicam às autoridades competentes da Parte contratante em cujo território as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso disso, foram tomadas relativamente à empresa.
1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas:
a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou
b) que não efectuam, a título de actividade principal ou acessória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição.
1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela.
A designação do organismo examinador é feita sob forma escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia-se nos seguintes critérios:
- competência do organismo examinador;
- especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador;
- medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames;
- independência do organismo em relação às pessoas singulares ou colectivas que empregam conselheiros.
1.8.4. As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os nomes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as respectivas solicitações.
O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas modificações às Partes contratantes.
1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território de uma Parte contratante, o transportador deve certificar-se que um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante envolvida.
1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessário, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informação às outras Partes contratantes.
2. Alguns parágrafos do Capítulo 1.8 do ADR mencionam «autoridade competente da Parte contratante», «autoridade pública local», «autoridade competente ou instância designada para esse efeito por cada Parte contratante» ou «autoridade competente ou organismo examinador», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».
CAPÍTULO 1.9
Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
1.9.1 A entrada e a circulação de determinadas mercadorias perigosas no território português podem ser submetidas a regulamentos ou a proibições por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte, como, nomeadamente, razões ligadas à segurança pública ou à protecção do ambiente. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, podem ser aplicadas aos veículos que efectuem em território português um transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no RPE, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do próprio RPE.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 são as seguintes:
a) condições ou restrições de segurança suplementares relativas aos veículos que circulem em certas obras de arte, tais como pontes ou túneis, aos veículos que utilizem meios de transporte combinado, tais como navios ou comboios, ou os veículos que cheguem ou saiam de portos ou de outros terminais de transporte especificados;
b) condições precisando o itinerário a seguir pelos veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situem instalações perigosas ou estradas que apresentem perigos físicos importantes;
c) condições excepcionais precisando o itinerário a seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento dos veículos que transportem mercadorias perigosas, em caso de condições atmosféricas extremas, de sismos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agitações civis ou de levantamentos armados;
d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte de mercadorias perigosas em certos dias da semana ou do ano.
1.9.4 A autoridade competente que aplique no território português disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes do ADR.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.4 do ADR têm a seguinte redacção:
1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entrada de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por razões que não se relacionem com a segurança durante o transporte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob forma apropriada.
1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contratante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada certas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágrafo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que efectuem um transporte nacional de mercadorias perigosas por estrada no território dessa Parte contratante.
1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que aplique no seu território disposições suplementares visadas nas alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes contratantes.
CAPÍTULO 1.10
Prescrições relativas à segurança pública
NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem-se como relevantes para a segurança pública as medidas ou precauções a tomar com vista a minimizar o roubo ou a utilização imprópria e intencional de mercadorias perigosas que possam pôr em perigo as pessoas, os bens ou o ambiente.
1.10.1 Disposições gerais
1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no transporte de mercadorias perigosas devem tomar em conta as prescrições de segurança pública previstas no presente capítulo, correspondentes às suas responsabilidades.
1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser entregues para transporte a transportadores devidamente identificados.
1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zonas utilizadas para permanência temporária de veículos durante o transporte de mercadorias perigosas devem ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis ao público.
1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um veículo que transporte mercadorias perigosas deve, durante o transporte, ter consigo um documento de identificação que inclua a sua fotografia.
1.10.1.5 Os controles de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a aplicação das medidas de segurança física.
1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar registos actualizados de todos os certificados de formação de condutores previstos no 8.2.1, com validade em curso, por ela emitidos.
1.10.2 Formação em matéria de segurança pública
1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencionadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensibilização à segurança pública. A formação de reciclagem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares.
1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança pública, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar para os reduzir, bem como as medidas a tomar em caso de violações da segurança pública. Deve incluir a sensibilização sobre eventuais planos de protecção física tendo em conta as responsabilidades e as funções de cada um na aplicação desses planos.
1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas de alto risco
1.10.3.1 Por «mercadorias perigosas de alto risco», entende-se aquelas que, se forem desviadas intencionalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, podem causar efeitos graves, tais como perdas numerosas de vidas humanas ou destruições massivas. É apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias perigosas de alto risco.
1.10.3.2 Planos de protecção física
1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 intervenientes no transporte de mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efectivamente um plano de protecção física que compreenda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2.
1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
a) Atribuição específica de responsabilidades em matéria de protecção física a pessoas competentes e qualificadas que tenham a autoridade apropriada;
b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos de mercadorias perigosas envolvidas;
c) Avaliação das operações correntes e dos riscos para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a permanência das mercadorias perigosas nos veículos, cisternas e contentores imposta pelas condições de tráfego antes, durante e depois da deslocação, e o armazenamento intermédio temporário das mercadorias perigosas para fins de transferência modal ou de meio de transporte (transbordo), consoante o caso;
d) Claro enunciado das medidas que devem ser tomadas para reduzir os riscos para a segurança pública, tendo em conta as responsabilidades e as funções do interveniente, incluindo:
- as actividades de formação;
- as políticas de protecção física (p.ex: as medidas em caso de ameaça agravada e o controle em caso de recrutamento de empregados ou de afectação de empregados a certos postos, etc.);
- as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercadorias perigosas em armazenamento temporário definido em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.);
- os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir os riscos para a segurança pública;
e) Procedimentos eficazes e actualizados para assinalar e fazer face a ameaças à segurança pública, violações da segurança pública ou incidentes conexos;
f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos de protecção física e procedimentos de verificação e de actualização periódicas dos planos;
g) Medidas com vista a garantir a integridade das informações relativas ao transporte contidas no plano de protecção física; e
h) Medidas com vista a garantir que a distribuição das informações relativas à operação de transporte contidas no plano de protecção física seja limitada às pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas não devem todavia impedir a comunicação das informações prescritas no RPE.
NOTA: Os transportadores, os expedidores e os destinatários devem colaborar entre si, bem como com as autoridades competentes, para trocar informações relativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de protecção física apropriadas e para reagir aos incidentes que ponham em perigo a segurança pública.
1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas de protecção que impeçam o seu roubo bem como da sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegurem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas não pode comprometer as intervenções de socorro em caso de emergência.
NOTA: Quando apropriado e quando os equipamentos necessários estiverem já instalados, devem ser utilizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os movimentos das mercadorias perigosas de alto risco (ver quadro 1.10.5).
1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades transportadas em volumes a bordo de uma unidade de transporte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quantidades transportadas em cisterna ou a granel não sejam superiores às previstas no 1.1.3.6.3.
1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são as mencionadas no quadro seguinte e que sejam transportadas em quantidades por unidade de transporte superiores às que aí se indicam.
QUADRO 1.10.5
Lista das mercadorias perigosas de alto risco
NOTA: Para fins da não-proliferação das matérias nucleares, aplica-se ao transporte internacional a Convenção sobre a Protecção Física das Matérias Nucleares, completada pelas recomendações da circular de informação INFCIRC/225(Rev.4) da AIEA.
PARTE 2
Classificação
CAPÍTULO 2.1
Disposições gerais
2.1.1 Introdução
2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RPE são as seguintes:
Classe 1 Matérias e objectos explosivos
Classe 2 Gases
Classe 3 Líquidos inflamáveis
Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis
Classe 5.1 Matérias comburentes
Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
Classe 6.1 Matérias tóxicas
Classe 6.2 Matérias infecciosas
Classe 7 Matérias radioactivas
Classe 8 Matérias corrosivas
Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afectada por um número ONU. Os tipos de rubrica utilizados são os seguintes:
A. Rubricas individuais para as matérias e objectos bem definidos, as quais compreendem rubricas abrangendo vários isómeros, por exemplo:
Nº ONU 1090 ACETONA
Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO
Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO
B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., por exemplo:
Nº ONU 1133 ADESIVOS
Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA
Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO
Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO.
C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química ou técnica particular, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A.
Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A.
D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de matérias ou de objectos que tenham uma ou várias propriedades gerais perigosas, que não sejam expressamente enumeradas, por exemplo:
Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁVEL, N.S.A.
Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A.
As rubricas B, C e D são definidas como rubricas colectivas.
2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias que não sejam auto reactivas da classe 4.1, são afectadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem:
Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas
Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente perigosas
O ou os grupos de embalagem nos quais uma matéria é afectada, estão indicados no quadro A do capítulo 3.2
2.1.2 Princípios da classificação
2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo título de uma classe são definidas em função das suas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da classe correspondente. A afectação de uma mercadoria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem efectua-se segundo os critérios enunciados na referida subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários riscos subsidiários a uma matéria ou a um objecto perigoso efectua-se segundo os critérios da classe ou classes que correspondam a esses riscos, mencionados na subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas.
2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigosas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 por ordem numérica do seu número ONU. Este quadro contém as informações pertinentes sobre as mercadorias enumeradas como o nome, a classe, o grupo ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas a colocar, e as disposições sobre embalagem e transporte.
2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são admitidas a transporte.
2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamente mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram enquanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 e que não são enumeradas nem definidas em uma das subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar afectadas à classe adequada, de acordo com os procedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previstas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) no final de cada classe indicam os parâmetros adequados que permitem escolher a rubrica colectiva apropriada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas leras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva mais específica abrangendo as propriedades da matéria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não puderem ser classificados por rubricas do tipo B ou C conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, serão classificados numa rubrica do tipo D.
2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível determinar, conforme especificado nas referidas subsecções, que uma matéria, solução ou mistura de uma certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve fazer parte dessa classe.
2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão inicial inferior ou igual a 20ºC a uma pressão de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359 90 ou ao ensaio da determinação da fluidez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4.
2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), que não sejam expressamente mencionadas
2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as misturas, que não sejam expressamente mencionadas devem ser classificadas em função do seu grau de perigo de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou perigos, apresentados por uma matéria devem ser determinados com base nas suas características físicas e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas características e propriedades também devem ser tidas em conta quando a experiência conduz a uma afectação mais restritiva.
2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, apresentando um único perigo, deve ser classificada na classe adequada sob uma rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe.
2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha uma única matéria perigosa expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou várias matérias não perigosas, deve ser considerada como a matéria perigosa expressamente mencionada, salvo se:
a) a solução ou a mistura esteja expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou
b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria pura ou tecnicamente pura; ou
c) a classe, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou da mistura forem diferentes dos da matéria perigosa.
Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a solução ou a mistura deve ser classificada, como uma matéria expressamente mencionada, na classe adequada e numa rubrica colectiva constante da subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os riscos subsidiários eventualmente apresentados, excepto quando não correspondam aos critérios de nenhuma classe, não ficando neste caso submetida ao RPE.
2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformidade com as disposições destes parágrafos.
2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma das seguintes matérias expressamente indicadas devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria que elas contenham, desde que não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3:
Classe 3
Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e no máximo 5% de nitroglicerina.
Classe 6.1
Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO com menos de 3% de água; Nº ONU 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20%, no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com 3%, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBONILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com 45%, no máximo, de cianeto de hidrogénio.
Classe 8
Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO; Nº ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, com 85%, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO.
2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9:
No ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS;
No ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
No ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS LÍQUIDOS;
No ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS;
No ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENADOS SÓLIDOS; ou
No ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS
devem ser sempre classificadas na mesma rubrica da classe 9, desde que:
- não contenham outros compostos perigosos que não sejam compostos do grupo de embalagem III das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e
- não apresentem as características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3.
2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo mais do que uma característica de perigo, e as soluções ou misturas contendo várias matérias perigosas devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequada, em conformidade com as suas características de perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as características de perigo do seguinte modo:
2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e propriedades fisiológicas devem ser determinadas por medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura devem ser classificadas segundo os critérios mencionados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes.
2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solução ou a mistura deve ser classificada na classe do componente que apresentar o perigo preponderante.
2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, da solução ou da mistura pertencem às várias classes ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a solução ou a mistura deve ser então classificada na classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo preponderante, na seguinte ordem de importância:
a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioactivas em embalagens isentas, em que as outras características de perigo devem ser consideradas como preponderantes);
b) Matérias da classe 1;
c) Matérias da classe 2;
d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3;
e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas sólidas da classe 4.1;
f) Matérias pirofóricas da classe 4.2;
g) Matérias da classe 5.2;
h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os critérios de classificação da classe 8 e que apresentem uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL(índice 50)) correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corresponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um grau de toxicidade menos elevado, devem ser classificados na classe 8);
i) Matérias infecciosas da classe 6.2.
2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria pertencem a várias classes ou grupos de matérias que não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classificada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de preponderância dos perigos em 2.1.3.9.
2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica.
2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias comburentes ou de matérias que apresentem um risco subsidiário de comburência podem ter propriedades explosivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1.
2.1.3.8 São consideradas como poluentes do ambiente aquático, para efeitos do RPE, as matérias, soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) que não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem nas rubricas da classe 9 que não tenham N.os ONU 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma destas duas rubricas n.s.a. gerais com o Nº ONU 3082 ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio e nos critérios da secção 2.3.5.
2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos critérios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela Convenção de Basileia relativa ao controle dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosas e a sua eliminação podem ser transportados sob os números ONU 3077 ou 3082.
2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos
NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do quadro:
Classificação de uma única matéria
Descrição da matéria antes de ser classificada:
Uma amina que não é expressamente mencionada responde aos critérios da classe 3, grupo de embalagem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I.
Esta amina deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., grupo de embalagem I.
Classificação de uma mistura
Descrição da mistura antes de ser classificada:
Mistura composta por um líquido inflamável da classe 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I.
Método:
A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá 6.1 II.
A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 8 I LIQ.
Esta mistura, na ausência de uma definição mais precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob:
Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, N.S.A., grupo de embalagem I.
NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e de misturas numa classe e num grupo de embalagem:
Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em benzeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, (II), devido à toxicidade do fenol.
Uma mistura sólida de arseniato de sódio da classe 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3290 SOLIDO INORGÂNICO TOXIQUE, CORROSIVO, N.S.A., da classe 6.1 (II).
Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II).
Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II).
Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA da classe 3.
2.1.4 Classificação de amostras
2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é conhecida com precisão e esta matéria é transportada a fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser atribuída uma classe, uma designação oficial de transporte e um número ONU provisórios, em função dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a matéria e em conformidade com:
a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e
b) as disposições do presente capítulo.
Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigoroso, que corresponda à designação oficial de transporte escolhida.
Logo que esta disposição seja aplicada, a designação oficial de transporte deve ser completada com a palavra «AMOSTRA» (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando existe uma designação oficial de transporte específica para uma amostra de matéria que se julga satisfazer determinados critérios de classificação (por exemplo, AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa designação oficial de transporte. Quando se utiliza uma rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é necessário juntar à designação oficial de transporte o nome técnico, conforme previsto na disposição especial 274 do capítulo 3.3.
2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transportadas segundo as prescrições aplicáveis à designação oficial provisória, na condição de:
a) que a matéria não seja considerada como uma matéria não admitida a transporte de acordo com as subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2;
b) que a matéria não seja considerada como uma matéria que corresponda aos critérios aplicáveis à classe 1, ou como uma matéria infecciosa ou radioactiva;
c) que a matéria satisfaça as prescrições de 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respectivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um peróxido orgânico;
d) que a amostra seja transportada numa embalagem combinada com uma massa líquida por volume igual ou inferior a 2,5 kg; e
e) que a matéria não seja embalada com outras mercadorias.
CAPÍTULO 2.2
Disposições particulares para as diversas classes
2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos
2.2.1.1 Critérios
2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da classe 1:
a) Matérias explosivas : matérias sólidas ou líquidas (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações.
Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de matérias destinadas a produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, na sequência de reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
NOTA 1: As matérias que não são, por si só, matérias explosivas, mas que podem formar misturas explosivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias da classe 1.
NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as matérias explosivas humedecidas com água ou com álcool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores limites especificados e as que contenham plastificantes - estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou 4.1 - bem como as matérias explosivas que, atendendo ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2.
b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou várias matérias explosivas ou pirotécnicas.
NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosivas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua iniciação por inadvertência ou por acidente durante o transporte não provoque qualquer manifestação exterior ao engenho que se traduza por projecções, incêndio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído forte não estão submetidos às prescrições da classe 1.
c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos.
2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é admitido a transporte se tiver sido incluído numa denominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário constante do 2.2.1.1.7.
As amostras de matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, transportados para fins de, nomeadamente, ensaios, classificação, investigação e desenvolvimento, controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 «AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS».
A afectação de matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 numa rubrica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 « AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS «, bem como de certas matérias cujo transporte está subordinado a uma autorização especial da autoridade competente nos termos das disposições especiais previstas na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de transporte dessas matérias e objectos. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
2.2.1.1.5 Definição das divisões
Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um risco de explosão em massa (uma explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo a quase totalidade da carga).
Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um risco de projecções sem risco de explosão em massa.
Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa,
a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) que ardem de forma sucessiva com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou de ambos.
Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume.
Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis comportando risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, nas condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior.
Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, não comportando risco de explosão em massa. Estes objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais.
NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 é limitado à explosão de um único objecto.
2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade das matérias e objectos
A - Matéria explosiva primária.
B - Objecto que contém uma matéria explosiva primária e menos de dois dispositivos de segurança eficazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são incluídos, mesmo que não contenham explosivos primários.
C - Matéria explosiva propulsora ou outra matéria explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal matéria explosiva.
D - Matéria explosiva secundária detonante ou pólvora negra ou objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, em qualquer dos casos sem meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto que contém uma matéria explosiva primária e, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
E - Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, sem meios de iniciação, com carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
F - Objecto que contém uma matéria explosiva secundária detonante, com os seus próprios meios de iniciação, com uma carga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos.
G - Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém simultaneamente e uma composição iluminante, incendiária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos).
H - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e fósforo branco.
J - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis.
K - Objecto que contém simultaneamente uma matéria explosiva e um agente químico tóxico.
L - Matéria explosiva ou objecto que contém uma matéria explosiva e que apresenta um risco particular (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de cada tipo.
N - Objectos que só contenham matérias detonantes extremamente pouco sensíveis.
S - Matéria ou objecto embalado ou concebido de modo a limitar ao interior do volume todo o efeito perigoso devido a um funcionamento acidental, a não ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, caso que em todos os efeitos de sopro ou de projecção são suficientemente reduzidos para não dificultar de modo apreciável ou impedir a luta contra o incêndio e a aplicação de outras medidas de urgência na proximidade imediata do volume.
NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa embalagem especificada só pode ser incluído num único grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicável ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afectaão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios para a determinação de um código de classificação.
NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilidade D e E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, na condição de que estes meios estejam munidos, pelo menos, de dois dispositivos de segurança eficazes, destinados a impedir uma explosão no caso de funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilidade D ou E podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação incluídos no grupo de compatibilidade B), sob reserva de que a disposição especial MP21 da subsecção 4.1.10 seja observada. Tais volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E.
NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou embalados em comum com os seus próprios meios de iniciação, sob reserva de que, nas condições normais de transporte, os meios de ignição não possam funcionar.
NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E podem ser embalados em comum. Os volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo de compatibilidade E.
2.2.1.1.7 Glossário das denominações
NOTA 1: As descrições no glossário não têm por finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem terminar a classificação ou objecto da classe 1. A afectação na divisão correcta e a decisão de saber se devem ser incluídas no grupo de compatibilidade S devem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com produtos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os modos operatórios do Manual de Ensaios e de Critérios.
NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as denominações referem-se aos números ONU apropriados (capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)). No que se refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4.
ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: Nº ONU 0131
Objectos de concepções variadas, funcionando por fricção, por choque ou electricamente e utilizados para acender a mecha do mineiro.
ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337
Objectos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos de iniciação: Nº ONU 0190
Matérias ou objectos explosivos novos ou existentes, ainda não afectados a uma denominação do quadro A do capítulo 3.2 e transportados em conformidade com as instruções da autoridade competente e geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre outros, de ensaio, de classificação, de investigação e desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquanto amostras comerciais.
NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afectados a uma outra denominação do quadro A do capítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição.
ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: N.os ONU 0191 e ONU 0373
Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dispositivos iluminantes de superfície, tais como os fogos de sinais rodoviários ou ferroviários e os pequenos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por esta denominação.
BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0034 e 0035
Objectos explosivos que são largadas de uma aeronave, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0033 e 0291
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave, com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de rebentamento: N.os ONU 0399 e 0400
Objectos que são largados de uma aeronave e que são constituídos por um reservatório cheio de líquido inflamável e de uma carga de rebentamento.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: N.os ONU 0039 e 0299
Objectos explosivos que são largados de uma aeronave com vista a produzir uma iluminação intensa e de curta duração para fotografia. Contêm uma composição foto-iluminante.
CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO INICIADORAS: N.os ONU 0447 e 0446
Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou inteiramente a partir da nitrocelulose.
CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: N.os ONU 0379 e 0055
Objectos constituídos por um invólucro de metal, de plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o único componente explosivo é a escorva.
CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: N.os ONU 0377, 0378 e 0044
Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente iniciada por feito de choque. Servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0374 e 0375
Objectos constituídos por uma carga detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento que possuam pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largados de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: N.os ONU 0296 e 0204
Objectos constituídos por uma carga detonante com meios próprios de escorvamento que não possuem pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São largadas de um navio e funcionam quando atingem uma profundidade pré-determinada ou o fundo do mar.
CÁPSULAS TUBULARES: N.os ONU 0319, 0320 e 0376
Objectos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora numa caixa de cartucho, etc.
CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048
Objectos contendo uma carga de explosivo detonante num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou outro material. Os objectos não têm meios próprios de escorvamento ou têm meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. Figuram separadamente na lista.
CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043
Objectos constituídos por uma carga fraca de explosivo para provocar a abertura dos projécteis ou outras munições afim de dispersar o conteúdo.
CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante contida num tambor ou num projéctil sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para detonar debaixo de água.
CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE PLÁSTICO: N.os ONU 0457, 0458, 0459 e 0460
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante de ligante plástico, fabricada com uma forma específica, sem invólucro e sem meios próprios de escorvamento. São concebidos como componentes de munições tais como ogivas militares.
CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nº ONU 0060
Objectos constituídos por um reforçador fraco amovível colocado na cavidade de um projéctil entre a espoleta e a carga de rebentamento.
CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem detonador: N.os ONU 0442, 0443, 0444 e 0445
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios próprios de escorvamento, utilizados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo.
CARGAS OCAS sem detonador: N.os ONU 0059, 0439, 0440 e 0441
Objectos constituídos por um invólucro contendo uma carga explosiva detonante, compreendendo uma cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem meios próprios de escorvamento. São concebidos para produzir um efeito de jacto perfurante de grande potência.
CARGAS PROPULSORAS: N.os ONU 0271, 0415, 0272 e 0491
Objectos constituídos por uma carga de pólvora propulsora fabricada com uma forma não específica, com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados como componentes de propulsores, ou para modificar o trajecto dos projécteis.
CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: N.os ONU 0279, 0414 e 0242
Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma para as munições de carga separada para canhão.
CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS: N.os ONU 0328, 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por um projéctil sem carga de rebentamento mas com uma carga propulsora e com ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga propulsora.
CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: N.os ONU 0054, 0312 e 0405
Objectos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0006, 0321 e 0412
Munições compreendendo um projéctil com uma carga de rebentamento sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0005, 0007 e 0348
Munições constituídas por um projéctil com uma carga de rebentamento com meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com ou sem escorva. As munições encartuchadas, as munições semi-encartuchadas e as munições de carga separada, quando os elementos sejam embalados em comum, são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0417, 0339 e 0012
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora assim como um projéctil sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartuchos de caça de todos os calibres são incluídos nesta denominação.
NOTA: Não são incluídos nesta denominação os seguintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram separadamente na lista. Também não são incluídos certos cartuchos para armas militares de pequeno calibre, que figuram na lista sob a designação CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS.
CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: N.os ONU 0381, 0275, 0276 e 0323
Objectos concebidos para exercerem acções mecânicas. São constituídos por um invólucro com uma carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos gasosos da deflagração provocam uma acção de distensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam grampos ou projectam agentes de extinção.
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: N.os ONU 0277 e 0278
Objectos constituídos por um invólucro de fraca espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo somente uma pólvora propulsora que projecta um projéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços de petróleo.
NOTA: Não são abrangidos por esta denominação os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram separadamente na lista.
CARTUCHOS-RELÂMPAGO: N.os ONU 0049 e 0050
Objectos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto preparado para o tiro.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: N.os ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por um invólucro fechado, com escorva de percussão central ou anelar, e por uma carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utilizados para instrução, para salvas, como cargas propulsoras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem projéctil são incluídas nesta denominação.
CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE: N.os ONU 0327, 0338 e 0014
Munições constituídas por uma caixa de cartucho com escorva de percussão central ou anelar e contendo uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pólvora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não ultrapassando 19,1mm, servem para produzir um forte ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como carga propulsora, nas pistolas de partida, etc.
COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A.: N.os ONU 0461, 0382, 0383 e 0384
Objectos contendo um explosivo, concebidos para transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia pirotécnica.
CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0360, 0361 e 0500
Detonadores não eléctricos, em conjunto com elementos como mecha de mineiro, tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão detonante e escorvados por estes elementos. Estes conjuntos podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter elementos retardadores. Os transmissores de detonação («relais»), compreendendo um cordão detonante, estão incluídos nesta denominação.
CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metálico: Nº ONU 0103
Objecto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, com invólucro metálico: Nº ONU 0104
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora. A quantidade de matéria explosiva é limitada de modo a que somente seja produzido um efeito fraco no exterior do cordão.
CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: N.os ONU 0290 e 0102
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante com invólucro de metal macio recoberto ou não com uma bainha protectora.
CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILADA: N.os ONU 0288 e 0237
Objectos constituídos por uma alma de explosivo detonante de secção em V recoberta com uma bainha flexível.
CORDÃO DETONANTE flexível: N.os ONU 0065 e 0289
Objecto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for estanque aos pulverulentos.
CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: Nº ONU 0070
Objectos constituídos por um dispositivo cortante impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga deflagrante.
DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: N.os ONU 0030, 0255 e 0456
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonar instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são iniciados por uma corrente eléctrica.
DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: N.os ONU 0029, 0267 e 0455
Objectos especialmente concebidos para o escorvamento de explosivos de desmonte. Podem ser concebidos para detonarem instantaneamente ou podem conter um elemento retardador. Os detonadores não eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo condutor de onda de choque, tubo condutor de chama, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cordão detonante estão compreendidos nesta denominação.
DETONADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0073, 0364, 0365 e 0366
Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal ou em plástico contendo explosivos tais como o azoteto de chumbo, a pentrite ou combinações de explosivos. São concebidos para desencadear o funcionamento de uma cadeia de detonação.
DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: Nº ONU 0173
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva, com os seus meios próprios de escorvamento e hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de libertar rapidamente os equipamentos.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: N.os ONU 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem largados de uma aeronave para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: N.os ONU 0418, 0419 e 0092
Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados no solo para iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
ESPOLETAS DETONADORAS: N.os ONU 0106, 0107, 0257 e 0367
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. Compreendem geralmente dispositivos de segurança.
ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de segurança: N.os ONU 0408, 0409 e 0410
Objectos que contêm componentes explosivos e que são concebidos para provocar uma detonação nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detonação. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
ESPOLETAS INFLAMADORAS: N.os ONU 0316, 0317 e 0368
Objectos que contêm componentes explosivos primários e que são concebidos para provocar uma deflagração nas munições. Compreendem componentes mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispositivos de segurança.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081
Matérias constituídas por nitratos orgânicos líquidos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes componentes com um ou vários dos componentes seguintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros nitratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos ou matérias combustíveis como farinha de madeira e alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e outros aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas podem estar sob a forma de pó ou ter uma consistência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluídas nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: N.os ONU 0082 e 0331
Matérias constituídas:
a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como farinha de madeira e alumínio em pó;
b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis não explosivas. Em cada caso podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083
Matérias constituídas por uma mistura quer de clorato de potássio ou de sódio quer de perclorato de potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitrados orgânicos ou matérias combustíveis tais como a farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hidrocarboneto.
Podem conter componentes inertes tais como «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina nem nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084
Matérias constituídas por uma mistura de compostos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em geral estão compreendidos nesta denominação.
EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: N.os ONU 0241 e 0332
Matérias constituídas por água como componente essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio ou outros comburentes no todo ou em parte em solução. Os outros componentes podem ser derivados nitrados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões explosivas e os geles explosivos aquosos estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de rebentamento: N.os ONU 0397 e 0398
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras contendo um combustível líquido bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de expulsão: N.os ONU 0436, 0437 e 0438
Objectos constituídos por um propulsor e uma carga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0181 e 0182
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com carga de rebentamento: N.os ONU 0180 e 0295
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva militar com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES com ogiva inerte: N.os ONU 0183 e 0502
Objectos constituídos por um propulsor e uma ogiva inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0248 e 0249
Objectos cujo funcionamento é baseado numa reacção físico-química do seu conteúdo com a água.
FOGUETES LANÇA-CABOS: N.os ONU 0238, 0240 e 0453
Objectos constituídos por um motor de foguete e concebidos para lançar um cabo.
GERADORES DE GASES PARA SACOS INSUFLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: Nº. ONU 0503
Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utilizados para accionar os equipamentos de segurança dos veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cintos de segurança.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0284 e 0285
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes.
GRANADAS de mão ou de espingarda com carga de rebentamento: N.os ONU 0292 e 0293
Objectos que são concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios próprios de escorvamento não possuindo mais de dois dispositivos de segurança.
GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espingarda: N.os ONU 0372, 0318, 0452 e 0110
Objectos sem carga de rebentamento principal concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorvamento e podem conter uma carga de referenciação.
HEXOTONAL: Nº ONU 0393
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta denominação.
INFLAMADORES (ACENDEDORES): N.os ONU 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454
Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica ou mecanicamente.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os objectos seguintes: MECHAS DE COMBUSTÃO RÁPIDA; CORDÃO DE INFLAMAÇÃO; MECHA NÃO DETONANTE; ESPOLETAS INFLAMADORAS; ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO; ESCORVAS DE PERCUSSÃO; ESCORVAS TUBULARES. Estão listados separadamente.
MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482
Matérias que apresentam um risco de explosão em massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabilidade de escorvamento ou de passagem da combustão à detonação (nas condições normais de transporte) é muito fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5.
MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066
Objecto composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protector flexível, ou constituído por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou CORDÃO BICKFORD): Nº ONU 0105
Objecto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quando é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada sem qualquer efeito explosivo exterior.
MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101
Objecto constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
MINAS, com carga de rebentamento: N.os ONU 0137 e 0138
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito cheios de um explosivo secundário detonante, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.
MINAS com carga de rebentamento: N.os ONU 0136 e 0294
Objectos constituídos geralmente por recipientes de metal ou de material compósito, cheios de um explosivo secundário detonante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos nesta denominação.
MOTORES DE FOGUETE: N.os ONU 0280, 0281 e 0186
Objectos constituídos por uma carga explosiva, em geral um propergol sólido, contido num cilindro equipado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO: N.os ONU 0395 e 0396
Objectos constituídos por um cilindro equipado com uma ou mais tubeiras e contendo um combustível líquido. São concebidos para propulsionar um foguete ou um míssil guiado.
MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: N.os ONU 0322 e 0250
Objectos constituídos por um combustível hipergólico contido num cilindro equipado com uma ou várias tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou mísseis guiados.
MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: N.os ONU 0362 e 0488
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. Estão listados separadamente
MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0015, 0016 e 0303
Munições contendo uma matéria fumígena tal como mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou uma composição pirotécnica produzindo fumo na base do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quando a matéria é ela própria um explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os objectos seguintes: SINAIS FUMÍGENOS. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0245 e 0246
Munições contendo fósforo branco como matéria fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. As granadas fumígenas estão compreendidas nesta denominação.
MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0171, 0254 e 0297
Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projecteis iluminantes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta denominação.
NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação os seguintes objectos: ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE E SINAIS PEDIDO DE SOCORRO. Estão listados separadamente.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Nº ONU 0247
Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0009, 0010 e 0300
Munições contendo uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0243 e 0244
Munições contendo fósforo branco como matéria incendiária. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: N.os ONU 0018, 0019 e 0301
Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos elementos seguintes: matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363
Munições contendo uma matéria pirotécnica, utilizadas para provar a eficácia ou a potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486
Objectos que só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis, que revelam uma probabilidade negligenciável de escorvamento ou de propagação acidentais nas condições normais de transporte, e que foram submetidas aos ensaios da série 7.
OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380
Objectos que contêm uma matéria pirofórica (susceptível de inflamação espontânea quando exposta ao ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os objectos que contêm fósforo branco não estão incluídos nesta denominação.
OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: N.os ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432
Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como: produção de calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc.
NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação os seguintes objectos: todas as munições, ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO, ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO, DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE, PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS, REBITES EXPLOSIVOS, SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO, SINAIS FUMÍGENOS. Estão listados separadamente.
OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitrotolueno (TNT).
OCTONAL: Nº ONU 0496
Matéria constituída por uma mistura íntima de ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolueno (TNT) e de alumínio.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0370
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios próprios de escorvamento, ou com meios próprios de escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou carga de expulsão: Nº ONU 0371
Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma pequena carga detonante ou deflagrante, com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num motor de foguete destinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidos nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamento: N.os ONU 0286 e 0287
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamento: Nº ONU 0369
Objectos constituídos por explosivo detonante com meios próprios de escorvamento não possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para ser montados num foguete. As ogivas para mísseis guiados estão compreendidas nesta denominação.
OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamento: Nº ONU 0221
Objectos constituídos por explosivo detonante sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para serem montados num torpedo.
PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 17% (massa) de álcool; PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo menos 25% (massa) de água: N.os ONU 0433 e 0159
Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de pelo menos 60% de nitroglicerina ou de outros nitratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes líquidos.
PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0151
Matéria constituída por uma mistura íntima de tetranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno (TNT).
PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de petróleo, sem detonador: N.os ONU 0124 e 0494
Objectos constituídos por um tubo de aço ou por uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento.
PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: N.os ONU 0192, 0492, 0493 e 0193
Objectos contendo uma matéria pirotécnica que explode muito estrondosamente quando o objecto é esmagado. São concebidos para serem colocados sobre um carril.
PÓ RELÂMPAGO: N.os ONU 0094 e 0305
Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite uma luz intensa.
PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de polvorim: Nº ONU 0027
Matéria constituída por uma mistura íntima de carvão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre.
PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028
Matéria constituída por pólvora negra sob a forma comprimida.
PÓLVORA SEM FUMO: N.os ONU 0160 e 0161
Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitrocelulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão compreendidas nesta denominação.
NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, comprimida ou em cartucho figuram sob a denominação de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0346 e 0347
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0426 e 0427
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de expulsão: N.os ONU 0434 e 0435
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São utilizados para espalhar matérias coloridas para referenciação, ou outras matérias inertes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0168, 0169 e 0344
Objectos tais como granada ou bala disparadas de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem de meios próprios de escorvamento ou dispõem de meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: N.os ONU 0167 e 0324
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possuem meios próprios de escorvamento, ou possuem meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
PROJÉCTEIS inertes com traçador: N.os ONU 0424, 0425 e 0345
Objectos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre.
PROPERGOL, LÍQUIDO: N.os ONU 0497 e 0495
Matéria constituída por um explosivo líquido deflagrante, utilizado para a propulsão.
PROPERGOL, SÓLIDO: N.os ONU 0498, 0499 e 0501
Matéria constituída por um explosivo sólido deflagrante, utilizado para a propulsão.
REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174
Objectos constituídos por uma pequena carga explosiva colocada dentro de um rebite metálico.
REFORÇADORES COM DETONADOR: N.os ONU 0225 e 0268
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante.
REFORÇADORES SEM DETONADOR: N.os ONU 0042 e 0283
Objectos constituídos por uma carga de explosivo detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos denodares ou do cordão detonante.
SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: N.os ONU 0194 e 0195
Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de fumo, ou uma qualquer das suas combinações.
SINAIS FUMÍGENOS: N.os ONU 0196, 0313, 0487 e 0197
Objectos contendo matérias pirotécnicas que produzem fumo. Podem também conter dispositivos que emitam sinais sonoros.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte: Nº ONU 0450
Objectos constituídos por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com uma ogiva inerte.
TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de rebentamento: Nº ONU 449
Objectos constituídos quer por um sistema explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosivo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água com uma ogiva.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0451
Objectos constituídos por um sistema não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0329
Objectos constituídos por um sistema explosivo, destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com meios próprios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 0330
Objectos constituídos por um sistema explosivo ou não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma ogiva com meios próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança eficazes.
TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099
Objectos constituídos por uma carga detonante contida num invólucro, sem meios próprios de escorvamento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios de brocagem de modo a facilitar o escoamento do petróleo bruto a partir da rocha.
TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: N.os ONU 0212 e 0306
Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajectória de um projéctil.
TRITONAL: Nº ONU 0390
Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno (TNT) e alumínio.
2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade seja excessiva segundo os critérios da primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as matérias e objectos explosivos que não possam ser afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao transporte.
2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 e 1.3K, Nº ONU 0021).
2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.2 Classe 2 Gases
2.2.2.1 Critérios
2.2.2.1.1 O título da classe 2 cobre os gases puros, as misturas de gases, as misturas de um ou vários gases com uma ou várias outras matérias e os objectos contendo tais matérias.
Um gás é uma matéria que:
a) a 50ºC tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa (3 bar); ou
b) é completamente gasoso a 20ºC à pressão normal de 101,3 kPa.
NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8.
NOTA 2: Um gás puro pode conter outros constituintes devidos ao seu processo de fabrico ou adicionados para preservar a estabilidade do produto, na condição de que a concentração destes constituintes não modifique a classificação ou as condições de transporte, tais como a taxa de enchimento, a pressão de enchimento ou a pressão de ensaio.
NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 podem incluir os gases puros bem como as misturas.
NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam submetidas às prescrições do RPE.
2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdividem-se como se segue:
1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a -50ºC; esta categoria abrange todos os gases que tenham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50ºC;
2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50ºC. Sendo de distinguir:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a -50ºC e inferior ou igual a +65ºC; e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65ºC;
3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando embalado para o transporte, se encontra parcialmente líquido devido à sua baixa temperatura;
4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob pressão para o transporte, é dissolvido num solvente em fase líquida;
5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás);
6. Outros objectos contendo um gás sob pressão;
7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições particulares (amostras de gás).
2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, são afectados a um dos grupos seguintes, em função das propriedades perigosas que apresentam :
A - asfixiante;
O - comburente;
F - inflamável;
T - tóxico;
TF - tóxico, inflamável;
TC - tóxico, corrosivo;
TO - tóxico, comburente;
TFC - tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC - tóxico, comburente, corrosivo.
Para os gases e misturas de gases que apresentam, de acordo com estes critérios, propriedades perigosas correspondentes a mais de um grupo, os grupos designados pela letra T têm preponderância sobre todos os outros grupos. Os grupos designados pela letra F têm preponderância sobre os grupos designados letras A ou O.
NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Código IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os gases são afectados a uma das três divisões seguintes, em função do perigo principal que apresentam:
Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos grupos designados por um F maiúsculo);
Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (correspondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo);
Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos grupos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, TC, TO, TFC e TOC).
NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade contendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver 2.2.2.1.6.
NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou TOC.
NOTA 4: As misturas contendo mais de 21% de oxigénio em volume devem ser classificadas como comburentes.
2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classificada segundo estes critérios e afectada a uma rubrica N.S.A. apropriada.
2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com excepção dos aerossóis, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 são classificados numa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformidade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os critérios seguintes:
Gases asfixiantes
Gases não comburentes, não inflamáveis e não tóxicos e que diluem ou substituem o oxigénio normalmente presente na atmosfera.
Gases inflamáveis
Gases que, a uma temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa:
a) são inflamáveis em mistura a 13% no máximo (volume) com o ar; ou
b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja o seu limite inferior de inflamabilidade.
A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).
Quando os dados disponíveis são insuficientes para se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ser reconhecidos pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio.
Gases comburentes
Gases que podem, em geral pelo fornecimento de oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios seja por cálculo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996).
Gases tóxicos
NOTA: Os gases que correspondem parcial ou totalmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver também os critérios sob o título «Gases corrosivos» para um eventual risco subsidiário de corrosividade.
Gases que:
a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos para o homem, a ponto de representarem um perigo para a saúde; ou
b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para o homem porque o seu CL(índice 50) para a toxicidade aguda é inferior ou igual a 5000 ml/m3 (ppm) sempre que são submetidos a ensaios executados de acordo com 2.2.61.1.
Para a classificação das misturas de gases (incluindo os vapores de matérias de outras classes), pode utilizar-se a fórmula seguinte:
Sempre que o valor CL(índice 50) não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL(índice 50) disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL(índice 50) for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL(índice 50) mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
Gases corrosivos
Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade.
Uma mistura de gases, que é considerada como tóxica devido aos seus efeitos combinados de corrosividade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de corrosividade sempre que se sabe, por experiência humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor de CL(índice 50) dos elementos constituintes da mistura é inferior ou igual a 5000 l/m3 (ppm) quando é calculado segundo a fórmula:
Sempre que valor de CL(índice 50) não for indicado na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se o CL(índice 50) disponível na literatura científica.
Sempre que valor de CL(índice 50) for desconhecido, o índice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL(índice 50) mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se tal for a única possibilidade prática.
2.2.2.1.6 Aerossóis
Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um dos grupos a seguir indicados em função das características de perigo que eles apresentam:
A - asfixiante;
O - comburente;
F - inflamável;
T - tóxico;
C - corrosivo;
CO - corrosivo, comburente;
FC - inflamável, corrosivo;
TF - tóxico, inflamável;
TC - tóxico, corrosivo;
TO - tóxico, comburente;
TFC - tóxico, inflamável, corrosivo;
TOC - tóxico, comburente, corrosivo.
A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol.
NOTA: Os gases que correspondem à definição dos gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 não devem ser utilizados como gases propulsores nos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios do grupo de embalagem I para a toxicidade ou para a corrosividade não são admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2).
Aplicam-se os critérios a seguir indicados:
a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o conteúdo não corresponde aos critérios de afectação a qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a f) seguintes;
b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o aerossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5;
c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o conteúdo tiver pelo menos 85%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g.
Não devem ser afectados ao grupo F se o conteúdo tiver no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g.
Caso contrário os aerossóis devem ser submetidos ao ensaio de inflamação, em conformidade com os ensaios previstos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao grupo F.
NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, Notas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aquecimento e as matérias que reagem em contacto com a água. O calor químico da combustão pode ser determinado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.».
d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, grupos de embalagem II ou III;
e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o conteúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do gerador de aerossol, corresponde aos critérios da classe 8, grupos de embalagem II ou III;
f) Quando são satisfeitos os critérios correspondentes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afectação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, TF, TC, TO, TFC, ou TOC.
2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte
2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou a sua polimerização nas condições normais de transporte. Com este objectivo deve, designadamente, assegurar-se que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍQUIDO REFRIGERADO;
Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO;
Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO;
Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;
Gases dissolvidos que não podem ser classificados nos N.os ONU 1001, 2073 ou 3318.
- Aerossóis nos quais são utilizados como propulsores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou os gases pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
- Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios de afectação ao grupo de embalagem I para a toxicidade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8);
- Recipientes de baixa capacidade contendo gases muito tóxicos (CL(índice 50) inferior a 200 ppm) ou pirofóricos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis
2.2.3.1 Critérios
2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e os objectos que contêm as matérias desta classe, que:
- são líquidos de acordo com a alínea a) da definição de «líquido» de 1.2.1;
- têm, a 50ºC, uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente gasosos a 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa; e
- têm um ponto de inflamação de 61ºC, no máximo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável).
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo ponto de inflamação é superior a 61ºC e que são apresentadas a transporte ou transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256.
O título da classe 3 abrange igualmente as matérias explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas rubricas, no quadro A do capítulo 3.2, são designadas pelos N.os ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação superior a 35ºC que, em conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias da presente classe.
NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de aquecimento (leve) com um ponto de inflamação superior a 61ºC, sem ultrapassar 100ºC, são consideradas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202.
NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à inalação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC e as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ou superior 23ºC são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
NOTA 4: As matérias e preparações líquidas inflamáveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tóxicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC, são matérias da classe 6.1 (ver 2.2.61.1).
2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão subdivididos como segue:
F - Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 - Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação inferior ou igual a 61ºC;
F2 - Líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação superior à 61ºC, transportados ou apresentadas a transporte a uma temperatura igual ao superior ao seu ponto de inflamação (matérias transportadas a quente);
FT - Líquidos inflamáveis, tóxicos:
FT1 - Líquidos inflamáveis, tóxicos;
FT2 - Pesticidas;
FC - Líquidos inflamáveis, corrosivos;
FTC - Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos;
D - Líquidos explosivos dessensibilizados.
2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser afectados a um dos seguintes grupos de embalagem segundo o grau de perigo que apresentem para o transporte:
Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é preciso ter em conta o grupo de embalagem definido em conformidade com o quadro anterior e o grupo de embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem resultam assim do quadro de preponderância dos perigos do 2.1.3.10.
2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou viscosas, incluindo as que contêm no máximo 20% de nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco), só devem ser afectados ao grupo de embalagem III se reunirem as seguintes condições:
a) a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total da amostra no ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e
b) a viscosidade(ver nota 3) e o ponto de inflamação estejam em conformidade com o quadro seguinte:
(nota 3) Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0.
NOTA: As misturas que contêm mais de 20% e, no máximo 55% de nitrocelulose com teor de azoto não ultrapassando 12,6% (massa em seco) são matérias afectadas ao Nº ONU 2059.
As misturas que têm um ponto de inflamação inferior 23ºC:
com mais de 55% de nitrocelulose qualquer que seja o teor de azoto; ou
com, no máximo, 55% de nitrocelulose, com teor de azoto superior a 12,6% (massa em seco);
são matérias da classe 1 (N.os ONU 0340 ou 0342) ou da classe 4.1 (N.os ONU 2555, 2556 ou 2557).
2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tóxicas e não corrosivas com um ponto de inflamação igual ou superior a 23ºC (matérias viscosas, tais como pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20% de nitrocelulose) embaladas em recipientes de capacidade inferior a 450 litros não ficam submetidas às prescrições do RPE se, durante o ensaio de separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada separada do solvente seja inferior a 3% da altura total e, se as matérias a 23ºC tiverem no vaso de escoamento, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento:
a) pelo menos 60 segundos; ou
b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais de 60% de matérias da classe 3.
2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em consequência de adições, passam para categorias de perigo que não aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluídas nas rubricas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio da secção 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada é tal que essa solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe (ver também 2.1.3).
2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em peróxido de hidrogénio (H(índice 2)O(índice 2)) ultrapassar 0,3%. O teor de peróxido deve ser determinado conforme se indica em 2.3.3.2.
2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da classe 3 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas líquidas, que não estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como matérias da classe 3.
2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas
2.2.41.1 Critérios
2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 cobre as matérias e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessensibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) da definição de «sólido» na secção 1.2.1 bem como as matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas.
São abrangidas pela classe 4.1:
- as matérias e objectos sólidos facilmente inflamáveis (ver 2.2.41.1.3 à 2.2.41.1.8);
as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.9 à 2.2.41.1.17);
as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver 2.2.41.1.18);
- as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver 2.2.41.1.19).
2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 estão subdivididos como segue:
F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário:
F1 Orgânicas;
F2 Orgânicas, fundidas;
F3 Inorgânicas;
FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes;
FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas:
FT1 Orgânicas, tóxicas;
FT2 Inorgânicas, tóxicas;
FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas:
FC1 Orgânicas, corrosivas;
FC2 Inorgânicas, corrosivas;
D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem risco subsidiário;
DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, tóxicas;
SR Matérias auto-reactivas:
SR1 Não necessitam de regulação de temperatura;
SR2 Necessitam de regulação de temperatura.
Matérias sólidas inflamáveis
Definições e propriedades
2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são matérias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas que se podem inflamar pelo atrito.
As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação, tal como um fósforo aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo mas também dos produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são particularmente perigosos dada a dificuldade de extinguir um incêndio, uma vez que os agentes extintores normais, tais como o dióxido de carbono e a água podem aumentar o perigo.
Classificação
2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos orgânicos, não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica pertinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, pode ser feita com base na experiência ou nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas deve fazer-se com base nos resultados dos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que ela conduz a uma afectação mais severa.
2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou pastosas devem ser classificadas como matérias facilmente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam facilmente inflamadas por contacto breve com uma fonte de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou quando a chama, em caso de inflamação, se propague rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a velocidade de combustão é superior a 2,2 mm/s;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibilidade de se inflamarem em contacto com uma chama e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à totalidade da amostra.
As matérias sólidas que se podem inflamar por atrito devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que esta matéria não se encontra submetida às prescrições da presente classe.
2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classificadas nas diversa rubricas do quadro A do capítulo 3.2 são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os critérios seguintes:
a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: quando a chama passa para lá da zona humedecida;
Grupo de embalagem III: quando a chama é imobilizada pela zona humedecida durante, pelo menos, quatro minutos;
b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas devem ser afectados ao:
Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em cinco minutos ou menos;
Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a reacção se propagar à totalidade da amostra em mais de cinco minutos.
Para as matérias sólidas que se possam inflamar por fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em conformidade com uma disposição especial pertinente.
Matérias auto-reactivas
Definições
2.2.41.1.9 No âmbito do RPE, as matérias auto-reactivas são matérias termicamente instáveis susceptíveis de sofrer uma decomposição fortemente exotérmica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias não são consideradas como matérias auto-reactivas da classe 4.1 se:
a) são explosivas segundo os critérios relativos à classe 1;
b) são comburentes segundo o método de classificação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1);
c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios relativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1);
d) têm um calor de decomposição inferior a 300 J/g; ou
e) têm uma temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a 75ºC para um volume de 50 kg.
NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode ser determinado por meio de qualquer método reconhecido no plano internacional, tal como a análise calorimétrica diferencial e a calorimetria adiabática.
NOTA 2: A temperatura de decomposição autoacelerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode ocorrer uma decomposição exotérmica quando a matéria é colocada numa embalagem igual à utilizada durante o transporte. As condições necessárias para a determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, secção 28.4.
NOTA 3: Qualquer matéria que tenha as propriedades de uma matéria auto-reactiva deve ser classificada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para inclusão na classe 4.2.
Propriedades
2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reactivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, compostos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo choque. A velocidade de decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a matéria. A decomposição, sobretudo na ausência de inflamação, pode resultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se confinadas. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou utilizando embalagens apropriadas. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosamente. São por exemplo matérias auto-reactivas certos compostos dos tipos a seguir indicados:
azoicos alifáticos (-C N = N-C-);
azidas orgânicas (-C-N(índice 3));
sais de diazónio (-CN(índice 2)(expoente +) Z(expoente -));
compostas N nitrados (-N-N = O);
sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO(índice 2)-NH-NH(índice 2)).
Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresentam outros grupos reactivos e certas misturas de matérias podem por vezes ter propriedades semelhantes.
Classificação
2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão repartidas por sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que não é admitido a transporte na embalagem na qual foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é submetido às prescrições que se aplicam às matérias auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das matérias auto-reactivas dos tipos B a F está directamente relacionada com a quantidade máxima admissível numa embalagem. Os princípios aplicáveis na classificação, bem como os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropriado são apresentados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classificadas e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com o capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do quadro A do capítulo 3.2 (N.os ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
As rubricas colectivas especificam:
os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver 2.2.41.1.11 anterior;
o estado físico (líquido/sólido); e
a regulação de temperatura, se aplicável, ver 2.2.41.1.17 a seguir.
A classificação das matérias auto-reactivas enumeradas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma temperatura inferior a 100%).
2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-reactivas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23, e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem com base num relatório de ensaio. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados activadores tais como compostos de zinco. De acordo com o tipo de activador e com a sua concentração, o resultado pode ser uma diminuição da estabilidade térmica e uma modificação das propriedades explosivas. Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova preparação deve ser avaliada em conformidade como método de classificação.
2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas ou de preparações de matérias auto-reactivas não enumeradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de dados de ensaios completos e que são enviadas para transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja considerada mais perigosa que uma matéria auto-reactiva do tipo B;
a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se existir, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização
2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o transporte de matérias auto-reactivas, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um diluente. Quando é estipulada uma percentagem, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença desse diluente, na concentração e sob a forma utilizada para o transporte. Não devem ser utilizados diluentes que possam permitir que uma matéria auto-reactiva se concentre a um nível perigoso em caso de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utilizado deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sólidos ou líquidos que não têm efeito negativo na estabilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto-reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às preparações que necessitam de uma regulação de temperatura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de ebulição de, pelo menos 60ºC e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC. O ponto de ebulição do líquido deve ser pelo menos 50ºC superior à temperatura de regulação da matéria auto-reactiva.
Prescrições relativas a regulação de temperatura
2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser transportadas sob temperatura regulada. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual a uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade do volume (embalagem), durante o transporte, só ultrapassa os 55ºC durante um período de tempo relativamente curto por cada período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, pode ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é aquela em que devem ser postos em prática os procedimentos de emergência.
A temperatura crítica e a temperatura de regulação são calculadas a partir da TDAA (ver quadro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se decidir se uma matéria deve ser objecto de regulação durante o transporte. As prescrições relativas à determinação da TDAA figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, secção 28.4.
QUADRO 1
Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação
As matérias auto-reactivas com uma TDAA não superior a 55ºC devem ser objecto de uma regulação de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante o transporte pode ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação perigosa das fases.
Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas
2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas são matérias humidificadas com água ou com álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mercadorias perigosas, estas rubricas são designadas pelos seguintes N.os ONU : 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3270, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376 e 3380.
Matérias similares às matérias auto-reactivas
2.2.41.1.19 As matérias:
a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos ensaios da série 6;
b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e
c) que não são matérias das classes 5.1 e 5.2,
também ficam afectos à classe 4.1: os N.os ONU 2956, 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria.
2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, comburentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admitidas a transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a));
Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo;
As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que não sejam enumeradas no quadro A do capítulo 3.2;
- As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO;
2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classificadas para o transporte em embalagem
Na coluna "Método de embalagem", os códigos "OP1" a "OP8" referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a transportar devem respeitar as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (calculadas a partir da TDAA) conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas está autorizado em conformidade com o capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de embalagem em cisternas móveis T23.
NOTA: As classificações dadas neste quadro aplicam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for indicada uma concentração inferior a 100%). Para outras concentrações, as matérias podem ser classificadas de forma diferente, tendo em conta os procedimentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios e Critérios e no 2.2.41.1.17.
2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea
2.2.42.1 Critérios
2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 cobre:
as matérias pirofóricas, que são as matérias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantidades, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujeitas a inflamação espontânea; e
as matérias e objectos susceptíveis de auto aquecimento, que são as matérias e objectos, incluindo misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aquecimento. Estas matérias só podem inflamar-se em grande quantidade (vários quilogramas) e após um longo lapso de tempo (horas ou dias).
2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 estão subdivididas como segue:
S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem risco subsidiário:
S1 Orgânicas, líquidas;
S2 Orgânicas, sólidas;
S3 Inorgânicas, líquidas;
S4 Inorgânicas, sólidas;
S5 Organometálicas;
SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis;
SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, comburentes;
ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tóxicas:
ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas;
ST2 Orgânicas, tóxicas, solides;
ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas;
ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas;
SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, corrosivas:
SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas;
SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas;
SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas;
SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas.
Propriedades
2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor produzido não se escapar suficientemente rápido para o exterior. Uma combustão espontânea produz-se quando o débito de calor produzido é superior ao do calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto-inflamação.
Classificação
2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica N.S.A. específica pertinente da subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do capítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração dado que ela conduz a uma classificação mais severa.
2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não expressamente mencionados são afectados a uma das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicados os seguintes critérios:
a) As matérias sólidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando se inflamam no decurso de uma queda de uma altura de 1 m ou nos 5 minutes que lhe seguem;
b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando:
i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num intervalo de 5 minutos, ou
ii) no caso de resultado negativo do ensaio segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam este último num intervalo de 5 minutos;
c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as matérias nas quais for observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140ºC. Este critério é baseado na temperatura de inflamação espontânea do carvão vegetal, que é de 50ºC para uma amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na classe 4.2.
NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 3 m3 ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 180ºC.
NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100ºC, não for observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação espontânea nem aumento de temperatura a mais de 160ºC.
NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, é apresentado um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias na secção 2.3.6.
2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio segundo a secção 33.3 da terceira parte de Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria, expressamente enumerada, é tal que essa matéria não se encontra submetida às condições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, de acordo com os seguintes critérios:
a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofóricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I;
b) As matérias e objectos susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais é observada uma inflamação espontânea ou uma elevação de temperatura a mais de 200ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC, num intervalo de 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
As matérias com uma temperatura de inflamação espontânea superior a 50ºC para um volume de 450 l não devem ser afectadas ao grupo de embalagem II;
c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aquecimento, nas quais não são observáveis os fenómenos referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatura de ensaio de 140ºC e num intervalo de 24 horas, se observa uma inflamação espontânea ou um aumento de temperatura a mais de 200ºC, devem ser afectadas ao grupo de embalagem III.
2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias seguintes não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO;
- as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimento, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis
2.2.43.1 Critérios
2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias que, por reacção com a água, libertam gases inflamáveis susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias.
2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 estão subdivididos como segue:
W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que contêm tais matérias:
W1 Líquidas;
W2 Sólidas;
W3 Objectos;
WF1 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis;
WF2 Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis;
WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas;
WO Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sólidas, comburentes;
WT Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, tóxicas:
WT1 Líquidas;
WT2 Sólidas;
WC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, corrosivas:
WC1 Líquidas;
WC2 Sólidas;
WFC Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas.
Propriedades
2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio podem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. Para determinar se uma matéria ao reagir com a água produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio descrito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às matérias pirofóricas.
Classificação
2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados do procedimento de ensaio em conformidade com a secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em consideração sempre que conduza a uma afectação mais severa.
2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente mencionadas são afectadas a uma das rubricas enumeradas em 2.2.43.3 com base no procedimento de ensaio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os critérios seguintes:
Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando:
a) os gases libertados se inflamam espontaneamente no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que seja; ou
b) seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria por hora.
NOTA: Dado que as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com riscos subsidiários suplementares em função das suas propriedades, apresenta-se na secção 2.3.6 um diagrama de decisão específico para a classificação destas matérias.
2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, pode-se igualmente determinar se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrições desta classe.
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando de um modo geral um gás susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em cada minuto, é igual ou superior a 10 litro por quilograma de matéria;
b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer matéria que reage vivamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 20 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matéria que reage lentamente com a água, à temperatura ambiente, libertando um gás inflamável com um débito horário máximo igual ou superior a 1 l por quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte
As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afectadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreactivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são admitidas ao transporte, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7).
2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes
2.2.51.1 Critérios
2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias que, não sendo elas mesmas necessariamente combustíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar ou favorecer a combustão de outras matérias e de objectos contendo essas matérias.
2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objectos contendo tais matérias estão subdivididos como segue:
O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou objectos contendo essas matérias:
O1 Líquidas;
O2 Sólidas;
O3 Objectos;
OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis;
OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflamação espontânea;
OW Matérias sólidas comburentes, que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis;
OT Matérias comburentes tóxicas:
OT1 Líquidas;
OT2 Sólidas;
OC Matérias comburentes corrosivas:
OC1 Líquidas;
OC2 Sólidas;
OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas.
2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no referido quadro podem ser afectados à rubrica correspondente do 2.2.51.3 em conformidade com as disposições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de divergência entre os resultados dos ensaios e a experiência adquirida, o julgamento baseado nesta última deve prevalecer sobre os resultados dos ensaios.
2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que não aquelas às quais pertencem as matérias expressamente enumeradas no quadro A do capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma matéria expressamente mencionada é tal que essa matéria não se encontra submetida às prescrição desta classe.
Matérias sólidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de combustão igual ou inferior à de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa).
Afectação aos grupos de embalagem
2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/2 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem uma duração média de combustão igual ou inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
Matérias líquidas comburentes
Classificação
2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas comburentes não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes:
Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver um tempo médio de subida de pressão igual ou inferior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/ celulose de 1/1 em massa.
Afectação aos grupos de embalagem.
2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes classificadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II ou III com base no procedimento de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes:
a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se inflama espontaneamente ou sempre que tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50%/celulose de 1/1 (em massa);
b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de clorato de sódio em solução aquosa a 40%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação do grupo de embalagem I;
c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosa a 65%/celulose de 1/1 (em massa), e que não cumpra os critérios de classificação dos grupos de embalagem I e II.
2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as matérias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, inflamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7);
O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não estabilizado, contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio;
O tetranitrometano não isento de impurezas combustíveis;
As soluções de ácido perclórico contendo mais de 72% (massa) de ácido ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
O ácido clórico em solução contendo mais de 10% de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com outro líquido que não seja água;
Os compostos halogenados de flúor que não sejam os N.os ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PENTAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como os N.os ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2;
O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorato com um sal de amónio;
O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um clorito com um sal de amónio;
As misturas de um hipoclorito com um sal de amónio;
O bromato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um bromato com um sal de amónio;
O permanganato de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um permanganato com um sal de amónio;
O nitrato de amónio contendo mais de 0,2% de matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria orgânica expressa em carbono equivalente) excepto se entrar na composição de uma matéria ou de um objecto da classe 1;
Os adubos com um teor em nitrato de amónio (para determinar o teor em nitrato de amónio devem ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões de nitrato de amónio para os quais está presente na mistura um equivalente molecular de iões de amónio) ou em matérias combustíveis superiores aos valores indicados na disposição especial 307 salvo nas condições aplicáveis à classe 1;
O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio;
As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de sódio e de um sal de amónio.
2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos
2.2.52.1 Critérios
2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxidos orgânicos e as preparações de peróxidos orgânicos.
2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivididas como segue:
P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de regulação de temperatura;
P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regulação de temperatura.
Definição
2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias orgânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e que podem ser consideradas como derivados do peróxido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos.
Propriedades
2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à decomposição exotérmica a temperaturas normais ou elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, aminas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com a temperatura e varia segundo a composição do peróxido. A decomposição pode provocar uma libertação de gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer uma decomposição explosiva, sobretudo em situações de confinamento. Esta característica pode ser modificada por adição de diluentes ou pela utilização de embalagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ardem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo após um contacto de curta duração, ou são corrosivos para a pele.
NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descritos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgânicos podem reagir violentamente quando aquecidos, recomenda-se que os seu ponto de inflamação seja determinado utilizando amostras de pequenas dimensões, conforme descrito na norma ISO 3679: 1983.
Classificação
2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classificado na classe 5.2, excepto se a preparação de peróxido orgânico:
a) não contém mais de 1% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo 1% no máximo de peróxido de hidrogénio;
b) não contém mais de 0,5% de oxigénio activo nos peróxidos orgânicos, contendo mais de 1% mas 7% no máximo de peróxido de hidrogénio.
NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 x (somatório) (n(índice i) x c(índice i)/m(índice i))
em que:
n(índice i) = número de grupos peroxi por molécula de peróxido orgânico i;
c(índice i) = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
m(índice i) = massa molecular do peróxido orgânico i.
2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresentam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F está directamente ligada com a quantidade máxima autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios.
2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e cujo transporte em embalagem é autorizado estão enumerados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autorizado em cisterna em conformidade com os capítulos 4.2 e 4.3 estão enumerados no 4.2.5.2, instrução de transporte em cisterna móveis T23. Cada matéria autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica genérica do quadro A do capítulo 3.2 (N.os ONU 3101 a 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das observações úteis para o transporte dessas matérias.
Estas rubricas colectivas especificam :
- o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 anterior);
- o estado físico (líquido/sólido); e
- a regulação de temperatura, se for o caso, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem.
As misturas destas preparações podem ser assimiladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que entra na sua composição e ser transportadas sob as condições previstas para esse tipo. Porém, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável ao calor, é necessário determinar a temperatura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em conformidade com o 2.2.52.1.16.
2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade competente do país de origem. A declaração de autorização deve indicar a classificação e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou de preparações de peróxidos orgânicos não enumeradas em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados dos ensaios completos, e que tenham de ser transportadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido orgânico de tipo C, desde que:
- a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgânicos do tipo B;
- a amostra seja embalada em conformidade com o método de embalagem OP2 e que a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10 kg;
- a partir dos dados disponíveis, a temperatura de regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para impedir qualquer decomposição perigosa e suficientemente elevada para impedir qualquer separação perigosa das fases.
Dessensibilização dos peróxidos orgânicos
2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o transporte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas vezes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas sólidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, arredondada à unidade mais próxima. De um modo geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de concentrar-se de modo perigoso.
2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para a dessensibilização:
- os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição de, pelo menos, 150ºC. Os diluentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
- os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm um ponto de ebulição inferior a 150ºC mas, pelo menos, igual a 60ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5ºC.
Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condição de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo menos, 60ºC mais elevado que a TDAA num volume de 50 kg.
2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A ou B podem ser adicionados às preparações de peróxidos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma nova avaliação da preparação segundo o procedimento normal de classificação para a classe 5.2.
2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para dessensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, «com água» ou «dispersão estável na água». As amostras e as preparações de peróxidos orgânicos que não são enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessensibilizadas com água, desde que estejam conformes com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior.
2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxidos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende-se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de perigo da preparação.
Prescrições relativas à regulação de temperatura
2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser transportados em condições de regulação de temperatura. A temperatura de regulação é a temperatura máxima à qual o peróxido orgânico pode ser transportado em segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura na proximidade imediata do volume durante o transporte só ultrapassa os 55ºC durante um intervalo relativamente curto durante um período de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A temperatura crítica é a temperatura à qual estes procedimentos devem ser desencadeados.
2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a temperatura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para uma matéria contida numa embalagem tal como é utilizada durante o transporte. A TDAA deve ser determinada a fim de decidir se uma matéria deve ser submetida a regulação de temperatura durante o transporte. As prescrições para a determinação da TDAA encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda parte, secção 20 e subsecção 28.4.
QUADRO 1
Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica
2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de temperatura durante o transporte os seguintes peróxidos orgânicos:
- os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC;
- os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam um efeito médio durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 50ºC, ou que manifestam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimento sob confinamento e tendo uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC; e
- os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma TDAA (igual ou menor que) 45ºC.
NOTA: As prescrições para determinar os efeitos de aquecimento sob confinamento encontram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 e subsecção 28.4.
2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das fases.
2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admitidos ao transporte nas condições da classe 5.2 (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios e de Critérios).
2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados para o transporte em embalagem
Na coluna «Método de embalagem», os códigos «OP1» a «OP8» referem-se aos métodos de embalagem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transportar devem preencher as condições de classificação, de temperatura de regulação e de temperatura crítica (deduzidas da TDAA), conforme indicado. Para as matérias cujo transporte em GRG está autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aquelas cujo transporte em cisterna está autorizado em conformidade com os capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, instrução de transporte em cisternas móveis T23.
2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas
2.2.61.1 Critérios
2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode admitir, a partir de experiências feitas com animais, que elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde do homem ou causar a morte por inalação, por absorção cutânea ou por ingestão.
2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivididas como se segue:
T Matérias tóxicas sem risco subsidiário:
T1 Orgânicas, líquidas;
T2 Orgânicas, sólidas;
T3 Organometálicas;
T4 Inorgânicas, líquidas;
T5 Inorgânicas, sólidas;
T6 Pesticidas, líquidas;
T7 Pesticidas, sólidas;
T8 Amostras;
T9 Outras matérias tóxicas;
TF Matérias tóxicas inflamáveis:
TF1 Líquidas;
TF2 Líquidas, pesticidas;
TF3 Sólidas;
TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimento, sólidas;
TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
TW1 Líquidas;
TW2 Sólidas;
TO Matérias tóxicas comburentes:
TO1 Líquidas;
TO2 Sólidas;
TC Matérias tóxicas corrosivas:
TC1 Orgânicas, líquidas;
TC2 Orgânicas, sólidas;
TC3 Inorgânicas, líquidas;
TC4 Inorgânicas, sólidas;
TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas.
Definições
2.2.61.1.3 Para os fins do RPE, entende-se:
Por DL(índice 50) (dose média letal) para a toxicidade aguda à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para uma substância que, administrada de uma só vez por via oral, é susceptível de causar a morte num prazo de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. A DL(índice 50) é expressa em massa de substância testada por unidade de massa corporal do animal submetido à experiência (mg/kg);
Por DL(índice 50) para a toxicidade aguda à absorção cutânea, a dose de matéria administrada por contacto contínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos albinos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, num prazo de 14 dias, da metade dos animais do grupo. O número de animais submetidos a este ensaio deve ser suficiente para que o resultado seja estatisticamente significativo e esteja em conformidade com as boas práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg por kg de massa do corpo;
Por CL(índice 50) para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira administrada por inalação contínua, durante uma hora, a um grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fêmeas, que tem as maiores probabilidades de provocar a morte a metade dos animais do grupo num prazo de 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um ensaio se existir o risco de 10% (massa), pelo menos, da sua massa total ser constituída por poeiras susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o diâmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no máximo 10 microns. Uma matéria líquida deve ser submetida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto para as matérias sólidas como para as líquidas, mais de 90% (massa) da amostra preparada para o ensaio deve ser constituída por partículas susceptíveis de serem inaladas conforme é definido acima. O resultado é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que elas apresentam para o transporte, como se indica:
Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas
Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas
2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e soluções, que não são expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da subsecção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11.
2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter-se em conta os efeitos constatados sobre o homem em certos casos de intoxicação acidental, assim como as propriedades particulares de cada matéria: estado líquido, grande volatilidade, propriedades particulares de absorção cutânea, efeitos biológicos especiais.
2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recorrendo às informações disponíveis provenientes de ensaios sobre animais, segundo o seguinte quadro:
2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferentes graus de toxicidade para dois ou vários modos de exposição, deve ser tomada para a classificação a toxicidade mais elevada.
2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamente a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea corresponder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à classe 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5).
2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, e estas informações devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. Todavia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas, os valores correspondentes podem ser multiplicados por quatro, e o resultado substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o valor quadruplicado da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente à CL(índice 50) (1 hora).
Toxicidade à inalação de vapores
2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos devem ser classificados nos grupos de embalagem seguintes, representando a letra «V» a concentração (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, a 20ºC e à pressão atmosférica normal:
Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores têm por base os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de uma hora, devendo estas informações ser utilizadas sempre que disponíveis.
Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL(índice 50) para uma exposição de 4 horas aos vapores, os valores correspondentes podem ser multiplicados por dois e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, ou seja, o dobro do valor da CL(índice 50) (4 horas) é considerado equivalente ao valor da CL(índice 50) (1 hora).
LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS DE EMBALAGEM TOXICIDADE À INALAÇÃO
Nesta figura, os critérios são representados sob a forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No entanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja representação gráfica das coordenadas se encontra na proximidade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser verificada com a ajuda de critérios numéricos.
Misturas de líquidos
2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas por inalação devem ser afectadas aos grupos de embalagem segundo os critérios seguintes:
2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL(índice 50) para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado como segue:
a) Cálculo da CL(índice 50) da mistura:
b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura:
V(índice i) = P(índice i) x (10(elevado a 6)/101,3) em ml/m3
onde
P(índice i) = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 20ºC e à pressão atmosférica normal
c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL(índice 50):
d) Os valores calculados para a CL(índice 50) (mistura) e R servem então para determinar o grupo de embalagem da mistura:
Grupo de embalagem I: R (igual ou maior que) 10 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 1000 ml/m3;
Grupo de embalagem II: R (igual ou maior que) 1 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 3000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios do grupo de embalagem I;
Grupo de embalagem III: R (igual ou maior que) 1/5 e CL(índice 50) (mistura) (igual ou menor que) 5000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos critérios dos grupos de embalagem I ou II.
2.2.61.1.9.2 Se a CL(índice 50) dos constituintes tóxicos não for conhecida, a mistura pode ser afectada a um grupo por meio de ensaios simplificados de limiares de toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de embalagem mais restritivo que deve ser determinado e utilizado para o transporte da mistura.
2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem I se corresponder aos dois critérios seguintes:
a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 1000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 1000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é diluída com nove volumes iguais de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 10 vezes a CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de embalagem II se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo de embalagem I:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 3000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 3000 ml/m3;
b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a mistura líquida é utilizada para constituir uma atmosfera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior à CL(índice 50) da mistura.
2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no grupo de embalagem III se corresponder aos dois critérios que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos grupos de embalagem I ou II:
a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante este período de observação, admite-se que a CL(índice 50) da mistura é igual ou inferior a 5000 ml/m3;
b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistura líquida é medida; se for igual ou superior a 1000 ml/m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual ou superior a 1/5 da CL(índice 50) da mistura.
Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ingestão e à absorção cutânea
2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é conveniente calcular o DL(índice 50) agudo da mistura.
2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma substância activa cujo DL(índice 50) é conhecido, na falta de dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter-se o DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea pelo método seguinte:
DL(índice 50) da preparação = (DL(índice 50) da substância activa x 100)/percentagem da substância activa (massa)
2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de uma substância activa, pode recorrer-se a três métodos possíveis para calcular o seu DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea. O método recomendado consiste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à absorção cutânea relativos à mistura real a transportar. Se não existirem dados precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguintes métodos:
a) Classificar a preparação em função do constituinte mais perigoso da mistura, como se estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os constituintes activos;
b) Aplicar a fórmula:
(C(índice A)/T(índice A)) + (C(índice B)/T(índice B)) + ... + (C(índice Z)/T(índice Z)) = (100/T(índice M))
na qual:
C = a concentração em percentagem do constituinte A, B, ... Z da mistura;
T = a DL(índice 50) à ingestão do constituinte A, B, ... Z;
T(índice M) = a DL(índice 50) à ingestão da mistura.
NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta informação exista para as mesmas espécies no que respeita a todos os constituintes. A utilização desta fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de potenciação ou de protecção.
Classificação de pesticidas
2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesticidas e das suas preparações, para as quais a CL(índice 50) ou a DL(índice 50) são conhecidos e são classificadas na classe 6.1, devem ser afectadas aos grupos de embalagem apropriados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem ser classificadas segundo a ordem de preponderância das características de perigo do quadro em 2.1.3.9 e incluídas no grupo de embalagem apropriado.
2.2.61.1.11.1 Se a DL(índice 50) à ingestão ou à absorção cutânea de uma preparação de pesticidas não for conhecida, mas da qual se conhece a DL(índice 50) do seu ingrediente ou dos seus ingredientes activos, a DL(índice 50) da preparação pode ser obtida seguindo o método exposto em 2.2.61.1.10.
NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL(índice 50) de um certo número de pesticidas correntes podem ser obtidos na edição mais recente do documento «The WHO Recommended Classification of Pesticides by hazard and guidelines to classification», disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segurança das Substâncias Químicas, Organização Mundial de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem que este documento possa servir como fonte de dados sobre a DL(índice 50) dos pesticidas, o seu sistema de classificação não deve ser utilizado para fins de classificação dos pesticidas para o transporte, ou da sua afectação a um grupo de embalagem, as quais devem ser feitas em conformidade com o RPE.
2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o transporte de um pesticida deve ser escolhida em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível de apresentar (ver 3.1.2).
2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, em consequência da adição de outras matérias, mudam para categorias de perigo que não sejam aquelas a que pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e as misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou de uma mistura expressamente mencionadas, ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não estão submetidas às prescrições desta classe.
2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com excepção das substâncias e preparações utilizadas como pesticidas, que não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(ver nota 4) ou 88/379/CEE(ver nota 5) tal como modificadas, e não estão portanto classificadas como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segundo essas directivas, tal como modificadas, podem ser consideradas como matérias que não pertencem à classe 6.1.
(nota 4) Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 196 de 16 de Agosto de 1967, p. 1), transposta pela Portaria nº723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.
(nota 5) Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem de das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº 187, de 16 de Julho de 1988, p.14),transposta pela Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 189/99, de 2 de Junho. A Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, foi substituída pela Directiva do Conselho 1999/45/CEE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias NºL 200 de 30 de Julho de 1999, p. 1).
2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que tenham sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou polimerização perigosa durante o transporte. Com esta finalidade, há que nomeadamente garantir que os recipientes e as cisternas não contenham matérias que possam provocar essas reacções.
2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são admitidas ao transporte:
O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos N.os ONU 1051, 1613, 1614 e 3294;
Os metais carbonilos com um ponto de inflamação inferior a 23ºC, com excepção dos N.os ONU 1295 NIQUEL TETRACARBONILO e 1994 FER PENTACARBONILO;
O TETRACLORO 2, 3, 7, 8 DIBENZO P DIOXINA (TCDD) em concentrações consideradas como muito tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7;
O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO SIMÉTRICO;
As preparações de fosforetos sem aditivos para retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis.
2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias tóxicas sem risco subsidiário
Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s)
2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas
2.2.62.1 Critérios
2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 cobre as matérias infecciosas. Para os fins do RPE, as «matérias infecciosas» são as matérias de que se sabe ou de que se tenha razões para crer que contêm agentes patogénicos. Os agentes patogénicos são definidos como microorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as rikettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças ao homem ou aos animais.
NOTA 1: Os microorganismos e os organismos geneticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados devem ser afectados a esta classe se preencherem as condições da mesma.
NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou organismo infeccioso ou que não estejam contidas em matérias ou organismos infecciosos, são matérias da classe 6.1, N.os ONU 3172 ou 3462.
2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivididas como segue:
I1 Matérias infecciosas para o homem;
I2 Matérias infecciosas apenas para os animais;
I3 Resíduos hospitalares.
I4 Amostras de diagnóstico
Definições
2.2.62.1.3 Para os fins do RPE, entende-se por:
«Produtos biológicos», os produtos derivados de organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes, as quais podem impor condições especiais de autorização, e sejam utilizados para prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de experimentação, de desenvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os produtos acabados ou não acabados, tais como vacinas, mas sem se limitarem a estes;
«Culturas» (culturas de laboratório), os resultados de um processo através do qual se pode ampliar ou propagar os agentes patogénicos de modo a gerar concentrações elevadas e assim aumentar o risco de infecção em caso de exposição. A definição aplica-se às culturas destinadas à produção intencional de agentes patogénicos e não abrange as culturas destinadas a diagnósticos e a fins clínicos;
«Microorganismos e organismos geneticamente modificados», microorganismos e organismos nos quais o material genético foi intencionalmente modificado por meio de um processo que não ocorre na natureza;
«Resíduos médicos ou resíduos hospitalares», resíduos provenientes de tratamentos médicos administrados aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa biológica.
Classificação
2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser classificadas na classe 6.2 e afectadas aos N.os ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
As matérias infecciosas estão repartidas nas categorias a seguir definidas:
2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transportada de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença mortal ou potencialmente mortal ao homem ou aos animais. Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios figuram no quadro que faz parte deste parágrafo.
NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um ser humano ou animal.
a) As matérias infecciosas que preenchem os critérios que provocam doenças ao homem, ou simultaneamente ao homem e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900;
b) A afectação aos N.os ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada em antecedentes médicos e sintomas com origem no ser humano ou animal, nas condições endémicas locais, ou na opinião de um especialista relativamente ao estado individual do ser humano ou animal.
NOTA 1: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2814 é «MATÉRIA INFECCIOSA PARA O HOMEM». A designação oficial de transporte para o Nº ONU 2900 é «MATÉRIA INFECCIOSA apenas PARA OS ANIMAIS».
2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou emergentes, que não constam do quadro mas que preenchem os mesmos critérios, devem ser classificados na categoria A. Além disso, deve ser incluída na categoria A qualquer matéria relativamente à qual não seja possível determinar se responde aos critérios.
3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos.
Exemplos de matérias infecciosas classificadas na categoria A sob qualquer forma, salvo indicação em contrário (2.2.62.1.4.1)
2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que não preenchem os critérios de classificação da categoria A. As matérias infecciosas da categoria B devem ser afectadas ao Nº ONU 3373, com excepção das culturas definidas no 2.2.62.1.3 que devem ser afectadas aos N.os ONU 2814 ou 2900, conforme o caso.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3373 é «AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO» ou «AMOSTRAS CLÍNICAS».
2.2.62.1.5 Não estão submetidas às prescrições do RPE as matérias que não contêm matérias infecciosas ou que não são susceptíveis de provocar doenças ao homem ou aos animais, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.6 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de preparação de produtos sanguíneos destinados a transfusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos destinados a transplantação, não estão submetidos às prescrições do RPE
2.2.62.1.7 Não estão submetidas às prescrições do RPE as matérias para as quais existe baixa probabilidade de conterem matérias infecciosas ou nas quais a concentração de matérias infecciosas tem um nível idêntico ao que ocorre na natureza. Exemplos: géneros alimentares, amostras de água, pessoas vivas e matérias que tenham sido tratadas de tal modo que os agentes patogénicos tenham sido neutralizados ou desactivados.
2.2.62.1.8 Qualquer animal vivo que tenha sido intencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se suspeite que contem matérias infecciosas só pode ser transportado de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente(ver nota 6).
(nota 6) Existem regulamentações pertinentes, por exemplo na Directiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, p. 17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
2.2.62.1.9 Produtos biológicos
Para os fins do RPE, os produtos biológicos estão repartidos nos grupos seguintes:
a) Os produtos fabricados e embalados em conformidade com as prescrições das autoridades nacionais competentes e transportados para efeitos de acondicionamento final ou para distribuição, para uso de profissionais de medicina ou de particulares, por razões de cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão submetidas às prescrições do RPE;
b) Os produtos que não se integram na alínea a), que se sabe ou que se tenha razões para crer que contêm matérias infecciosas e que satisfazem aos critérios de classificação nas categorias A ou B. As matérias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, e afectadas aos N.os ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme o caso.
NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para colocação no mercado podem apresentar um perigo biológico apenas em certas partes do mundo. Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que estes produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicáveis às matérias infecciosas ou impor outras restrições.
2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
Os microorganismos geneticamente modificados que não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9.
2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospitalares
2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria A ou contendo matérias infecciosas da categoria B em culturas, são afectados aos N.os ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares contendo matérias infecciosas da categoria B, que não em culturas, são afectados ao Nº ONU 3291.
2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares sobre os quais haja razões para crer que apresentam uma probabilidade relativamente baixa de conterem matérias infecciosas são afectados ao Nº ONU 3291.
NOTA: A designação oficial de transporte para o Nº ONU 3291 é «RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A.» ou «RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A.» ou «RESÍDUO MÉDICO, REGULAMENTADO, N.S.A.».
2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares descontaminados que tenham previamente contido matérias infecciosas não estão submetidos às prescrições do RPE, salvo se preencherem os critérios de inclusão em outra classe.
2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hospitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao grupo de embalagem II.
2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte
Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não devem ser utilizados para expedir um agente infeccioso a não ser que seja impossível transportá-lo de outra maneira ou no caso de este transporte ser autorizado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.8).
2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas
2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas
2.2.7.1 Definição da classe 7
2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qualquer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto a actividade mássica como a actividade total em cada remessa ultrapassam os valores indicados nos parágrafos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6.
2.2.7.1.2 As matérias radioactivas abaixo indicadas não são incluídas na classe 7 para efeitos do RPE:
a) As matérias radioactivas que fazem parte integrante de um meio de transporte;
b) As matérias radioactivas deslocadas no interior de um estabelecimento submetido a apropriadas regulamentações de segurança de ordem pública em vigor nesse estabelecimento e no qual o movimento não se efectua por estrada nem por caminho de ferro públicos;
c) As matérias radioactivas implantadas ou incorporadas no organismo de uma pessoa ou de um animal vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica;
d) As matérias radioactivas contidas em produtos de consumo autorizadas pelas autoridades competentes, após a sua venda ao utilizador final;
e) As matérias naturais e minerais contendo radionuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou que não tenham sido tratadas para fins que não a extracção dos radionuclidos e que não sejam destinados a ser tratados com vista a utilização desses radionuclidos, na condição de que a actividade mássica dessas matérias não exceda dez vezes os valores indicados em 2.2.7.7.2.;
f) Os objectos sólidos não radioactivos para os quais as quantidades de matérias radioactivas presentes sobre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixado na definição de «contaminação» no 2.2.7.2.
2.2.7.2 Definições
A(índice 1) e A(índice 2)
Por A(índice 1), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas sob forma especial que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.
Por A(índice 2), entende-se o valor da actividade das matérias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar os limites da actividade para os requisitos do RPE.
Por actividade específica de um radionuclido, entende-se a actividade por unidade de massa desse radionuclido. Por actividade específica de uma matéria, entende-se a actividade por unidade de massa ou de volume da matéria na qual os radionuclidos se encontram, no essencial, repartidos uniformemente.
Aprovação, autorização
Por aprovação multilateral ou autorização multilateral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela autoridade competente do pais de origem da expedição ou do modelo bem como por cada um dos países no território dos quais a remessa deve ser transportada.
Por aprovação unilateral, entende-se a aprovação de um modelo que apenas é concedida pela autoridade competente do pais de origem do modelo. Se o país de origem não é um país Parte contratante do ADR, implica uma validação da autorização pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR a a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6).
Por pacote, no caso das matérias radioactivas, entende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal como eles se apresentam no momento do transporte. Os tipos de pacotes previstos no RPE que são submetidos aos limites de actividade e às restrições relativas às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfazem as prescrições correspondentes, são os seguintes:
a) Pacote isento;
b) Pacote industrial do tipo 1 (pacote do Tipo IP-1);
c) Pacote industrial do tipo 2 (pacote do Tipo IP-2);
d) Pacote industrial do tipo 3 (pacote do Tipo IP-3);
e) Pacote do tipo A;
f) Pacote do tipo B(U);
g) Pacote do tipo B(M);
h) Pacote do tipo C.
Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexafluoreto de urânio ficam submetidos a prescrições suplementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8).
NOTA: Para os volumes destinados às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «volume» em 1.2.1.
Contaminação
Por contaminação, entende-se a presença sobre uma superfície de matérias radioactivas em quantidades que ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Por contaminação não fixa, entende-se a contaminação que pode ser retirada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.
Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa.
Por conteúdo radioactivo, entende-se as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás contaminado ou activado que se encontre no interior do pacote.
Por embalagem, no caso das matérias radioactivas, entende-se o conjunto dos componentes necessários para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou mais recipientes, matérias absorventes, elementos de estrutura assegurando a separação, um écran de protecção contra as radiações, dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de descompressão, de arrefecimento, de amortecimento dos choques mecânicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento térmico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um tambor ou um recipiente similar, pode ser ainda um contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para granel (GRG).
NOTA: Para as embalagens destinadas às outras mercadorias perigosas, ver a definição de «embalagem» em 1.2.1.
Por emissores alfa de baixa toxicidade, entende-se o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natural, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em minerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os emissores alfa cujo período é inferior a dez dias.
Por invólucro de segurança, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem que, de acordo com as especificações do modelo, visam assegurar a retenção das matérias radioactivas durante o transporte.
Por expedição, entende-se a deslocação específica de uma remessa do local de origem para o local de destino.
Por grande contentor, entende-se um contentor que não é pequeno contentor segundo a definição que consta nesta subsecção.
Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor contendo matérias cindíveis, entende-se um número que serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrembalagens ou contentores contendo matérias cindíveis.
Por índice de transporte (IT) de um pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor de transporte, ou de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, entende-se um número que serve para limitar a exposição às radiações.
Por intensidade de radiação, entende-se o débito equivalente de dose correspondente expresso em milisievert por hora.
Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver 2.2.7.3.
Por matéria cindível, entende-se o urânio 233, o urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qualquer combinação destes radionuclidos. Não estão incluídos nesta definição:
a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não irradiados;
b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só tenham sido irradiados em reactores térmicos.
Por matérias radioactivas baixa dispersão, entende-se quer as matérias radioactivas sólidas quer as matérias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob a forma de pó.
NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão podem ser transportadas por avião em pacotes do tipo B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo modelo de pacote segundo o certificado da autorização. Esta definição consta aqui dado que as embalagens contendo matérias radioactivas de baixa dispersão também podem ser transportadas por estrada.
Matéria radioactiva sob forma especial, ver 2.2.7.4.1.
Por modelo, entende-se a descrição de uma matéria radioactiva sob forma especial, de uma matéria radioactiva de baixa dispersão, de um pacote ou de uma sobrembalagem, que permita identificá-la com precisão. A descrição pode compreender especificações, planos de concepção, relatórios de conformidade com as prescrições regulamentares e outros documentos pertinentes.
Por pequeno contentor, entende-se um contentor em que qualquer uma das dimensões exteriores é inferior a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior a 3 m3.
Por pressão de utilização normal máxima, entende-se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar, que se atingiria no interior do invólucro de segurança no decurso de um ano, nas condições de temperatura e de radiação solar correspondentes às condições do meio ambiente na ausência de arejamento, de arrefecimento exterior através de um sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o transporte.
Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver 2.2.7.5.
Por sistema de isolamento, entende-se o conjunto dos elementos da embalagem e das matérias cindíveis especificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela autoridade competente para garantir a segurança-criticalidade.
Por tório não irradiado, entende-se o tório não contendo mais de 10(elevado a -7) g de urânio 233 por grama de tório 232.
Por urânio não irradiado, entende-se o urânio não contendo mais de 2 x 10(elevado a 3) Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9 x 10(elevado a 6) Bq de produtos de cisão por grama de urânio 235 e não mais de 5 x 10(elevado a -3) g de urânio 236 por grama de urânio 235.
Urânio natural, empobrecido, enriquecido
Por urânio natural, entende-se o urânio isolado quimicamente e no qual os isótopos se encontram na mesma proporção que no estado natural (cerca de 99,28% em massa de urânio 238 e 0,72% em massa de urânio 235).
Por urânio empobrecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 inferior à do urânio natural.
Por urânio enriquecido, entende-se o urânio contendo uma percentagem em massa de urânio 235 superior a 0,72%. Em qualquer dos casos, está presente uma percentagem em massa de urânio 234 muito baixa.
Por uso exclusivo, entende-se a utilização por um só expedidor de um veículo ou de um grande contentor, na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais do carregamento e da descarga são efectuadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário.
2.2.7.3 Matérias de baixa actividade específica (LSA)(ver nota *), repartição em grupos
(nota *) A sigla «LSA» corresponde à expressão inglesa «Low Specific Activity».
2.2.7.3.1 Por matérias de baixa actividade específica (LSA), entende-se as matérias radioactivas que por natureza têm uma actividade específica limitada ou as matérias radioactivas para as quais se aplicam os limites de actividade específica média estimados. Para determinar a actividade específica média estimada não se tomam em conta os materiais exteriores de protecção que envolvem as matérias LSA.
2.2.7.3.2 As matérias LSA repartem-se em três grupos:
a) LSA-I
i) Minérios de urânio e de tório e concentrados destes minerais, e outros minérios contendo radionuclidos naturais que se destinam a ser tratados com vista à utilização desses radionuclidos;
ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos ou misturas sólidas ou líquidas;
iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de A(índice 2) é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;
iv) Outras matérias radioactivas nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores da actividade mássica indicados em 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2;
b) LSA-II
i) Água com uma concentração máxima de trítio de 0,8 TBq/l;
ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10(elevado a 4) A(índice 2)/g para os sólidos e gases e 10(elevado a 5) A(índice 2)/g para os líquidos;
c) LSA-III Sólidos (por exemplo, resíduos condicionados ou matérias activadas), com exclusão de pós/poeiras, nas quais:
i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâmica, etc.);
ii) As matérias radioactivas são relativamente insolúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda de embalagem a perda de matérias radioactivas por embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A(índice 2), se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete dias;
iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2 x 10(elevado a 3) A(índice 2)/g.
2.2.7.3.3 As matérias LSA III devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a totalidade do conteúdo do pacote for submetido ao ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ultrapasse 0,1 A(índice 2).
2.2.7.3.4 As matérias do grupo LSA III são submetidas ao ensaio seguinte:
Uma amostra de matéria sólida representativa do conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete dias à temperatura ambiente. O volume da água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre da água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC. A actividade total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias.
2.2.7.3.5 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.4 Prescrições relativas às matérias radioactivas sob forma especial
2.2.7.4.1 Por matérias radioactivas sob forma especial, entende-se:
a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de se dispersar; ou
b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radioactiva e construída de modo que só se possa abrir destruindo a cápsula.
As matérias radioactivas sob forma especial devem ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a 5 mm.
2.2.7.4.2 As matérias radioactivas sob forma especial devem ser de natureza ou de concepção tal que, se forem submetidas aos ensaios especificados em 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) Não se estilhassem durante os ensaios de resistência ao choque, de percussão ou de dobragem descritos nos 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), consoante o caso;
b) Não se fundam nem se dispersem durante o ensaio térmico descrito no 2.2.7.4.5 d) ou no 2.2.7.4.6 b), consoante o caso;
c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixiviação descritos nos 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8 não ultrapassará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 «Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas - Métodos de ensaio de estanquidade», não deve ultrapassar o limite de aceitação aplicável e admissível pela autoridade competente.
2.2.7.4.3 A conformidade com as normas de execução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2.
2.2.7.4.4 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas sob forma especial devem ser submetidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio térmico, especificados no 2.2.7.4.5, ou aos ensaios autorizados no 2.2.7.4.6. Pode ser utilizada uma amostra diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determinação da lixiviação ou de controle volumétrico de estanquidade através de um método que não seja menos sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se dispersarem e no 2.2.7.4.8 no que se refere às matérias em cápsulas.
2.2.7.4.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os seguintes:
a) Ensaio de resistência ao choque : a amostra deve cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve ser tal como definido no 6.4.14;
b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a face plana de uma barra de aço macio de modo a produzir um choque equivalente ao que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso colocar a amostra sobre uma parte intacta do chumbo. A barra deve bater na amostra de modo a provocar a máxima destruição;
c) Ensaio de dobragem : este ensaio só é aplicável às fontes longas e delgadas com um comprimento mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o comprimento e a largura mínima não seja inferior a 10. A amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em posição horizontal, de modo que metade do seu comprimento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orientado de tal modo que consiga suportar a destruição máxima quando a sua extremidade livre é batida pela face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve bater na amostra de modo a produzir um choque equivalente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm (mais ou menos) 0,3 mm;
d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar elevado à temperatura de 800ºC; é mantida a esta temperatura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefecer.
2.2.7.4.6 As amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas contidas numa cápsula selada podem ficar isentas dos:
a) Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de que a massa das matérias radioactivas sob forma especial seja inferior a 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resistência ao choque para a classe 4 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas Classificação»;
b) Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a classe 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas seladas Classificação».
2.2.7.4.7 Para as amostras que contêm ou simulam matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é preciso determinar a lixiviação do modo seguinte:
a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em água à temperatura ambiente. O volume de água deve ser suficiente para que no final do período de ensaio de sete dias o volume livre de água não absorvida e que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o ensaio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m a 20ºC;
b) A água e a amostra devem de seguida ser elevadas a uma temperatura de 50ºC à (mais ou menos) 5ºC e mantidas a esta temperatura 4 horas;
c) A actividade da água deve igualmente ser determinada;
d) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cujo humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;
e) A amostra deve em seguida ser imersa em água nas condições referidas na a) anterior; depois a água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
f) A actividade da água deve então ser determinada.
2.2.7.4.8 Para as amostras que contêm ou simulam matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a um controle volumétrico da estanquidade como segue:
a) A determinação da lixiviação compreende as seguintes operações:
i) A amostra deve ser imersa em água à temperatura ambiente; a água deve ter um pH inicial compreendido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/m à 20ºC;
ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma temperatura de 50ºC (mais ou menos) 5ºC e mantidas a essa temperatura durante 4 horas;
iii) A actividade da água deve então ser determinada;
iv) A amostra deve em seguida ser conservada, durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja humidade relativa não seja inferior a 90% e uma temperatura no mínimo igual a 30ºC;
v) Repetir as operações descritas em i), ii) e iii);
b) Em alternativa, pode ser feito o controle volumétrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitulada «Radioprotecção Fontes radioactivas seladas Métodos de ensaio de estanquidade», que sejam aceites pela autoridade competente.
2.2.7.5 Objecto contaminado superficialmente (SCO)(ver nota *), repartição em grupos
Por objecto contaminado superficialmente (SCO), entende-se um objecto sólido que não é por si só radioactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam-se em dois grupos:
a) SCO I : Objecto sólido no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 x 10(elevado a 3) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
b) SCO II: Objecto sólido no qual a contaminação fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um SCO I na alínea a) anterior e no qual:
i) para a superfície acessível, a média da contaminação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
ii) para a superfície acessível, a média da contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa;
iii) para a superfície inacessível, a média da contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 x 10(elevado a 5) Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 x 10(elevado a 4) Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
(nota *) A sigla «SCO» corresponde à expressão inglesa «Surface Contaminated Object».
2.2.7.6 Determinação do índice de transporte (IT) e do índice de segurança-criticalidade (ISC)
2.2.7.6.1 Determinação do índice de transporte
2.2.7.6.1.1 O IT para um pacote, uma sobrembalagem ou um contentor ou para as matérias LSA I ou SCO I não embaladas, é o número obtido da seguinte forma:
a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, ou das matérias LSA I e SCO I não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por 100 e o resultado obtido constitui o índice de transporte. Para os minérios e concentrados de urânio e de tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer ponto situado a 1 m da superfície externa do carregamento pode ser considerado como igual a:
0,4 mSv/h - para os minérios e os concentrados físicos de urânio e de tório;
0,3 mSv/h - para os concentrados químicos de tório;
0,02 mSv/h - para os concentrados químicos de urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio;
b) Para as cisternas, os contentores e as matérias LSA I e SCO I não embaladas, o número obtido na operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1;
c) O número obtido no seguimento das operações indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arredondado para a primeira casa decimal imediatamente superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os números iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam para zero.
QUADRO 2.2.7.6.1.1
Factores de multiplicação para as cisternas, os contentores e as matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados
2.2.7.6.1.2 O índice de transporte para cada sobrembalagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo somatório dos índices de transporte de todos pacotes existentes, quer pela medição directa da intensidade da radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rígidas para as quais o IT apenas pode ser determinado através da adição dos IT de todos os pacotes.
2.2.7.6.2 Determinação do índice de segurança-criticalidade (ISC)
2.2.7.6.2.1 Afim de obter o ISC para os pacotes contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor dos valores de N obtidos como se indica nos 6.4.11.11 e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode ser igual zero se um número ilimitado de pacotes forem subcríticos (ou seja, quando N é efectivamente igual a infinito nos dois casos).
2.2.7.6.2.2 O ISC de cada sobrembalagem ou contentor deve ser determinado adicionando os ISC de todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimento deve ser aplicado para a determinação da soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo.
2.2.7.7 Limites de actividade e limites de matérias por pacote
2.2.7.7.1 Limites no conteúdo dos pacotes
2.2.7.7.1.1 Generalidades
A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada tipo de pacote conforme abaixo indicado.
2.2.7.7.1.2 Pacotes isentos
2.2.7.7.1.2.1 Para as matérias radioactivas que não sejam os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, cada pacote isento não deve conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes:
a) Quando as matérias radioactivas estão incorporadas num componente ou constituem o componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, tal como um relógio ou um aparelho electrónico, os limites especificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 para cada artigo e cada pacote, respectivamente;
b) Quando as matérias radioactivas não estão assim tão incorporadas num componente ou não constituem um componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, os limites especificados na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1;
QUADRO 2.2.7.7.1.2.1
Limites de actividade para os pacotes isentos
2.2.7.7.1.2.2 Para os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido, ou em tório natural, um pacote isento pode conter qualquer quantidade de destas matérias, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.7.1.3 Pacotes industriais
O conteúdo radioactivo de um só pacote de matérias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limitado de tal modo que a intensidade da radiação especificada no 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de um só pacote deve ficar também limitada de tal modo que os limites de actividade por veículo especificadas no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos.
2.2.7.7.1.4 Pacotes do tipo A
2.2.7.7.1.4.1 Os pacotes do tipo A não devem conter quantidades de actividade superiores a:
a) A(índice 1) para as matérias radioactivas sob forma especial;
b) A(índice 2) para as outras matérias radioactivas.
2.2.7.7.1.4.2 No caso de uma mistura de radionuclidos de que se conheça a identidade e a actividade de cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um pacote do tipo A a seguinte condição:
2.2.7.7.1.5 Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M)
2.2.7.7.1.5.1 Os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote,
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote,
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.6 Pacote do tipo C
NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transportados por via aérea com matérias radioactivas em quantidades de actividade superiores a 3000A(índice 1) ou a 100000A(índice 2) se este último valor for inferior, para as matérias radioactivas sob forma especial, ou 3000A(índice 2) para todas as outras matérias radioactivas. Os pacotes do tipo C não são exigidos para o transporte rodoviário de matérias radioactivas em tais quantidades (pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M) são suficientes), mas as prescrições seguintes são apresentadas dado que estes pacotes também podem ser transportados por estrada.
Os pacotes do tipo C não devem conter:
a) Quantidades de actividade superiores às que são autorizadas para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote; ou
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das que são autorizadas pelo modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.7 Pacotes contendo matérias cindíveis
Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem conter:
a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote;
b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das que são autorizadas para o modelo de pacote;
c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo modelo de pacote,
conforme especificado nos certificados de aprovação.
2.2.7.7.1.8 Pacotes contendo hexafluoreto de urânio
A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor que se traduza por um volume em vazio inferior a 5% à temperatura máxima do pacote conforme especificado para os sistemas das instalações onde os pacotes devem ser utilizados. O hexafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão atmosférica quando o pacote é enviado para transporte.
2.2.7.7.2 Limites de actividade
2.2.7.7.2.1 Os seguintes valores de base para os diferentes radionuclidos são dados no quadro 2.2.7.7.2.1:
a) A(índice 1) e A(índice 2) em TBq;
b) Actividade mássica para as matérias isentas em Bq/g;
c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
QUADRO 2.2.7.7.2.1
2.2.7.7.2.2 Quando os radionuclidos não figurem na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos valores de base para os radionuclidos referidos no 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade competente ou, para o transporte internacional, uma aprovação multilateral. Quando a forma química de cada radionuclido é conhecida, admite-se o emprego do valor de A(índice 2) relativo à sua classe de solubilidade conforme recomendado pela Comissão Internacional de Protecção Radiológica, se as formas químicas, tanto em condições normais como em condições acidentais de transporte, forem tidas em consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade competente.
QUADRO 2.2.7.7.2.2
Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas
2.2.7.7.2.3 No cálculo de A(índice 1) e A(índice 2) para um radionuclido que não figure no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única cadeia de desintegração radioactiva em que os radionuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no estado natural e em que nenhum descendente tenha um período superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear é considerado como um radionuclido puro; a actividade a ter em consideração e os valores de A(índice 1) ou de A(índice 2) a aplicar serão então aqueles que correspondem ao pai nuclear desta cadeia. Nº caso das cadeias de desintegração radioactiva em que um ou mais descendentes tenham um período que seja superior a dez dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este ou estes descendentes são considerados como uma mistura de nuclidos.
2.2.7.7.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os valores de base para os radionuclidos referido em podem ser determinados como se segue
2.2.7.7.2.5 Quando se conhece a identidade de cada radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem reagrupar-se os radionuclidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apropriado para os radionuclidos de cada grupo. Os grupos podem ser constituídos segundo a actividade alfa total e a actividade beta/gama total, quando são conhecidas, sendo considerado o valor mais baixo para os emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respectivamente.
2.2.7.7.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de radionuclidos para os quais não se dispõe de dados adequados, devem ser utilizados os valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2.
2.2.7.8 Limites do índice de transporte (IT), índice de segurança-criti-calidade (ISC) e intensidade de radiação para os pacotes e as sobrembalagens
2.2.7.8.1 Salvo para as remessas em uso exclusivo, o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve ultrapassar 50.
2.2.7.8.2 Salvo para os pacotes ou as sobrembalagens transportados em uso exclusivo por estrada, nas condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h.
2.2.7.8.3 A intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de qualquer superfície externa de um pacote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
2.2.7.8.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser classificados numa das categorias I BRANCA, II AMARELA ou III AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as prescrições seguintes:
a) Para determinar a categoria no caso de um pacote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de radiação à superfície. Quando, de acordo com o IT a classificação deva ser feita numa categoria mas, de acordo com a intensidade de radiação à superfície a classificação deva ser feita numa categoria diferente, o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na mais elevada das duas categorias. Para este feito, a categoria I BRANCA é considerada a categoria mais baixa;
b) O IT deve ser determinado segundo os procedimentos especificados nos 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2;
c) Se a intensidade de radiação à superfície for superior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a);
d) Um pacote transportado por arranjo especial deve ser classificado na categoria III AMARELA;
e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vários pacotes transportados por arranjo especial deve ser classificada na categoria III AMARELA.
QUADRO 2.2.7.8.4
Categorias de pacotes e de sobrembalagens
2.2.7.9 Prescrições e controles para o transporte de pacotes isentos
2.2.7.9.1 Os pacotes isentos que possam conter matérias radioactivas em quantidades limitadas, objectos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 podem ser transportados de acordo com as disposições seguintes:
a) As prescrições enunciadas nos parágrafos 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposição especial 290, se for aplicável), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, 5.4.1.1.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, se for aplicável, 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6;
b) As prescrições para os pacotes isentos enunciadas em 6.4.4;
c) Se o pacote isento contém matérias cindíveis, deve satisfazer as condições requeridas para poder beneficiar de uma das isenções previstas em 6.4.11.2, e satisfazer ainda a prescrição enunciada em 6.4.7.2.
2.2.7.9.2 A intensidade da radiação em qualquer ponto da superfície externa de um pacote isento não deve ultrapassar 5 (mi)Sv/h.
2.2.7.9.3 Uma matéria radioactiva que esteja num componente ou que constitui o próprio componente de um aparelho ou outro objecto manufacturado, e cuja actividade não ultrapasse os limites por artigo e por pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamente, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num pacote isento, na condição de:
a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h;
b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leva a indicação «RADIOACTIVE» à excepção de:
i) relógios ou dispositivos radioluminescentes;
ii) produtos de consumo que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes em conformidade com o 2.2.7.1.2 d) ou que não ultrapassem individualmente o limite de actividade para uma remessa isenta indicado na coluna (5) do quadro 2.2.7.7.2.1, sob reserva de que estes produtos sejam transportados num pacote com a indicação «RADIOACTIVE» numa superfície interna de forma a que o aviso relativo à presença de matérias radioactivas seja visível quando se abre o pacote; e
c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como única função conter matérias radioactivas não é considerado um aparelho ou objecto manufacturado).
2.2.7.9.4 As matérias radioactivas sob outras formas que não estejam especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3 e cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na coluna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 podem ser transportadas num pacote isento, na condição de:
a) Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo nas condições de transporte de rotina;
b) Os pacotes terem a indicação «RADIOACTIVE» sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas quando da abertura do pacote.
2.2.7.9.5 Um objecto manufacturado no qual a única matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser transportado como pacote isento, desde que a superfície exterior do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente.
2.2.7.9.6 Uma embalagem vazia que tenha contido matérias radioactivas pode ser transportada como pacote isento, na condição de:
a) Estar em bom estado e fechado de forma segura;
b) Que a superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberto por uma bainha inactiva de metal ou de outro material resistente;
c) O nível de contaminação não fixa interna não ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2;
d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acordo com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível.
2.2.7.9.7 As disposições a seguir indicadas não se aplicam aos pacotes isentos e aos controles para o transporte de pacotes isentos:
2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.1.1 excepto a alínea a), 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.2, 5.4.3, 6.4.6.1, 7.5.11 CV33 excepto parágrafo (5.2).
2.2.7.10 (Reservado)
2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas
2.2.8.1 Critérios
2.2.8.1.1 O título da classe 8 cobre as matérias e os objectos contendo matérias desta classe que, pela sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e das mucosas com o qual estão em contacto ou que, no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí-los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva líquida em presença da água ou que, em presença da humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas corrosivas.
2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 estão subdivididos como segue:
C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário;
C1-C4 Matérias de carácter ácido:
C1 Inorgânicas, líquidas;
C2 Inorgânicas, sólidas;
C3 Orgânicas, líquidas;
C4 Orgânicas, sólidas;
C5-C8 Matérias de carácter básico:
C5 Inorgânicas líquidas;
C6 Inorgânicas, sólidas;
C7 Orgânicas, líquidas;
C8 Orgânicas, sólidas;
C9-C10 Outras matérias corrosivas:
C9 Líquidas;
C10 Sólidas;
C11 Objectos;
CF Matérias corrosivas, inflamáveis:
CF1 Líquidas;
CF2 Sólidas;
CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aquecimento:
CS1 Líquidas;
CS2 Sólidas;
CW Matérias corrosivas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis:
CW1 Líquidas;
CW2 Sólidas;
CO Matérias corrosivas comburentes:
CO1 Líquidas;
CO2 Sólidas;
CT Matérias corrosivas tóxicas:
CT1 Líquidas;
CT2 Sólidas;
CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tóxicas;
COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas.
Classificação e afectação aos grupos de embalagem
2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classificadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como segue:
Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas
Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas
Grupo de embalagem III: Matérias levemente corrosivas
2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em conta factores suplementares, tais como, o risco de inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo a formação de produtos de decomposição que apresentem perigo).
2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que corresponda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL(índice 50)) corresponde ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxicidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8.
2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinente, com base no tempo de contacto necessário para provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a c) a seguir indicados.
Para as matérias que se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, é no entanto necessário avaliar a sua capacidade de provocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter-se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal experiência, a classificação deve ser feita com base nos resultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE(ver nota 8).
a) São afectadas ao grupo de embalagem I as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de três minutos ou menos;
b) São afectadas ao grupo de embalagem II as matérias que provocam uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado após o tempo de aplicação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo;
c) São afectadas ao grupo de embalagem III as matérias que:
provoquem uma destruição do tecido cutâneo intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de quatro horas no máximo, ou
se julga não provocarem uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumínio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de ensaio de 55ºC. Para os ensaios sobre o aço, devem ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectivamente St 44-3), ISO 3574, «Unified Numbering System (UNS)» G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37.
(nota 8) Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 «Irritação/lesão grave da pele» (1992).
2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em consequência de adições, passam para outras categorias de perigo que aquelas às quais pertencem as matérias expressamente mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem com base no seu perigo real.
NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3.
2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solução ou mistura expressamente mencionada ou contendo uma matéria expressamente mencionada, é tal que a solução ou mistura não está submetida às prescrições desta classe.
2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que:
não correspondem aos critérios das Directivas 67/548/CEE(ver nota 9) ou 88/379/CEE(ver nota 10) modificadas, e que não são classificadas como corrosivas de acordo com estas directivas, modificadas; e
não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o alumínio,
podem não ser consideradas como matérias da classe 8.
NOTA: Os N.os ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não são submetidas às prescrições do RPE.
(nota 9) Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 196 de 16 de Agosto de 1967), transposta pela Portaria nº 723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho.
(nota 10) Directiva do Conselho n.º 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 106 de 17 de Abril de 2001, p. 1).
2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte
2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas durante o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em particular que os recipientes e cisternas não contenham matérias que possam favorecer essas reacções.
2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao transporte:
- Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO NÍTRICO EM MISTURA;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfúrico residual;
- As misturas quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas;
- As soluções aquosas de ácido perclórico contendo mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com outro líquido que não seja água.
2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas
Matérias corrosivas sem risco subsidiário
2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos
2.2.9.1 Critérios
2.2.9.1.1 O título da classe 9 cobre as matérias e objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras classes.
2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão subdivididos como segue:
M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde;
M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas;
M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis;
M4 Pilhas de lítio;
M5 Dispositivos de salvamento;
M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente:
M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, líquidas;
M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, sólidas;
M8 Microorganismos e organismos geneticamente modificados;
M9-M10 Matérias transportadas a quente:
M9 Líquidas;
M10 Sólidas;
M11 Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não correspondam à definição de qualquer outra classe.
Definições e classificação
2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expressamente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 à 2.2.9.1.14.
Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde
2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreendem o amianto e as misturas contendo amianto.
Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas compreendem os difenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos polihalogenados e as misturas contendo estas matérias, assim como os aparelhos, tais como transformadores, condensadores e outros aparelhos contendo estas matérias ou misturas destas matérias.
NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às prescrições do RPE.
Matérias que libertam vapores inflamáveis
2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamáveis compreendem os polímeros contendo líquidos inflamáveis com um ponto de inflamação que não ultrapasse 55ºC.
Pilhas de lítio
2.2.9.1.7 As pilhas e as baterias de lítio podem ser abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. Não ficam submetidas às prescrições do RPE se satisfizerem as prescrições da disposição especial 188 do capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformidade com o procedimento definido na secção 38.3 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Dispositivos de salvamento
2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreendem os dispositivos de salvamento e os elementos do veículo a motor que estejam conformes com as definições das disposições especiais 235 ou 296 do capítulo 3.3.
Matérias perigosas para o ambiente
2.2.9.1.9 As matérias perigosas para o ambiente compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluentes do ambiente aquático, bem como as soluções e misturas (tais como as preparações e os resíduos) que não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no quadro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os microorganismos e os organismos geneticamente modificados.
Poluentes para o ambiente aquático
2.2.9.1.10 A afectação de uma matéria às rubricas colectivas com o Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUIDAS, N.S.A. ou com o Nº ONU 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente aquático deve fazer-se em conformidade com as disposições de 2.3.5.
Sem prejuízo das disposições do 2.3.5, as matérias que não podem ser afectadas a outras classes do RPE ou a outras rubricas da classe 9, e que não estão identificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(ver nota 11), tal como modificada, como afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53), não estão submetidas às prescrições do RPE.
Sem prejuízo das disposições do 2.1.3.8, as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de substâncias afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE modificada, só têm de ser afectadas ao No ONU 3077 ou 3082 se, em conformidade com a Directiva 1999/45/CEE do Parlamento europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(ver nota 12), tal como modificada, forem afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; R50/53; R51/53) e não puderem ser afectadas a uma das classes 1 a 8 ou a outras rubricas da classe 9.
(nota 11) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5.
(nota 12) Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68.
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados
2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente modificados (MOGM) e os organismos geneticamente modificados (OGM) são microorganismos e organismos nos quais o material genético foi deliberadamente modificado por um processo que não ocorre na natureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se não corresponderem à definição de matérias infecciosas, mas puderem conduzir a modificações nos animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológicas que, normalmente, não resultam da reprodução natural.
NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814 e 2900).
NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam submetidos às prescrições do RPE quando as autoridades competentes dos países de origem, de trânsito e de destino tenham autorizado a sua utilização(ver nota 13).
NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utilizados para transportar microorganismos geneticamente modificados da presente classe, salvo se a matéria não pode ser transportada de outro modo.
(nota 13) Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, No L.106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia.
2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modificados, que se sabe serem ou se suspeita que sejam perigosos para o ambiente, devem ser transportados em conformidade com as condições fixadas pela autoridade competente do país de origem.
Matérias transportadas a quente
2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente incluem as matérias que são transportadas ou enviadas para transporte no estado líquido e a uma temperatura igual ou superior a 100ºC e, para as matérias que tenham um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao seu ponto de inflamação. Elas incluem também os sólidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240ºC.
NOTA: As matérias transportadas a quente só são afectadas à classe 9 se elas não responderem aos critérios de nenhuma outra classe.
Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de nenhuma outra classe.
2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indicadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9:
Compostos de amoníaco sólido com um ponto de inflamação inferior a 61ºC
Ditionito de risco reduzido
Líquido altamente volátil
Matérias que libertam vapores nocivos
Matérias contendo alergogéneos
Kits químicos e kits de primeiros socorros
NOTA: Os N.os ONU 1845 dióxido de carbono sólido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 motor de combustão interna ou veículo de propulsão a gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido inflamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho movido por acumuladores (acumuladores com electrólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigosas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos, que figuram no Regulamento Tipo da ONU, não estão submetidas às prescrições do RPE.
Afectação a um grupo de embalagem
2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enumerados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados a um dos grupos de embalagem a seguir indicados, segundo o seu grupo de perigo:
Grupo de embalagem II: matérias medianamente perigosas
Grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas
2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao transporte
As matérias e objectos a seguir indicados não são admitidos ao transporte:
Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 do capítulo 3.3;
Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou aparelhos hidráulicos contendo matérias dos N.os ONU 2315, 3151 ou 3152.
2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas
CAPÍTULO 2.3
Métodos de ensaio
2.3.0 Generalidades
Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou no presente capítulo, os métodos de ensaio a utilizar para a classificação das mercadorias perigosas são os que figuram no Manual de Ensaios e de Critérios.
2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) de tipo A
2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40% de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios definidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer ao seguinte ensaio de exsudação.
2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) compõe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é fechado numa extremidade por uma placa do mesmo metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma massa de 2220 g, a fim de exercer uma pressão de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro.
2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de desmonte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve com tela muito fina e que se coloca no cilindro; depois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual aparecem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (nitroglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do cilindro.
2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o realizado a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 25ºC.
2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da classe 4.1
2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora a 132ºC não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir.
2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, aquecida durante uma hora a 132ºC não devem libertar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 seguintes.
2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios indicados a seguir são aplicáveis sempre que se manifestem divergências de opinião sobre a admissibilidade das matérias ao transporte rodoviário.
2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou modalidades de execução dos ensaios com vista à verificação das condições de estabilidade anteriormente indicadas, na presente secção, esses métodos devem conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se poderia chegar pelos métodos seguintes.
2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aquecimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais de 2ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minutos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da introdução da amostra, a temperatura retome o valor prescrito em 5 minutos, no máximo.
2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura ambiente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio fundido e granulado, a matéria será disposta numa camada fina; para este efeito, as matérias que não são nem pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsicador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar).
2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa estufa bem ventilada, a 70ºC, de tal modo que a perda de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3% da massa inicial.
2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfúrico concentrado.
2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor
a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 anterior
i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as seguintes dimensões:
comprimento - 350 mm
diâmetro interior - 16 mm
espessura da parede - 1,5 mm
introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cálcio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, completamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistência, são de seguida introduzidas numa estufa que permita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu comprimento, e mantidas a uma temperatura constante de 132ºC durante 30 minutos. Observa-se se, durante este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no estado de vapores amarela-castanho, particularmente bem visíveis sobre um fundo branco;
ii) A matéria é considerada estável na ausência de tais vapores;
b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver 2.3.2.2)
i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que são em seguida introduzidas numa estufa mantida a ume temperatura constante de 132ºC;
ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastificada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos amarela-castanho. Observação e apreciação como em a).
2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e 2.3.2.2)
a) A temperatura de inflamação é determinada aquecendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é imersa no banho quando ele atinge 100ºC. A temperatura do banho é em seguida elevada progressivamente de 5ºC por minuto;
b) As provetas devem ter as seguintes dimensões:
comprimento - 125 mm
diâmetro interior - 15 mm
espessura da parede - 0,5 mm
e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm;
c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando-se de cada vez a temperatura à qual se produz uma inflamação da matéria, quer dizer : combustão lenta ou rápida, deflagração ou detonação;
d) A temperatura mais baixa anotadas nos três ensaios é tomada como a temperatura de inflamação.
2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8
2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflamação
2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determinado através de um dos seguintes tipos de aparelhos:
a) Abel
b) Abel-Pensky
c) Tag
d) Pensky-Martens
e) Aparelho em conformidade com as normas ISO 3679:1983 ou ISO 3680:1983.
2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes que contêm solventes, só devem ser utilizados os aparelhos e métodos de ensaios capazes de determinar o ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em conformidade com as normas seguintes:
a) ISO 3679:1983
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) DIN 53213, primeira parte:1978.
2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio.
2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num método de equilíbrio, ver:
a) ISO 1516:1981
b) ISO 3680:1983
c) ISO 1523:1983
d) ISO 3679:1983.
2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num método de não equilíbrio são os seguintes:
a) Para o aparelho Abel, ver:
i) Norma britânica BS 2000, parte 170:1995;
ii) Norma francesa NF M07-011:1988;
iii) Norma francesa NF T66-009:1969.
b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver:
i) Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as temperaturas compreendidas entre 5 C e 65ºC);
ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as temperaturas inferiores a 5 C);
iii) Norma francesa NF M07-036:1984.
c) Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993.
d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver:
i) Norma internacional ISO 2719:1988;
ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/EN 22719):1994;
iii) Norma americana ASTM D 93:1994;
iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988.
2.3.3.1.6 Os modos operatórios enumerados nos 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as gamas de pontos de inflamação especificados em cada um desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve ser considerada a possibilidade de reacções químicas entre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigências de segurança, o aparelho deve ser colocado sem correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (também chamadas matérias «energéticas»), ou para as matérias tóxicas um método que utilize uma amostra de volume reduzido, de cerca de 2 ml.
2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado por um método de não equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre 23ºC (mais ou menos) 2ºC ou 61ºC (mais ou menos) 2ºC, esse resultado deve ser confirmado para cada gama de temperaturas através de um método de equilíbrio em conformidade com 2.3.3.1.4.
2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classificação de um líquido inflamável, a classificação proposta pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma contraprova de ensaio de determinação do ponto de inflamação, se obtém um resultado que não se afasta mais de 2ºC dos limites (23ºC e 61ºC respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2ºC, executa-se uma segunda contraprova de ensaio e tomar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação obtidos nas duas contraprovas de ensaios.
2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido
Para determinar o teor em peróxido de um líquido, procede-se do modo seguinte:
Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de anidrido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60ºC. Depois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acrescenta-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido (calculada em H(índice 2)O(índice 2)) que a amostra contém é obtida pela fórmula:
17n/100p
2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez
Para determinar a fluidez das matérias e misturas líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte método:
2.3.4.1 Aparelho de ensaio
Penetrómetro comercial em conformidade com a norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de 47,5 g (mais ou menos) 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g (mais ou menos) 0,05 g (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a receber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm a 80 mm.
2.3.4.2 Modo operatório
Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo menos meia hora antes da medição. Após ter fechado hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao momento da medição. Aquece-se a amostra no recipiente de penetração fechado hermeticamente até 35ºC (mais ou menos) 0,5ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medição (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o centro S do disco perfurado na superfície do líquido e mede-se a taxa de penetração.
2.3.4.3 Avaliação dos resultados
Uma matéria é pastosa se, uma vez que o centro S foi aplicado na superfície da amostra, a penetração indicada pelo mostrador do indicador de nível:
a) é inferior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, ou
b) é superior a 15,0 mm (mais ou menos) 0,3 mm, após um tempo de carga de 5 s (mais ou menos) 0,1 s, mas, após um novo período de 55 s (mais ou menos) 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a 5 mm (mais ou menos) 0,5 mm.
NOTA: No caso das amostras terem um ponto de fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfície com nível constante no recipiente de penetração e, por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por outro lado, com algumas amostras, o impacto do disco perfurado pode provocar uma deformação elástica da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a impressão de uma penetração mais profunda. Em todo o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados segundo a sub-secção 2.3.4.2.
Figura 1 - Penetrómetro
2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à sua afectação à classe 9
NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser os adoptados pela 'Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comissão Europeia. No caso de serem utilizados outros métodos, estes devem ser obrigatoriamente métodos internacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos relatórios de ensaios.
2.3.5.1 Toxicidade aguda para os peixes
Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração que provoca uma mortalidade de 50% em relação à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor CL(índice 50), a saber, a concentração da matéria na água que provoca a morte de 50% do grupo de peixes submetidos ao ensaio durante uma duração contínua de pelo menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de-cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss).
Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio, que é adicionada à água em concentrações variadas (mais um boião padrão). São apurados dados pelo menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada dado apurado, calcula-se a concentração que provoca a morte de 50% dos peixes. Determina-se ainda o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 96 horas.
2.3.5.2 Toxicidade aguda para as dáfnias
Este ensaio tem por finalidade determinar a concentração efectiva de matéria na água que torna 50% das dáfnias incapazes de nadar (CE (índice 50)). Os organismos apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dáfnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a concentrações variadas. Determina-se também o teor de concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 horas.
2.3.5.3 Inibição do crescimento das algas
Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modificação da biomassa e a taxa de crescimento das algas nas mesmas condições, mas na ausência do produto químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a concentração efectiva que reduz de 50% a taxa de crescimento das algas (CI (índice 50r)) mas também a formação da biomassa (CI (índice 50b)).
2.3.5.4 Ensaios de biodegradabilidade fácil
Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas concentrações num balão de cultura contendo bactérias aeróbias. Observa-se a evolução da degradação durante 28 dias determinando o parâmetro especificado no método de ensaio. Existem vários métodos de ensaio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de dióxido de carbono (CO (índice 2)) e a perda de oxigénio (O(índice 2)).
Uma matéria é considerada como facilmente biodegradável se em 28 dias no máximo os critérios abaixo forem satisfeitos - menos de 10 dias depois que a taxa de degradação tenha atingido 10% pela primeira vez:
Diminuição do COD: 70%
Libertação de CO(índice 2): 60% da produção teórica de CO(índice 2)
Perda de O(índice 2): 60% da carência teórica de O(índice 2).
Se os critérios acima não forem satisfeitos, o ensaio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nesse caso o resultado representará a biodegradabilidade natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de classificação, o resultado da degradabilidade «fácil» é normalmente requerido.
Quando só são conhecidos a CQO e a CBO(índice 5), a matéria submetida a ensaio é considerada como facilmente biodegradável se
(CBO(índice 5)/CQO)(igual ou maior que) 0,5
A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária ao processo de oxidação bioquímica de um volume específico de solução da matéria nas condições prescritas. O resultado é expresso em gramas de CBO por grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que dura normalmente 5 dias (CBO(índice 5)), é efectuado segundo procedimento de ensaio nacional normalizado.
A CQO (carência química de oxigénio) serve para medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como quantidade equivalente de oxigénio de um reagente oxidante consumido pela matéria em condições laboratoriais determinadas. Os resultados são expressos em gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utilizar um procedimento de ensaio nacional normalizado.
2.3.5.5 Ensaios para a capacidade de bioacumulação
2.3.5.5.1 Estes ensaios têm como finalidade determinar a capacidade de bioacumulação por meio quer da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da matéria num solvente e a sua concentração na água, quer do factor de bioconcentração (BCF).
2.3.5.5.2 A relação de equilíbrio entre a concentração (c) de uma matéria num solvente e a sua concentração na água exprime-se normalmente em log(índice 10). O solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a matéria não deve ionizar-se na água. O solvente normalmente utilizado é o n-octanol.
No caso do n-octanol e da água, o resultado é o seguinte:
log P(índice ow) = log(índice 10) [c(índice o)/c(índice w)]
em que P(índice ow) é o coeficiente de partição obtido dividindo a concentração da matéria no n-octanol (c(índice o)) pela concentração da matéria na água (c(índice w)). Se log P(índice ow)(elevado a 3) 3,0 a matéria tem uma capacidade de bioacumulação.
2.3.5.5.3 O factor de bioconcentração (BCF) define-se como a relação entre a concentração da matéria submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (c(índice f)) e a concentração na água submetida a ensaio (c(índice w)) no estado estável:
BCF = (c(índice f))/(c(índice w)).
O princípio do ensaio consiste em expor os peixes à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dispersão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o método de ensaio escolhido, em função das propriedades da matéria submetida a ensaio. Os peixes são expostos à matéria submetida a ensaio durante um período determinado, seguido de período sem qualquer exposição. Durante o segundo período, mede-se o aumento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, a taxa de excreção ou de depuração.
(Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o método de cálculo do factor de bioconcentração são explicados nas Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.)
2.3.5.5.4 Uma matéria pode ter um log P(índice ow) superior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fraca, ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de bioconcentração prevalece sobre o log P(índice ow), como é indicado no gráfico que indica o procedimento a seguir no 2.3.5.7.
2.3.5.6 Critérios
Uma matéria pode ser considerada como um poluente do meio aquático se um dos critérios seguintes for satisfeito:
O mais baixo dos valores da CL(índice 50) durante 96 horas para os peixes, da CE(índice 50) durante 48 horas para as dáfnias ou da CI(índice 50) durante 72 horas para as algas
- é inferior ou igual a 1 mg/l;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e a matéria não é biodegradável;
- é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, e o log P(índice ow) é superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).
2.3.5.7 Procedimento a seguir
2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3
Em função das suas propriedades, como determinadas pelos ensaios N.1 a N.5 do Manual de Ensaios e de Critérios, Parte II, secção 33, as matérias organometálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama de decisão da figura 2.3.6.
NOTA 1: Em função das suas outras propriedades e do quadro de ordem de preponderância dos riscos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser afectadas a outras classes, se adequado.
NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compostos organometálicos com concentrações tais que não libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em contacto com a água e não se inflamam espontaneamente são matérias da classe 3.
Figura 2.3.6: (ver nota a) Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 (ver nota b)
(nota a) Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10.
(nota b) Os métodos de ensaio N.1 a N.5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33.
PARTE 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas.
CAPITULO 3.1
Generalidades
3.1.1 Introdução
Além das disposições visadas ou mencionadas nos quadros desta parte, devem ser observadas as prescrições gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre que uma prescrição geral contradiz uma disposição especial, prevalece a disposição especial.
3.1.2 Designação oficial de transporte
NOTA: Para as designações oficiais de transporte utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1.
3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte da rubrica que descreve com mais precisão as mercadorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações em letras minúsculas «sec-», «ter-», «m-», «n-», «o-» e «p-» fazem parte integrante da designação). Uma outra designação oficial de transporte pode figurar entre parêntesis após a designação oficial de transporte principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de considerar como elementos da designação oficial de transporte.
3.1.2.2 Se as conjunções «e» ou «ou» estiverem em minúsculas ou se elementos do nome estiverem separados por vírgulas, não é necessário inscrever integralmente o nome da rubrica no documento de transporte ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o caso sempre que uma combinação de diversas rubricas distintas figura para o mesmo número ONU. Para ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação oficial de transporte num tal caso, podem dar-se os exemplos seguintes:
a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de transporte aquela que mais convenha de entre as designações:
ISQUEIROS
RECARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha de entre as combinações possíveis seguintes:
LIMALHAS DE METAIS FERROSOS
APARAS DE METAIS FERROSOS
RESTOS DE METAIS FERROSOS
REBARBAS DE METAIS FERROSOS
devendo cada uma destas designações ser completada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8.1).
3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais conveniente. Além disso, se esta designação contém termos que lhe clarifiquem o sentido, o ordem de sucessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do interessado. Por exemplo, em vez de «DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA», pode eventualmente indicar-se «SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA». Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se designações comerciais ou militares que contenham a designação oficial de transporte completada por um texto descritivo.
3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica correspondente ao estado líquido e outra ao estado sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente consecutivos(ver nota 1).
(nota 1) São fornecidas precisões no índice alfabético (Quadro B do capítulo 3.2), por exemplo:
NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiúsculas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, é necessário acrescentar o qualificativo «FUNDIDO» como parte da designação oficial de transporte sempre que uma matéria, que seja um sólido segundo a definição do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, N.S.A., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do quadro A do capítulo 3.2, a menção «ESTABILIZADO» deve ser acrescentada como parte integrante da designação oficial de transporte sempre que se trate de uma matéria que, sem estabilização, seria interdita para o transporte em virtude das disposições dos parágrafos 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas condições normais de transporte (por exemplo: «LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO»).
Sempre que se recorre à regulação de temperatura para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de uma sobrepressão perigosa:
a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50ºC, aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição especial V8 do capítulo 7.2, a disposição S4 do capítulo 8.5 e as prescrições do capítulo 9.6; para o transporte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver designadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13);
b) Para os gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob a designação oficial de transporte aplicável à matéria anidra.
3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação «não especificado de outro modo» (N.S.A.)
3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte genéricas e «não especificadas de outro modo» às quais está afectada a disposição 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser completadas pelo nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a controle. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias perigosas podem ser completadas por uma descrição suplementar indicando os nomes comerciais ou militares. Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico devem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à designação oficial de transporte. Um modificativo apropriado, tal como «contém» ou «contendo», ou outros qualificativos, tais como «mistura», «solução», etc., e a percentagem do constituinte técnico podem ser também usados. Por exemplo: « UN 1993 Líquido inflamável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II»
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico reconhecido, se for o caso, um nome biológico reconhecido, ou um outro nome correntemente utilizado nos manuais, revistas e textos científicos e técnicos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utilizados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo risco recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) activa(s).
3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadorias perigosas seja descrita por uma rubrica «N.S.A.» ou «genérica» para a qual esteja indicada a disposição especial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, basta indicar os dois constituintes que mais contribuam para o perigo ou os perigos da mistura, à excepção das matérias submetidas a um controle sempre que a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma convenção internacional. Se o volume contendo uma mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da etiqueta de risco subsidiário.
NOTA: Ver 5.4.1.2.2
3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a designação oficial de transporte é completada pelo nome técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem dar-se os seguintes exemplos:
Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. (drazoxolão)
Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. (trimetilgálio).
3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa
Sempre que misturas e soluções devam ser consideradas como a matéria perigosa mencionada pelo nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 relativas à classificação, o qualificativo «SOLUÇÃO» ou «MISTURA», conforme o caso, será integrado na designação oficial de transporte, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO». Além disso, a concentração da solução ou da mistura pode também ser indicada, por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO A 75%».
CAPÍTULO 3.2
Lista das mercadorias perigosas
3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
Explicações
Como regra geral, cada linha do quadro A do presente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou aos objectos correspondentes a um número ONU específico. Contudo, se matérias ou objectos com o mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, propriedades físicas ou condições de transporte diferentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas para esse número ONU.
Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto específico, como é indicado nas notas explicativas seguintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célula) encontram-se informações relativas à questão tratada nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou os objectos dessa linha:
- as quatro primeiras células indicam a ou as matérias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa linha (um complemento de informação a este respeito pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na coluna (6);
- as células seguintes indicam as disposições especiais aplicáveis, sob a forma de informação completa ou de código. Os códigos remetem para informações detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na secção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas seguintes. Uma célula vazia indica que não existe disposição especial e que só são aplicáveis as disposições gerais ou que está em vigor a restrição de transporte indicada nas notas explicativas.
As disposições gerais aplicáveis não são mencionadas nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsecções em que elas se encontram.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) «Número ONU»
Contém o número ONU:
- da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido atribuído um número ONU específico a esta matéria ou a este objecto, ou
- da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos não mencionados pelo nome devem ser afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2.
Coluna (2) «Nome e descrição»
Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do objecto, se um número ONU específico tiver sido atribuído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos perigosos tiverem sido afectados em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de transporte ou, se for o caso, como parte da designação oficial de transporte (ver complemento de informações sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2).
Se a classificação ou as condições de transporte da matéria ou do objecto puderem ser diferentes em certas condições, deve ser acrescentado um texto descritivo em minúsculas após a designação oficial de transporte, para precisar o campo de aplicação da rubrica.
Coluna (3a) «Classe»
Contém o número da classe cujo título corresponde à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da parte 2.
Coluna (3b) «Código de classificação»
Contém o código de classificação da matéria ou do objecto perigoso.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, o código compõe-se do número da divisão e da letra de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em conformidade com os procedimentos e os critérios do 2.2.1.1.4.
- Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das letras que representam o grupo de propriedades perigosas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3.
- Para as matérias ou objectos perigosos das classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códigos são explicados no 2.2.x.1.2(ver nota 1).
- As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não têm código de classificação.
(nota 1) x = o número da classe da matéria ou do objecto perigoso, sem ponto de separação, se aplicável.
Coluna (4) «Grupo de embalagem»
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes números dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a certos objectos nem a certas matérias.
Coluna (5) «Etiquetas»
Contém o número do modelo de etiquetas/de placas-etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apostas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo:
- Para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indica o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o caso em função da categoria (ver 2.2.7.8.4 e 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 e 5.3.1.7.2);
- As etiquetas do modelo Nº11 não são indicadas nesta coluna; em todos os casos tem de consultar-se o 5.2.2.1.12.
As disposições gerais em matéria de etiquetagem e de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o número das etiquetas ou a sua colocação) são indicadas no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas móveis e veículos.
NOTA: Disposições especiais indicadas na coluna (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem.
Coluna (6) «Disposições especiais»
Contém os códigos numéricos das disposições especiais que devem ser respeitadas. Estas disposições incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) (por exemplo proibições de transporte, isenções de certas prescrições, explicações relativas à classificação de certas formas das mercadorias perigosas em questão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou a marcação), e são enumeradas no capítulo 3.3 por ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em questão.
Coluna (7) «Quantidades limitadas»
Contém um código alfanumérico com o significado seguinte:
- «LQ0» significa que não há qualquer isenção às disposições do RPE para as mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas;
- Todos os outros códigos alfanuméricos começados pelas letras «LQ» significam que as disposições do RPE não são aplicáveis se as condições indicadas no capítulo 3.4 forem cumpridas (condições gerais do 3.4.1 e condições dos 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 ou 3.4.6, conforme o código correspondente).
Coluna (8) «Instruções de embalagem»
Contém os códigos alfanuméricos das instruções de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «P», que designam instruções de embalagem para as embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens), ou «R» que designam instruções de embalagem para as embalagens metálicas leves.
Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ordem numérica e especificam as embalagens e os recipientes autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «P» ou «R», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em embalagem;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «IBC» designam instruções de embalagem para GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por ordem numérica e especificam os GRG autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «IBC», as mercadorias perigosas em questão não devem ser transportadas em GRG;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «LP» designam instruções de embalagem para grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as grandes embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que comece pelas letras «LP», as mercadorias perigosas em questão não podem ser transportadas em grandes embalagens;
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PR» designam instruções de embalagem para recipientes especiais sob pressão. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.4 por ordem numérica e especificam os recipientes sob pressão autorizados. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas.
NOTA: As disposições especiais de embalagem indicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções de embalagem acima.
Coluna (9a) «Disposições especiais de embalagem»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais de embalagem aplicáveis:
- Os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «PP» ou «RR» designam disposições especiais de embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final da instrução de embalagem correspondente (com a letra «P» ou «R») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas letras «PP» ou «RR», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «B» ou pelas letras «BB» designam disposições especiais de embalagem para os GRG que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «IBC») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra »B» ou pelas letras «BB», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente;
- Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «L» designam disposições especiais de embalagem para as grandes embalagens que devem ser também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embalagem correspondente (com as letras «LP») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum código que comece pela letra «L», não se aplica nenhuma das disposições especiais de embalagem enumeradas no final da instrução de embalagem correspondente.
Coluna (9b) «Disposições relativas à embalagem em comum»
Contém os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «MP» das disposições aplicáveis à embalagem em comum. Estas disposições são apresentadas no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não contiver nenhum código que comece pelas letras «MP» só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e 4.1.1.6).
Coluna (10) «Instruções de transporte em cisternas móveis ONU e contentores para granel»
Contém um código alfanumérico afectado a uma instrução de transporte em cisternas móveis em conformidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta instrução de transporte em cisternas móveis corresponde às prescrições menos severas aceitáveis para o transporte da matéria em cisternas móveis. Os códigos que identificam as outras instruções de transporte em cisternas móveis que são também autorizadas para o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas móveis não é autorizado, excepto se uma autoridade competente de um país Parte contratante do ADR tiver emitido uma autorização nas condições definidas no 6.7.1.3.
As prescrições gerais sobre a concepção, a construção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controles e ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4.
A indicação de um «(M)» significa que a matéria pode ser transportada em CGEM «UN».
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (11) podem modificar as prescrições acima.
Pode também conter códigos alfanuméricos começando pelas letras «BK» designando os tipos de contentores para granel, apresentados no capítulo 6.11, que podem ser utilizados no transporte de mercadorias a granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2.
Coluna (11) «Disposições especiais relativas às cisternas móveis ONU e aos contentores para granel»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais relativas às cisternas móveis que devem ser também respeitadas. Estes códigos que começam pelas letras «TP» designam disposições especiais relativas à construção ou à utilização destas cisternas móveis. Elas figuram no 4.2.5.3.
Coluna (12) «Código-cisterna para as cisternas ADR»
Contém um código alfanumérico correspondente a um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as matérias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corresponde às prescrições menos severas para cisternas que são aceitáveis para o transporte da matéria em questão em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos outros tipos de cisternas autorizados figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é autorizado.
Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa que esta matéria pode ser enviada para transporte no estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão compreendidos entre 20ºC e 180ºC.
Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa coluna um código-cisterna (L) para as matérias líquidas, isso significa que essa matéria só é enviada para transporte no estado líquido (fundido).
As prescrições gerais relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, aos controles e ensaios e à marcação que não são indicadas no código-cisterna figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo taxa máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) figuram nos 4.3.1 a 4.3.4.
Uma letra «(M)» depois do código-cisterna indica que a matéria pode também ser transportada em veículos-baterias ou CGEM.
Um símbolo «(+)» depois do código-cisterna significa que o uso alternativo de cisternas só é autorizado se tal for especificado no certificado de aprovação de tipo.
Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras, ver 4.4.1 e o capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o capítulo 6.10.
NOTA: As disposições especiais indicadas na coluna (13) podem modificar as prescrições acima.
Coluna (13) «Disposições especiais para as cisternas ADR»
Contém os códigos alfanuméricos das disposições especiais para as cisternas ADR que devem ser também satisfeitas:
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TU» designam disposições especiais para a utilização destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5.
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TC» designam disposições especiais para a construção destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TE» designam disposições especiais relativas aos equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TA» designam disposições especiais para a aprovação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TT» designam disposições especiais aplicáveis aos ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d).
- os códigos alfanuméricos que começam pelas letras «TM» designam disposições especiais aplicáveis à marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e).
Coluna (14) «Veículo para transporte em cisternas»
Contém um código indicando o veículo a utilizar (ver 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos figuram nos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.
Coluna (15) «Categoria de transporte»
Contém um algarismo indicando a categoria de transporte à qual a matéria ou objecto está afectada para fins das isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte (ver 1.1.3.6).
Coluna (16) «Disposições especiais relativas ao transporte - Volumes»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «V», das disposições especiais aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As disposições gerais relativas ao transporte em volumes figuram nos capítulos 7.1 e 7.2.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (17) «Disposições especiais relativas ao transporte - Granel»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «VV», das disposições especiais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum código, o transporte a granel não é permitido. As disposições gerais relativas ao transporte a granel figuram nos capítulos 7.1 e 7.3.
NOTA: Além disso, devem ser observadas as disposições especiais relativas à carga, à descarga e à movimentação indicadas na coluna (18).
Coluna (18) «Disposições especiais relativas ao transporte - Carga, descarga e movi-mentação»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pelas letras «CV» das disposições especiais aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Estas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a coluna (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10).
Coluna (19) «Disposições especiais relativas ao transporte - Operação»
Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que começa(m) pela letra «S», das disposições especiais aplicáveis à operação que são apresentadas no capítulo 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as disposições especiais prevalecem.
Coluna (20) «Número de identificação de perigo»
Contém um número de dois ou três algarismos (precedidos em certos casos da letra «X») para as matérias e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O significado do número de identificação de perigo é explicado no 5.3.2.3.
PARTE 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
CAPÍTULO 4.1
Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem das mercadorias perigosas em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens
NOTA: As disposições gerais da presente secção só se aplicam às mercadorias das classes 2, 6.2 e 7 nas condições indicadas em 4.1.1.16 (classe 2), 4.1.8.2 (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de embalagem aplicáveis de 4.1.4 (instruções de embalagem P201 e P202 para a classe 2 e P620, P621, P625, IBC620 e LP621 para a classe 6.2).
4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser embaladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens devem ser suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações normais durante o transporte, nomeadamente quando do transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos bem como na retirada da palete ou da sobrembalagem com vista a uma posterior movimentação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser construídos e fechados, quando são preparados para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, designadamente de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens devem ser fechadas em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das grandes embalagens. As presentes disposições aplicam-se, conforme os casos, às embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem como às grandes embalagens novas ou reutilizadas.
4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, que estão directamente em contacto com as mercadorias perigosas, não devem:
a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas por estas;
b) reagir perigosamente com estas, por exemplo servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com elas.
Se necessário, devem ter um revestimento interior apropriado ou ter recebido um tratamento interior adequado.
NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, fabricados em polietileno com massa molecular elevada ou média, ver 4.1.1.19.
4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE, cada embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com excepção das embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme os casos. As embalagens que não têm que satisfazer os ensaios estão indicadas em 6.1.1.3.
4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é necessário deixar uma margem de enchimento suficiente (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e deformação permanente da embalagem em consequência da dilatação do líquido, devido às variações de temperatura susceptíveis de serem atingidas durante o transporte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não devem ser completamente cheias de líquido à temperatura de 55ºC. Contudo, deve ser deixada uma margem de enchimento num GRG para garantir que à temperatura média do conteúdo de 50ºC ele não será cheio a mais de 98% da sua capacidade em água. Salvo disposições em contrário previstas nas diferentes classes, a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de enchimento de 15ºC, não deve ultrapassar:
seja a)
seja b)
Taxa de enchimento = [98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% do conteúdo da embalagem
Nesta fórmula (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja, para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.
(alfa) calcula-se segundo a fórmula: (alfa) = ((d(índice 15) - d(índice 50))/(35 x d(índice 50)))
sendo d(índice 15) e d(índice 50) as densidades relativas(ver nota 1) do líquido a 15ºC e a 50ºC e t(índice F) a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
(nota 1) A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de «densidade» e é utilizada em todo o presente capítulo.
4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embaladas nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas condições normais de transporte, a sua quebra, a sua perfuração ou a perda do seu conteúdo para as embalagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis de se quebrarem ou de serem perfuradas com facilidade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicionadas nas embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve alterar significativamente as propriedades protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior.
4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em grandes embalagens, com outras mercadorias, perigosas ou não, se reagirem perigosamente entre si, provocando:
a) uma combustão ou uma considerável libertação de calor;
b) uma libertação de gás inflamável, asfixiante, comburente ou tóxico;
c) a formação de matérias corrosivas; ou
d) a formação de matérias instáveis.
NOTA: Para as disposições particulares relativas à embalagem em comum, ver 4.1.10.
4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matérias humedecidas ou diluídas devem ser tais que a percentagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) não desça, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem montados em série num GRG, o que estiver mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.1.1.8 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens interiores caso estas embalagens tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma pressão num volume em resultado de uma emanação de gás devida ao conteúdo transportado (na sequência de uma elevação de temperatura ou de outras causas), a embalagem, incluindo o GRG, pode ser provido de um respiradouro. Nos casos em que possa desenvolver-se uma sobrepressão em resultado da decomposição normal das matérias, deve ser instalado um respiradouro. Contudo, o gás libertado não deve provocar nenhum perigo resultante da sua toxicidade, da sua inflamabilidade ou por exemplo da quantidade libertada. O respiradouro deve ser concebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a penetração de matérias estranhas durante o transporte efectuado em condições normais, com a embalagem, incluindo o GRG, colocado na posição prevista para o transporte.
NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o funcionamento de respiradouros nos volumes.
4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reutilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens ou as embalagens recondicionadas e os GRG reparados ou tendo sido submetidos a uma manutenção regular, devem poder ser submetidos com êxito aos ensaios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 e 6.6.5, conforme os casos. Antes do enchimento e do envio para transporte, todas as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccionados e consideradas isentas de corrosão, de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e todos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprovado deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de enfraquecimento relativamente ao tipo de construção aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado ou ser submetido a uma manutenção regular de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo.
4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondicionados em embalagens, incluindo os GRG, que tenham uma resistência suficiente à pressão interna que se pode desenvolver nas condições normais de transporte. As embalagem e os GRG sobre os quais está inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previsto nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão de vapor seja:
a) tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55ºC, determinada na base de uma taxa de enchimento máxima conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma temperatura de enchimento de 15ºC, não ultrapasse os dois terços da pressão de ensaio inscrita;
b) ou inferior, a 50ºC, a quatro sétimos da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa;
c) ou inferior, à 55ºC, a dois terços da soma da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa.
Os GRG metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser utilizados para o transporte de líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) a 50ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55ºC.
Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os GRG, valores calculados segundo 4.1.1.10 c)
NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (V(índice p55)) pode por vezes ser determinada a partir de quadros publicados na literatura científica.
NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas no quadro são as que são obtidas apenas através da aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pressão de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia superior à pressão de vapor a 55ºC, menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano normal é determinada em conformidade com as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de ensaio inscrita pode ser inferior.
NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão mínima de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é de 250 kPa.
4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mercadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
4.1.1.12 Cada embalagem, incluindo os GRG, destinada a conter matérias líquidas deve satisfazer um ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resistir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 para os diferentes tipos de GRG:
a) antes de serem utilizados pela primeira vez para transporte;
b) depois de reconstrução ou recondicionamento para uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte;
c) depois de reparação ou reconstrução para um GRG, antes de ser reutilizado para o transporte.
Para este ensaio, não é necessário que a embalagem ou o GRG esteja provida dos seus próprios fechos. O recipiente interior das embalagens compósitas ou dos GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, desde que os resultados do ensaio não sejam afectados. Este ensaio não é exigido para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas ou das grandes embalagens;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii);
- as embalagens metálicas leves com a referência «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii).
4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias sólidas que podem tornar-se líquidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um transporte devem também poder conter essas matérias no estado líquido.
4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utilizadas para as matérias pulverulentas ou granulares devem ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro.
4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autoridade competente, a duração de utilização admitida para o transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rígida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de utilização inferior, tendo em conta a natureza da matéria a transportar.
4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.1.3, 6.2.5.8, 6.2.5.9, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPE.
4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias auto-reactivas e peróxidos orgânicos
Salvo disposição contrária expressamente formulada no RPE, as embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, utilizados para mercadorias da classe 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposições aplicáveis para o grupo de matérias medianamente perigosas (grupo de embalagem II).
4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro
4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, que apresentem defeitos, não estanques ou não conformes, ou as mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser transportadas em embalagens de socorro tal como são descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede que se utilizem embalagens de maiores dimensões de um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2.
4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que vertem ou que foram danificados no interior de uma embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, devem ser utilizados materiais inertes absorventes em quantidades suficientes para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos de referência
4.1.1.19.1 Domínio de aplicação
Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polietileno de massa molecular elevada ou média, e para os GRG em polietileno de massa molecular elevada definidos no 6.5.4.3.5, pode ser verificada a compatibilidade química com as matérias de enchimento assimilando estas aos líquidos de referência conforme as modalidades descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a lista que figura no quadro 4.1.1.19.6, considerando que os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou com 6.5.4, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cumpridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando não é possível efectuar uma assimilação em conformidade com a presente subsecção, convém verificar a compatibilidade química através de ensaios sobre o modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou através de ensaios de laboratório em conformidade com o 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.4.3.3 ou com o 6.5.4.3.6 para os GRG, respectivamente.
NOTA: Independentemente das disposições da presente subsecção, a utilização de embalagens, incluindo GRG, para uma matéria particular de enchimento está submetida às restrições do quadro A do capítulo 3.2 e às instruções de embalagem do capítulo 4.1.
4.1.1.19.2 Condições
As densidades relativas das matérias de enchimento não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.4 ou 6.5.4.1.3, e a massa do ensaio de empilhamento, efectuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, conforme 6.5.4.6, com os líquidos assimilados de referência. As pressões de vapor das matérias de enchimento a 50ºC ou a 55ºC não devem ultrapassar as que servem para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hidráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.4.8.4.2, com os líquidos assimilados de referência. Quando as matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura de líquidos de referência, os valores correspondentes das matérias de enchimento não devem ultrapassar os valores mínimos dos líquidos de referência assimilados obtidos a partir das alturas de queda, das massas sobrepostas e das pressões de ensaio internas.
Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é assimilado à mistura de líquidos de referência «mistura de hidrocarbonetos e solução molhante». Ele tem uma pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 C e uma densidade relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambores e jerricanes de matéria plástica correspondem frequentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executa frequentemente o ensaio de empilhamento empilhando cargas e só tendo em conta uma densidade relativa de 1,0 para a «mistura de hidrocarbonetos» e uma densidade relativa de 1,2 para a «solução molhante» (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibilidade química de tais modelos tipos aprovados não seria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo com o líquido de referência «mistura de hidrocarbonetos». (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.)
Todos os componentes de uma matéria de enchimento, que pode ser uma solução, uma mistura ou uma preparação, tal como os agentes molhantes nos detergentes ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, devem ser incluídos no procedimento de assimilação.
4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação
Devem ser executadas as seguintes etapas para assimilar as matérias de enchimento às matérias ou aos grupos de matérias que constam do quadro 4.1.1.19.6 (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.1).
a) Classificar a matéria de enchimento em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem).
b) Se este aí figurar, tomar em conta o número ONU da coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6.
c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à presença de componentes não perigosos, etc., através das informações contidas nas colunas (2a), (2b) et (4), caso haja várias entradas para este número ONU.
Se isto não for possível, deve ser verificada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens, e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.19.4).
d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da matéria de enchimento determinados em conformidade com a alínea a) não constarem da lista das matérias assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as embalagens e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os GRG.
e) Aplicar a «regra para as rubricas colectivas», como descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado na coluna (5) da linha escolhida.
f) Considera-se que a compatibilidade química da substância de enchimento foi verificada, tendo em conta os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referência ou uma mistura de líquidos de referência lhe for assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for aprovado para este ou estes líquido(s) de referência.
Figura 4.1.1.19.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência
4.1.1.19.4 Soluções aquosas
As soluções aquosas das matérias e dos grupos de matérias assimiladas aos líquidos de referência específicos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimiladas a este ou estes líquidos de referência, se forem cumpridas as seguintes condições:
a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo número ONU da matéria que consta da lista, conforme os critérios do 2.1.3.3, e
b) a solução aquosa não está especificamente mencionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias assimiladas do 4.1.1.19.6, e
c) não ocorre nenhuma reacção química entre a matéria perigosa e o solvente aquoso.
Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol:
- O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido de referência «ácido acético» na lista das matérias assimiladas.
- As soluções aquosas do tert-butanol podem ser classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS conforme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não diferem das propriedades das rubricas das matérias puras no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embalagem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica «1120 BUTANÓIS» não está explicitamente reservada às matérias puras, e as soluções aquosas destas matérias não estão especificamente mencionadas pelo nome noutro local do quadro A do capítulo 3.2 nem na lista das matérias assimiladas.
- O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água nas condições normais de transporte.
Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de referência «ácido acético».
4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas
Para a assimilação das matérias de enchimento para as quais está indicada na coluna (5) uma «regra para as rubricas colectivas», devem ser executadas as seguintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.2):
a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada constituinte perigosos da solução, da mistura ou da preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas genéricas, podem não ser considerados os constituintes se estes não apresentarem efeitos nocivos para o polietileno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS).
b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não podem ser assimiladas a um líquido de referência se:
i) o número ONU e o grupo de embalagem de um ou de vários constituintes perigosos não figurarem na lista das matérias assimiladas ou;
ii) a «regra para as rubricas colectivas» está indicada na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para um ou para vários constituintes ou;
iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELULOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de classificação de um ou de vários constituintes perigosos é diferente do da solução, da mistura ou da preparação.
c) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, e que todos os constituintes perigosos são assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mesma mistura de líquidos de referência na coluna (5), considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2.
d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de classificação estão conformes com os próprios códigos de classificação da solução, da mistura ou da preparação, mas que estão indicados líquidos de referência diferentes na coluna (5), considerar que a compatibilidade química está verificada, tendo em conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes misturas de líquidos de referência:
i) água/ácido nítrico 55%, com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência «água»;
ii) água/solução molhante;
iii) água/ácido acético;
iv) água/mistura de hidrocarbonetos;
v) água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo.
e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibilidade química não é considerada como verificada para as outras combinações de líquidos de referência que sejam diferentes das especificadas em d) e para todos os casos especificados em b). Nestes casos, a compatibilidade química deve ser verificada por outros meios [ver 4.1.1.19.3 d)].
Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO (50%) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A.
- Os N.os ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assimilado ao líquido de referência «ácido acético» e o Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZADO é assimilado ao líquido de referência «acetato de n-butilo /solução molhante saturada de acetato de n-butilo». De acordo com a alínea d), esta não é uma mistura aceitável de líquidos de referência. A compatibilidade química da mistura deve ser verificada por outros meios.
Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO (50%) e Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50%); classificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A.
- Os N.os ONU dos constituintes e o Nº ONU da mistura figuram na lista das matérias assimiladas.
- Os constituintes e a mistura têm o mesmo código de classificação: C3.
- O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILO é assimilado ao líquido de referência «solução molhante», e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência «água». De acordo com a alínea d), esta é uma das misturas aceitáveis de líquidos de referência. Consequentemente pode considerar-se que a compatibilidade química está verificada para esta mistura, na condição de que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para os líquidos de referência «solução molhante» e «água».
Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a «regra para as rubricas colectivas»
4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas
No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), as matérias perigosas estão enumeradas por ordem numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada linha corresponde a uma matéria perigosa, cada rubrica individual ou cada rubrica colectiva está coberta por um número ONU particular. Contudo, várias linhas consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo número ONU, se as matérias correspondentes têm nomes diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, propriedades físicas diferentes e/ou condições de transporte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem particular é a última destas linhas consecutivas.
As colunas (1) a (4) do quadro 4.1.1.19.6, seguindo uma estrutura similar à do quadro A do capítulo 3.2, servem para identificar a matéria no âmbito da presente subsecção. A última coluna indica os líquidos de referência aos quais a matéria pode ser assimilada.
Notas explicativas para cada coluna:
Coluna (1) Número ONU
Contém o número ONU:
- da matéria perigosa, se um número ONU específico foi afectado a esta matéria, ou
- da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas não mencionadas pelo nome foram afectadas em conformidade com os critérios («diagramas de decisão») da Parte 2.
Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico
Contém o nome da matéria, o nome da rubrica individual, que pode conter vários isómeros, ou o nome da própria rubrica colectiva.
O nome indicado pode diferir da designação oficial de transporte aplicável.
Coluna (2b) Descrição
Contém um texto que clarifica o domínio de aplicação da rubrica nos casos em que a classificação, as condições de transporte e/ou a compatibilidade química da matéria podem variar.
Coluna (3a) Classe
Contém o número da classe, cujo título corresponde à matéria perigosa. O número desta classe é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (3b) Código de classificação
Contém o código de classificação da matéria perigosa que é atribuído em conformidade com os procedimentos e os critérios da Parte 2.
Coluna (4) Grupo de embalagem
Contém o ou os números do grupo de embalagem (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em conformidade com os procedimentos e critérios da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias.
Coluna (5) Líquido de referência
Indica, a título de informação precisa, seja um líquido de referência seja uma mistura de líquidos de referência ao qual a matéria pode ser assimilada, ou uma referência à regra para as rubricas colectivas do 4.1.1.19.5.
QUADRO 4.1.1.19.6
Lista das matérias assimiladas
4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à utilização dos GRG
4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o transporte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em cadinho fechado) é menor ou igual a 61ºC, ou no transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa.
4.1.2.2 As disposições relativas aos ensaios e às inspecções periódicas dos GRG encontram-se no capítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apresentado para transporte após ter expirado a validade do último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3, ou da última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Contudo, um GRG carregado antes da data limite de validade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser transportado durante três meses, no máximo, depois dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser transportado após ter expirado a validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica:
a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita antes de ser novamente carregado; e
b) salvo derrogação da autoridade competente, durante um período de seis meses no máximo após ter expirado o prazo de validade do último ensaio ou inspecção periódica para permitir o retorno das mercadorias ou dos resíduos perigosos com vista à sua eliminação ou reciclagem segundo as regras.
NOTA: No que se refere à menção a constar no documento de transporte, ver 5.4.1.1.11.
4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios a, pelo menos, 80% da capacidade do invólucro exterior.
4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo nome do país de origem e o nome ou símbolo aprovado estão inscritos de modo durável sobre este, quem executa a manutenção regular deve apor uma marca durável sobre o GRG próxima da marca «UN» do modelo tipo do fabricante, indicando:
a) o país onde a operação de manutenção foi executada; e
b) o nome ou o símbolo aprovado de quem executou a manutenção regular.
4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem
4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especificadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três subsecções conforme o tipo de embalagem a que se aplicam:
subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de embalagem são designadas por um código alfanumérico que começa pela letra «P» ou «R» quando se tratar de uma embalagem específica do RID e do ADR;
subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «IBC»;
subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; estas instruções são designadas por um código alfanumérico que começa pelas letras «LP».
Na generalidade, as instruções de embalagem estipulam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem ainda prescrever a conformidade com as disposições especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, conforme o caso. Disposições especiais de embalagem podem também ser especificadas nas instruções de embalagem relativas a determinadas matérias ou determinados objectos.
Também são designadas por um código alfanumérico composto pelas letras:
«PP» para as embalagens, com excepção dos GRG e das grandes embalagens; ou «RR» quando se tratar de disposições particulares específicas do RID e do ADR;
«B» para os GRG ou «BB» se forem disposições especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; e
«L» para as grandes embalagens.
Qualquer embalagem deve estar conforme com as prescrições aplicáveis da parte 6, salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE. Em geral, as instruções de embalagem não dão orientações sobre a compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com o material da embalagem escolhida (por exemplo os recipientes de vidro não são apropriados para a maioria dos fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autorizados nas instruções de embalagem, são também autorizadas as embalagens de porcelana, de faiança e de grés.
4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instruções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indicadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10).
4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for o caso, as embalagens simples ou combinadas admissíveis. Para as embalagens combinadas são indicadas as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxima e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte:
Embalagens
Tambores: 1D e 1G
Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1
Grandes embalagens
Plástico flexível: 51H (embalagem exterior)
GRG
Para as matérias do grupo de embalagem I: todos os tipos de GRG
Para as matérias dos grupos de embalagem II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F
Cartão: 11G
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2
Compósito: 11HZ2 e 21HZ2
Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferior ou igual a 45ºC são consideradas como matérias sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o transporte.
4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste capítulo autorizam a utilização de um tipo particular de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens com o mesmo código de embalagem seguido das letras «V», «U» ou «W» marcadas em conformidade com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e limitações que as que são aplicáveis à utilização deste tipo de embalagem em conformidade com as pertinentes instruções de embalagem. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada «4GV» pode ser utilizada quando outra embalagem combinada marcada «4G» é autorizada, na condição de respeitar as prescrições da instrução de embalagem pertinente no que se refere ao tipo de embalagem interior e ao limite de quantidade.
4.1.3.6 Todas as garrafas e todos os tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, conformes com a instrução de embalagem P200 e com as prescrições de construção do capítulo 6.2 são autorizados para o transporte de qualquer matéria líquida ou sólida decorrente das instruções de embalagem P001 ou P002, salvo se figurar uma indicação contrária na instrução de embalagem ou se for prevista uma disposição especial na coluna (9a) do Quadro A do capítulo 3.2. A capacidade dos tubos e dos quadros de garrafas não deve ultrapassar 1000 litros.
4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação temporária às presentes disposições autorizada em conformidade com a secção 1.5.1.
4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos objectos da classe 1
4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e que devem ser transportados vazios, por limpar e não embalados, a autoridade competente do país de origem(ver nota 2) pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em conta o facto de:
a) Os objectos de grande dimensão e robustos devem ser suficientemente resistentes para suportar os choques e as cargas a que podem normalmente ser submetidos durante o transporte, incluindo o transbordo entre dispositivos de transporte ou entre dispositivos de transporte e entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete para manutenção posterior manual ou mecânica;
b) Todos os fechos e aberturas devem estar selados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão (devido por exemplo à altitude). Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos objectos de grande dimensão e robustos;
c) As partes dos objectos de grande dimensão e robustos que estão directamente em contacto com mercadorias perigosas:
i) não devem ser alterados ou significativamente enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e
ii) não devem causar efeitos perigosos, por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas;
d) Os objectos de grande dimensão e robustos contendo líquidos devem ser carregados e estivados de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo ou deformação permanente do objecto durante o transporte;
e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou dentro de grades ou dentro de qualquer outro dispositivo de manuseamento ou fixados à unidade de transporte ou contentor de modo a não poder dar de si nas condições normais de transporte.
(nota 2) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela autoridade competente em conformidade com as disposições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimentos de expedição da parte 5. O expedidor destes objectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de qualquer aprovação esteja agarrada ao documento de transporte.
NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto pode ser um reservatório flexível de combustível, um equipamento militar, uma máquina ou um equipamento contendo mercadorias perigosas em quantidades que não ultrapassam as quantidades limitadas em conformidade com o 3.4.6.
4.1.4 Lista das instruções de embalagem
NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mesma que para o Código IMDG e o Regulamento tipo da ONU, podem existir algumas diferenças de pormenor.
4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo os GRG e as grandes embalagens)
4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG
4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens
4.1.4.4 Prescrições particulares aplicáveis à utilização de recipientes sob pressão para as matérias que não são da classe 2
Quando as garrafas, tubos ou tambores sob pressão são utilizados como embalagem para as matérias a que se referem as instruções de embalagem P400, P401, P402 ou P601, devem ser fabricados, ensaiados, cheios e marcados em conformidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a PR7), como definidas no quadro abaixo, para cada número ONU.
QUADRO
Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas e a outros recipientes sob pressão
4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 1
4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem ser satisfeitas.
4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal forma que:
a) protejam as matérias e objectos explosivos, não os deixem escapar e não causem aumento de risco de ignição ou de iniciação intempestivas quando submetidas às condições normais de transporte, incluindo modificações previsíveis de temperatura, de humidade ou de pressão;
b) o volume completo possa ser manipulado com toda a segurança nas condições normais de transporte;
c) os volumes suportem qualquer carga aplicada durante o empilhamento previsível a que possam estar sujeitas durante o transporte, sem aumentar os riscos apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem que a aptidão de confinamento das embalagens seja alterada e sem que os volumes sejam deformados de forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilidade de uma pilha de volumes.
4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao serem preparados para o transporte, devem ter sido classificadas em conformidade com os procedimentos especificados no 2.1.1.
4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser embaladas em conformidade com a instrução de embalagem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem respeitar as disposições dos capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ensaio, respectivamente, dos 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para o grupo de embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Com excepção das embalagens de metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de embalagem I. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens de metálicas conformes com os critérios de ensaio do grupo de embalagem I.
4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estanquidade dupla.
4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer entrada de matérias explosivas.
4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser embaladas em embalagens resistentes à água. As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar alterações de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 Quando a embalagem compreende um duplo invólucro cheio de água susceptível de congelar durante o transporte, deve ser adicionada uma quantidade suficiente de um agente anticongelante por forma a evitar a formação de gelo. Não devem ser utilizados agentes anticongelantes susceptíveis de criar risco de incêndio devido à sua própria inflamabilidade.
4.1.5.10 Os pregos, os agrafo e outros dispositivos de fecho de metal, sem revestimento protector, não devem penetrar no interior da embalagem exterior, a não ser que a embalagem interior proteja eficazmente as matérias e objectos explosivos contra o contacto do metal.
4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de travamento e de enchimento, assim como a disposição das matérias ou objectos explosivos no interior dos volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não possa espalhar-se na embalagem exterior, nas condições normais de transporte. As partes metálicas dos objectos não devem poder entrar em contacto com as embalagens de metal. Os objectos que contenham matérias explosivas que não estejam fechadas num invólucro exterior devem ser separados uns dos outros de modo a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias ou aos objectos explosivos contidos no volume, de modo a que nem a interacção entre estas matérias ou estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, nem a o seu derrame fora da embalagem conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a segurança do transporte ou a modificar a divisão de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens de metal unidas por agrafos.
4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular cargas de electricidade estática em quantidade tal que uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou funcionamento das matérias e objectos explosivos embalados.
4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para uma utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzir nas condições normais do transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num objecto não embalado permite considerar o transporte do objecto sem embalagem. Tais objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou outros dispositivos de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo que não possam libertar-se nas condições normais de transporte.
Quando tais objectos explosivos de grande dimensão são submetidos a regimes de ensaios que respondam aos objectivos do RPE, no âmbito dos seus ensaios de segurança de funcionamento e de validade, e que esses ensaios foram realizados com sucesso, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses objectos em conformidade com o RPE.
4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser embaladas em embalagens interiores ou exteriores em que as diferenças entre as pressões internas e externas devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar uma explosão ou a ruptura do volume.
4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a matéria explosiva de um objecto sem invólucro ou parcialmente com invólucro pode entrar em contacto com a superfície interior das embalagens de metal (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de metal deve estar provida de um forro ou de um revestimento interior (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não em conformidade com a instrução de embalagem assinalada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2.
4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200
NOTA: Para as mercadorias das outras classes transportadas em recipientes sob pressão e afectas às instruções de embalagem PR1 a PR7, ver 4.1.4.4.
4.1.6.1 A presente secção contem as prescrições gerais que regulam a utilização dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias perigosas das outras classes afectas à instrução de embalagem P200 (por exemple o Nº ONU 1051 cianeto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser construídos e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida às condições normais de transporte, incluindo as vibrações ou as variações de temperatura, humidade ou de pressão (por causa de alterações de altitude por exemplo).
4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e dos recipientes criogénicos abertos que se encontram directamente em contacto com as mercadorias perigosas não devem ser alterados ou enfraquecidos por estas nem causar um efeito perigosos (por exemplo catalisando uma reacção ou reagindo com as mercadorias perigosas). Os recipientes sob pressão contendo o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido e o Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser cheios de uma matéria porosa, uniformemente distribuída, de um tipo conforme com as prescrições e que satisfaça os ensaios definidos pela autoridade competente e que:
a) seja compatível com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos nem com o acetileno nem com o solvente no caso do Nº ONU 1001; e
b) seja capaz de impedir a propagação da decomposição do acetileno na massa.
No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser compatível com os recipientes sob pressão.
4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser escolhidos em função do gás ou da mistura de gases que estão destinados a conter em conformidade com as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instruções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente subsecção aplica-se também aos recipientes sob pressão que são elementos dos CGEM e dos veículos-baterias.
4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização de um recipiente recarregável, deve ser submetido às operações de descarga, de purga e de esvaziamento de modo a garantir uma exploração segura (ver também o quadro das normas no fim da presente secção). Além disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteriormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma matéria de uma outra classe apresentando um risco subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescritos no 6.2.1.5.
4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve inspeccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente criogénico aberto e garantir que ele pode conter a matéria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvulas devem ser fechados e manter-se fechados durante o transporte. O expedidor deve verificar a estanquidade dos fechos e do equipamento.
NOTA: As válvulas individuais que equipam os recipientes sob pressão juntos num quadro podem ser abertas durante o transporte a não ser que a matéria transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem 'k' ou 'q' na instrução de embalagem P200.
4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as pressões de serviço, as taxas de enchimento e as prescrições da instrução de embalagem correspondente à matéria que contêm. Para os gases reactivos e as misturas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal que em caso de decomposição completa do gás (ou das misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de garrafas não devem ser cheios acima da mais baixa pressão de serviço de todas as garrafas que constituem o quadro.
4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus fechos, devem estar em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.2 no que se refere à sua concepção, construção, controlo e ensaios. Quando são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma ou várias embalagens interiores podem ser colocadas dentro de uma embalagem exterior.
4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabricadas de modo a poder resistir a danos sem perda de conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria susceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes métodos (ver também o quadro de normas no final da presente secção):
a) As válvulas são instaladas no interior do colarinho do recipiente e protegidas por um tampão roscado;
b) As válvulas são protegidas por capacetes fechados, providos de respiradouros de secção suficiente para libertar os gases em caso de fuga nas válvulas;
c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por outros dispositivos de segurança;
d) As válvulas são instaladas numa quadros de protecção;
e) Os recipientes sob pressão são transportados em quadros de protecção (por exemplo os quadros de garrafas); ou
f) Os recipientes são transportados em caixas de protecção.
4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem:
a) ser transportados numa embalagem exterior, por exemplo uma caixa, ou uma grade ou placas com filme retráctil ou extensível;
b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a 1,25 litros sempre que são cheios com um gás inflamável ou tóxico;
c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma CL(índice 50) inferior ou igual a 200 ml/m3; e
d) não ser submetidos a reparação depois da sua colocação em serviço.
4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser periodicamente inspeccionados em conformidade com as disposições do 6.2.1.6 e da instrução de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. Os recipientes sob pressão não devem ser cheios depois da data limite do controlo periódico mas podem ser transportados depois dessa data para serem submetidos à respectiva inspecção ou para eliminação, incluindo qualquer operação de transporte intermédio.
4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescrições relativas à construção e aos ensaios enunciados nas normas de concepção e de construção aplicáveis e só são autorizadas se forem em conformidade com as normas pertinentes que regulam os ensaios periódicos definidos no capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão com excepção do invólucro dos recipientes criogénicos fechados, não podem ser submetidos a reparações para os seguintes defeitos:
a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das soldaduras;
b) fissuras das paredes;
c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte superior ou do fundo.
4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser apresentados para enchimento:
a) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser apresentados para transporte:
a) se têm fugas;
b) se estão danificados ao ponto de que a sua integridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida;
c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento de serviço foram examinados e declarados em mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não se encontram legíveis.
4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão «UN», as normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposições da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se forem aplicadas as normas apropriadas a seguir indicadas:
4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das matérias auto-reactivas da classe 4.1
4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os recipientes devem ser «efectivamente fechados». Se pode desenvolver-se no volume uma pressão interna importante devida à formação de gás, pode ser instalado um respiradouro na condição de que o gás libertado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro deve ser construído de modo que o líquido não se possa escapar sempre que o volume esteja na posição de pé e de modo a não deixar entrar qualquer impureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser concebida de modo a não interferir no funcionamento do respiradouro.
4.1.7.1 Utilização das embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxidos orgânicos e para as matérias auto-reactivas devem estar em conformidade com as prescrições do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de embalagem II. Para evitar qualquer confinamento excessivo, não devem ser utilizadas embalagens metálicas em conformidade com os critérios do grupo de embalagem I.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas estão enumerados na instrução de embalagem P520 e têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para cada método de embalagem representam as quantidades máximas autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a utilizar.
4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as novas matérias auto-reactivas ou as novas preparações de peróxidos orgânicos classificados ou de matérias auto-reactivas classificadas, o método de embalagem adequado é determinado segundo o seguinte processo:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) (resp. 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios numa das embalagens indicadas por este método. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais pequena que as enumeradas para o método de embalagem OP6, deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP inferior;
c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO D:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP7;
d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO E:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8;
e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO-REACTIVA DO TIPO F:
Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embalagem OP8.
4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que são especialmente mencionados na instrução de embalagem IBC520 podem ser transportados em GRG em conformidade com esta instrução de embalagem.
4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em GRG segundo as condições fixadas pela autoridade competente, se esta julgar, com base nos resultados dos ensaios adequados, que este transporte pode ser efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem permitir:
a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enunciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da figura 20.1 b) do Manual;
b) provar a compatibilidade com todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
c) determinar, quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica que se aplicam ao transporte da matéria no GRG previsto, em função da TDAA;
d) determinar as características dos dispositivos de descompressão e dos dispositivos de descompressão de emergência, em caso de necessidade; e
e) determinar as eventuais disposições especiais a tomar.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a decomposição auto-acelerada e a imersão nas chamas. Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG de materiais compósitos providos de um forro integral metálico, os dispositivos de descompressão de urgência devem ser concebidos para libertar todos os produtos da decomposição e os vapores libertados durante a decomposição auto-acelerada ou durante um período de pelo menos um hora de imersão nas chamas, calculado segundo as equações formuladas no 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas (classe 6.2)
4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas devem garantir que os volumes foram preparados de modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não apresentarem durante o transporte qualquer risco para as pessoas ou os animais.
4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições gerais de 4.1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a 4.1.1.12 e 4.1.1.15 são aplicáveis aos volumes de matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser colocados em embalagens, incluindo os GRG, tendo uma resistência apropriada à pressão interna susceptível de se desenvolver nas condições normais de transporte.
4.1.8.3 Para os N.os ONU 2814 e 2900, deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de classificação da categoria A e são afectadas ao Nº ONU 2814 ou 2900, a menção «Matéria infecciosa que se suspeita pertencer à categoria A» deve figurar entre parêntesis depois da designação oficial de transporte no documento inserido dentro da embalagem exterior.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenviada ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser completamente desinfectada ou esterilizada, e devem ser retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que indiquem ter contido uma matéria infecciosa.
4.1.8.5 As disposições da presente secção não se aplicam ao Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amostras de diagnóstico (ver instrução de embalagem P650).
4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias da classe 7
4.1.9.1 Generalidades
4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e os pacotes devem estar em conformidade com o capítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas contidas num pacote não deve ultrapassar os limites indicados no 2.2.7.7.1.
4.1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies externas de qualquer pacote deve ser mantida a um nível o mais baixo possível e, nas condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites:
a) 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície.
4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter outros artigos para além dos objectos e da documentação necessários para a utilização das matérias radioactivas. Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos. O transporte destes objectos e documentos num pacote, ou de matérias de fraca actividade específica ou de objectos contaminados superficialmente com outros artigos só é possível, na condição de que não tenham, com a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, interacções susceptíveis de reduzir a segurança do pacote.
4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, disposição especial CV33, o nível de contaminação não fixada sobre as superfícies externas e internas das sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos GRG e dos veículos não deve ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2.
4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário devem ser transportadas em embalagens, GRG ou cisternas em conformidade com todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicáveis da parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para este risco subsidiário.
4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao transporte dos LSA e dos SCO
4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO num só pacote do tipo IP-1, pacote do tipo IP-2, pacote do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não ultrapasse 10 mSv/h.
4.1.9.2.2 As matérias LSA e SCO que são ou que contêm matérias cindíveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 e 6.4.11.1.
4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA-I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas seguintes condições:
a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais devem ser transportados de tal modo que não haja, nas condições de transporte de rotina, fugas do conteúdo radioactivo fora do veículo nem perda da protecção;
b) Cada veículo deve ser de utilização exclusiva, salvo se só forem transportados SCO-I cuja contaminação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não for superior a dez vezes o nível aplicável especificado no 2.2.7.5;
c) Para os SCO-I, quando se considerar que a contaminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.5 a) i), devem ser tomadas medidas para impedir que as matérias radioactivas sejam libertadas dentro do veículo.
4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em conformidade com o quadro seguinte:
Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO
4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum
4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autorizada ao abrigo das disposições da presente secção, as mercadorias perigosas podem ser embaladas em comum com mercadorias perigosas diferentes ou com outras mercadorias em embalagens combinadas em conformidade com 6.1.4.21, desde que não reajam perigosamente entre si e que sejam cumpridas todas as outras disposições aplicáveis do presente capítulo.
NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6.
NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9.
4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de cartão como embalagens exteriores, um volume que contenha mercadorias diferentes embaladas em comum não deve pesar mais de 100 kg.
4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário aplicável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum.
4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na coluna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes disposições especiais à embalagem em comum das mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mercadorias no mesmo volume:
MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de compatibilidade.
MP 2 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias.
MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802.
MP 4 Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE. Contudo, se este peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, é autorizada a embalagem em comum com essas matérias da classe 3.
MP 5 As matérias dos N.os ONU 2814 e 2900 podem ser embaladas em comum numa embalagem combinada em conformidade com a instrução de embalagem P620. Não devem ser embaladas em comum com outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amostras de diagnóstico, embaladas em conformidade com a instrução de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 6 Não deve ser embalada em comum com outras mercadorias. Esta disposição não se aplica às matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado.
MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 9 Pode ser embalada em comum numa embalagem exterior prevista para as embalagens combinadas de acordo com 6.1.4.21:
com outras mercadorias da classe 2;
com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 dos grupos de embalagem I ou II), quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se forem utilizadas caixas de cartão como embalagens exteriores, não devem pesar mais de 27 kg.
MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
com mercadorias de outras classes, com excepção da classe 7, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21:
- com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de outras classes, quando a embalagem em comum é também autorizadas para estas; ou
com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE,
na condição de estas não reagirem perigosamente entre si.
MP 20 Pode ser embalada em comum com matérias do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
MP 21 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos próprios meios de iniciação, na condição que:
i) esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; ou
ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes que impeçam a explosão de um objecto no caso de funcionamento acidental do meio de iniciação; ou
iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da autoridade competente do país de origem(ver nota 3), o funcionamento acidental dos meios de iniciação não cause a explosão de um objecto nas condições normais de transporte; e
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
(nota 3) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
MP 22 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção:
a) dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte; e
b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 23 Pode ser embalada em comum com objectos do mesmo número ONU.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes; com excepção dos seus próprios meios de iniciação, na condição de que esses meios não possam funcionar nas condições normais de transporte.
Não deve ser embalada em comum com mercadorias de outras classes ou com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
MP 24 Pode ser embalada em comum com mercadorias com outros números ONU mencionadas no quadro abaixo, nas condições seguintes:
se a letra A figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum sem nenhuma limitação especial de massa;
se a letra B figura no quadro, as mercadorias destes números ONU podem ser embaladas em comum no mesmo volume até uma massa total de 50 kg de matérias explosivas.
Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da classificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b).
NOTA de fim de capítulo
Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, o parágrafo 4.1.3.7 do ADR tem redacção diferente da correspondente disposição do presente Capítulo 4.1 do RPE.
CAPÍTULO 4.2
Utilização das cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN»
NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver capítulo 4.5.
NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM «UN» cuja marcação corresponde às disposições pertinentes do capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de acordo com o RPE.
4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9
4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposições gerais, as cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e construção das cisternas móveis, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transportadas em cisternas móveis em conformidade com as instruções de transporte em cisternas móveis a que se refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23) bem como com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra a danificação do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Se os reservatórios e os equipamentos de serviço são construídos de modo a resistir aos choques ou ao capotamento, esta protecção não é necessária. São dados exemplos de protecção no 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. Estas matérias só devem ser aceites para transporte, se forem tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para este efeito, deve-se em particular, assegurar que os reservatórios não contenham qualquer matéria susceptível de favorecer essas reacções.
4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do reservatório, excepto das aberturas e dos seus meios de obturação, ou da superfície exterior do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte. Se necessário, o reservatório deve estar provido de um isolamento térmico.
4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias com a matéria anteriormente transportada.
4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si (ver definição de «reacção perigosa» no 1.2.1), não devem ser transportadas no mesmo compartimento ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios.
4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o relatório de ensaios e o certificado evidenciando os resultados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cisterna móvel, emitidos, conforme o caso, pela autoridade competente ou por um organismo de inspecção por ela reconhecido devem ser guardados por estes e pelo proprietário. Os proprietários devem estar em condições de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, destinatário ou agente, conforme o caso, salvo se a designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja inscrita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2.
4.2.1.9 Taxa de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo adequado e assegurar que ela não seja cheia com matérias que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente originando produtos perigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da matéria transportada e a um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente pareceres relativos à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna móvel.
4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser cheias acima do nível indicado nos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a estas matérias nas colunas (10) ou (11) do quadro A do capítulo 3.2.
4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização , a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = [97/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))]
4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor absoluta a 65ºC ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = [95/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))]
4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre a temperatura média do líquido no momento do enchimento (t(índice f)) e a temperatura média máxima da carga durante o transporte (t(índice r)), (em ºC). Para os líquidos transportados nas condições ambientais, a pode ser calculado através da fórmula:
(alfa) = (d(índice 15) - d(índice 50))/35 d(índice 50)
sendo d(índice 15) et d(índice 50) a massa volúmica do líquido a 15ºC e 50ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga (t(índice r)) deve ser fixada a 50ºC; contudo, para transportes realizados em condições climáticas temperadas ou extremas, os organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente podem aceitar um limite mais baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de temperatura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais de 95% em qualquer momento durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos com temperatura elevada deve ser determinada através da seguinte fórmula:
Taxa de enchimento = 95(d(índice r)/d(índice f))
sendo d(índice f) e d(índice r) a massa volúmica do líquido à temperatura média do líquido no momento do enchimento e a temperatura média máxima da carga durante o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
a) se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2680 mm2/s a 20ºC ou à temperatura máxima da matéria durante o transporte para os casos de uma matéria transportada a quente, for superior a 20% mas inferior a 80%, a não ser que os reservatórios das cisternas móveis estejam divididos por divisórias ou quebra ondas em secções de capacidades máximas de 7500 litros;
b) se restos da matéria transportada aderirem ao exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço;
c) se os derrames ou os danos forem de tal modo que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 3 em cisternas móveis
4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas e providas de dispositivos de descompressão em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas exclusivamente ao transporte por via terrestre, os dispositivos de arejamento abertos podem ser utilizados se forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3.
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as matérias auto-reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis
(Reservado)
NOTA: Para as matérias auto-reactivas da classe 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reactivas da classe 4.1 em cisternas móveis
4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submetido à autoridade competente do país de origem para aprovação. A notificação desta aprovação deve ser enviada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir os que permitam:
a) provar a compatibilidade de todos os materiais que ficam normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositivos reguladores de pressão e de descompressão de emergência tendo em conta as características de concepção da cisterna móvel.
Qualquer disposição adicional necessária para assegurar a segurança do transporte da matéria deve ser claramente indicada no relatório.
4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto-reactivas do tipo F, atendo uma temperatura de decomposição auto acelerada (TDAA) no mínimo igual a 55ºC. Em caso de conflito estas disposições prevalecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emergência a ter em conta são a decomposição auto acelerada da matéria e a imersão nas chamas nas condições definidas no 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgânicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA inferior a 55ºC devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem; elas devem ser notificadas às autoridades competentes do país de destino.
4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa (4 bar).
4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipadas com dispositivos sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas de dispositivos de descompressão e de dispositivos de descompressão de emergência. São admitidas também válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão devem funcionar a pressões que serão determinadas simultaneamente com base nas propriedades da matéria e das características de construção da cisterna móvel. Não são admitidos elementos fusíveis no reservatório.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem ser constituídos por válvulas de respiro destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão significativa no interior da cisterna móvel devida à libertação de produtos de decomposição e de vapores a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de início da abertura das válvulas devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertura não deve em nenhum caso ser tal que o líquido contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna móvel se voltar.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de emergência podem ser constituídos por dispositivos com respiro e/ou por dispositivos de ruptura concebidos para libertar todos os produtos de decomposição e vapores libertados durante une um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento
F = 1 para os reservatórios não isolados, ou
F = (U(923 - T)/47032) para os reservatórios isolados
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W m(elevado a -1).K(elevado a -1)]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do isolante [W m(elevado a 2) K(elevado a 1)]
T = temperatura da matéria no momento da descompressão [K]
A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) de descompressão de emergência deve ser superior à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resultados dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispositivos devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pressão de ensaio.
NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do «Manual de Ensaios e de Critérios» um método que permite determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência.
4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termicamente, o cálculo do débito e da calibração dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser determinado com base na hipótese de uma perca de isolamento de 1% da superfície.
4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas de respiro devem estar providas de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido em conta a redução do débito de libertação causada pelo tapa chamas.
4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como obturadores e tubuladuras exteriores devem ser instalados de tal modo que não haja nenhum vestígio de matérias depois do enchimento da cisterna móvel.
4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual ou inferior a 55ºC, ou se a cisterna móvel for construída de alumínio, cisterna móvel deve ser completamente isolada termicamente. A superfície exterior deve ser revestida de uma camada de tinta branca ou de metal polido.
4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15ºC.
4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico com a indicação da concentração aprovada da matéria em causa.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas especificamente mencionados na instrução de transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 podem ser transportados em cisternas móveis.
4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 7 em cisternas móveis
4.2.1.15.1 As cisternas móveis utilizadas para o transporte de matérias radioactivas não devem ser utilizadas para o transporte de outras mercadorias.
4.2.1.15.2 A taxa de enchimento das cisternas móveis não deve ultrapassar 90%, ou outro valor aprovado pela autoridade competente.
4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 8 em cisternas móveis
4.2.1.16.1 Os dispositivos de descompressão das cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias da classe 8 devem ser inspeccionados em intervalos não superiores a um ano.
4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de matérias da classe 9 em cisternas móveis
(Reservado)
4.2.1.18 Disposições suplementares aplicáveis ao transporte de matérias sólidas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão
4.2.1.18.1 As matérias sólidas transportadas ou apresentadas para transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída uma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 ou para as quais a instrução de transporte em cisternas móveis atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão podem ser transportadas em cisternas móveis na condição dessas matérias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsidiários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertencerem aos grupos de embalagem II ou III.
4.2.1.18.2 Salvo indicação contrária no quadro A do capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o transporte destas matérias sólidas abaixo do seu ponto de fusão devem estar em conformidade com as disposições da instrução de transporte em cisternas móveis T4 para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segurança equivalente ou superior pode ser seleccionada em conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchimento (em %) deve ser determinada em conformidade com 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados
4.2.2.1 A presente secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados.
4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os gases liquefeitos não refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não refrigerados especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são quimicamente instáveis. Não devem ser admitidos a transporte a não ser que sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir a decomposição, a transformação, ou a polimerização perigosas durante o transporte. Para isso, deve-se assegurar em particular que as cisternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não refrigerado susceptível de favorecer estas reacções.
4.2.2.5 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o 6.7.3.16.2, uma cópia do certificado mencionado no 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso.
4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não refrigerado anteriormente transportado.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos não refrigerados deve manter-se dentro dos limites do intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) não deve ultrapassar a massa volúmica do gás liquefeito não refrigerado a 50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamente cheio pelo líquido a 60ºC.
4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias acima da massa bruta máxima admissível e da massa máxima admissível de carregamento especificada para cada gás a transportar.
4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) se houver fugas;
c) se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida; e
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento.
4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção, construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em cisternas conformes com a instrução de transporte em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com as disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refrigerado especificadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os equipamentos de serviço forem construídos de modo a poder resistir aos choques e ao capotamento. São apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Salvo se o nome do gás ou dos gases transportado(s) figure na placa de metal a que se refere o 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da autoridade competente ou de um organismo por ela reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso.
4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente transportada.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, possam reagir perigosamente formando produtos perigosos ou enfraquecendo sensivelmente estes materiais. Durante o enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refrigerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo das temperaturas de cálculo.
4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimento, deve ser tido em conta o tempo de retenção necessário para o transporte previsto e ainda qualquer atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento de um reservatório, excepto no que se refere às disposições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pressão máxima de serviço admissível (PMSA), o volume ocupado pelo líquido não ultrapasse 98%.
4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte de hélio podem ser cheios até à penetração do dispositivo de descompressão, mas não acima.
4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela autoridade competente, quando a duração prevista para o transporte for muito mais curta que o tempo de retenção.
4.2.3.7 Tempo de retenção real
4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calculado para cada transporte em conformidade com um procedimento reconhecido pela autoridade competente considerando:
a) o tempo de retenção de referência para os gases liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver 6.7.4.2.8.1) (como está indicado na placa a que se refere o 6.7.4.15.1);
b) a densidade de enchimento real;
c) a pressão de enchimento real;
d) a pressão de calibração mais baixa do ou dos dispositivos limitadores de pressão.
4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marcado quer na cisterna móvel propriamente quer numa placa metálica fixada de forma permanente à cisterna móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresentadas para transporte:
a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações do conteúdo possam provocar forças hidráulicas excessivas no reservatório;
b) se houver fugas;
c) se estiverem danificadas a tal ponto que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possa estar comprometida;
d) se o equipamento de serviço não tiver sido examinado e considerado em bom estado de funcionamento;
e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito refrigerado transportado não foi determinado em conformidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e
f) se a duração do transporte, considerando os atrasos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de retenção real.
4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas móveis devem estar fechadas durante o enchimento das cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não carecem de estar providas de meios de fecho das passagens dos garfos.
4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN»
4.2.4.1 A presente secção contém as disposições gerais relativas à utilização dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de gases não refrigerados referidos no 6.7.5.
4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade com as prescrições aplicáveis à concepção e à construção, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elementos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com as disposições enunciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e ao 6.2.1.5.
4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser protegidos contra danos dos elementos e do equipamento de serviço em caso de choque lateral ou longitudinal ou em caso de se voltarem. Se os elementos e o equipamento de serviço são construídos para poder resistir aos choques e à acção de se voltarem esta protecção não é necessária. São dados exemplos de tais protecções no 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aos quais são submetidos os CGEM são definidos no 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não podem ser recarregados ou cheios a partir do momento em que devem ser submetidos a uma inspecção periódica, mas podem ser transportados depois de expirado o prazo limite para a realização do ensaio.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado para o gás a transportar e que são respeitadas as disposições aplicáveis do RPE.
4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser cheios em conformidade com as pressões de serviço, com as taxas de enchimento e com as disposições de enchimento prescritas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para encher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou um grupo de elementos devem ser cheios, como unidade, acima da pressão de serviço mais baixa de qualquer um dos elementos.
4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da sua massa bruta máxima admissível.
4.2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fechadas depois do enchimento e manter-se fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser transportados em CGEM na condição de que cada elemento seja equipado com uma válvula de isolamento.
4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos fechos e do equipamento deve ser verificada pelo enchedor depois do enchimento.
4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados para enchimento:
a) se estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
b) se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram inspeccionados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
c) se as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não estão legíveis.
4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresentados para transporte:
a) se houver fugas;
b) se estiverem danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipamento de estrutura ou de serviço possa estar comprometida;
c) se os recipientes sob pressão e os seus equipamentos de estrutura e de serviço foram examinados e foram considerados em mau estado de funcionamento; ou
d) se as marcas prescritas referentes à certificação, aos ensaios periódicos e ao enchimento não estão legíveis.
4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições que os CGEM cheios com a matéria anteriormente transportada.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas móveis
4.2.5.1 Generalidades
4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de transporte em cisternas móveis bem como as disposições especiais aplicáveis às mercadorias perigosas autorizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada instrução de transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo T1). A coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instrução de transporte em cisternas móveis aplicável para cada matéria autorizada ao transporte em cisternas móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de transporte em cisternas móveis na coluna (10) relativamente a uma mercadoria perigosa particular, então o transporte desta matéria em cisternas móveis não é autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas particulares na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte em cisternas móveis é identificada por um código alfanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas disposições especiais consta do 4.2.5.3.
4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis
4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das classes 1 a 9. Estas instruções informam sobre as disposições relativas ao transporte em cisternas móveis que se aplicam a matérias particulares. Estas instruções devem ser respeitadas para além das disposições gerais enunciadas no presente capítulo e das prescrições do capítulo 6.7.
4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (de aço de referência), as prescrições para os orifícios situados em baixo e para os dispositivos de descompressão. Na instrução de transporte T23, são enumeradas as matérias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, com a respectiva temperatura de regulação e a respectiva temperatura crítica.
4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pressões de serviço máximas autorizadas, as prescrições para os orifícios abaixo do nível do líquido, para os dispositivos de descompressão e para a densidade de enchimento máxima para cada um dos gases liquefeitos não refrigerados autorizados ao transporte em cisternas móveis.
4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação da instrução apropriada de transporte em cisternas móveis
Quando uma instrução específica de transporte em cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que respondam a outras instruções que prescrevem uma pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do reservatório superior e disposições mais severas para os orifícios situados em baixo e para os dispositivos de descompressão. As orientações seguintes são aplicáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que pode ser utilizada para o transporte de matérias particulares:
4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas móveis
As instruções de transporte em cisternas móveis determinam as prescrições aplicáveis às cisternas móveis utilizadas para o transporte das matérias específicas. As instruções de transporte em cisternas móveis T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço de referência) e as prescrições relativa aos dispositivos de descompressão e aos orifícios da parte baixa.
4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis
As disposições especiais aplicáveis ao transporte em cisternas móveis são afectadas a determinadas matérias a mais ou em lugar das que figuram nas instruções de transporte em cisternas móveis ou nas prescrições do capítulo 6.7. Estas disposições são identificadas por um código alfanumérico que começa pelas letras »TP» (do inglês «Tank Provision») e indicadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, relativamente a matérias particulares. São enumeradas seguidamente:
TP1 A taxa de enchimento do 4.2.1.9.2 não deve ser ultrapassada
(Taxa de enchimento = 97/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))
TP2 A taxa de enchimento do 4.2.1.9.3 não deve ser ultrapassada
(Taxa de enchimento = 95/(1 + (alfa)(t(índice r) - t(índice f)))
TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as matérias sólidas transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos a temperatura elevada deve ser determinada conformidade com 4.2.1.9.5.
(Taxa de enchimento = 95(d(índice r)/d(índice f)))
TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90% ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade competente (ver 4.2.1.15.2).
TP5 A taxa de enchimento do 4.2.3.6 deve ser respeitada.
TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de descompressão adaptados à sua capacidade e à natureza das matérias transportadas, para evitar o rebentamento da cisterna em qualquer circunstâncias, incluindo quando da sua imersão nas chamas. Os dispositivos devem ser também compatíveis com a matéria.
TP7 O ar deve ser eliminado da fase vapor com a ajuda de azoto ou por outros meios.
TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida a 1,5 bar se o ponto de inflamação da matéria transportada é superior a 0ºC.
TP9 Uma matéria com esta descrição só pode ser transportada numa cisterna móvel com a autorização da autoridade competente.
TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a um ensaio anual, ou um revestimento de outro material apropriado aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
TP12 Esta matéria é muito corrosiva para o aço.
TP13 (Reservado)
TP16 A cisterna deve estar provida de um dispositivo especial para evitar as subpressões e as sobrepressões nas condições normais de transporte. Este dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente. As prescrições relativas aos dispositivos de descompressão são as indicadas em 6.7.2.8.3 para evitar a cristalização do produto dentro do dispositivo de descompressão.
TP17 Só podem ser utilizados materiais não combustíveis para o isolamento térmico da cisterna.
TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18ºC e 40ºC. As cisternas móveis que contenham ácido metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas durante o transporte.
TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser aumentada de 3 mm. A meio do intervalo entre os ensaios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do reservatório deve ser verificada por ultra-sons.
TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto.
TP21 A espessura do reservatório não deve ser inferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interiormente a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigénio.
TP23 O transporte é autorizado nas condições especiais prescritas pela autoridade competente.
TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, deve estar situado na fase gasosa do reservatório para impedir a acumulação de uma pressão excessiva devida à decomposição lenta da matéria transportada. Este dispositivo deve também garantir que as fugas de líquido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna se mantenham dentro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser aprovado por um organismo reconhecido pela autoridade competente.
TP25 O trióxido de enxofre a 99,95% ou mais, só pode ser transportado em cisternas sem inibidor se for mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5ºC.
TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo de aquecimento deve estar instalado no exterior do reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água.
TP27 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 4 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (4 bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP28 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 2,65 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (2,65 bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP29 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja pressão mínima de ensaio é de 1,5 bar se for demonstrado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este valor (1,5 bar) é admissível considerando a definição de pressão de ensaio do 6.7.2.1.
TP30 Esta matéria deve ser transportada em cisternas com isolamento térmico.
TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas no estado sólido.
TP32 Para os N.os ONU 0331, 0332 e 3375, as cisternas móveis podem ser utilizadas quando são respeitadas as seguintes condições:
a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com um dispositivo de descompressão por mola, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível. Conforme for conveniente, a pressão de calibração ou a pressão de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, com pressões de ensaio superiores a 4 bar;
b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrado. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7);
c) As matérias não devem permanecer na cisterna móvel para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas granulosas ou pulverulentas e às matérias sólidas que são carregadas e descarregadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se refere às matérias sólidas que são transportadas a temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.2.1.18.
TP34 As cisternas móveis não devem ser submetidas ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção «TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO» está indicada na placa descrita em 6.7.4.15.1, e nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de pelo menos 10 cm de altura.
CAPÍTULO 4.3
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM).
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver capítulo 4.5.
4.3.1 Campo de aplicação
4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM. As disposições contidas numa coluna aplicam-se unicamente a:
- cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda);
- contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM (coluna da direita).
4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se:
às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-baterias
aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granulares.
4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As secções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que completam ou modificam as disposições de 4.3.2.
4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, ver capítulo 6.8.
4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à aplicação do presente capítulo, ver:
1.6.3
1.6.4
4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes
4.3.2.1 Utilização
4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RPE só pode ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando estiver previsto na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1.
4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos de identificação que aí se encontram são compostos por letras ou números numa dada ordem. As explicações para ler as quatro partes do código são dadas no 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transportar pertença às classes 3 a 9)(ver nota 1).
(nota 1) Com excepção ds cisternas destinadas ao transporte das matérias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3)
4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corresponde às prescrições de construção as menos severas que são aceitáveis para a matéria em causa salvo prescrições em contrário neste capítulo ou no capítulo 6.8. É possível utilizar cisternas que correspondam as códigos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as aberturas de enchimento, de descarga ou para as válvulas/dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9).
4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposições adicionais, que são incluídas como disposições especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser carregadas unicamente com as matérias para cujo transporte foram aprovados em conformidade com 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do reservatório, das juntas de estanquidade, dos equipamentos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes (ver «reacção perigosa» em 1.2.1), de formar produtos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de modo apreciável(ver nota 2).
(nota 2) Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transportada e a um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM.
4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para prevenir qualquer problema de saúde pública.
4.3.2.2 Taxa de enchimento
4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas às temperaturas ambiente:
a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosividade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = [100/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% da capacidade
b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas de um disco de ruptura):
Taxa de enchimento = [98/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% da capacidade
c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com um grau menor de corrosividade ou de toxicidade (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente , sem dispositivo de segurança:
Taxa de enchimento = [97/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% da capacidade
d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas hermeticamente, sem dispositivo de segurança:
Taxa de enchimento = [95/(1 + (alfa)(50 - t(índice F)))]% da capacidade
4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, (alfa) representa o coeficiente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15ºC e 50ºC, ou seja para uma variação máxima de temperatura de 35ºC.
(alfa) é calculado pela fórmula:
(alfa) = ((d(índice 15) - d(índice) 50))//35 d(índice 50))
em que d(índice 15) e d(índice 50) são as massas volúmicas do líquido a 15ºC e 50ºC e t(índice F) é a temperatura média do líquido no momento do enchimento.
4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) acima não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50ºC durante o transporte, através de um dispositivo de aquecimento. Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que a cisterna, durante o transporte, nunca seja cheia a mais de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja ultrapassada.
4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas(ver nota 3), que não estejam divididos em secções com uma capacidade máxima de 7500 litros por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser cheios a pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade.
(nota 3) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja visco-sidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.
4.3.2.3 Serviço
4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior ou igual ao valor mínimo definido nos:
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21
6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20
4.3.2.3.2
Os contentores-cisternas/CGEM devem ser, durante o transporte, fixados sobre o veículo de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do veículo transportador ou do próprio contentor-cisterna/CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o capotamento(ver nota 4). Se os contentores-cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de serviço, forem construídos para resistirem aos choques ou contra o capotamento, não é necessário protegê-los desta maneira.
(nota 4) Exemplos de protecção dos reservatórios:
- A protecção contra choques laterais pode consistir, por exemplo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em ambos os lados, à altura da linha mediana;
- A protecção contra capotamentos pode consistir, por exemplo, em aros de reforço ou barras fixadas tranversalmente em relação à armação;
- A protecção contra choques atrás pode consistir, por exemplo, num para-choques ou numa armação.
4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cisternas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cisternas, veículos-baterias e CGEM devem ser fechados de modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma incontrolável para o exterior. As aberturas das cisternas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de outros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos veículos-baterias e CGEM, deve ser verificada pelo enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta medida aplica-se em particular na parte superior do tubo imersor.
4.3.2.3.4 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais próximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar.
4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosamente entre si não devem ser transportadas nos compartimentos contíguos das cisternas.
A matérias que possam reagir perigosamente entre si podem ser transportadas em compartimentos contíguos das cisternas, na condição dos referidos compartimentos estarem separados por uma parede cuja espessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem ainda ser transportadas separadas por um espaço vazio ou por um compartimento vazio entre os compartimentos carregados.
4.3.2.4 Cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar
NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5.
4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exterior das cisternas.
4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, devem, para poder ser encaminhadas para transporte, ser fechados da mesma maneira e apresentar as mesmas garantias de estanquidade como se estivessem cheios.
4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, por limpar, não estão fechados do mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias de estanquidade como quando se encontram cheios e quando as disposições do RPE não podem ser respeitadas, devem ser transportados em condições de segurança adequadas para o local apropriado mais próximo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para assegurar uma segurança equivalente à que é assegurada pelas disposições do RPE e para impedir uma fuga incontrolada de mercadorias perigosas.
4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por limpar, podem também ser transportados depois de expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções.
4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2
4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas
4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-baterias e CGEM
As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos por recipientes.
NOTA 2: A pressão indicada na própria cisterna ou numa placa deve ser no mínimo igual ao valor «X» ou à pressão mínima de cálculo.
4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas
Código-cisterna ... Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código
C*BN ... C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH
C*BH ... C#BH, C#CH, C#DH
C*CN ... C#CN, C#DN, C#CH, C#DH
C*CH ... C#CH, C#DH
C*DN ... C#DN, C#DH
C*DH ... C#DH
P*BN ... P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH
P*BH ... P#BH, P#CH, P#DH
P*CN ... P#CN, P#DN, P#CH, P#DH
P*CH ... P#CH, P#DH
P*DN ... P#DN, P#DH
P*DH ... P#DH
R*BN ... R#BN, R#CN, R#DN
R*CN ... R#CN, R#DN
R*DN ... R#DN
O número representado por «#» deve ser igual ou superior ao número representado por «*».
NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para cada rubrica.
4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio
4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão.
4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte:
- dos gases liquefeitos a alta pressão, e
- dos gases dissolvidos,
deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 55ºC para as cisternas providas de um isolamento térmico ou a 65ºC para as cisternas sem isolamento térmico, não ultrapasse a pressão de ensaio.
4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser:
a) se a cisterna está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 60ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar);
b) se a cisterna não está provida de um isolamento térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido a 65ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca inferior a 1 MPa (10 bar).
A massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é calculado como se segue:
Massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida a 50ºC (em kg/l)
E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo de 60ºC.
Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento máxima em conformidade com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1.
4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para as cisternas providas de um isolamento por vácuo de ar, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de 100 kPa (1 bar).
4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases que podem ser admitidos ao transporte em cisternas fixas (veículos-cisternas), veículos-baterias, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento.
Para os gases e as misturas de gases afectados às rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da taxa de enchimento devem ser fixados por um organismo reconhecido pela autoridade competente.
Quando as cisternas destinadas a conter gases comprimidos ou liquefeitos a alta pressão, foram submetidas a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um isolamento térmico, o organismo reconhecido pela autoridade competente pode prescrever uma massa máxima inferior, na condição que a pressão da matéria dentro da cisterna a 55ºC não ultrapasse a pressão de ensaio gravada sobre a cisterna.
4.3.3.3 Serviço
4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alteração de utilização deve incluir as operações de descarga, de purga e de eliminação na medida necessária para assegurar a segurança do serviço.
4.3.3.3.2 Quando for retomado o transporte de cisternas, veículos-baterias ou CGEM, apenas as indicações válidas em conformidade com 6.8.3.5.6 para o gás carregado ou que foi descarregado devem estar visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases devem estar ocultadas.
4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás.
4.3.3.4 (Reservado)
4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9
4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hierarquia das cisternas
4.3.4.1.1 Codificação das cisternas
As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indicados na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierarquia das cisternas
NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de matérias não estão incluídos nesta abordagem racionalizada, ver 4.3.4.1.3.
Hierarquia das cisternas
Cisternas que tenham outros códigos-cisterna diferentes dos indicados neste quadro ou no quadro A do capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na condição de que a primeira parte do código (L ou S) se mantenha inalterada e que cada outro elemento (valor numérico ou letra) das partes 2 a 4 desses códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança equivalente ou superior ao elemento correspondente do código-cisterna indicado no quadro A do capítulo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem crescente:
Parte 2: Pressão de cálculo
Parte 3: Aberturas
Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança
Por exemplo, uma cisterna que responda ao código L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria à qual foi afectado o código-cisterna L4BN.
NOTA: A ordem hierárquica não contempla as eventuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 e 6.8.4)
4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguintes, para as quais aparece o sinal «(+)» depois do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2, estão submetidas a exigências particulares. Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para outras matérias e grupos de matérias só é autorizada se isso estiver especificado no certificado de aprovação de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exigentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições especiais indicadas na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
a) Classe 4.1:
Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV;
b) Classe 4.2:
Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fósforo branco ou amarelo fundido : código L10DH;
c) Classe 4.3:
Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líquida, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líquidas, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: código L10BN;
Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sólidas e Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas: código L10BN.
Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: código L10CH;
d) Classe 5.1:
Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72%: código L4DN;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada contendo mais de 70% de peróxido de hidrogénio: código L4DV;
Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução aquosa estabilizada com 60-70% de peróxido de hidrogénio: código L4BV;
Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução aquosa com 20-60% de peróxido de hidrogénio, Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxiacético em mistura, estabilizada: código L4BV;
Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução quente concentrada a mais de 80%, mas a 93% no máximo: código L4BV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, líquido: código LGAV;
Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, suspensão ou gel, sólido: código SGAV;
e) Classe 5.2:
Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, com regulação de temperatura: código L4BN;
Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com regulação de temperatura: código S4AN;
f) Classe 6.1:
Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em solução alcoólica: código L15DH
g) Classe 7:
Todas as matérias: cisterna especial;
Exigências mínimas para os líquidos: código L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN.
Por derrogação às prescrições gerais do presente parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radioactivas, podem igualmente ser utilizadas para o transporte de outras matérias quando as prescrições do 5.1.3.2 são respeitadas.
h) Classe 8:
Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio: código L21DH;
Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código L21DH;
Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU 1908 clorito em solução: código L4BV.
4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições do capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são equipadas para o transporte alternado de matérias líquidas e sólidas, devem ser afectadas ao código combinado L4AH+S4AH.
4.3.4.2 Disposições gerais
4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quentes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou do isolamento térmico não deve ultrapassar 70ºC durante o transporte.
4.3.4.2.2 As condutas de ligação entre as cisternas independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga que não estão ligadas permanentemente à cisterna devem estar vazias durante o transporte.
4.3.4.2.3 (Reservado)
4.3.5 Disposições especiais
Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
TU1 As cisternas só devem ser repostas para transporte depois da solidificação total da matéria e da sua cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias com um gás inerte.
TU3 O interior do reservatório e todas as partes que possam entrar em contacto com a matéria devem ser mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa formar combinações perigosas com a matéria deve ser utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositivos.
TU4 Durante o transporte estas matérias devem estar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométrica). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas matérias devem, quando repostas para transporte, ser cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo menos 50 kPa (0,5 bar).
TU5 (Reservado)
TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, veículos-baterias e CGEM se a CL(índice 50) é inferior a 200 ppm.
TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo.
TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna seja afecta exclusivamente a este transporte e na condição do acetaldeído estar isento de ácido.
TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 150 kPa (1,2 bar), a 50ºC, pode também ser transportada em cisternas concebidas em conformidade com 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com 6.8.2.2.6.
TU10 (Reservado)
TU11 Quando do enchimento das matérias, a temperatura desta matéria não deve ultrapassar 60ºC. É admitida uma temperatura máxima de enchimento de 80ºC, na condição que os pontos de combustão sejam evitados e que as seguintes condições sejam respeitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cisternas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo através de ar comprimido) para verificar a sua estanquidade. É necessário assegurar que não se formará uma depressão durante o transporte. Antes da descarga, é necessário assegurar que a pressão existente dentro das cisternas é sempre superior à pressão atmosférica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás inerte antes da descarga.
TU12 No caso de mudança de utilização, os reservatórios e os seus equipamentos devem ser cuidadosamente limpos de qualquer resíduo antes e depois do transporte desta matéria.
TU13 As cisternas devem estar isentas de impurezas na altura do enchimento. Os equipamentos de serviço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga da cisterna.
TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho devem estar fechadas à chave durante o transporte.
TU15 As cisternas não devem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais.
TU16 As cisternas vazias, por limpar, devem, no momento da reexpedição:
- ser cheias de azoto; ou
- ser cheias de água, na relação de 96% no mínimo e 98% no máximo da sua capacidade; entre 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve conter quantidades suficientes de anticongelante que torne impossível a congelação da água durante transporte; o agente anticongelante deve ser desprovido de acção corrosiva e não susceptível reagir com o fósforo.
TU17 Só pode ser transportado em veículos-batérias ou CGEM cujos elementos são compostos de recipientes.
TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à temperatura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de abertura das válvulas de segurança, o volume do líquido atinja 95% da capacidade da cisterna a esta temperatura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à temperatura de enchimento e à pressão de enchimento. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica.
TU20 (Reservado)
TU21 Se for utilizada água como agente de protecção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água de pelo menos 12 cm de espessura no momento do enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura de 60ºC não deve ultrapassar 98%. Se for utilizado o azoto como agente de protecção, a taxa de enchimento a 60ºC não deve ultrapassar 96%. O espaço restante deve ser cheio de azoto de modo que a pressão não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser fechada de modo que não se produza nenhuma fuga de gás.
TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90% da sua capacidade; a uma temperatura média do líquido de 50ºC, deve manter-se ainda uma margem de enchimento de 5%.
TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,93 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,95 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg. Se for em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 85%.
TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98% da sua capacidade.
TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95% da sua capacidade, tendo a temperatura de referência de 15ºC.
TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97% da sua capacidade e a temperatura máxima depois do enchimento não deve ultrapassar 140ºC.
TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capacidade.
TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação de 1 kg por litro de capacidade.
TU32 As cisternas só devem ser cheias no máximo, a 88% da sua capacidade.
TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo a 88% e no máximo a 92%, ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade.
TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máximo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade.
TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, por limpar, contendo estas matérias não estão submetidas às prescrições do RPE se forem tomadas as medidas apropriadas com vista a compensar eventuais riscos.
TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15ºC, não deve ultrapassar 93% da capacidade.
TU37 O transporte em cisterna está limitado às matérias contendo agentes patogénicos que podem provocar uma doença humana ou animal mas que, à partida, não constituem um grave perigo e contra as quais, embora o ficar exposto possa provocar uma infecção grave, existem medidas eficazes de tratamento e de profilaxia, de modo que o risco de propagação da infecção é limitado (ou seja, risco moderado para o indivíduo e fraco para a colectividade).
TU38 (Reservado)
TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve ser demonstrado. O método de avaliação deve ser aprovado pela autoridade competente. Um método de avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Subsecção 18.7).
As matérias não devem permanecer na cisterna para além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito de matérias na cisterna.
CAPÍTULO 4.4
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras.
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, outros que não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver capítulo 4.5.
4.4.1 Generalidades
O transporte de matérias perigosas em cisternas de matéria plástica reforçada com fibras só está autorizado se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) a matéria pertença às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 ou 9;
b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a 50ºC da matéria não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar);
c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está expressamente autorizada em conformidade com 4.3.2.1.1;
d) a pressão de cálculo indicada para esta matéria na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 não ultrapasse 4 bar (ver também 4.3.4.1.1); e
e) a cisterna está em conformidade com as disposições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da matéria;
4.4.2 Serviço
4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e 4.3.4.2 são aplicáveis.
4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não deve ultrapassar, no momento do enchimento, a temperatura máxima de serviço indicada na placa da cisterna, mencionada no 6.9.6
4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cisternas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
CAPÍTULO 4.5
Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 4.4.
4.5.1 Utilização
4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo em conformidade com o capítulo 6.10, se as disposições do capítulo 4.3 autorizam o transporte em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou caixas móveis cisternas. As matérias afectadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia do 4.3.3.1.2, podem ser transportadas em cisternas para resíduos operadas sob vácuo com a letra «A» ou «B» que constam da parte 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em conformidade com o 9.1.2.1.5.
4.5.2 Serviço
4.5.2.1 As disposições do capítulo 4.3, com excepção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam-se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições dos 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes.
4.5.2.2 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo, para líquidos classificados inflamáveis, devem ser cheias através de condutas de enchimento que transfiram ao nível inferior da cisterna. Devem ser tomadas disposições para reduzir ao máximo a vaporização.
4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23ºC, a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar).
4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um êmbolo interno utilizado como divisória de compartimento só é autorizada quando as matérias situadas de um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6).
PARTE 5
Procedimentos de expedição
CAPÍTULO 5.1
Disposições gerais
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
A presente parte enuncia as disposições relativas à expedição de mercadorias perigosas no que se refere à marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notificações prévias.
5.1.2 Utilização de sobrembalagens
5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve ter uma marca indicando «SOBREMBALAGEM» e o número ONU, precedido das letras «UN», e ser etiquetada, da mesma forma prescrita para os volumes na secção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na sobrembalagem, a menos que as marcas e as etiquetas representativas de todas as mercadorias perigosas contidas na sobrembalagem estejam visíveis. Quando uma mesma marcação ou uma mesma etiqueta for exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada uma única vez.
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrado no 5.2.2.2.2 deve ser aposta em duas faces opostas das seguintes sobrembalagens:
- sobrembalagens contendo volumes que devam ser etiquetados em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que as etiquetas permaneçam visíveis, e
- sobrembalagens contendo líquidos em volumes que não seja necessário etiquetar em conformidade com o 5.2.2.1.12, a menos que os fechos permaneçam visíveis.
5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas contido numa sobrembalagem deve respeitar todas as disposições aplicáveis do RPE. A marca «sobrembalagem» é uma indicação de conformidade com a presente prescrição. A função prevista para cada embalagem não deve ser comprometida pela sobrembalagem.
5.1.2.3 As proibições de carregamento em comum aplicam-se igualmente às sobrembalagens.
5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, por limpar
5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), as cisternas (incluindo os veículos-cisternas, os veículosbaterias, as cisternas desmontáveis, as cisternas móveis, os contentorescisternas e os CGEM), os veículos e os contentores para granel, vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios.
NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4.
5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no transporte de matérias radioactivas não devem servir para a armazenagem ou para o transporte de outras mercadorias, a menos que tenham sido descontaminados de modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os restantes emissores alfa.
5.1.4 Embalagem em comum
Quando duas ou mais mercadorias perigosas são embaladas em comum numa mesma embalagem exterior, o volume deve ser etiquetado e marcado da mesma forma prescrita para cada matéria ou objecto. Quando uma mesma etiqueta for exigida para diferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma única vez.
5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7
5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições
5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira expedição de um pacote
Antes da primeira expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Se a pressão de cálculo do invólucro de confinamento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário verificar que o invólucro de confinamento de cada pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua integridade sob essa pressão;
b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que a eficácia da protecção e do confinamento e, se for o caso, as características de transferência de calor e a eficácia do sistema de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ou especificados para o modelo aprovado;
c) Para cada pacote contendo matérias cindíveis, quando, para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos neutrónicos como componentes do pacote, é necessário proceder a verificações que permitam confirmar a presença e a repartição desses venenos neutrónicos.
5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expedição de um pacote
Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem ser respeitadas as seguintes prescrições:
a) Para cada pacote, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas nas disposições pertinentes do RPE são respeitadas;
b) É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para efeitos de elevação do pacote, em conformidade com o 6.4.2.3;
c) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cindíveis, é necessário verificar que todas as prescrições especificadas nos certificados de aprovação são respeitadas;
d) Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C devem ser conservados até estarem suficientemente próximos do estado de equilíbrio, para que se prove a conformidade com as condições de temperatura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido prevista em aprovação unilateral uma derrogação a essas prescrições;
e) Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C, é necessário verificar por um controle e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, válvulas e outros orifícios do invólucro de confinamento através dos quais o conteúdo radioactivo se possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momento dos ensaios de conformidade com as prescrições do 6.4.8.7;
f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas;
g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de controle do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 devem ser executados, se a eles houver lugar;
h) Para cada matéria radioactiva levemente dispersável, é necessário verificar que todas as prescrições enunciadas no certificado de aprovação e as disposições pertinentes do RPE são respeitadas.
5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação
5.1.5.2.1 Generalidades
Além da aprovação dos modelos de pacotes descrita no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedições é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é também necessário notificar a expedição às autoridades competentes (5.1.5.2.4).
5.1.5.2.2 Aprovação das expedições
É necessária uma aprovação multilateral para:
a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não conformes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação intermitente prescrita;
b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior a 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2), consoante o caso, ou a 1000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores;
c) a expedição de pacotes contendo matérias cindíveis se a soma dos índices de segurança-criticalidade dos pacotes ultrapassar 50.
A autoridade competente pode contudo autorizar o transporte no território da sua competência sem aprovação da expedição, por uma disposição explícita da aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1).
5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo especial
A autoridade competente pode aprovar disposições em virtude das quais uma remessa que não satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPE pode ser transportada nos termos de um arranjo especial (ver 1.7.4).
5.1.5.2.4 Notificações
É exigida uma notificação às autoridades competentes:
a) Antes da primeira expedição de um pacote que necessite da aprovação da autoridade competente, o expedidor deve assegurar que tenham sido submetidos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada, exemplares de cada certificado de autoridade competente que se apliquem a esse modelo de pacote. O expedidor não necessita de aguardar a recepção por parte da autoridade competente e a autoridade competente não necessita de acusar a recepção dos certificados;
b) Para cada expedição dos seguintes tipos:
i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguintes valores: 3000 A(índice 1) ou 3000 A(índice 2), consoante os casos, ou 1000 TBq;
iii) pacote do Tipo B(M);
iv) expedição sob arranjo especial,
o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transportada. Essa notificação deve chegar a cada autoridade competente antes do início da expedição e, de preferência, pelo menos sete dias antes;
c) O expedidor não necessita de enviar uma notificação separada se as informações exigidas foram incluídas no pedido de aprovação da expedição;
d) A notificação da remessa deve incluir:
i) informações suficientes para permitir a identificação do ou dos pacotes, e em especial todos os números e referências dos certificados aplicáveis;
ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto;
iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou do(s) nuclidos;
iv) a descrição do estado físico e da forma química das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas levemente dispersáveis; e
v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade.
5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade competente
5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela autoridade competente para:
a) os modelos utilizados para:
i) as matérias radioactivas sob forma especial;
ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis;
iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio;
iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob reserva das excepções previstas no 6.4.11.2;
v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do Tipo B(M);
vi) os pacotes do Tipo C;
b) os arranjos especiais;
c) certas expedições (ver 5.1.5.2.2).
Os certificados devem confirmar que são satisfeitas as prescrições pertinentes e, para as aprovações de modelo, devem atribuir uma marca de identificação do modelo.
Os certificados de aprovação de modelo de pacote e a autorização de expedição podem ser combinados num único certificado.
Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23.
5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um exemplar de cada um dos certificados exigidos e um exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e aos outros preparativos da expedição antes de proceder a uma expedição nas condições previstas nos certificados.
5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não é necessário um certificado de aprovação da autoridade competente, o expedidor deve, a seu pedido, submeter à verificação da autoridade competente documentos que provem que o modelo de pacote está em conformidade com as prescrições aplicáveis.
5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de notificação prévias
NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer pacote para o qual seja necessária uma aprovação do modelo pela autoridade competente, o expedidor deve assegurar-se que uma cópia do certificado de aprovação desse modelo foi enviada às autoridades competentes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)).
NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1), ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq (ver 5.1.5.2.4 b)).
NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral da expedição se o conteúdo ultrapassar 3 x 10(elevado a 3)A(índice 1) ou 3 x 10(elevado a 3)A(índice 2) ou 1000 TBq, ou se for autorizada uma descompressão intermitente (ver 5.1.5.2).
NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notificação prévia para o pacote aplicável para transportar esta matéria.
CAPÍTULO 5.2
Marcação e etiquetagem
5.2.1 Marcação dos volumes
NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, aos ensaios e à aprovação das embalagens, das grandes embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, ver Parte 6.
5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma no RPE, o número ONU correspondente às mercadorias, antecedido das letras «UN», deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No caso de objectos não embalados, a marca deve figurar no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento.
5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo:
a) devem ser facilmente visíveis e legíveis;
b) devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível;
5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a marca «EMBALAGEM DE SOCORRO».
5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter as marcas em duas faces opostas.
5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 1
Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2, através de uma marca, bem legível e indelével.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias da classe 2
Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracteres bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas:
a) o número ONU e a designação oficial de transporte do gás ou da mistura de gases, determinada em conformidade com o 3.1.2.
Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas o nome técnico(ver nota 1) do gás deve ser indicado em complemento do número ONU.
Para as misturas, é suficiente indicar os dois componentes que contribuem de forma predominante para os riscos;
b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa máxima de enchimento e a tara do recipiente com os órgãos e acessórios colocados no momento do enchimento, ou a massa bruta;
c) a data (ano) da próxima inspecção periódica.
As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fixada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição aderente e bem visível, por exemplo através de pintura ou por qualquer outro processo equivalente.
(nota 1) É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome técnico:
- Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C ou propano.
NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7.
NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver 6.2.1.8.
5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7
5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a identificação do expedidor ou do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes isentos, o número ONU precedido das letras «UN» e a designação oficial de transporte devem ser marcadas de maneira legível e duradoura na superfície exterior da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é necessário o número ONU precedido das letras «UN».
5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, de maneira legível e duradoura.
5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com:
a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO IP1», «TIPO IP2» ou «TIPO IP3», consoante o caso, inscrita de maneira legível e duradoura;
b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO A», inscrita de maneira legível e duradoura;
c) um modelo de pacote industrial do tipo 2, de pacote industrial do tipo 3 ou de pacote do tipo A deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura, o indicativo do país (Código VRI)(ver nota 2) atribuído para a circulação internacional dos veículos no país de origem do modelo e o nome dos fabricantes, ou qualquer outro meio de identificação da embalagem especificado pela autoridade competente.
(nota 2) Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968).
5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo aprovado pela autoridade competente deve ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos de maneira legível e duradoura:
a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade competente;
b) um número de série próprio de cada embalagem conforme com o modelo;
c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou do tipo B(M), a menção «TIPO B(U)» ou «TIPO B(M)»; e
d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a menção «TIPO C».
5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve ter sobre a superfície externa do recipiente exterior resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o símbolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gravado, estampado ou reproduzido por qualquer outro meio de maneira a resistir ao fogo e à água.
Trevo simbólico, com as proporções baseadas num círculo central de raio X.
O comprimento mínimo admissível de X é de 4 mm.
5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I forem contidas em recipientes ou materiais de empacotamento e forem transportadas sob utilização exclusiva em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície externa desses recipientes ou materiais de empacotamento pode ter a menção «RADIOACTIVO LSAI» ou «RADIOACTIVO SCOI», consoante o caso.
5.2.2 Etiquetagem dos volumes
5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem
5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja previsto de outra forma por uma disposição especial na coluna (6).
5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamente aos modelos prescritos.
5.2.2.1.3 a
5.2.2.1.5 (Reservados)
5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, todas as etiquetas:
a) devem ser colocadas na mesma superfície do volume, se as dimensões do volume o permitirem; para os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indicando a designação oficial de transporte;
b) devem ser colocadas no volume de maneira a que não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer outra etiqueta ou marca; e
c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta.
Quando um volume for de forma demasiado irregular ou demasiado pequeno para que uma etiqueta possa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser fixada solidamente ao volume através de um fio ou de qualquer outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etiquetas em dois lados opostos.
5.2.2.1.8 (Reservado)
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos:
a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria autoreactiva, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indica em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos:
i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derrogação para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, o peróxido orgânico, nessa embalagem, não tem um comportamento explosivo;
ii) une etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embalagem I ou II da classe 8.
Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgânicos expressamente mencionados, as etiquetas a colocar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, respectivamente.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias infecciosas
Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias radioactivas
5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias radioactivas, com excepção do caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contentores e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os modelos N.os 7A, 7B e 7C, conforme a categoria desse pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois lados opostos num pacote e nos quatro lados num contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias radioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas colocadas no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas segundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso disso, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as marcas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada.
5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os modelos N.os 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações:
a) Conteúdo:
i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.7.2.1, utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nuclidos mais restritivos, na medida em que o espaço disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as menções «LSAII», «LSAIII», «SCOI» e «SCOII»;
ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a menção «LSAI»; não é obrigatório mencionar o nome do radionuclido;
b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em becquerel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da actividade;
c) Para as sobrembalagens e os contentores, as rubricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na etiqueta devem dar as informações exigidas em a) e b) acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos contentores em que são reunidos carregamentos mistos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas rubricas possam ter a menção «Ver os documentos de transporte»;
d) Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigida para a categoria IBRANCA).
5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indicado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume emitido pela autoridade competente.
5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contentores, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que figura na etiqueta deve dar as informações exigidas no 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo cindível da sobrembalagem ou do contentor.
5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar
Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve ser colocada em dois lados opostos dos seguintes volumes:
- volumes contendo líquidos em recipientes cujos fechos não sejam visíveis do exterior;
- volumes contendo recipientes munidos de respiradouro ou recipientes munidos de respiradouro sem embalagem exterior; e
- volumes contendo gases liquefeitos refrigerados.
5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas
5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposições seguintes e devem estar em conformidade, na cor, nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2.
5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); devem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x 210 mm). Para os recipientes concebidos para o transporte dos gases liquefeitos refrigerados, o formato normalizado A7 (74 mm x 105 mm) pode ser também utilizado. Se a dimensão do volume o exigir, as etiquetas podem ter dimensões reduzidas, na condição de continuarem bem visíveis.
5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 podem, se for necessário em função da sua forma, da sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas de dimensão reduzida em conformidade com a norma ISO 7225:1994 «Garrafas de gás - Etiquetas de risco», para poder ser colocadas na parte não cilíndrica (ogiva) das garrafas.
Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as etiquetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225. Todavia, as etiquetas relativas ao perigo principal e os algarismos que figuram em todas as etiquetas de perigo devem estar completamente visíveis e os símbolos convencionais devem permanecer identificáveis.
5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade superior das etiquetas está exclusivamente reservada ao símbolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao número da classe ou da divisão e à letra do grupo de compatibilidade, se for caso disso.
NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve figurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto inferior (ver 5.2.2.2.2).
5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o número da divisão e a letra do grupo de compatibilidade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divisões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o número da divisão e na metade inferior a letra do grupo de compatibilidade.
5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve conter (fora o número da classe) como texto indicações facultativas sobre a natureza do risco e precauções a tomar para o manuseamento.
5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto e os números devem ser bem legíveis e indeléveis e devem figurar a negro em todas as etiquetas, excepto:
a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual e o número da classe devem figurar a branco;
b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, nas quais o símbolo convencional, o texto e o número podem figurar a branco; e
c) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 colocada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os gases dos N.os ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas quais podem figurar na cor do recipiente, se o contraste for satisfatório.
5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser expostas às intempéries sem deterioração sensível.
5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas
NOTA de fim de capítulo
O parágrafo 5.2.1.5 do ADR tem a seguinte redacção:
5.2.1.5 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem por outro lado indicar a designação oficial de transporte determinada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
CAPÍTULO 5.3
Sinalização e painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos
NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis no caso do transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem aplicáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do presente capítulo.
5.3.1 Sinalização
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas paredes exteriores dos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as prescrições da presente secção. As placas-etiquetas devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas contidas no contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7.
5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibilidade não serão indicados nas placas-etiquetas se a unidade de transporte ou o contentor contiverem matérias ou objectos respeitantes a vários grupos de compatibilidade. As unidades de transporte ou os contentores que contiverem matérias ou objectos pertencentes a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas conformes com o modelo da divisão mais perigosa, de acordo com a seguinte ordem:
1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a menos perigosa).
Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1.
5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D especificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exigida nos veículos ou contentores que transportem pacotes isentos nem nos pequenos contentores.
Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, simultaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, é possível colocar apenas modelos ampliados de etiquetas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-etiquetas do modelo Nº 7D.
5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta de risco subsidiário nos contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos que contiverem mercadorias pertencentes a mais de uma classe se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou subsidiário.
5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas.
5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas móveis, com excepção das caixas móveis cisternas e das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada/caminho de ferro).
As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, do contentor-cisterna ou da cisterna móvel.
Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nos dois lados em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada lado, nas duas extremidades.
5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis
NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização dos veículos que transportem caixas móveis com excepção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis utilizadas em transporte combinado (estrada / caminho de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5.
Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com excepção desse caso, não é necessário colocar placas-etiquetas no veículo de transporte.
5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veículos-cisternas, veículos-baterias e veículos com cisternas desmontáveis
As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontável transportada no veículo comportarem vários compartimentos e transportarem duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes laterais em correspondência com os compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem de ser colocadas em todos os compartimentos, serão colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem ser colocadas uma ao lado da outra.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo de um navio ou de um barco de navegação interior, as placas-etiquetas devem também ser colocadas à frente do semi-reboque.
5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem apenas volumes
NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veículos que transportem caixas móveis carregadas com volumes, com excepção do transporte combinado (estrada/caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada/caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3.
5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes contendo matérias ou objectos da classe 1 devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias radioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo.
NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE, um veículo que transporte volumes contendo mercadorias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 e 7 for carregado a bordo de um navio para um transporte marítimo ou se o trajecto submetido ao RPE anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Podem continuar colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo após um trajecto marítimo.
5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos-baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, vazios e dos veículos e contentores para transporte a granel, vazios
5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que transportem cisternas desmontáveis, os veículos-baterias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cisternas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, bem como os veículos e os contentores para transporte a granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior.
5.3.1.7 Características das placas-etiquetas
5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa-etiqueta deve:
a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo convencional, a 12,5 mm de distância do bordo;
b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa em questão no que se refere à cor e ao símbolo convencional (ver 5.2.2.2);
c) ter o número ou os algarismos (e para as mercadorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilidade), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à mercadoria perigosa em questão.
5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo «7» deve ter pelo menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do termo «RADIOACTIVO» na metade inferior é facultativo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para colocar o número ONU relativo à remessa.
Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7
5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não superior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-etiquetas podem ser substituídas por etiquetas em conformidade com o 5.2.2.2.
5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar as placas-etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser reduzidas para 100 mm de lado.
5.3.2 Painéis laranja
5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis laranja
5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja retrorreflectora em conformidade com o 5.3.2.2.1. Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem visíveis.
5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, os veículos-cisternas, os veículos-baterias ou as unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando mercadorias perigosas devem ter também nos lados de cada cisterna, compartimento de cisterna ou elemento dos veículos-baterias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cisterna, no compartimento da cisterna ou no elemento do veículo-bateria.
5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cisternas ou nas unidades de transporte que comportem uma ou várias cisternas transportando matérias dos N.os ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante de aviação classificado nos N.os 1268 ou 1863, mas que não transportem nenhuma outra matéria perigosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos para a matéria transportada mais perigosa, isto é, para a matéria com o ponto de inflamação mais baixo.
5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identificação de perigo na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2, as unidades de transporte e os contentores transportando mercadorias perigosas sólidas a granel ou matérias radioactivas embaladas, com um único número ONU, em uso exclusivo, e na ausência de outras mercadorias perigosas, devem ter também nos lados de cada unidade de transporte ou de cada contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, de maneira claramente visível, painéis de cor laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis laranja devem ter apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2 para cada uma das matérias transportadas a granel na unidade de transporte ou no contentor ou para a matéria radioactiva embalada transportada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no contentor.
5.3.2.1.5 No caso dos contentores transportando matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos contentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, os painéis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 podem ser substituídos por uma folha autocolante, por uma pintura ou por qualquer outro meio equivalente, na condição de que o material utilizado para o efeito seja resistente às intempéries e garanta uma sinalização duradoura. Nesse caso, as disposições da última frase do 5.3.2.2.2 relativas à resistência ao fogo não são aplicáveis.
5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transportem apenas uma matéria, os painéis laranja prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 não são necessários se os que são colocados à frente e à retaguarda em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de identificação de perigo e o número ONU prescritos, respectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo 3.2.
5.3.2.1.7 As prescrições anteriores são também aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos contentores-cisternas, aos CGEM e às cisternas móveis e aos veículos-baterias vazios, por limpar e não desgaseificados, bem como aos veículos e contentores para o transporte a granel, vazios, por limpar.
5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja
5.3.2.2.1 Os painéis laranja retrorreflectores devem ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 mm, e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. Os painéis laranja podem apresentar a meia altura uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura. Se o tamanho e a construção do veículo forem de molde a que a superfície disponível resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura preta.
NOTA: A cor laranja dos painéis em condições normais de utilização deve ter coordenadas tricromáticas localizadas na região do diagrama colorimétrico que será delimitado ligando entre si os pontos com as coordenadas seguintes:
Factor de luminescência da cor retrorreflectora: (beta) (maior que) 0,12.
Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°.
Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2.
5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser constituídos por algarismos de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de espessura. O número de identificação de perigo deve ser inscrito na parte superior do painel e o número ONU na parte inferior; devem ser separados por uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O número de identificação de perigo e o número ONU devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um incêndio com a duração de 15 minutos.
5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um número de identificação de perigo e um número ONU
5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta subsecção é permitida uma tolerância de (mais ou menos) 10%.
5.3.2.3 Significado dos números de identificação de perigo
5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo compõe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma reacção química
3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aquecimento
4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida susceptível de auto-aque- cimento
5 Comburente (facilita o incêndio)
6 Toxicidade ou perigo de infecção
7 Radioactividade
8 Corrosividade
9 Perigo de reacção violenta espontânea
NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em virtude da natureza da matéria, de um perigo de explosão, de desagregação ou de reacção de polimerização no seguimento de uma libertação considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
A duplicação de um algarismo indica uma intensificação do respectivo perigo.
Sempre que o perigo de uma matéria puder ser suficientemente indicado apenas por um algarismo, esse algarismo é completado por um zero.
As seguintes combinações de algarismos têm contudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo).
Quando o número de identificação de perigo for antecedido pela letra «X», isso indica que a matéria reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a água só pode ser utilizada com a concordância de peritos.
Para as matérias da classe 1, o código de classificação segundo a coluna (3b) do Quadro A do capítulo 3.2 será utilizado como número de identificação do perigo. O código de classificação é constituído por:
- o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e
- a letra do grupo de compatibilidade de acordo com o 2.2.1.1.6.
5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo indicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 têm o seguinte significado:
20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsidiário
22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante
223 gás liquefeito refrigerado, inflamável
225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita o incêndio)
23 gás inflamável
239 gás inflamável, podendo produzir espontaneamente uma reacção violenta
25 gás comburente (facilita o incêndio)
26 gás tóxico
263 gás tóxico, inflamável
265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio)
268 gás tóxico e corrosivo
30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) ou matéria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fundido com ponto de inflamação superior a 61ºC, aquecida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento
323 matéria líquida inflamável que reage com a água libertando gases inflamáveis
X323 matéria líquida inflamável que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis
33 matéria líquida muito inflamável (ponto de inflamação inferior a 23ºC)
333 matéria líquida pirofórica
X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
336 matéria líquida muito inflamável e tóxica
338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva
X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, que reage perigosamente com a água (ver nota 1)
339 matéria líquida muito inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e tóxica
362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)
368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva
38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que apresenta um grau menor de corrosividade, ou matéria líquida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva
382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)
39 líquida inflamável, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva ou matéria susceptível de auto-aquecimento
423 matéria sólida que reage com a água libertando gases inflamáveis
X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosamente com a água libertando gases inflamáveis(ver nota 1)
43 matéria sólida espontaneamente inflamável (pirofórica)
44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma temperatura elevada, se encontra no estado fundido
46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, tóxica
462 matéria sólida tóxica, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X462 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases tóxicos(ver nota 1)
48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto-aquecimento, corrosiva
482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água libertando gases inflamáveis
X482 matéria sólida, que reage perigosamente com a água, libertando gases corrosivos(ver nota 1)
50 matéria comburente (facilita o incêndio)
539 peróxido orgânico inflamável
55 matéria muito comburente (facilita o incêndio)
556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), tóxica
558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) e corrosiva
559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico
568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico, corrosiva
58 matéria comburente (facilita o incêndio), corrosiva
59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade
606 matéria infecciosa
623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos) e corrosiva
639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, libertando gases inflamáveis
65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio)
66 matéria muito tóxica
663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC)
664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o incêndio)
668 matéria muito tóxica e corrosiva
669 matéria muito tóxica, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
68 matéria tóxica e corrosiva
69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
70 matéria radioactiva
78 matéria radioactiva, corrosiva
80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade
X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)
823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água libertando gases inflamáveis
83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que reage perigosamente com a água(ver nota 1)
839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos), que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta e que reage perigosamente com a água(ver nota 1)
84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aquecimento
842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamávels
85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio)
856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incêndio) e tóxica
86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e tóxica
88 matéria muito corrosiva
X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamente com a água(ver nota 1)
883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de inflamação de 23ºC a 61ºC, valores limites incluídos)
884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou susceptível de auto-aque-cimento
885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita o incêndio)
886 matéria muito corrosiva e tóxica
X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage perigosamente com a água(ver nota 1)
89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade, que pode produzir espontaneamente uma reacção violenta
90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, matérias perigosas diversas
99 matérias perigosas diversas transportadas a quente
(nota 1) A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos.
5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente
Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, as cisternas móveis, os veículos ou contentores especiais ou os veículos ou contentores especialmente equipados, para os quais é exigida uma marca para as matérias transportadas a quente, em conformidade com a disposição especial 580 quando esta é indicada na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado e em cada extremidade no caso de contentores, contentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 mm e que deve ser representada a vermelho conforme indicado abaixo:
CAPÍTULO 5.4
Documentação
5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamentado pelo RPE deve ser acompanhado da documentação prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5.
NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem estar presentes a bordo das unidades de transporte, ver 8.1.2.
NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI) para facilitar o estabelecimento dos documentos ou para os substituir, na condição de que os procedimentos utilizados para a recolha, a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente à utilização de documentos em suporte papel, as exigências jurídicas em matéria de força probatória e de disponibilidade dos dados durante o transporte.
5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhe dizem respeito
5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no documento de transporte
5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem fornecer as seguintes informações para cada matéria ou objecto perigoso apresentado a transporte:
a) o número ONU, precedido das letras «UN»;
b) a designação oficial de transporte, completada, se for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2;
c) - para as matérias e objectos da classe 1, o código de classificação mencionado na coluna (3b) do quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de etiquetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem seguir-se entre parênteses ao código de classificação;
- para as matérias radioactivas da classe 7: o número da classe, a saber: «7»;
- para as matérias e objectos das outras classes: os números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2. No caso de vários números de modelos, os números que se seguem ao primeiro devem ser indicados entre parênteses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a);
d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»);
NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição especial 172 b) no Capítulo 3.3.
e) o número e a descrição dos volumes;
f) com excepção dos meios de confinamento vazios, por limpar, a quantidade total de cada mercadoria perigosa caracterizada por um número ONU, uma designação oficial de transporte e um grupo de embalagem (expressa em volume, em massa bruta ou em massa líquida, consoante o caso);
NOTA: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a quantidade total de mercadorias perigosas de cada categoria de transporte deve ser indicada no documento de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3.
g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expedidores;
h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s);
i) uma declaração conforme com as disposições de algum acordo particular.
A localização e a ordem pela qual as informações devem figurar no documento de transporte podem ser livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem figurar pela ordem a), b), c), d) ou pela ordem b), c), a), d), sem elementos de informação intercalados, salvo os previstos no RPE.
Exemplos de descrição autorizada de mercadoria perigosa:
«UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I» ou
«ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), UN 1098, I»
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de transporte devem ser legíveis.
Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capítulo 3.1 e no quadro A do Capítulo 3.2 para indicar quais os elementos que devem fazer parte da designação oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas para indicar quais as informações exigidas no documento de transporte, pode ser livremente escolhida a utilização de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever essas informações no documento de transporte.
5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos
Se forem transportados resíduos contendo mercadorias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o número ONU e a designação oficial de transporte devem ser antecedidos da palavra «RESÍDUO», a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por exemplo:
«RESÍDUO, UN 1230, METANOL, 3 (6.1), II» ou
«RESÍDUO, METANOL, 3 (6.1), UN 1230, II» ou
«RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II» ou
«RESÍDUO, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, UN 1993, II».
5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Para o transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4, não é necessária nenhuma indicação no documento de transporte, se ele existir.
5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às embalagens de socorro
Quando forem transportadas mercadorias perigosas numa embalagem de socorro, as palavras «EMBALAGEM DE SOCORRO» devem ser acrescentadas após a descrição das mercadorias no documento de transporte.
5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de confinamento vazios, por limpar
5.4.1.1.6.1 Para as embalagens vazias, por limpar, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade não superior a 1000 litros, a descrição no documento de transporte deve ser «EMBALAGEM VAZIA», «RECIPIENTE VAZIO», «GRG VAZIO», «GRANDE EMBALAGEM VAZIA», conforme o caso, seguida da informação relativa às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 c).
Exemplo: «EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)»
5.4.1.1.6.2 Para os meios de confinamento vazios, por limpar, à excepção das embalagens, contendo resíduos de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por limpar, com capacidade superior a 1000 litros, a descrição no documento de transporte deve ser «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO», «CISTERNA DESMONTÁVEL VAZIA», «CONTENTOR-CISTERNA VAZIO», «CISTERNA MÓVEL VAZIA», «VEÍCULO-BATERIA VAZIO», «CGEM VAZIO», «VEÍCULO VAZIO», «CONTENTOR VAZIO», «RECIPIENTE VAZIO», conforme o caso, seguida das palavras «última mercadoria carregada» completadas pela informação relativa às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o 5.4.1.1.1 a) a d), respeitando a ordem prescrita para a sucessão das indicações.
Exemplo: «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA : UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), I» ou
«VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MERCADORIA CARREGADA: ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1(3), UN 1098, I»
5.4.1.1.6.3 Quando forem transportadas cisternas, veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a reparação podem ser efectuadas, em conformidade com as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, a seguinte menção suplementar deve ser incluída no documento de transporte: «Transporte segundo 4.3.2.4.3» ou «Transporte segundo 7.5.8.1».
5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos transportes numa cadeia de transporte comportando um percurso marítimo ou aéreo
Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 1.1.4.2.1»
5.4.1.1.8 (Reservado)
5.4.1.1.9 (Reservado)
5.4.1.1.10 Disposições particulares relativas às isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte
5.4.1.1.10.1 No caso de isenções previstas no 1.1.3.6, o documento de transporte deve ter a seguinte indicação: «Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no 1.1.3.6».
5.4.1.1.10.2 Quando forem transportadas na mesma unidade de transporte remessas provenientes de mais de um expedidor, não é necessário incluir nos documentos de transporte que acompanham essas remessas a indicação mencionada no 5.4.1.1.10.1.
5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do último ensaio periódico ou da última inspecção periódica
Nos transportes segundo 4.1.2.2, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.2.2»
5.4.1.1.12 (Reservado)
5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas
Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou numa unidade de transporte comportando uma ou várias cisternas for efectuada em conformidade com o 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou cada compartimento de cisterna devem ser especificadas no documento de transporte.
5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias transportadas a quente
Se a designação oficial de transporte para uma matéria transportada ou apresentada para transporte no estado líquido a uma temperatura igual ou superior a 100ºC, ou no estado sólido a uma temperatura igual ou superior a 240ºC, não indicar que se trata de uma matéria transportada a quente (por exemplo, pela presença dos termos «FUNDIDO(A)» ou «TRANSPORTADO A QUENTE» enquanto parte da designação oficial de transporte), a menção «A TEMPERATURA ELEVADA» deve figurar logo após a designação oficial de transporte.
5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das matérias estabilizadas por regulação de temperatura
Se a palavra «ESTABILIZADO» fizer parte da designação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), quando a estabilização for obtida por regulação de temperatura, a temperatura de regulação e a temperatura crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».
5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3
Quando for prescrito pela disposição especial 640 do Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção «Disposição especial 640X», em que «X» é a letra maiúscula que consta após a referência à disposição especial 640 na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2.
5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4
Sempre que forem transportadas matérias sólidas a granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve figurar no documento de transporte (ver NOTA no início do 6.11.4).
«Contentor para granel BK(x) aprovado pela autoridade competente de ...».
5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigidas para certas classes
5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1
a) O documento de transporte deve ter, além das prescrições do 5.4.1.1.1 f):
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas em cada matéria ou objecto caracterizada pelo seu número ONU;
- a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de matérias explosivas(ver nota 2) em todas as matérias e objectos a que se aplica o documento de transporte.
b) No caso da embalagem em comum de duas mercadorias diferentes, a descrição das mercadorias no documento de transporte deve indicar os números ONU e as denominações em letras maiúsculas das colunas (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas matérias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, segundo as disposições relativas à embalagem em comum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na descrição das mercadorias os números ONU de todas as matérias e objectos contidos no volume sob a forma de «Mercadorias dos números ONU ...»;
c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte;
d) Se forem carregados em comum no mesmo veículo volumes contendo matérias e objectos dos grupos de compatibilidade B e D, segundo as disposições do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do compartimento de protecção ou sistema especial de contenção segundo o 7.5.2.2., nota a do quadro, deve ser junto ao documento de transporte;
e) Se forem transportadas matérias ou objectos explosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter a menção «Embalagem aprovada pela autoridade competente de ...» (ver 4.1.4.1, instrução de embalagem P101);
f) (Reservado)
g) Se forem transportados artifícios de divertimento dos N.os ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o documento de transporte deve ter a menção «Classificação aceite pela autoridade competente de ...» (Estado visado na disposição especial 645 do 3.3.1).
(nota 2) Por "conteúdos de matérias explosivas" entende-se, nos objectos, a matéria explosiva contida no objecto.
NOTA: A denominação comercial ou técnica das mercadorias pode ser acrescentada a título de complemento à designação oficial de transporte no documento de transporte.
5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2
a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cisternas móveis, contentorescisternas ou elementos de veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a composição da mistura em percentagem do volume ou em percentagem da massa. Não é necessário indicar os constituintes da mistura com concentração inferior a 1% (ver também 3.1.2.8.1.2);
b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.6.10».
5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2
5.4.1.2.3.1 Nas matérias autoreactivas da classe 4.1 e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessitam de regulação de temperatura durante o transporte (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.17; para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), a temperatura de regulação e a temperatura crítica devem ser indicadas da seguinte forma no documento de transporte: «Temperatura de regulação: ...ºC Temperatura crítica: ...ºC».
5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da classe 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, quando a autoridade competente tiver aceite a isenção da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, da seguinte forma: «A etiqueta conforme com o modelo Nº 1 não é exigida».
5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos orgânicos e matérias autoreactivas nas condições em que é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 do 6.8.4; para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a esse respeito no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.8».
Deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente com as condições de transporte.
5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria autoreactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no documento de transporte, por exemplo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.9».
5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias autoreactivas do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria autoreactiva não submetida à classe 4.1».
Quando são transportados peróxidos orgânicos do tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria não submetida à classe 5.2».
5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à classe 6.2
Além das informações relativas ao destinatário (ver 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o número de telefone de uma pessoa responsável.
5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7
5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da classe 7, devem ser inscritas no documento de transporte, imediatamente após as informações prescritas em 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada:
a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspondem os valores mais restritivos;
b) A descrição do estado físico e da forma química da matéria ou a indicação de que se trata de uma matéria radioactiva sob forma especial ou de uma matéria radioactiva levemente dispersável. No que se refere à forma química, é aceitável uma designação química genérica. Para as matérias radioactivas que apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do capítulo 3.3;
c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as matérias cindíveis, pode ser indicada, em vez da actividade, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do grama;
d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou IIIAMARELA;
e) O índice de transporte (apenas para as categorias II-AMARELA e III-AMARELA);
f) Para as remessas de matérias cindíveis que não sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o índice de segurança-criticalidade;
g) A cota de cada certificado de aprovação de uma autoridade competente (matérias radioactivas sob forma especial, matérias radioactivas levemente dispersáveis, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) aplicável à remessa;
h) Para as remessas de vários volumes, devem ser fornecidas para cada volume as informações prescritas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os volumes contidos numa sobrembalagem, num contentor ou num veículo, deve juntar-se uma declaração detalhada do conteúdo de cada volume contido na sobrembalagem, no contentor ou no veículo, consoante o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou do veículo, devem ser fornecidos documentos de transporte apropriados;
i) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, a menção «REMESSA EM USO EXCLUSIVO»; e
j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob a forma de um múltiplo de A(índice 2).
5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documentos de transporte ume declaração relativa às medidas que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo transportador. A declaração deve ser redigida nas línguas consideradas necessárias pelo transportador ou pelas autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as seguintes informações:
a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluindo, se for caso disso, as disposições especiais a tomar em matéria de estiva para garantir uma boa dissipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não sejam necessárias, isso deve ser indicado numa declaração;
b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a seguir;
c) Disposições a tomar em caso de urgência tendo em conta a natureza da remessa.
5.4.1.2.5.3 Os certificados da autoridade competente não têm necessariamente que acompanhar a remessa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a comunicá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da descarga.
5.4.1.3 (Reservado)
5.4.1.4 Forma e língua
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, bem como qualquer documento de transporte exigido pela lei fiscal para controle do imposto sobre o valor acrescentado relativo às mercadorias em circulação, ou ainda, no caso dos transportes por conta de outrem, a guia de transporte prevista no artº 15º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro, ou a declaração de expedição prevista no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).
No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas em português.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da carga, uma remessa não puder ser carregada na totalidade numa única unidade de transporte, serão estabelecidos pelo menos tantos documentos distintos ou tantas cópias do documento único quantas as unidades de transporte carregadas. Além disso, e em todos os casos, serão estabelecidos documentos de transporte distintos para as remessas ou partes de remessas que não possam ser carregadas em comum num mesmo veículo em função das interdições que figuram no 7.5.2.
As informações relativas aos perigos apresentados pelas mercadorias a transportar (em conformidade com as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou combinadas num documento de transporte ou num outro documento relativo às mercadorias de uso corrente. A apresentação das informações no documento (ou a ordem de transmissão dos correspondentes dados utilizando técnicas de tratamento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de dados informatizados (EDI)) deve estar em conformidade com as indicações do 5.4.1.1.1.
Quando os documentos de transporte ou outros documentos relativos às mercadorias de uso corrente não puderem ser utilizados como documentos de transporte multimodal de mercadorias perigosas, é recomendada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4.(ver nota 3)
(nota 3) Se se utilizar este documento, podem consultar-se as recomendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em particular a Recomenda-ção Nº1 (Impresso-tipo das Nações Unidas para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edição 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do transporte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impresso-tipo para as instruções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição 96.1). Ver Reportório de elementos de dados comerciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: F.96.II.E.13).
5.4.1.5 Mercadorias não perigosas
Quando não forem submetidas às disposições do RPE mercadorias expressamente citadas no quadro A do capítulo 3.2, por serem consideradas como não perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode incluir no documento de transporte uma declaração com esse objectivo, por exemplo:
«Estas mercadorias não são da classe...»
NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em particular quando o expedidor achar que, em função da natureza química das mercadorias (por exemplo, soluções e misturas) transportadas ou do facto que essas mercadorias serem consideradas perigosas para outros fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser sujeita a controle durante o trajecto.
5.4.2 Certificado de carregamento do contentor
Quando um transporte de mercadorias perigosas num grande contentor precede um percurso marítimo, deve ser fornecido um certificado de carregamento do contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do Código IMDG(ver nota 4), juntamente com o documento de transporte(ver nota 5).
Um documento único pode preencher as funções do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do certificado de carregamento do contentor previsto acima; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Se um documento único preencher as funções desses documentos, bastará inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efectuado em conformidade com os regulamentos modais aplicáveis, com a identificação da pessoa responsável pelo certificado de carregamento do contentor.
(nota 4) A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que foram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte).
(nota 5) A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte:
«5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo
5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo , os responsáveis pelo carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um «certificado de carregamento do contentor ou do veículo» indicando o ou os números de identificação do contentor ou do veículo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade com as seguintes condições:
.1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em estado de receber as mercadorias.
.2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)).
.3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados.
.4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de maneira apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos de transporte previstos;
.5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniformemente repartidas no contentor ou no veículo;
.6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estruturalmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG);
.7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriadamente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas;
.8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO(índice 2) - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local visível, por exemplo, na porta à retaguarda: "PERIGO, CONTÉM CO(índice 2) (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COM-PLETAMENTE ANTES DE ENTRAR"; e
.9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou no veículo.
NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veículo não é exigido para as cisternas.
5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que devem figurar no documento de transporte das mercadorias perigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associados entre si. Quando as informação estão contidas num documento único, este deverá comportar uma declaração assinada, tal como «declara-se que a embalagem das mercadorias no contentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às disposições aplicáveis». A identidade do signatário e a data devem ser indicadas no documento.».
NOTA: O certificado de carregamento do contentor não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contentores-cisternas nem nos CGEM.
5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança)
5.4.3.1 Prevendo a eventualidade de um acidente ou incidente que possa ocorrer durante o transporte, devem ser entregues ao condutor instruções escritas que precisem, de forma concisa, para cada matéria ou objecto perigoso transportado ou para cada grupo de mercadorias perigosas que apresentem os mesmos perigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) transportada(s):
a) - o nome da matéria ou do objecto ou do grupo de mercadorias;
- a classe; e
- o número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU;
b) a natureza do perigo apresentado por aquelas mercadorias, bem como as medidas que o condutor deve adoptar e os meios de protecção individual que ele deve utilizar;
c) as medidas de ordem geral a tomar, para, por exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os peões e alertar a polícia e/ou os bombeiros;
d) as medidas adicionais a tomar para fazer face a fugas ou derrames ligeiros, evitando o seu agravamento, de modo a não colocar ninguém em risco;
e) as medidas especiais a tomar para certas mercadorias, quando aplicáveis;
f) se for caso disso, o equipamento necessário para a aplicação das medidas adicionais e/ou especiais.
5.4.3.2 Estas instruções devem ser fornecidas pelo expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar, quando as mercadorias perigosas são carregadas no veículo. Devem ser transmitidas informações sobre o conteúdo dessas instruções ao transportador, o mais tardar, no momento em que é dada a ordem de transporte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as disposições necessárias para garantir que o pessoal interessado tome conhecimento das referidas instruções e as execute correctamente, bem como assegurar que o equipamento necessário se encontre a bordo do veículo.
5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções, que devem ser fornecidas redigidas em português.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.4.3.4 Estas instruções devem encontrar-se na cabina do condutor por forma a permitir facilmente a sua identificação.
5.4.3.5 As instruções escritas em conformidade com a presente secção mas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontram a bordo do veículo devem ficar separadas dos documentos que são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confusões.
5.4.3.6 O transportador deve garantir que os condutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções.
5.4.3.7 No caso do carregamento em comum de mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigosas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções escritas podem ser reduzidas a uma única instrução por classe de mercadorias perigosas transportadas a bordo do veículo. Neste caso, os nomes das mercadorias e os números ONU não devem constar nas instruções.
5.4.3.8 Estas instruções devem ser redigidas segundo o modelo seguinte:
CARGA
- Menção das informações seguintes relativas às mercadorias às quais as instruções são destinadas ou são aplicáveis:
- o nome da matéria ou do objecto ou do grupo de mercadorias que apresentam os mesmos perigos;
- a classe; e
- o número ONU ou, para um grupo de mercadorias, os números ONU.
- Descrição limitada, por exemplo, ao estado físico, com indicação eventual de uma coloração e, quando aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em caso de fuga ou derrame.
NATUREZA DO PERIGO
Breve enumeração dos perigos:
- Risco principal;
- Riscos adicionais, compreendendo os eventuais efeitos retardados e os perigos para o ambiente;
- Comportamento em caso de incêndio ou de aquecimento (decomposição, explosão, produção de fumos tóxicos, etc.);
- Sempre que aplicável, mencionar que as mercadorias transportadas reagem perigosamente com água.
PROTECÇÃO INDIVIDUAL
Indicação da protecção individual destinada ao condutor em conformidade com as prescrições dos 8.1.5 b) e c).
MEDIDAS DE ORDEM GERAL QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR
Indicação das seguintes instruções:
- Parar o motor;
- Não produzir chamas. Não fumar;
- Colocar sinalização na estrada e prevenir os outros utilizadores da rodovia e os transeuntes;
- Informar o público sobre o risco a que está exposto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado do vento;
- Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o mais cedo possível.
MEDIDAS ADICIONAIS E/OU ESPECIAIS QUE O CONDUTOR DEVE TOMAR
Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções apropriadas, assim como a lista dos equipamentos necessários ao condutor para tomar as medidas adicionais e/ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipiente colector, etc.).
Considera-se que os condutores dos veículos devem ter instrução e formação para tomar medidas adicionais em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem riscos pessoais.
Considera-se que qualquer medida especial recomendada pelo expedidor requer uma formação especial do condutor. Quando aplicável, serão aqui incluídas instruções adequadas, bem como a lista do equipamento necessário para a aplicação dessas medidas especiais.
INCÊNDIO
Informação para o condutor em caso de incêndio:
Durante a formação, os condutores deverão ter um treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao veículo. Não devem intervir em caso de incêndio envolvendo a carga.
PRIMEIROS SOCORROS
Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadoria(s) transportada(s).
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transporte multimodal de mercadorias perigosas
Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para fins da declaração de mercadorias perigosas e do certificado de carregamento em caso de transporte multimodal de mercadorias perigosas.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 5.4.1.1.1 d), 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.4.1 e 5.4.3.3 do ADR têm a seguinte redacção:
5.4.1.1.1 d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»); ou pelas iniciais correspondentes às palavras «Grupo de embalagem» nas línguas utilizadas em conformidade com o 5.4.1.4.1.
5.4.1.2.1 c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da aprovação da autoridade competente contendo as condições de transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma;
5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo. No caso de destinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer outros documentos tornados obrigatórios por outras regulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo.
As menções a incluir no documento serão redigidas numa língua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instruções. Estas devem ser fornecidas redigidas numa língua que o(s) condutor(es) possa(m) ler e compreender, e ainda nas línguas dos países de origem, de trânsito e de destino. No caso de países com mais de uma língua oficial, a autoridade competente especifica a ou as línguas oficiais aplicáveis no conjunto do território ou em cada região ou parte do território.
CAPÍTULO 5.5
Disposições especiais
5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas
5.5.1.1 A menos que uma matéria infecciosa não possa ser expedida por qualquer outra forma, os animais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem ser utilizados para a expedição de uma tal matéria. Esses animais devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo a regulamentação pertinente para o transporte de animais(ver nota 1).
(nota 1) Existe regulamentação neste domínio, por exemplo na Directiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L340 de 11.12.1991, p.17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité ministerial) para o transporte de certas espécies de animais.
5.5.1.2 (Reservado)
5.5.1.3 Os animais mortos de que se sabe ou de que se tenham boas razões para crer que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo as condições(ver nota 2) fixadas pela autoridade competente do país de origem(ver nota 3).
(nota 2) Existem disposições neste domínio, por exemplo na Directiva 90/667/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1990, estabelecendo as regras sanitárias relativas à eliminação e à transformação dos resíduos animais e à sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes patogénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que modifica a Directiva 90/425/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L363 de 27.12.1990).
(nota 3) Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e cisternas que sofreram um tratamento de fumigação
5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações devem ser redigidas em português. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em conformidade com o 5.5.2.3, em cada veículo, contentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de fumigação num local em que seja facilmente visto pelas pessoas que tentem penetrar no interior do contentor ou veículo. As indicações de alerta devem ser redigidas numa língua que o expedidor considere apropriada.
5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O sinal é ilustrado na figura abaixo
Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação
NOTA de fim de capítulo
O parágrafo 5.5.2.1 do ADR tem a seguinte redacção:
5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de transporte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, bem como o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de partida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agentes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados (se for caso disso).
PARTE 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos.
CAPÍTULO 6.1
Prescrições relativas ao fabrico das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
6.1.1 Generalidades
6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
a) aos volumes contendo matérias radioactivas da classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9);
b) aos volumes contendo matérias infecciosas da classe 6.2 salvo disposição em contrário (ver capítulo 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1);
c) aos recipientes sob pressão contendo gases da classe 2;
d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg;
e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros.
6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são baseadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admitida a utilização de embalagens cujas especificações difiram das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham igual eficácia, que sejam aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. São admitidos métodos de ensaio que não os descritos no presente capítulo desde que sejam equivalentes e aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estanquidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de ensaio indicado no 6.1.5.4.3:
a) antes da sua primeira utilização para transporte;
b) após a reconstrução ou recondicionamento, antes da reutilização para transporte.
Para este ensaio, não é necessário que as embalagens disponham dos seus próprios fechos.
O recipiente interior das embalagens compósitas pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condição de que os resultados do ensaio não sejam por isso afectados.
Este ensaio não é necessário para:
- embalagens interiores de embalagens combinadas;
- recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii);
- embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de garantia da qualidade que satisfaça um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, de forma a assegurar que cada embalagem corresponda às prescrições do presente capítulo.
6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para assegurar que os volumes, tais como apresentados ao transporte, possam ser submetidos com sucesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem
6.1.2.1 O código é constituído por:
a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embalagem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de
b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando a natureza do material, por exemplo, aço, madeira, etc., seguido, se for o caso, de
c) um algarismo árabe indicando a categoria de embalagem, dentro do tipo de embalagem a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem figurar em segunda posição no código, duas letras maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira indica o material do recipiente interior e a segunda o da embalagem exterior.
6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve ser utilizado o código relativo à embalagem exterior.
6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das letras «T», «V» ou «W». A letra «T» designa uma embalagem de socorro de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.11. A letra «V» designa uma embalagem especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A letra «W» indica que a embalagem, mesmo que seja do mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabricada segundo uma especificação diferente da que é indicada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no sentido prescrito no 6.1.1.2.
6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de embalagem:
1. Tambor;
2. Barrica de madeira;
3. Jerricane;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem compósita;
7. (reservado)
0. Embalagem metálica leve.
6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o material:
A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou o alumínio)
P. Vidro, porcelana ou grés.
6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a sua categoria; o quadro remete também para as subsecções a consultar para as prescrições aplicáveis.
6.1.3 Marcação
NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela corresponde a um tipo de fabrico que foi submetido aos ensaios com sucesso e que está em conformidade com as prescrições do presente capítulo, as quais têm relação com o fabrico, mas não com a utilização da embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, portanto, necessariamente que a embalagem possa ser utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou o seu peso máximos, e as eventuais disposições especiais são fixadas para cada matéria no quadro A do capítulo 3.2.
NOTA 2: A marca destina-se a ajudar os fabricantes de embalagens, os recondicionadores, os utilizadores de embalagens, os transportadores e as autoridades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio à disposição dos respectivos fabricantes para identificar o tipo e para indicar que disposições de ensaio foram satisfeitas.
NOTA 3: A marca não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses aspectos, por exemplo no que se refere a certificados de ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada para matérias para as quais é atribuído um grupo de embalagem correspondente a um grau de risco inferior, sendo o valor máximo autorizado da densidade relativa(ver nota 1) indicada nas disposições relativas aos ensaios para as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso - isto é, uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser utilizada como embalagem do grupo de embalagem II para matérias de densidade relativa 1,8 ou como embalagem do grupo de embalagem III para matérias de densidade relativa 1 2,7, na condição, obviamente, de que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais respeitantes à matéria de densidade relativa mais alta.
(nota 1) A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como sinónimo de "densidade" sendo utilizada em todo o presente texto.
6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de acordo com o RPE deve ter uma marcação indelével, legível e colocada em local e com dimensões tais que, em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm de altura, salvo para as embalagens com uma capacidade de 30 litros ou 30 kg ou menos, em que devem ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens com uma capacidade de 5 litros ou 5 kg ou menos, em que devem ter dimensões apropriadas.
A marca deve incluir:
a)
i) o símbolo da ONU para as embalagens
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis do presente capítulo. Para as embalagens de metal, marcadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiúsculas «UN» em vez do símbolo; ou
ii) o símbolo «RID/ADR» para as embalagens aprovadas, tanto para o transporte por caminho de ferro como por estrada.
Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cumprem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6);
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com o 6.1.2;
c) um código composto por duas partes:
i) uma letra indicando o ou os grupos de embalagem para os quais o modelo tipo foi submetido com sucesso aos ensaios:
X para os grupos de embalagem I, II e III;
Y para os grupos de embalagem II e III;
Z apenas para o grupo de embalagem III;
ii) para as embalagens sem embalagem interior destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da densidade relativa, arredondada à primeira décima, para a qual o tipo de fabrico foi ensaiado; esta indicação pode ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, a indicação da massa bruta máxima em kg;
Para as embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxima em kg;
d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada à dezena mais próxima;
Para as embalagens metálicas leves com a menção «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra «S».
NOTA: As prescrições desta alínea d) não se aplicam às embalagens destinadas ao transporte das matérias dos números ONU 2814 et 2900 da classe 6.2.
e) os dois últimos números do ano de fabrico da embalagem. As embalagens dos tipos 1H et 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta inscrição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte:
f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional(ver nota 2);
g) o nome do fabricante ou uma outra identificação da embalagem segundo a determinação dum organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.1.3.2 Além da marca indelével prescrita em 6.1.3.1, qualquer tambor metálico novo com capacidade superior a 100 litros deve levar as marcas indicadas no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo menos, da espessura nominal do metal (em milímetros, a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um dos fundos de um tambor metálico for inferior à do corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exemplo: «1,0-1,2-1,0» ou »0,9-1,0-1,0". As espessuras nominais de um metal devem ser determinadas segundo a norma ISO aplicável : por exemplo a norma ISO 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5.
6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma permanente. Entende-se por marca permanente uma marcação que possa resistir ao tratamento de recondicionamento (marca embutida, por exemplo). Para as embalagens, que não os tambores metálicos, com uma capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente pode substituir a marca indelével prescrita em 6.1.3.1.
6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos sem modificação do tipo de embalagem nem substituição ou supressão de elementos que façam parte integrante da estrutura, a marcação prescrita não necessita obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o tampo superior ou sobre o corpo.
6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em materiais (tais como o aço inoxidável) concebidos para uma reutilização repetida podem levar as inscrições indicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente (embutidas, por exemplo).
6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície podem fazer parte do mesmo modelo tipo.
Por «série de modelos tipo» (variantes) devem entender-se as embalagens da mesma estrutura, com a mesma espessura de parede, o mesmo material e com a mesma secção, que se diferenciam apenas por alturas inferiores relativamente ao tipo de fabrico aprovado.
Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis como sendo os mencionados no relatório de ensaio.
6.1.3.7 As marcas devem ser apostas na ordem das alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcas exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) a j) do 6.1.3.8, devem ser claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua ou um espaço, de maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exemplos indicados no 6.1.3.11).
As marcas adicionais eventualmente autorizadas por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente devem sempre permitir a identificação correcta destes elementos segundo 6.1.3.1.
6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após o recondicionamento, aplicar, nas embalagens, uma marcação que inclua, pela ordem seguinte:
h) o nome do Estado em que foi feito o recondicionamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os veículos no tráfego internacional (ver nota 2);
i) o nome do recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;
j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por cada embalagem submetida a um ensaio de estanquidade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L».
(nota 2) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968).
6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as inscrições prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de aparecer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de forma indelével seguidas das inscrições prescritas no 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi ensaiado e marcado o modelo tipo original.
6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica reciclada definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca «REC», a qual deve ser colocada na proximidade da marca definida no 6.1.3.1.
6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens NOVAS:
6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS:
6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO:
NOTA: As marcas, ilustradas por exemplos nos 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa única linha ou em várias linhas, sob condição de que a ordem correcta seja respeitada.
6.1.3.14 Certificação
Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica certificado que as embalagens fabricadas em série correspondem ao modelo tipo aprovado e que são cumpridas as condições citadas na aprovação.
6.1.4 Prescrições relativas às embalagens
6.1.4.1 Tambores de aço
1A1 de tampo superior não amovível
1A2 de tampo superior amovível
6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os aços «de tipo apropriado» são identificados nas normas ISO 3573:1999 «Chapas de aço ao carbono laminadas a quente de qualidade comercial e para enformação e ISO 3574:1999 «Chapas de aço ao carbono laminadas a frio de qualidade comercial e para enformação». No caso de tambores de aço ao carbono com capacidade até 100 l, os aços «de tipo apropriado» são também identificados, além das normas citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 «Folha-de -flandres electrolítica laminada a frio», ISO 11950:1995 «Aço ao carbono cromado electrolítico laminado a frio» e ISO 11951:1995 « Aço ao carbono laminado a frio em bobines destinado ao fabrico de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado electrolítico».
6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem ser soldadas . As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quantidade igual ou inferior a 40 litros.
6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem ser utilizados anéis de reforço separados.
6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de, pelo menos, dois aros de rolamento formados por expansão ou de pelo menos dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e sobre este fixados solidamente de maneira a que não possam deslocar-se. Os aros de rolamento não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados mecanicamente ou soldados. Os fechos devem der providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, para os tampos, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.2 Tambores de alumínio
1B1 de tampo superior não amovível
1B2 de tampo superior amovível
6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alumínio com pureza pelo menos de 99% ou de uma liga à base de alumínio, resistente à corrosão e de propriedades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e ao uso a que se destina.
6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas por anéis de reforço separados.
6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser perfeitamente ajustados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alumínio
1N1 de tampo superior não amovível
1N2 de tampo superior amovível
6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do tambor e o uso a que se destina.
6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforçadas pela colocação de um anel de reforço separado. As juntas, se existirem, devem ser executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada.
6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambores de capacidade superior a 60 litros deve ser provido de pelo menos de dois aros de rolamento formados por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamento separados. Se o corpo for provido de aros de rolamento separados, estes devem ser fixados solidamente sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não devem ser soldados por pontos.
6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1N1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os gargalos dos fechos devem ser executados (por soldadura, brasagem, etc.) em conformidade com as técnicas mais recentes disponíveis para o metal ou liga metálica utilizada, para que fique assegurada a estanquidade da junta. Os fechos devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou de outros elementos de estanquidade.
6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros.
6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio
3A1 de aço, de tampo superior não amovível
3A2 de aço, de tampo superior amovível
3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível
3B2 de alumínio, de tampo superior amovível
6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa de aço, de alumínio puro a 99% pelo menos ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de um tipo apropriado e com uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a que se destina.
6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter mais de 40 litros de líquido devem ser soldadas. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumínio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos devem ser, se for caso disso, reforçados com a aplicação de um anel de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo do tipo de tampo superior amovível (3A2 e 3B2).Os fechos devem ser concebidos de tal modo que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Com os fechos devem ser usados juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que os fechos sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, para o fundo, para os fechos e para os acessórios não forem eles próprios compatíveis com a matéria a transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamentos interiores de protecção apropriados. Estes revestimentos ou tratamentos devem manter as suas propriedades de protecção nas condições normais de transporte.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 litros.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 Tambores de contraplacado
1D
6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos tampos um outro material que não seja o contraplacado, esse material deve ter qualidade equivalente à do contraplacado.
6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente coladas com uma cola resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulentos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou de um outro material equivalente que deve ser solidamente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior em toda a volta.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 Barricas de madeira
2C1 de batoque
2C2 de tampo superior amovível
6.1.4.6.1 A madeira utilizada deve ser de boa qualidade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, madeira apodrecida ou outros defeitos que possam prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto.
6.1.4.6.2 O corpo e os tampos devem ser concebidos em função da capacidade da barrica e do uso a que se destina.
6.1.4.6.3 As aduelas e os tampos devem ser serrados ou recondicionados no sentido da fibra, de tal maneira que nenhum anel abranja mais de metade da espessura da aduela ou do tampo.
6.1.4.6.4 Os aros da barrica devem ser de aço ou de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tampo superior amovível (2C2), são admissíveis os aros de madeira dura apropriada.
6.1.4.6.5 Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do batoque não deve exceder metade da largura da aduela sobre a qual o batoque está fixado.
6.1.4.6.6 Barricas de madeira (2C2): os tampos devem estar bem ajustados nos javres.
6.1.4.6.7 Capacidade máxima das barricas: 250 litros.
6.1.4.6.8 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.7 Tambores de cartão
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de folhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondulado) solidamente coladas ou laminadas e pode comportar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros materiais apropriados e podem ser revestidos de uma ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc.
6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as juntas devem ser concebidos em função da capacidade do tambor e do uso a que se destina.
6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser suficientemente resistente à água para que não haja separação das camadas nas condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica
1H1 tambores de tampo superior não amovível
1H2 tambores de tampo superior amovível
3H1 jerricanes de tampo superior não amovível
3H2 jerricanes de tampo superior amovível
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de matéria plástica apropriada e deve apresentar uma resistência suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado nenhum material já usado, que não os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada, tanto pela matéria que contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir novas embalagens não devem, em caso algum, constituir um risco, nas condições normais de transporte.
6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem conservar a sua eficácia durante todo o tempo de serviço da embalagem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o tipo de fabrico ensaiado, não haverá necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2%, em massa, ou se o teor em pigmentos não exceder 3%, em massa; o teor em inibidores contra as radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem ser o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica, desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Neste caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qualquer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solicitações a que cada ponto é susceptível de ser exposto.
6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de tampo superior não amovível (3H1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com aberturas de maior diâmetro são considerados como sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tambores e dos jerricanes devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham bem fechados e estanques nas condições normais de transporte. Os fechos devem ter juntas ou outros elementos de estanquidade, a menos que sejam estanques pela sua própria concepção.
6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) devem ser concebidos e executados de maneira que se mantenham fechados e estanques nas condições normais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de estanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela sua própria concepção sempre que o tampo amovível esteja convenientemente fixado.
6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a 23ºC (ver 6.1.5.7).
6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerricanes:
1H1, 1H2: 450 litros
3H1, 3H2: 60 litros.
6.1.4.8.10 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 Caixas de madeira natural
4C1 ordinárias
4C2 de painéis estanques aos pulverulentos
6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que possam reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. O tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado.
6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vibrações produzidas em condições normais de transporte. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido da madeira, deve ser evitada na medida do possível. Os encaixes que correm risco de sofrer tensões importantes devem ser feitas com o auxílio de rebites, de pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente.
6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma só peça quando são ligados por colagem segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia espessura ou ligação à face com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 Caixas de contraplacado
4D
6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e sem defeitos que reduzam a solidez da caixa. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados à capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas as folhas devem ser coladas por meio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com o contraplacado outros materiais apropriados para o fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extremidades ou ainda ligadas por outros dispositivos equivalentes e igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira
4F
6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglomerado de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apropriado. A resistência do material utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 Caixas de cartão
4G
6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa medido num ensaio de determinação de absorção de água, com a duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). Deve possuir qualidade de dobragem adequada. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, de forma a que a caixa possa ser montada sem fissuração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caneluras devem ser solidamente coladas às faces.
6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira ou de outros materiais apropriados. Podem ser utilizados reforços por suportes de madeira ou de outros materiais apropriados.
6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agrafada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem apresentar um recobrimento apropriado.
6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resistente à água.
6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adaptadas ao conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 Caixas de matéria plástica
4H1 caixas de matéria plástica expandida
4H2 caixas de matéria plástica rígida
6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa matéria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma resistência suficiente ao envelhecimento e à degradação provocada pela matéria transportada ou pelas radiações ultravioletas.
6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida deve compreender duas partes de plástico expandido moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para as embalagens interiores e uma parte superior que cobre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As coifas das embalagens interiores não devem estar em contacto com a superfície interna da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plástica expandida devem ser fechadas com uma fita autocolante que ofereça uma resistência à tracção suficiente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatível com o plástico expandido da caixa. Podem ser utilizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes.
6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a protecção contra as radiações ultravioletas, se for necessária, deve ser conseguida por incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo de serviço da caixa. No caso de utilização de negro-de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não exceder 2% em massa ou se o teor em pigmentos não exceder 3% em massa; o teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é limitado.
6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que não o da protecção contra as radiações ultravioletas podem entrar na composição da matéria plástica das caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as propriedades químicas e físicas do material da embalagem. Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a novos ensaios.
6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida devem ter dispositivos de fecho de um material apropriado, suficientemente robustos e de uma concepção que exclua qualquer abertura inopinada.
6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plásticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as propriedades específicas do material reciclado devem ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de um sistema de garantia da qualidade aceite por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das operações de amostragem prévia realizada e dos controles que comprovam que cada lote de matéria plástica reciclada tem características apropriadas de índice de fluidez, de massa volúmica e de resistência à tracção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos incluem obrigatoriamente informações sobre a matéria plástica da embalagem da qual provém a matéria plástica reciclada, bem como sobre os produtos previamente contidos nestas embalagens, no caso de estes serem susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o sistema de garantia da qualidade do fabricante da embalagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fabricadas a partir de cada lote de matéria plástica reciclada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica apropriado, em vez de um ensaio estático em carga.
6.1.4.13.8 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio
4A de aço
4B de alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das caixas devem ser função da capacidade da caixa e do uso a que se destina.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormente de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um material apropriado. Se o revestimento for metálico e de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para impedir a penetração de matérias, em particular de matérias explosivas, nos interstícios das juntas.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo apropriado; devem permanecer bem fechados nas condições normais de transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 Sacos de tecido
5L1 sem forro nem revestimento interiores
5L2 estanques aos pulverulentos
5L3 resistente à água
6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel colado na superfície interna do saco por um adesivo resistente à água, tal como betume; ou
b) filme de matéria plástica colado na superfície interna do saco; ou
c) um ou vários forros interiores de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betumado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica
5H1 sem forro nem revestimento interior
5H2 estanques aos pulverulentos
5H3 resistentes à água
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apropriada, estirados por tracção. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina.
6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos devem ser fechados por costura ou por outro meio que assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecelagem ou por um tipo de fecho que garanta uma resistência equivalente.
6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos utilizando, por exemplo:
a) papel ou filme de matéria plástica aderente à superfície interna do saco; ou
b) um ou mais forros interiores separados de papel ou de matéria plástica.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer penetração de humidade utilizando, por exemplo:
a) forros interiores separados, de papel impermeável (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente betumado ou revestido de matéria plástica); ou
b) filme de matéria plástica aderente à superfície interna ou externa do saco; ou
c) um ou mais forros interiores de matéria plástica.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica
5H4
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir de matéria plástica apropriada. A resistência do material utilizado e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas devem resistir à pressão e aos choques que podem ocorrer nas condições normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.18 Sacos de papel
5M1 multifolha
5M2 multifolha, resistente à água
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha pelo menos três folhas, podendo a do meio ser constituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exteriores. A resistência do papel e o fabrico do saco devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser impermeabilizado quer através duma folha resistente à água para uma das duas folhas exteriores, quer através duma camada, resistente à água, feita com material de protecção apropriado, entre as duas folhas exteriores; um saco de três folhas deve ser tornado impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. As juntas e os fechos devem ser estanques à água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica)
6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço
6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço
6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de alumínio
6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de alumínio
6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira
6HD1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado
6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado
6HG1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão
6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão
6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica
6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.19.1 Recipiente interior
6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 a 6.1.4.8.7.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que possa provocar abrasão da matéria plástica.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem exterior
6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2.
6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.10.
6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6.
6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com caixa exterior de matéria plástica rígida (incluindo matérias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6.
6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés)
6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço
6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço
6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio
6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de alumínio
6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira
6PD1 recipiente com um tambor exterior de contraplacado
6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga
6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão
6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão
6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida
6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica rígida
6.1.4.20.1 Recipiente interior
6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas.
6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser resistentes à acção desse conteúdo. É necessário garantir que a montagem dos fechos seja estanque e que os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qualquer relaxamento durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiradouro, estes devem ser conformes com o 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondicionados na embalagem exterior, utilizando para isso materiais amortecedores dos choques e/ou com propriedades absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros.
6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem exterior
6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de aço, 6PA1: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de capacete.
6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma caixa exteriores de aço, 6PA2: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa de protecção (capacete).
6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de alumínio, 6PB1: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2.
6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa exterior de alumínio, 6PB2: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14.
6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de madeira, 6PC: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9.
6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5.
6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de verga, 6PD2: Os cestos de verga devem ser confeccionados convenientemente e com material de boa qualidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) de modo a evitar danos nos recipientes.
6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de cartão, 6PG1: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4.
6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de cartão, 6PG2: A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12.
6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exterior de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida, 6PH1 ou 6PH2: Os materiais destas duas embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições do 6.1.4.13.. A embalagem de matéria plástica rígida deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma outra matéria plástica comparável. A tampa amovível necessária para este tipo de embalagem pode, contudo, ter a forma de um capacete.
6.1.4.21 Embalagens combinadas
São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar.
NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis no capítulo 4.1.
6.1.4.22 Embalagens metálicas leves
0A1 de tampo superior não amovível
0A2 de tampo superior amovível
6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da capacidade das embalagens e do uso a que se destinam.
6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executadas pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer processo que garanta resistência e estanquidade análogas.
6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos.
6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aberturas de maior diâmetro são consideradas como sendo de tampo superior amovível (0A2).
6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo superior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, o que pode ser assegurado quer por dispositivo roscado quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dispositivos de fecho das embalagens de tampo superior amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos de tal modo que se mantenham bem fechados e que as embalagens se mantenham estanques nas condições normais de transporte.
6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros.
6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg.
6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens
6.1.5.1 Execução e repetição dos ensaios
6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo com as modalidades fixadas por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e por ela aprovado.
6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o modelo tipo desta deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios. O modelo tipo da embalagem é determinado pela concepção, dimensão, material utilizado e respectiva espessura, método de fabrico e acondicionamento, mas pode também incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba igualmente embalagens que apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura nominal mais reduzida (variantes).
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amostras de produção a intervalos fixados por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. Sempre que estes ensaios são executados sobre embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas condições ambiente é considerada como sendo equivalente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o material ou o método de fabrico de uma embalagem.
6.1.5.1.5 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que diferem do modelo tipo aprovado apenas em pontos menores: embalagens que contenham embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.1.5.1.6 Se a embalagem exterior de uma embalagem combinada tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reunidas nesta embalagem embalagens diversas escolhidas de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja mantido um nível de comportamento equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensões equivalentes ou inferiores na condição de que:
i) as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma -secção circular, rectangular, etc.);
ii) o material de fabrico das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) oferece uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente;
iii) as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de encaixe, etc.);
iv) seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores; e
v) as embalagens interiores tenham a mesma orientação na embalagem exterior que no volume ensaiado;
b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser utilizado um enchimento suficiente para preencher o espaço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamento apreciável das embalagens interiores.
6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objectos ou embalagens interiores de qualquer tipo para matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submetidos a ensaios numa embalagem exterior, na condição de satisfazerem as seguintes condições:
a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com embalagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) contendo líquidos, e a uma altura de queda correspondente ao grupo de embalagem I;
b) a massa bruta total do conjunto das embalagens interiores não deve ser superior a metade da massa bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima;
c) a espessura do material de enchimento entre as embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior da embalagem não deve ser reduzida a um valor inferior à espessura correspondente na embalagem inicialmente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior da embalagem e a embalagem interior no ensaio inicial. Sempre que se utilizam embalagens interiores menos numerosas ou mais pequenas (por comparação com as embalagens interiores utilizadas no ensaio de queda), é necessário adicionar suficiente material de enchimento para preencher os espaços vazios;
d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satisfeito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. A massa total de volumes idênticos deve ser função da massa total das embalagens interiores utilizadas para o ensaio de queda mencionado na alínea a) acima;
e) as embalagens interiores contendo matérias líquidas devem ser completamente envolvidas por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores;
f) sempre que a embalagem exterior não seja estanque aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme esteja destinada a conter embalagens interiores para matérias líquidas ou sólidos, é necessário dar-lhe os meios de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. Para as embalagens contendo líquidos, o material absorvente prescrito na alínea e) acima deve ser colocado no interior do meio utilizado para a retenção do conteúdo líquido;
g) as embalagens devem levar as marcas em conformidade com as prescrições da secção 6.1.3, atestando que foram submetidas aos ensaios funcionais do grupo de embalagem I para as embalagens combinadas. A massa bruta máxima indicada em quilogramas deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de queda a que se refere a alínea a) acima. A marca da embalagem deve também conter a letra «V» como indicado no 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode em qualquer momento pedir a comprovação, por execução dos ensaios do presente capítulo, de que as embalagens produzidas em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conservados relatórios dos ensaios.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessário um tratamento ou revestimento interior, este deve conservar as suas qualidades de protecção mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser executados vários ensaios, na condição de que a validade dos resultados não seja por isso afectada e de que a autoridade competente tenha dado a sua concordância.
6.1.5.1.11 Embalagens de socorro
As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade com as prescrições aplicáveis às embalagens do grupo de embalagem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores, mas:
a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima. Podem adicionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo afim de obter a massa total de volume requerida, desde que estes sacos sejam colocados de tal maneira que os resultados do ensaio não sejam afectados. Na execução do ensaio de queda, pode também fazer-se variar a altura de queda em conformidade com o 6.1.5.3.5 b);
b) as embalagens devem também ter sido submetidas com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa e os resultados deste ensaio devem ser referidos no relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e
c) as embalagens devem levar a marca «T» como indicada no 6.1.2.4.
6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre embalagens preparadas para o transporte, incluindo as embalagens interiores, quando se trata de embalagens combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se cheias até, pelo menos, 98% da sua capacidade máxima, para as matérias líquidas e 95% no caso das matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa máxima à qual podem ser utilizados. Para uma embalagem combinada na qual a embalagem interior é destinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigidos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transportar podem ser substituídos por outras matérias ou objectos, excepto quando essa substituição possa implicar um falseamento dos resultados dos ensaios. Para as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitida a utilização de cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, sob condição de estes sacos serem colocados de maneira a não afectar os resultados do ensaio.
6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líquidos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode ser também utilizada água no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se entre três opções possíveis. As condições julgadas preferíveis para esse condicionamento são 23ºC (mais ou menos) 2ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de medições individuais até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa, sem que isso tenha uma incidência significativa sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.1.5.2.4 As barricas de madeira com batoque devem ser mantidas cheias de água pelo menos 24 horas antes dos ensaios.
6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, se necessário, as embalagens compósitas (matéria plástica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para comprovar a sua compatibilidade química suficiente com as matérias líquidas, ser armazenadas, à temperatura ambiente, por um período de seis meses, durante o qual as amostras de ensaio devem permanecer cheias com as mercadorias que estão destinadas a transportar.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro apenas serão sujeitos a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para os recipientes interiores de embalagens compósitas (matéria plástica), não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente sempre que seja conhecido que as propriedades de resistência da matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento.
Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver relacionada com um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
Se o comportamento da matéria plástica tiver sido avaliado por meio de outros métodos, não é necessário proceder ao ensaio de compatibilidade acima referido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria plástica e para as embalagens compósitas (matéria plástica), de polietileno de alta ou média massa molecular, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte.
6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:
- densidade relativa a 23ºC , após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC (igual ou maior que) 0,940 segundo a norma ISO 1183,
- índice de fluidez a quente a 190ºC/21,6 kg de carga (igual ou menor que) 12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133,
e para os jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósitas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de média massa molecular, cumprindo as especificações seguintes:
- densidade relativa a 23ºC , após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC (igual ou maior que) 0,940 segundo a norma ISO 1183;
- índice de fluidez a quente a 190ºC/2,16 kg de carga: (igual ou menor que) 0,5 g/10 min e (igual ou maior que) 0,1 g/10 min, segundo a norma ISO 1133;
- índice de fluidez a quente a 190ºC/5 kg de carga: (igual ou menor que) 3 g/10 min e (igual ou maior que) 0,5 g/10 min, segundo a norma ISO 1133;
a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno de alta ou média massa molecular, devido ao amolecimento na sequência de um enchimento, à fissuração sob uma tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destas embalagens pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40ºC com o líquido de referência apropriado; sempre que este líquido for a água, não é necessária a armazenagem de acordo com este procedimento.
Durante as primeiras e as últimas 24 horas de armazenagem, as amostras de ensaio devem ser colocadas com o fecho para baixo. No entanto, as embalagens providas de um respiradouro só serão sujeitas a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6.
Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias a cujo transporte se destinam.
Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno de alta densidade, de alta ou média massa molecular podem ser aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfície interna seja fluorada.
6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno de alta ou média massa molecular definidas no 6.1.5.2.6, que tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, podem ser também aprovadas matérias de enchimento que não as assimiladas em conformidade com o 4.1.1.19. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios em laboratório que deverão verificar que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tomados em conta os mecanismos de degradação. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que se refere às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, desde que as propriedades de resistência das embalagens interiores de matéria plástica não se modifiquem sensivelmente sob a acção da matéria de enchimento, não é necessária a comprovação da compatibilidade química suficiente. Deve entender-se por modificação sensível das propriedades de resistência:
a) uma nítida fragilização; ou
b) uma diminuição considerável da elasticidade, salvo se estiver ligada a um aumento pelo menos proporcional do alongamento sob tensão.
6.1.5.3 Ensaio de queda(ver nota 3)
(nota 3) Ver norma ISO 2248.
6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de queda.
Para os ensaios de queda, que não o ensaio de queda sobre a face, o centro de gravidade deve encontrar-se na vertical do ponto de impacto.
Se forem possíveis diversas orientações para um dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a qual for maior o risco de ruptura da embalagem.
6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o ensaio de queda
No caso das embalagens enumeradas a seguir, a amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC:
a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8);
c) caixas de matéria plástica com excepção das caixas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13);
d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver 6.1.4.19); e
e) embalagens combinadas com embalagens interiores de matéria plástica que não sejam sacos de plástico destinados a conter sólidos ou objectos.
Quando as amostras de ensaio são condicionadas deste modo, não é necessário proceder ao condicionamento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas utilizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líquido se necessário pela adição do anticongelante.
6.1.5.3.3 Afim de ter em conta a possibilidade de relaxamento da junta, as embalagens de tampo superior amovível para líquidos não devem ser submetidas ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do enchimento e do fecho.
6.1.5.3.4 Área de impacto
A área de impacto deve ser uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Para as matérias sólidas e para as matérias líquidas, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria possuindo essencialmente as mesmas características físicas:
Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens combinadas, se o ensaio for efectuado com água:
NOTA: Por «água» entendem-se também as soluções água/antigel que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a -18ºC.
a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2:
b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:
c) Para as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ADR», em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâmetro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993)
i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2:
ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo:
6.1.5.3.6 Critérios de aceitação
6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; contudo, para as embalagens interiores de embalagens combinadas e para os recipientes interiores das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a marca «RID/ADR», em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam igualadas.
6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atingido a área de impacto com a face superior, pode considerar-se que a amostra suportou com êxito o ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, continuando a assegurar a sua função de retenção, não permaneça estanque aos pulverulentos.
6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteriores de embalagens compósitas ou de embalagens combinadas não devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometerem a segurança do transporte. Não deve haver a menor fuga da matéria contida no recipiente interior ou na(s) embalagem (embalagens) interior(es).
6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem uma embalagem exterior devem apresentar deteriorações susceptíveis de comprometer a segurança do transporte.
6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser considerada como uma falha da embalagem, sob condição de que não se verifique qualquer outra fuga.
6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que possa permitir a fuga de matérias e objectos explosivos da embalagem exterior.
6.1.5.4 Ensaio de estanquidade
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca «RID/ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As embalagens incluindo os seus fechos devem ser mantidas mergulhadas na água durante cinco minutos enquanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este manuseamento não deve afectar os resultados do ensaio.
A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser como segue:
Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo menos, igual eficácia.
6.1.5.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser observada qualquer fuga.
6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica)
6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal ou de matéria plástica, bem como sobre todas as embalagens compósitas destinadas a conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é necessário para:
- as embalagens interiores de embalagens combinadas;
- os recipientes interiores de embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) com a marca «RID/ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii);
- as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a conter matérias cuja viscosidade a 23ºC é superior a 200 mm2/s.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros.
6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar : as embalagens de metal e as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve ser mantida constante durante toda a duração do ensaio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal como determinada segundo um dos métodos seguintes, deve ser:
a) pelo menos, a pressão manométrica total medida no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do vapor do produto de enchimento adicionada à pressão parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 100 kPa), a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchimento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15ºC; ou
b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, a 50ºC , da matéria transportada, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou
c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 55ºC , da matéria a transportar, menos 100 kPa; todavia, não deve ser inferior a 100 kPa.
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a conter matérias do grupo de embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o material de fabrico da embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma embalagem.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) não empilháveis, com a marca «RID/ADR», em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii).
6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face superior, equivalente à massa total de volumes idênticos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um líquido não perigoso, com uma densidade relativa diferente da do líquido a transportar, a força deve ser calculada em função deste último líquido. A altura de empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40ºC.
Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar a matéria de enchimento original. Para o ensaio segundo o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de empilhamento com um líquido normalizado.
6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verificar-se fugas em nenhuma amostra. No caso de embalagens compósitas e das embalagens combinadas, não deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das amostras deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança do transporte, nem deformações susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou ocasionarem uma falta de estabilidade quando as embalagens forem empilhadas. As embalagens de matéria plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente antes da avaliação dos resultados.
6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade para tambores e jerricanes de matéria plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens compósitas (matéria plástica), em conformidade com o 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas com ponto de inflamação (igual ou menor que) 61ºC, com excepção das embalagens 6HA1
As embalagens de polietileno só serão submetidas a este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o transporte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de misturas e preparações que contenham estas matérias.
6.1.5.7.1 Número de amostras: três amostras por modelo tipo e por fabricante.
6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit), em conformidade com o 6.1.5.2.6.
6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio cheias com a matéria para a qual a embalagem deve ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de uma armazenagem de 28 dias a 23ºC e 50% de humidade atmosférica relativa. Para as embalagens de polietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do tolueno e do xileno.
6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não deve exceder 0,008 g/(l.h).
6.1.5.8 Relatório de ensaio
6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposição dos utilizadores da embalagem, um relatório de ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações:
1. Nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. Nome e endereço do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo da embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura das paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por exemplo moldagem por sopro) eventualmente com desenho(s) e/ou foto(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo do ensaio, por exemplo viscosidade e densidade relativa para as matérias líquidas e granulometria para as matérias sólidas;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis da presente secção e que a utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar este relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente um exemplar do relatório de ensaio.
6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, respectivamente
6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de referência para esta matéria plástica:
a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito fortes, em especial para todas as soluções e preparações contendo molhantes.
Utiliza-se uma solução aquosa de 1% a 10% de um molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, a 23ºC, de 31 a 35 mN/m.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base na densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
Se a compatibilidade química suficiente foi demonstrada com uma solução molhante, não é necessário proceder a um ensaio de compatibilidade com ácido acético.
Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes que os da solução molhante, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, segundo o 6.1.5.2.6 , mas com a matéria de enchimento original.
b) Ácido acético para matérias e preparações que tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polietileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e para os álcoois monovalentes.
Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98% a 100%. Densidade relativa = 1,05.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 4%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
c) Acetato de butilo normal/solução molhante saturada de acetato de butilo normal, para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumecimento sobre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietileno aumenta cerca de 4%, e que apresentam simultaneamente um efeito de fissuração sob tensão, em particular para os produtos fitossanitários, tintas líquidas e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo normal em concentração de 98% a 100% para a pré-armazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6.
Para o ensaio de empilhamento, em conformidade com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio composto duma solução molhante aquosa de 1% a 10% misturada com 2% de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumecimento maior que com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a massa do polietileno é aumentada até 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as matérias e preparações que tenham efeitos de entumescimento sobre o polietileno, em especial para os hidrocarbonetos, ésteres e cetonas.
Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um ponto de ebulição compreendido entre 160ºC e 200ºC, uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de inflamação superior a 50ºC e um teor de hidrocarbonetos aromáticos de 16% a 21%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0.
No caso de matérias de enchimento sob efeito das quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto que a sua massa é aumentada mais do que 7,5%, a compatibilidade química suficiente pode ser comprovada após uma pré-armazenagem de três semanas a 40ºC, em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de enchimento original.
e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e causam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55%.
Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, pelo menos, 55%.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4.
No caso das matérias de enchimento que oxidam mais fortemente que o ácido nítrico a 55% ou que causam degradação molecular, deve proceder-se em conformidade com o 6.1.5.2.5.
A duração da utilização deve ser determinada neste caso também observando o grau de dano (por exemplo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55%).
f) Água, para as matérias que não atacam o polietileno de nenhum dos modos anteriormente citados de a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e as matérias orgânicas em solução aquosa.
O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2.
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.1 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes sob pressão, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.1 Prescrições gerais
NOTA: Para os geradores de aerossóis e para os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás), ver 6.2.4
6.2.1.1 Concepção e construção
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as condições normais de utilização e de transporte, incluindo a fadiga.
Quando da concepção dos recipientes sob pressão, é necessário ter em conta todos os factores importantes, tais como:
- a pressão interior;
- as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive no decurso do transporte;
- as cargas dinâmicas.
Normalmente, a espessura da parede deve ser determinada por cálculo ao qual se acrescenta, se necessário, uma análise experimental da tensão. Pode ser determinada por meios experimentais.
Para que os recipientes sob pressão sejam seguros, devem ser utilizados cálculos apropriados quando da concepção do invólucro e dos componentes de apoio.
Para que a parede suporte a pressão, a sua espessura mínima deve ser calculada tomando particularmente em consideração:
- a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à pressão de ensaio;
- as temperaturas de cálculo, considerando margens de segurança suficientes;
- as tensões máximas e as concentrações máximas de tensões, se necessário;
- os factores inerentes às propriedades do material.
Para os recipientes sob pressão soldados, só devem empregar-se metais que se prestem à soldadura, cuja resiliência adequada a uma temperatura ambiente de -20ºC possa ser garantida.
Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão é dada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os recipientes criogénicos fechados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada de um bar para os recipientes sob pressão isolados a vácuo.
As características do material que é necessário considerar, se for o caso, são:
- o limite de elasticidade;
- a resistência à ruptura por tracção;
- a resistência em função do tempo;
- os dados sobre a fadiga;
- o módulo de Young (módulo de elasticidade);
- o valor apropriado da deformação plástica;
- a resiliência;
- a resistência à ruptura.
6.2.1.1.2 Os recipientes sob pressão para o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios de uma matéria porosa repartida uniformemente, de um tipo aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, que:
a) não ataque os recipientes sob pressão e não forme combinações nocivas ou perigosas nem com o acetileno nem com o solvente;
b) seja capaz de impedir a propagação de uma decomposição do acetileno na matéria porosa.
O solvente não deve atacar os recipientes sob pressão.
As prescrições acima, à excepção das relativas ao solvente, aplicam-se igualmente aos recipientes sob pressão destinados ao nº ONU 3374 acetileno, sem solvente.
6.2.1.1.3 Os recipientes sob pressão reunidos num quadro devem ser sustentados por uma estrutura e ligados entre si de maneira a formar uma unidade. Devem ser fixados de maneira a evitar qualquer movimento em relação ao conjunto estrutural e qualquer movimento que possa provocar uma concentração de tensões locais perigosas. Os tubos colectores devem ser concebidos de forma a ficarem protegidos dos choques. Para os gases tóxicos liquefeitos cujo código de classificação é 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC, devem ser tomadas medidas para garantir que cada recipiente sob pressão possa ser cheio separadamente e que nenhuma troca de conteúdo se possa produzir entre os recipientes sob pressão durante o transporte.
6.2.1.1.4 É necessário evitar qualquer contacto entre metais diferentes, o que poderia provocar desgaste por galvanização.
6.2.1.1.5 As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados para gases liquefeitos refrigerados:
6.2.1.1.5.1 Quando da inspecção inicial, têm de ser estabelecidas para cada recipiente sob pressão, as características mecânicas do material utilizado, no que respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem; para a resiliência, ver 6.8.5.3;
6.2.1.1.5.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser protegido contra os choques por meio de um recipiente exterior. Se o espaço compreendido entre a parede do recipiente sob pressão e o recipiente exterior estiver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente exterior deve ser concebido para suportar sem deformação permanente uma pressão externa de pelo menos 100 kPa (1 bar) calculada em conformidade com um código técnico reconhecido ou uma pressão crítica de colapso calculada de pelo menos 200 kPa (2 bar). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estanque aos gases (por exemplo no caso de isolamento por vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que possa formar-se uma pressão perigosa na camada de isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos gases do recipiente sob pressão ou dos seus órgãos. O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no isolamento.
6.2.1.1.5.3 Os recipientes criogénicos fechados concebidos para o transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a -182ºC, à pressão atmosférica, não devem ser construídos de materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, sempre que esses materiais se situem em pontos do isolamento térmico em que exista risco de contacto com o oxigénio do ar ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.2.1.1.5.4 Os recipientes criogénicos fechados devem ser concebidos e fabricados com pegas de elevação e de fixação apropriadas.
6.2.1.2 Materiais dos recipientes sob pressão
Os materiais de que são constituídos os recipientes sob pressão e seus fechos e todos os materiais susceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar com este combinações nocivas ou perigosas.
Podem ser utilizados os seguintes materiais:
a) aço ao carbono para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de níquel (monel por exemplo) para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem como para as matérias não pertencentes à classe 2 que são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1;
c) cobre para:
i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F et 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatura de 15ºC não exceda 2 MPa (20 bar);
ii) os gases dos códigos de classificação 2A e também os N.os ONU : 1033 éter metílico, 1037 cloreto de etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno;
iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F;
d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial «a» da instrução de embalagem P200 (9) do 4.1.4.1;
e) material compósito para os gases comprimidos, liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos;
f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos refrigerados; e
g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do código de classificação 3A, à excepção do No ONU 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das misturas que o contenham, e para os gases do código de classificação 3O.
6.2.1.3 Equipamento de serviço
6.2.1.3.1 Aberturas
Os tambores sob pressão podem ter aberturas para o enchimento e a descarga bem como outras aberturas para os indicadores, manómetros ou dispositivos de descompressão. As aberturas devem ser tão pouco numerosas quanto o permitam as operações em segurança. Os tambores sob pressão podem ter também uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por um fecho eficaz.
6.2.1.3.2 Órgãos
a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo que impeça o rolamento, este dispositivo não deve formar bloco com o capacete de protecção;
b) Os tambores sob pressão que possam ser rolados devem ter aros de rolamento ou outra protecção contra os desgastes devidos ao rolamento (por exemplo, pela projecção de um metal resistente à corrosão sobre a superfície dos recipientes sob pressão);
c) Os tambores sob pressão e recipientes criogénicos que não possam ser rolados devem ter dispositivos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manuseamento seguro por meios mecânicos e que sejam montados de forma a não enfraquecerem a resistência e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente sob pressão;
d) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos apropriados para um manuseamento e um transporte seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo colector e a válvula geral devem estar dispostos de maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria.
e) Se forem instalados indicadores, manómetros ou dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos da mesma maneira que a exigida para as válvulas no 4.1.6.8.
f) Os recipientes sob pressão cheios por volume devem ter um indicador de nível.
6.2.1.3.3 Prescrições adicionais para os recipientes criogénicos fechados
6.2.1.3.3.1 Todas as aberturas de enchimento e de descarga dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis devem estar equipados com pelo menos dois órgãos de fecho independentes montados em série, dos quais o primeiro deve ser uma válvula e o segundo um tampão ou um dispositivo equivalente.
6.2.1.3.3.2 Para as secções de tubagem que possam ser obturados nas duas extremidades o nas quais haja risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto um dispositivo de descompressão automático para evitar qualquer sobrepressão no interior das canalizações.
6.2.1.3.3.3 Todas as ligações que equipam um recipiente criogénico fechado devem ser claramente assinaladas com indicação da sua função (por exemplo, fase vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.3.4 Dispositivos de descompressão
6.2.1.3.3.4.1 Válvulas de segurança
Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão afim de que o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepressão. Por sobrepressão, deve entender-se uma pressão superior a 110% da pressão máxima de serviço devida a uma libertação de calor normal ou que ultrapasse a pressão de ensaio devida à perda de vácuo no interior dos recipientes sob pressão com isolamento a vácuo ou devida à falha, em posição aberta, de um sistema colocado sob pressão.
6.2.1.3.3.4.2 Os recipientes criogénicos fechados podem, além disso, ser munidos de um disco de ruptura montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, afim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.3.5.
6.2.1.3.3.4.3 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa aceder sem entrave ao dispositivo de descompressão.
6.2.1.3.3.4.4 Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas no espaço vapor do recipiente criogénico fechado e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculo.
6.2.1.3.3.5 Débito e calibração dos dispositivos de descompressão
NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pressão máxima admissível no cimo de um recipiente criogénico fechado cheio colocado em posição de serviço, incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchimento e durante a descarga.
6.2.1.3.3.5.1 O dispositivo de descompressão deve abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar completamente aberto a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, deve voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% à pressão de início de abertura e deve manter-se fechado a qualquer pressão mais baixa.
6.2.1.3.3.5.2 Os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual a 150% da PMSA ou à pressão de ensaio se esta for mais baixa.
6.2.1.3.3.5.3 Em caso de perda de vácuo num recipiente criogénico fechado com isolamento por vácuo, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120% da PMSA.
6.2.1.3.3.5.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser determinado segundo um código técnico bem estabelecido, reconhecido pela autoridade competente(ver nota 1).
(nota 1) Ver por exemplo as publicações S-1.2-1995 e S-1.1-2001 da CGA.
6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por um dos métodos seguintes:
a) Os recipientes sob pressão devem ser, individualmente, examinados, ensaiados e aprovados por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação4 , na base da documentação técnica e da declaração emitidas pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
A documentação técnica deve conter todos os elementos técnicos relativos à concepção e à construção, bem como todos os documentos referentes ao fabrico e aos ensaios; ou
b) A construção dos recipientes sob pressão deve ser ensaiada e aprovada, na base da documentação técnica, por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2) no que respeita à sua conformidade com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
Os recipientes sob pressão devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos recipientes sob pressão com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por um organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou
c) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação5. Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com um programa de garantia da qualidade relativo à produção, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou
d) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). Cada recipiente sob pressão deste modelo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), na base de uma declaração emitida pelo fabricante atestando a conformidade do recipiente sob pressão com o modelo aprovado e com a disposições pertinentes aplicáveis à classe 2.
6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa x litro (3000 bar x litro) sem ultrapassar 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes:
a) Os recipientes sob pressão devem ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um programa global de garantia da qualidade relativo à concepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou
b) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do seu programa de garantia da qualidade relativo ao ensaio dos recipientes sob pressão, que deve ser aprovado e supervisionado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2); ou
c) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2).
6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes sob pressão cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é igual ou inferior a 30 MPa x litro (300 bar x litro) com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser demonstrada por um dos métodos descritos no 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes:
a) A conformidade de todos os recipientes sob pressão com um modelo tipo, que seja completamente especificado nos documentos técnicos, deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o controle de um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2);ou
b) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). A conformidade de todos os recipientes sob pressão com o modelo aprovado deve ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão deste tipo devem ser ensaiados individualmente.
(nota 2) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.3:
a) No que respeita aos sistemas de garantia da qualidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem conformes com a norma europeia pertinente da série EN ISO 9000;
b) na sua totalidade, se forem aplicados os procedimentos pertinentes de avaliação da conformidade de acordo com a Directiva do Conselho 99/36/CE(ver nota 3), como segue:
i) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em combinação com D, ou B em combinação com F;
ii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combinação com E ou B em combinação com o módulo C1, ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação com D;
iii) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1.
(nota 3) Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 138 de 1.6.1999), transposta pelo Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.
6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante
O fabricante deve estar tecnicamente em condições e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é necessário um pessoal especialmente qualificado:
a) para supervisionar o processo global de fabrico;
b) para executar as ligações de materiais;
c) para executar os ensaios pertinentes;
A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efectuada em todos os casos por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2). O procedimento de certificação particular que o fabricante tem intenção de aplicar deve ser tomado em consideração nesse processo.
6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de inspecção e de certificação
Os organismos de ensaio e de certificação devem ser suficientemente independentes das empresas fabricantes e apresentar a competência técnica profissional suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas sempre que os organismos tenham sido aprovados na base de um procedimento de acreditação segundo a norma europeia pertinente da série EN 45000.
6.2.1.5 Inspecção e ensaio iniciais
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excepto os recipientes criogénicos fechados, devem ser submetidos a ensaios e inspecções durante e após o fabrico, de acordo com as disposições seguintes:
Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob pressão:
a) Ensaio das características mecânicas do material de construção;
b) Verificação da espessura mínima da parede;
c) Verificação da homogeneidade do material para cada lote de fabrico;
d) Controlo do estado exterior e interior dos recipientes sob pressão;
e) Inspecção da rosca dos gargalos;
f) Verificação da conformidade com a norma de concepção;
Para todos os recipientes sob pressão:
g) Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem suportar a pressão de ensaio sem sofrer deformação permanente nem apresentar fissuras.
NOTA: Com o acordo da autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo.
h) Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e, ou reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração destes como impróprios para utilização. No caso dos recipientes sob pressão soldados, deve ser dada uma atenção particular à qualidade das soldaduras;
i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes sob pressão;
j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente devem ser objecto de um controle incidindo sobre a disposição e o estado da massa porosa e a quantidade de solvente, se for o caso.
6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipientes criogénicos fechados, além dos controlos e ensaios prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f), as soldaduras devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em conformidade com a norma de concepção e de construção em vigor, à excepção das soldaduras do recipiente exterior.
Além disso, todos os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos às inspecções e ensaios iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para assegurar o bom funcionamento do equipamento de serviço após a montagem.
6.2.1.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos recipientes sob pressão em ligas de alumínio:
a) Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é necessário ainda proceder ao controlo da corrosão intercristalina da parede interna do recipiente sob pressão, aquando da utilização duma liga de alumínio contendo cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5% ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5%
b) Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da homologação duma nova liga por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente; deve ser repetido depois, no decurso da produção, para cada aplicação da liga.
c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da homologação, por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, duma nova liga e do processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita uma modificação à composição da liga ou ao processo de fabrico.
6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ser submetidos a inspecções periódicas efectuadas por um organismo de inspecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação1 , segundo a periodicidade definida na instrução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes:
a) Controlo do estado exterior do recipiente sob pressão e verificação do equipamento e das inscrições;
b) Controlo do estado interior do recipiente sob pressão (controle do estado interior, controle da espessura mínima das paredes, etc.);
c) Inspecção da rosca se os órgãos forem retirados;
d) Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, controlo das características do material por ensaios apropriados.
NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons.
NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um método equivalente utilizando emissão acústica.
NOTA 3: Com o acordo do organismo de inspecção e certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação(ver nota 2), o ensaio de pressão hidráulica das garrafas de aço soldado destinadas a transportar gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegure um nível de segurança equivalente.
(nota 2) Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, a autoridade competente de um país parte contratante do ADR.
6.2.1.6.2 Sobre os recipientes sob pressão destinados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, apenas são exigíveis o exame do estado exterior (corrosão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraquecimento, deterioração).
6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os recipientes criogénicos fechados devem ser submetidos a um controlo do estado exterior, da condição e do funcionamento dos dispositivos de descompressão, bem como a um ensaio de estanquidade. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado com o gás contido no recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O controlo faz-se por meio de um manómetro ou por medição de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento térmico.
6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis
Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ter, de forma clara e legível, marcas de certificação operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado).
A dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:
a) A norma técnica utilizada para a concepção, a construção e os ensaios que é indicada no quadro em 6.2.2, ou o número de aprovação;
b) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação, em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
c) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país que tenha autorizado a marcação;
d) A data da inspecção inicial, o ano (quatro dígitos) seguido do mês (dois dígitos), separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»);
6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais seguintes:
e) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;
f) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». À excepção dos recipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;
g) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão para o UN 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
h) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos UN 1001 acetileno dissolvido e UN 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão de serviço máxima admissível precedida das iniciais «PMSA»;
i) No caso dos gases liquefeitos e dos gases liquefeitos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;
j) No caso dos recipientes sob pressão para o UN 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o UN 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:
l) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os recipientes sob pressão para o UN 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os recipientes criogénicos fechados;
m) A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
n) O número de série atribuído pelo fabricante;
o) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).
6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos.
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.1.7.3.
- As marcas operacionais do 6.2.1.7.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (e) deve ser imediatamente precedida da pressão de serviço (h) quando aquela for requerida.
- As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.1.7.1.
6.2.1.7.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcas podem figurar sobre uma placa separada, fixada ao recipiente exterior Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.1.7.6 Além das marcas anteriores, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e de ensaio periódicos do 6.2.1.6:
a) As iniciais do sinal distintivo do país que reconheceu o organismo de inspecção encarregado de efectuar os controlos e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo de inspecção for reconhecido pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) O sinal distintivo ou punção registado do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (ou seja, «/»). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima devem aparecer pela ordem indicada.
6.2.1.7.7 Com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, para as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica mais recente e o punção do perito podem ser colocados sobre um anel fixado sobre a garrafa pela instalação da válvula e que só possa ser retirado pela desmontagem desta.
6.2.1.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis
Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem levar de maneira clara e durável a marca de aprovação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação ou penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.1.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencionadas nas alíneas f), g) e l). O número de série n) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.1.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.1.7.4.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.1.8.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.2 Recipientes sob pressão concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1, a seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as normas seguintes:
NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como responsáveis de acordo com o RPE devem corresponder às prescrições do RPE
6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes sob pressão que não são concebidos, construídos e ensaiados em conformidade com normas
Os recipientes sob pressão que não sejam concebidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Todavia, devem satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes:
6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas
A tensão do metal no ponto mais solicitado do recipiente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultrapassar 77% do valor mínimo garantido do limite de elasticidade aparente (Re).
Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a tensão que provoca um alongamento permanente de 2(por mil) (ou seja, 0,2%) ou, para os aços austeníticos, de 1% do comprimento entre as marcas de referência do provete.
NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção da laminagem das chapas. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:
Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem ser fabricados com materiais apropriados que resistam à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão entre -20ºC e +50ºC.
As soldaduras devem ser executadas com competência e oferecer um máximo de segurança.
6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipientes sob pressão de liga de alumínio para gases comprimidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não comprimidos submetidos a prescrições especiais (amostras de gás) bem como a outros objectos contendo um gás sob pressão à excepção dos geradores de aerossóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás).
6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes sob pressão de liga de alumínio que são admitidos devem satisfazer às seguintes exigências:
As propriedades reais dependem da composição da liga considerada assim como do tratamento final do recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga utilizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fórmulas:
Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso algum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garantido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado.
NOTA 1: As características a seguir indicadas são baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguintes materiais utilizados para os recipientes sob pressão:
coluna A: alumínio, não ligado, com uma percentagem de 99,5%;
coluna B: ligas de alumínio e de magnésio;
coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magnésio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alumínio 6351);
coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio.
NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, em que a distância entre as marcas de referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre as marcas de referência «l» deve ser calculada pela fórmula:
NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular retirada das garrafas. As amostras só devem ser trabalhadas sobre os bordos.
b) O ensaio de dobragem deve ser executado entre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circulares separados por uma distância de (d + 3e). No decurso do ensaio as faces interiores devem estar a uma distância que não ultrapasse o diâmetro do mandril.
c) A amostra não deverá apresentar fissuras quando for dobrada para dentro sobre o mandril conquanto que a distância entre as suas faces interiores não ultrapasse o diâmetro do mandril.
d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a espessura da amostra deverá estar em conformidade com os valores indicados no quadro.
Ensaio de dobragem
6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alongamento mais fraco, desde que um ensaio complementar, aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, prove que a segurança do transporte é assegurada nas mesmas condições que para os recipientes sob pressão construídos segundo os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também a norma EN 1975: 1999 + A1:2003).
6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipientes sob pressão na parte mais fraca deve ser a seguinte:
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos,
- quando o diâmetro do recipiente sob pressão é superior a 150 mm: 3 mm pelo menos.
6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou côncava; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão.
6.2.3.3 Recipientes sob pressão de materiais compósitos
Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas de materiais compósitos, ou seja, compreendendo um invólucro reforçado com material compósito na zona cilíndrica ou totalmente reforçado, a construção deve ser tal que a relação mínima entre a pressão de rebentamento e a pressão de ensaio seja de:
1,67 para os recipientes sob pressão reforçados com material compósito na zona cilíndrica;
2,00 para os recipientes sob pressão totalmente reforçado com material compósito;
6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados
As prescrições seguintes são aplicáveis à construção dos recipientes criogénicos fechados destinados ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados:
6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metálicos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais baixa temperatura de exploração do recipiente sob pressão e dos seus acessórios;
6.2.3.4.2 Os recipientes sob pressão devem estar equipados com uma válvula de segurança que deve poder abrir-se à pressão de serviço indicada no recipiente sob pressão. As válvulas devem ser construídas de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de serviço. A segurança do seu funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção;
6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos recipientes sob pressão devem ser concebidas de maneira a impedir a saída de líquido em jacto;
6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
6.2.4.1 Concepção e construção
6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura de gases e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, de material sintético ou de vidro. Os recipientes de metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 mm devem ter fundo côncavo;
6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml.
6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente sob pressão deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o 6.2.4.2.
6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositivos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempestiva. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de dispersão que só se fecham por acção da pressão interior.
6.2.4.1.5 A pressão interior a 50ºC não deve exceder nem dois terços da pressão de ensaio, nem 1,32 MPa (13,2 bar). Os geradores de aerossóis e os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem ser cheios de maneira que, a 50ºC, a fase líquida não ocupe mais de 95% da sua capacidade.
6.2.4.2 Ensaio de pressão hidráulica
6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50ºC , com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar).
6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios de cada modelo:
a) até à pressão de ensaio determinada, não deve produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanente visível; e
b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebentamento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder sem que o recipiente sob pressão perca a sua estanquidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pressão de 1,2 vezes a pressão de ensaio.
6.2.4.3 Ensaio de estanquidade
6.2.4.3.1 Todos os geradores de aerossóis e todos os recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) devem satisfazer um ensaio de estanquidade num banho de água quente.
6.2.4.3.2 A temperatura do banho e a duração do ensaio são escolhidas de forma a que a pressão interior de cada recipiente atinja pelo menos 90% da que seria atingida a 55ºC. No entanto, se o conteúdo for sensível ao calor ou se os recipientes forem feitos de uma matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, a temperatura do banho deverá estar compreendida entre 20ºC e 30ºC. Um recipiente em cada 2000 deverá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55ºC.
6.2.4.3.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem deformação permanente de um recipiente, a não ser que se trate de um recipiente de matéria plástica, que pode deformar-se por amolecimento, na condição de não haver fuga.».
6.2.4.4 Referência a normas
São consideradas satisfeitas as prescrições do presente parágrafo se forem aplicadas as normas seguintes:
para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE(ver nota 3) do Conselho modificada pela Directiva 94/1/CE(ver nota 4) da Comissão;
para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidrocarbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 1965): EN 417: 2003 Cartuchos metálicos para gases de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis Construção, controlo, ensaios e marcação.
(nota 3) Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975, transposta pelo Decreto-Lei nº 108/92, de 2 de Junho e pela Portaria nº 778/92, de 10 de Agosto.
(nota 4) Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 de 28.1.1994, transposta pela Portaria nº 749/94, de 13 de Agosto.
6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão «UN»
Além das prescrições gerais enunciadas nos 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes sob pressão «UN» devem satisfazer as prescrições da presente secção, incluindo as normas conforme os casos.
NOTA: Com o acordo da autoridade competente, podem ser utilizadas versões publicadas mais recentes das normas indicadas, se estiverem disponíveis.
6.2.5.1 Prescrições gerais
6.2.5.1.1 Equipamento de serviço
Com excepção dos dispositivos de descompressão, as válvulas, tubagens, órgãos e outros equipamentos submetidos à pressão devem ser concebidos e fabricados de maneira a poderem resistir a pelo menos 1,5 vezes a pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
O equipamento de serviço deve ser disposto ou estar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de movimentação ou de transporte. O tubo colector ligado aos obturadores deve ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e as tubagens contra uma ruptura por corte ou uma fuga do conteúdo do recipiente sob pressão. As válvulas de enchimento e de descarga bem como os capacetes de protecção devem poder ser fechados de maneira a prevenir qualquer abertura intempestiva. As válvulas devem estar protegidas conforme prescrito no 4.1.6.8, a) a d), ou então os recipientes sob pressão devem ser transportados numa embalagem exterior que, tal como preparada para o transporte, deve poder satisfazer ao ensaio de queda especificado no 6.1.5.3 para o nível de ensaio do grupo de embalagem I.
6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão
Os recipientes sob pressão utilizados para o transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem estar equipados com um dispositivo de descompressão ou, para os outros gases, conforme prescrito pela autoridade competente do país de utilização, salvo se a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 o proibir. Cabe também à autoridade competente do país de utilização determinar, conforme o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de descompressão. Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com dispositivos de descompressão em conformidade com os 6.2.1.3.3.4 e 6.2.1.3.3.5. Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estranho, as fugas de gás e qualquer excesso de pressão perigoso.
Sempre que existirem, os dispositivos de descompressão montados em recipientes sob pressão cheios com um gás inflamável e ligados, em posição horizontal, por um tubo colector, devem estar dispostos de maneira a esvaziar-se sem qualquer obstáculo ao ar livre e de maneira a impedir que o gás que se escape fique em contacto com o próprio recipiente sob pressão nas condições normais de transporte.
6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensaios iniciais
6.2.5.2.1 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6.:
NOTA 1: Nas normas referenciadas acima as garrafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma duração de serviço ilimitada.
NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de serviço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em conformidade com as normas referenciadas acima podem ser aprovadas para prolongamento do serviço pela autoridade competente responsável pela respectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua decisão na base das informações sobre os ensaios realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprietário ou pelo utilizador.
6.2.5.2.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
6.2.5.2.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6:
Para o invólucro das garrafas:
Para a massa porosa nas garrafas:
6.2.5.3 Materiais
Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável ao(s) gás (es) a transportar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200), os materiais devem satisfazer as normas de compatibilidade seguintes:
6.2.5.4 Equipamento de serviço
As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção:
6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos
As normas seguintes aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas «UN»:
6.2.5.6 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão
6.2.5.6.1 Definições
Para fins da presente secção, entende-se por:
Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão concebido em conformidade com uma determinada norma aplicável aos recipientes sob pressão.
Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que inclui a aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo dos recipientes sob pressão, a aprovação do sistema da qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos de inspecção;
Verificar, confirmar por meio de um exame ou produzindo provas objectivas que as prescrições especificadas foram respeitadas.
6.2.5.6.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.5.6.2.1 O organismo de inspecção, aprovado pela autoridade competente, que aprovou os recipientes sob pressão, deve aprovar o sistema de avaliação da conformidade para assegurar que os recipientes sob pressão satisfazem as prescrições do RPE. Nos casos em que a autoridade competente que aprovou o recipiente sob pressão não é a autoridade competente do país de fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcas do país de aprovação e do país de fabrico (ver 6.2.5.8 e 6.2.5.9).
A autoridade competente do país de aprovação é obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utilização, a seu pedido, a comprovação de que aplica efectivamente o sistema de avaliação da conformidade.
6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as funções que lhe estão cometidas no sistema de avaliação da conformidade.
6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilização de uma lista actualizada de organismos de inspecção aprovados e dos seus sinais distintivos bem como dos fabricantes e dos seus sinais distintivos.
Organismo de inspecção
6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser aprovado pela autoridade competente para a inspecção dos recipientes sob pressão e deve:
a) Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional capaz, competente e qualificado para se encarregar correctamente das suas tarefas técnicas;
b) Ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) Trabalhar de maneira imparcial e ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir;
d) Garantir a confidencialidade comercial das actividades comerciais e das actividades protegidas por direitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outros organismos;
e) Separar as actividades de inspecção propriamente ditas das restantes actividades;
f) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos;
g) Assegurar que sejam executados os ensaios e inspecções previstos na norma aplicável aos recipientes sob pressão e no RPE; e
h) Manter um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.
NOTA: Consideram-se satisfeitas as disposições do presente parágrafo se o organismo de inspecção tiver sido notificado nos termos do Decreto-Lei nº 41/2002, de 28 de Fevereiro.
6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve proceder à aprovação do modelo tipo, ao ensaio e à inspecção dos recipientes sob pressão quando da produção e da certificação para assegurar a conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5).
Fabricante
6.2.5.6.2.6 O fabricante deve:
a) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3;
b) Requerer a aprovação dos modelos tipo em conformidade com o 6.2.5.6.4;
c) Seleccionar um organismo de inspecção da lista de organismos de inspecção aprovados, publicada pela autoridade competente do país de aprovação; e
d) Manter registos em conformidade com o 6.2.5.6.6.
Laboratório de ensaios
6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve:
a) Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional, suficientemente numeroso e possuindo as qualificações e competências necessárias; e
b) Dispor das instalações e do material necessários para efectuar os ensaios requeridos pela norma de fabrico e para satisfazer os critérios do organismo de inspecção.
6.2.5.6.3 Sistema da qualidade do fabricante
6.2.5.6.3.1 O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, as prescrições e as disposições adoptadas pelo fabricante. Deve ser evidenciado por documentos, de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, de procedimentos e de instruções escritas.
Deve designadamente incluir descrições adequadas dos elementos seguintes:
a) Estrutura organizacional, responsabilidades e atribuições da direcção no que se refere à concepção e à qualidade dos produtos;
b) Técnicas e processos de inspecção e de verificação da concepção e medidas sistemáticas a seguir na concepção dos recipientes sob pressão;
c) Instruções relevantes para o fabrico dos recipientes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da qualidade e o desenrolar das operações;
d) Registos da avaliação da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração;
e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema da qualidade através das verificações definidas no 6.2.5.6.3.2;
f) Procedimento que descreva o modo como são satisfeitas as exigências dos clientes;
g) Procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
h) Meios de controlo dos recipientes sob pressão não conformes, dos materiais comprados, dos materiais em curso de produção e dos produtos finais; e
i) Programas de formação e procedimentos de qualificação destinados ao pessoal.
6.2.5.6.3.2 Auditorias ao sistema da qualidade
O sistema da qualidade deve ser avaliado inicialmente para assegurar que está em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente.
O fabricante deve ser informado dos resultados da auditoria. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e todas as eventuais medidas de rectificação.
Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que satisfaçam um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente, para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade. Os relatórios das auditorias periódicas devem ser comunicados ao fabricante.
6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema da qualidade
O fabricante deve conservar o sistema da qualidade tal como aprovado de maneira a que este se mantenha satisfatório e eficaz.
O fabricante deve comunicar qualquer projecto de modificação do sistema ao organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade. Os projectos de modificação devem ser avaliados para saber se o sistema, uma vez modificado, manterá a conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.3.1.
6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação
Aprovação inicial do modelo tipo
6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve incluir uma aprovação do sistema da qualidade do fabricante e uma aprovação da concepção do recipiente sob pressão a produzir. O pedido de aprovação inicial de um modelo tipo deve estar em conformidade com as prescrições dos 6.2.5.6.3, 6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 e 6.2.5.6.4.9.
6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que desejem produzir recipientes sob pressão em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão e ao RPE devem solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação de modelo tipo, emitido pela autoridade competente no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com o procedimento definido no 6.2.5.6.4.9. Este certificado deve ser apresentado à autoridade competente do país de utilização se esta o solicitar.
6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresentar o seu pedido, que deve incluir:
a) O nome e o endereço oficial do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido for apresentado por este último;
b) O endereço da instalação de fabrico (se esta diferir da precedente);
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) pelo sistema da qualidade;
d) A designação do recipiente sob pressão e da norma que lhe é aplicável;
e) Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;
f) A identidade do organismo de inspecção para a aprovação do modelo tipo;
g) A documentação relativa à instalação de fabrico especificada no 6.2.5.6.3.1; e
h) A documentação técnica necessária para a aprovação do modelo tipo, que servirá para verificar que os recipientes sob pressão estão em conformidade com as prescrições da norma de concepção aplicável aos recipientes sob pressão. Deve indicar a concepção e o método de fabrico e deve conter, desde que tal seja pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos seguintes:
i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob pressão e os planos de construção e de fabrico dos recipientes, mostrando os seus elementos e subconjuntos se for o caso;
ii) as descrições e as explicações necessárias à compreensão dos planos e à utilização prevista para os recipientes sob pressão;
iii) a lista das normas necessárias a uma definição completa do processo de fabrico;
iv) os cálculos de concepção e as especificações dos materiais; e
v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das verificações e dos ensaios efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.4.9.
6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação inicial, em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 satisfazendo um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente.
6.2.5.6.4.5 Se o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente recusar conceder a sua aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.5.6.4.6 Se, após a obtenção da aprovação, forem introduzidas modificações às informações providenciadas em conformidade com 6.2.5.6.4.3, o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente deve ser delas informado.
Aprovação ulterior do modelo tipo
6.2.5.6.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um modelo tipo devem estar em conformidade com as prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condição de que o fabricante disponha já da aprovação inicial. Se for esse o caso, o sistema da qualidade do fabricante, definido no 6.2.5.6.3, deve ter sido aprovado quando da aprovação inicial do modelo tipo e deve ser aplicável ao novo modelo.
6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar:
a) O nome e o endereço do fabricante, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado, se o pedido tiver sido apresentado por este último;
b) Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de um pedido semelhante por qualquer outra autoridade competente;
c) A comprovação de que uma aprovação inicial foi concedida para o modelo tipo; e
d) Os documentos técnicos descritos no 6.2.5.6.4.3 h).
Procedimento de aprovação do modelo tipo
6.2.5.6.4.9 O organismo de inspecção é encarregado de:
a) Examinar a documentação técnica para assegurar que:
i) o modelo tipo está em conformidade com as disposições pertinentes da norma, e
ii) o lote de protótipos foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e é representativo do modelo tipo;
b) Verificar que os controles de produção foram efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.5;
c) Retirar recipientes sob pressão de um lote de protótipos de produção e supervisionar os ensaios efectuados sobre estes, tal como são prescritos para a aprovação do modelo tipo
d) Efectuar ou ter efectuado as verificações e os ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob pressão para determinar que:
i) a norma foi aplicada e cumprida, e
ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante estão em conformidade com as exigências da norma; e
e) Assegurar que as verificações e os ensaios de aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente e de maneira competente.
Uma vez que os ensaios sobre o protótipo tenham sido efectuados com resultados satisfatórios e que todas as exigências aplicáveis do 6.2.5.6.4 tenham sido cumpridas, deve ser emitido um certificado de aprovação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço do fabricante, os resultados e conclusões das verificações e os dados necessários para a identificação do modelo tipo.
Se o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente recusar conceder o certificado de aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justificar detalhadamente por escrito essa recusa.
6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipos aprovados
O fabricante deve informar o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente que emite o certificado, de qualquer modificação introduzida no modelo tipo aprovado tal como se encontra definido na norma relativa aos recipientes sob pressão. Deve ser pedida uma aprovação ulterior sempre que o modelo tipo inicial modificado constitua um novo modelo tipo em conformidade com a norma aplicável aos recipientes sob pressão pertinente. Esta aprovação adicional deve apresentar-se sob a forma de uma emenda ao certificado de aprovação de modelo tipo inicial.
6.2.5.6.4.11 A pedido, a autoridade competente deve comunicar a uma outra autoridade competente informações relativas à aprovação do modelo tipo, modificações da aprovação e retiradas de aprovação.
6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção
NOTA: No presente parágrafo, a expressão «organismo de inspecção» significa um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente nos termos do 6.2.5.6.2.4.
O organismo de inspecção deve proceder à inspecção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção não é necessariamente o mesmo que procedeu aos ensaios para aprovação do modelo tipo.
Se puder ser demonstrado, dando satisfação ao organismo de inspecção, que o fabricante dispõe de inspectores qualificados e competentes, independentes do processo de fabrico, estes podem proceder à inspecção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar evidências da formação recebida por esses inspectores.
O organismo de inspecção deve verificar que as inspecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita conformidade com a norma e com as prescrições do RPE. Se, em correlação com estas inspecções e ensaios, for constatada uma não conformidade, pode ser retirada ao fabricante a permissão de poder efectuar as inspecções pelos seus próprios inspectores.
O fabricante deve, com o aval do organismo de inspecção, fazer uma declaração de conformidade com o modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob pressão, da marca de certificação deve ser considerada como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do sistema de avaliação da conformidade e do RPE. O organismo de inspecção deve apôr em cada recipiente sob pressão certificado, ou fazer apôr pelo fabricante, a marca de certificação do recipiente sob pressão e o sinal distintivo do organismo de inspecção.
Antes do enchimento dos recipientes sob pressão, deve ser emitido um certificado de conformidade, assinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante.
6.2.5.6.6 Registos
O fabricante e o organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente devem conservar os registos das aprovações dos modelos tipos e dos certificados de conformidade durante, pelo menos, 20 anos.
6.2.5.7 Sistema de aprovação para inspecção e ensaios periódicos dos recipientes sob pressão
6.2.5.7.1 Definição
Para fins da presente secção, entende-se por:
«Sistema de aprovação», um sistema de aprovação, pela autoridade competente, de um organismo de inspecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios periódicos sobre os recipientes sob pressão (abaixo designado «organismo de inspecção e de ensaios periódicos») que abrange igualmente a aprovação do sistema da qualidade deste organismo.
6.2.5.7.2 Prescrições gerais
Autoridade competente
6.2.5.7.2.1 A autoridade competente deve estabelecer um sistema de aprovação afim de assegurar que as inspecções e ensaios periódicos a que os recipientes sob pressão são submetidos satisfazem as prescrições do RPE. No caso em que a autoridade competente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e os ensaio periódicos do recipiente sob pressão não seja a autoridade competente do país que aprovou o fabrico do dito recipiente, as marcas do país de aprovação das inspecções e ensaios periódicos devem figurar na marcação do recipiente sob pressão. (ver 6.2.5.8).
As comprovações da conformidade com o sistema de aprovação, incluindo os registos das inspecções e ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela autoridade competente do país de aprovação à sua homóloga de um país de utilização, a seu pedido.
A autoridade competente do país de aprovação pode retirar o certificado de aprovação mencionado em 6.2.5.7.4.1 sempre que disponha de provas de uma não conformidade com o sistema de aprovação.
6.2.5.7.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de aprovação.
6.2.5.7.2.3 A autoridade competente deve estar em condições de comunicar uma lista actualizada dos organismos de inspecção aprovados e dos ensaios periódicos aprovados bem como dos respectivos sinais distintivos registados.
Organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser aprovado pela autoridade competente e deve:
a) Dispor de pessoal com uma estrutura organizacional apropriada, capaz, formado, competente e qualificado para desempenhar correctamente as suas tarefas técnicas;
b) Ter acesso às instalações e ao material necessários;
c) Assumir as suas funções de maneira imparcial a ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir;
d) Preservar a confidencialidade das actividades comerciais;
e) Manter uma distinção clara entre as funções de organismo de inspecção e de ensaio periódicos propriamente ditas e outras funções;
f) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por documentos em conformidade com o 6.2.5.7.3;
g) Obter a aprovação em conformidade com o 6.2.5.7.4;
h) Assegurar que as inspecções e os ensaios periódicos sejam executados em conformidade com o 6.2.5.7.5; e
i) Gerar um sistema eficaz e apropriado de relatórios e de registos em conformidade com o 6.2.5.7.6.
6.2.5.7.3 Sistema da qualidade e auditoria do organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.3.1 Sistema da qualidade
O sistema da qualidade deve integrar todos os elementos, prescrições e disposições adoptados pelo organismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser documentado de maneira sistemática e ordenada, sob a forma de decisões, procedimentos e instruções escritas.
O sistema da qualidade deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades;
b) instruções respeitantes às inspecções e ensaios, controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedimentos operacionais;
c) registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de calibração e certificados;
d) avaliação, pela direcção, da eficácia do sistema da qualidade na base dos resultados das auditorias efectuadas em conformidade com o 6.2.5.7.3.2;
e) um procedimento de controlo dos documentos e da sua revisão;
f) um meio de controlo dos recipientes sob pressão não conformes; e
g) programas de formação e procedimentos de qualificação aplicáveis ao pessoal.
6.2.5.7.3.2 Auditoria
Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o seu sistema da qualidade estão em conformidade com as disposições do RPE e satisfazem a autoridade competente.
Deve ser realizada uma auditoria no quadro do procedimento de aprovação inicial (ver 6.2.5.7.4.3). Pode ser requerida uma auditoria em caso de modificação da aprovação (ver 6.2.5.7.4.6).
Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que o organismo de inspecção e de ensaios periódicos mantém a conformidade com as exigências do RPE.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser informado do resultado de todas as auditorias. A notificação deve conter as conclusões da auditoria e as eventuais acções correctivas requeridas.
6.2.5.7.3.3 Gestão do sistema da qualidade
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve proceder de forma a que o sistema da qualidade, tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz.
O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve dar conhecimento de qualquer projecto de modificação à autoridade competente que aprovou o sistema da qualidade, em conformidade com o procedimento de modificação da aprovação previsto no 6.2.5.7.4.6.
6.2.5.7.4 Procedimento de aprovação dos organismos de inspecção e de ensaios periódicos
Aprovação inicial
6.2.5.7.4.1 Um organismo de inspecção que pretenda efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipientes sob pressão e com o RPE deve solicitar, obter e conservar um certificado de aprovação emitido pela autoridade competente.
Esta aprovação escrita deve ser apresentada a pedido da autoridade competente de um país de utilização.
6.2.5.7.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresentado por cada organismo de inspecção e de ensaios periódicos e deve incluir:
a) O nome e endereço do organismo de inspecção e de ensaios periódicos, bem como o nome e o endereço do seu representante autorizado se o pedido for apresentado por este último;
b) O endereço de todos os laboratórios que efectuem as inspecções e os ensaios periódicos;
c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo sistema da qualidade;
d) A designação dos recipientes sob pressão, os métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indicação das normas para recipientes sob pressão tidas em conta no sistema da qualidade;
e) A documentação relativa a cada laboratório, ao material e ao sistema da qualidade especificada no 6.2.5.7.3.1;
f) As qualificações e formação do pessoal responsável pela realização das inspecções e dos ensaios periódicos; e
g) Os detalhes sobre qualquer recusa de um pedido de aprovação semelhante por qualquer outra autoridade competente.
6.2.5.7.4.3 A autoridade competente deve:
a) Examinar a documentação para verificar que os procedimentos estão em conformidade com as exigências das normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE; e
b) Efectuar uma auditoria de acordo com o 6.2.5.7.3.2 para verificar que as inspecções e os ensaios são executados em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE e satisfazem a autoridade competente.
6.2.5.7.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver resultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as condições pertinentes enunciadas no 6.2.5.7.4, é emitido o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome do organismo de inspecção e de ensaio periódicos, a sua marca registada, o endereço dos laboratórios e os dados necessários para a identificação das suas actividades aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, métodos de inspecção e de ensaio periódicos e normas para recipientes sob pressão pertinentes).
6.2.5.7.4.5 Em caso de recusa do pedido de aprovação, a autoridade competente deve fornecer, por escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido explicação detalhada das razões dessa recusa.
Modificações das condições de aprovação de um organismo de inspecção e de ensaios periódicos
6.2.5.7.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve comunicar à autoridade competente qualquer modificação relativa às informações fornecidas em conformidade com o 6.2.5.7.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para verificar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RPE. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o 6.2.5.7.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou recusar por escrito as modificações, e emitir, se necessário, um certificado de aprovação modificado.
6.2.5.7.4.7 As informações sobre as aprovações iniciais, as modificações de aprovação e as retiradas de aprovação devem ser comunicadas pela autoridade competente a qualquer outra autoridade competente que o solicite.
6.2.5.7.5 Inspecção e ensaios periódicos e certificado de aprovação dos recipientes sob pressão
A aposição num recipiente sob pressão da marca do organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve ser considerada como atestando que o dito recipiente está em conformidade com as normas para recipientes sob pressão e com as disposições do RPE. O organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve apôr a marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo a respectiva marca registada, em cada recipiente sob pressão aprovado (ver 6.2.5.8.7).
Antes de o recipiente poder ser cheio, deve ser emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaio periódicos, um certificado atestando que o recipiente foi submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios periódicos.
6.2.5.7.6 Registos
O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios periódicos em recipientes sob pressão efectuados (seja com resultado positivo ou negativo), incluindo o endereço do laboratório, durante pelo menos 15 anos.
O proprietário do recipiente sob pressão deve conservar também o respectivo registo até à data seguinte de inspecção e ensaios periódicos, salvo se o recipiente sob pressão for definitivamente retirado de serviço.
6.2.5.8 Marcação dos recipientes sob pressão recarregáveis «UN»
Os recipientes sob pressão recarregáveis «UN» devem levar, de maneira clara e legível, as marcas de certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fechado).
Salvo para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.5.8.1 Devem ser apostas as marcas de certificação seguintes:
a) Símbolo da ONU para as embalagens
Este símbolo só deve ser colocado nos recipientes sob pressão que satisfaçam as prescrições do RPE para os recipientes sob pressão «UN».
b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) utilizada para a concepção, para a construção e para os ensaios;
c) A letra ou as letras que indicam o país de aprovação em conformidade com os símbolos distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional;
d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de inspecção registado pela autoridade competente do país em que a marcação foi autorizada;
e) a data e o ano (4 dígitos) da inspecção inicial seguidas do mês (dois últimos dígitos) separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»).
6.2.5.8.2 Devem ser apostas as marcas adicionais seguintes:
f) A pressão de ensaio em bar, precedida das iniciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»;
g) A massa do recipiente sob pressão vazio incluindo todos os elementos integrais não desmontáveis (por exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogramas e seguido das iniciais «KG». Esta massa não deve incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo superior;
h) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e seguida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas e os recipientes criogénicos fechados;
i) No caso dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos, UN 1001 acetileno dissolvido e UN 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço expressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxima de serviço autorizada precedida das iniciais «PMSA»;
j) No caso dos recipientes sob pressão para os gases liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a capacidade em água expressa em litros por um número de três algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um número inteiro, os algarismos depois da vírgula não serão considerados;
k) No caso dos recipientes sob pressão para o UN 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente e do gás de saturação expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
l) No caso dos recipientes sob pressão para o UN 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do recipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um número de dois algarismos significativos arredondado ao último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»;
6.2.5.8.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico seguintes:
m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os recipientes criogénicos fechados;
n) A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser precedida da ou das iniciais que identificam o país de fabrico em conformidade com os sinais distintivos utilizados para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional. As marcas do país e do fabricante devem ser separadas por um espaço ou por uma barra oblíqua;
o) O número de série atribuído pelo fabricante;
p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos recipientes sob pressão compósitos com revestimento de aço, destinados ao transporte de gases com risco de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997).
6.2.5.8.4 As marcas acima referidas devem ser apostas em três grupos:
- As marcas de fabrico devem integrar o grupo superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem indicada no 6.2.5.8.3.
- As marcas operacionais do 6.2.5.8.2 devem aparecer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) deve ser imediatamente precedida da pressão de serviço i) quando esta é requerida.
- As marcas de certificação devem integrar o grupo inferior, pela ordem indicada no 6.2.5.8.1.
Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás:
6.2.5.8.5 Outras marcas são autorizadas em zonas que não as paredes laterais, na condição de que sejam apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma dimensão e profundidade que não possam criar uma concentração de tensões perigosa. No caso dos recipientes criogénicos fechados, estas marcas podem figurar numa placa separada, fixada ao recipiente exterior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com as marcas prescritas.
6.2.5.8.6 Além das marcas acima, devem figurar em cada recipiente sob pressão recarregável que satisfaça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos do 6.2.5.5:
a) O(s) caractere(s) do sinal distintivo do país que aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A marcação não é obrigatória se este organismo for aprovado pela autoridade competente do país que autoriza o fabrico;
b) O sinal distintivo registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos;
c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, constituída pelo ano (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (isto é: «/»). O ano pode ser indicado por quatro algarismos.
As marcas acima devem estar dispostas na ordem indicada.
6.2.5.9 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis «UN»
Os recipientes sob pressão não recarregáveis «UN» devem levar, de maneira clara e legível, uma marca de certificação bem como as marcas específicas dos gases ou dos recipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas de forma permanente (por exemplo, por estampagem, por punçoamento, gravação penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para o símbolo da ONU para as embalagens e para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm.
Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima deve ser de 5 mm.
6.2.5.9.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.5.8.1 a 6.2.5.8.3, com excepção das mencionadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) pode ser substituído por um número do lote. Além disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em caracteres com uma altura mínima de 5 mm.
6.2.5.9.2 Devem ser respeitadas as prescrições do 6.2.5.8.4.
NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é autorizado substituir esta marca por uma etiqueta.
6.2.5.9.3 São autorizadas outras marcas, na condição de que estas se encontrem em zonas de fraca tensão que não as paredes laterais e que as suas dimensões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também ser incompatíveis com as marcas prescritas.
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.2 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.3
Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas
NOTA: As prescrições do presente capítulo não se aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instrução de embalagem P621 do 4.1.4.1.
6.3.1 Generalidades
6.3.1.1 Uma embalagem que cumpra as prescrições da presente secção e da secção 6.3.2 deve levar as marcas seguintes:
a) o símbolo da ONU para as embalagens:
b) o código que designa o tipo de embalagem de acordo com as prescrições do 6.1.2;
c) a menção «CLASSE 6.2»;
d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da embalagem;
e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para os automóveis no tráfego internacional(ver nota 1);
f) o nome do fabricante ou uma outra marca de identificação da embalagem especificada pelo organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; e
g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições do 6.3.2.9, a letra «U», inserida imediatamente após a menção referida em b) acima.
Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a g) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
(nota 1) Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968).
6.3.1.2 Exemplo de marca:
6.3.1.3 Os fabricantes e distribuidores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os volumes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens
6.3.2.1 Nas embalagens, salvo as destinadas ao transporte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios nos termos das disposições do 6.3.2.2, e submetidos aos ensaios descritos nos 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Se a natureza da embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e ensaios equivalentes desde que se possa provar que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles.
6.3.2.2 É necessário preparar espécimes de cada embalagem como para um transporte, salvo se a matéria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, caso em que deve ser substituída por água, ou se for determinado um condicionamento a -8º C, devendo ser usada uma mistura água/antigel. Os recipientes primários devem ser cheios a 98% da sua capacidade.
6.3.2.3 Ensaios prescritos
6.3.2.4 As embalagens preparadas como para o transporte devem ser submetidas aos ensaios indicados no quadro do 6.3.2.3, no qual as embalagens são classificadas, para fins de ensaios, em função das características dos respectivos materiais. Para as embalagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para o cartão ou materiais análogos, cujos comportamentos podem ser rapidamente modificados pela humidade; para as matérias plásticas que correm o risco de fragilização a baixas temperaturas; para outros materiais, tais como metais, cujo comportamento não é afectado pela humidade ou temperatura. Quando um recipiente primário e uma embalagem secundária constituindo uma embalagem interior são feitos de materiais diferentes, é o material do recipiente primário que determina qual o ensaio apropriado. Se o recipiente primário for constituído por dois materiais, é o material mais susceptível de ser danificado que determina o ensaio apropriado.
6.3.2.5 a) Os espécimes devem ser submetidos a um ensaio de queda livre de uma altura de 9 m, sobre uma superfície rígida, não elástica, plana e horizontal. Se tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair cinco vezes seguidas:
i) inteiramente sobre o fundo,
ii) inteiramente sobre o cimo,
iii) inteiramente sobre o lado maior,
iv) inteiramente sobre o lado menor,
v) sobre um canto.
Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair três vezes sucessivas:
vi) em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, ficando o centro de gravidade situado directamente acima do ponto de impacto,
vii) em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior,
viii) inteiramente sobre o lado.
Após a série de quedas indicada, não deve haver fuga proveniente do ou dos recipientes primários que devem ficar protegidos por material absorvente dentro da embalagem secundária;
NOTA: O espécime deve deixar-se cair na posição indicada, mas admite-se que, por razões de aerodinâmica, o impacto não se produza nessa posição.
b) Os espécimes devem ser submetidos a uma aspersão de água que simule a exposição a uma precipitação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. Devem em seguida ser submetidos ao ensaio previsto na alínea a);
c) Os espécimes devem ser submetidas a condicionamento numa atmosfera a -18ºC ou menos, durante 24 horas, pelo menos, e ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem neve carbónica, o período de condicionamento pode ser reduzido a 4 horas;
d) Se for suposto que a embalagem contenha neve carbónica, é conveniente proceder a um ensaio suplementar, além dos que são especificados nas alíneas a), b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em seguida devem ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a).
6.3.2.6 As embalagens com uma massa bruta de 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios descritos na alínea a) que se segue, e os que têm uma massa bruta superior a 7 kg, aos ensaios da alínea b):
a) Os espécimes devem ser colocados sobre uma superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida da extremidade de impacto até à superfície de impacto do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a sua base e um segundo perpendicularmente à posição utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário orientar a barra de aço visando o impacto sobre o recipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, desde que não haja fuga proveniente do/dos recipiente(s) primário(s).
b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar disposta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extremidade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à superfície de uma distância pelo menos igual à que separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Um espécime deve ser largado em queda livre vertical de uma altura de 1 m medida a partir da extremidade da barra de aço. Um segundo espécime deve ser largado da mesma altura perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) primário(s). Após cada impacto não deve verificar-se qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.2.7 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de embalagens que difiram apenas em aspectos menores relativamente a um modelo já ensaiado, por exemplo, embalagens contendo embalagens interiores de dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas que tenham, por exemplo, uma ou mais dimensões exteriores ligeiramente reduzidas.
6.3.2.8 Desde que seja obtido um nível de comportamento equivalente, são permitidas as seguintes modificações dos recipientes primários colocados numa embalagem secundária, sem que seja necessário submeter o volume completo a outros ensaios:
a) podem ser utilizados recipientes primários de dimensão equivalente ou inferior à dos recipientes primários ensaiados, desde que:
i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) o material de construção dos recipientes primários (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência às forças de impacto e de empilhamento igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente;
iii) os recipientes primários tenham aberturas de dimensões iguais ou inferiores e que o fecho seja de concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, tampa de encaixar, etc.);
iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um material de enchimento suplementar para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento significativo dos recipientes primários; e
v) os recipientes primários sejam orientados dentro da embalagem secundária, do mesmo modo que no volume ensaiado.
b) Pode ser utilizado um número menor de recipientes primários ensaiados, ou outros tipos de recipientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher o(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslocamento apreciável dos recipientes primários.
6.3.2.9 Os recipientes interiores de quaisquer tipos podem ser reunidos numa embalagem intermédia (secundária) e transportados sem serem submetidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes condições:
a) a combinação embalagem intermédia/embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso aos ensaios de queda previstos no 6.3.2.3, com recipientes interiores frágeis (vidro, por exemplo);
b) a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de queda referidos em a) acima;
c) a espessura do enchimento entre os recipientes interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior da embalagem intermédia não deve ser inferior às espessuras correspondentes na embalagem que foi submetida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre os recipientes interiores não deve ser inferior à do enchimento entre o exterior da embalagem intermédia e o recipiente interior no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes interiores, ou em menor número ou de menores dimensões, relativamente às condições do ensaio de queda, deve utilizar-se material de enchimento suplementar para colmatar os espaços vazios;
d) a embalagem exterior deve ter sido submetida com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênticos deve ser função da massa combinada dos recipientes interiores utilizados nos ensaios de queda referidos em a);
e) os recipientes interiores contendo líquidos devem ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo líquido;
f) as embalagens exteriores destinadas a conter recipientes interiores para líquidos e que não sejam em si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a conter recipientes interiores para matérias sólidas e não sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um dispositivo visando impedir qualquer derrame de líquido ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de um qualquer outro meio de contenção igualmente eficaz.
g) além das marcas prescritas nas alíneas 6.3.1.1 a) a f), as embalagens devem ser marcadas em conformidade com a alínea 6.3.1.1 g).
6.3.3 Relatório de ensaios
6.3.3.1 Deve ser elaborado e posto à disposição dos utilizadores de embalagens um relatório de ensaio com, pelo menos as seguintes indicações:
1. Nome e morada do laboratório de ensaio;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número único de identificação do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante da embalagem;
6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabricação (por exemplo moldagem por sopro) com eventualmente desenho(s) e/ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo do ensaio, por exemplo, viscosidade e densidade relativa para os líquidos e granulometria para os sólidos;
9. Descrição e resultados dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a indicação do nome e qualificações do signatário.
6.3.3.2 O relatório de ensaio deve estabelecer que a embalagem pronta para transporte foi ensaiada em conformidade com as prescrições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaios. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser posto à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.3 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.4
Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias.
6.4.1 (Reservado)
6.4.2 Prescrições gerais
6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira que possa ser transportado facilmente e com toda a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser concebido de maneira que possa ser convenientemente estivado no ou sobre o veículo durante o transporte.
6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue a satisfazer as restantes prescrições do presente anexo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de segurança suficientes para ter em conta a elevação forçada.
6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas para a elevação devem ser concebidas para suportar a massa do pacote, em conformidade com as prescrições enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas ou de outra forma tornadas inoperantes durante o transporte.
6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve ser concebida e acabada de maneira que as superfícies externas não apresentem nenhuma saliência e possam ser facilmente descontaminadas.
6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote deve ser concebido de forma a evitar que se acumule água e que esta fique retida à superfície.
6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no momento do transporte e que não façam parte integrante do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança.
6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonância susceptível de se produzir nas condições rotineiras de transporte, sem redução da eficácia dos dispositivos de fecho dos diversos recipientes ou da integridade do pacote no seu conjunto. Em particular, os parafusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser concebidos de forma a não se desapertarem ou serem desapertados inopinadamente, mesmo após uma utilização repetida.
6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus componentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimicamente compatíveis entre si e com o conteúdo radioactivo. É necessário ter em conta o seu comportamento sob irradiação.
6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa também escapar-se o conteúdo radioactivo devem estar protegidas contra qualquer manipulação não autorizada.
6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em conta as temperaturas e as pressões ambientes que sejam prováveis nas condições rotineiras de transporte.
6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que tenham outras propriedades perigosas, o modelo do pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5).
6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores de embalagens, devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer outro componente necessário para que os pacotes, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento do presente capítulo.
6.4.3 (Reservado)
6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos
Os pacotes isentos devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2.
6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais
6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IP 1, IP 2 e IP 3 devem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2.
6.4.5.2 Um pacote do tipo IP 2 deve, se tiver satisfeito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, impedir:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.
6.4.5.3 Um pacote do tipo IP 3 deve satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15.
6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser satisfeitas pelos pacotes dos tipos IP 2 e IP 3
6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como pacotes do tipo IP 2 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.1 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas; e
c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.
6.4.5.4.2 Os contentores-cisternas e as cisternas móveis podem ser utilizados como pacotes dos tipos IP 2 ou IP-3 na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1;
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas nos capítulos 6.7 ou 6.8 ou de acordo com prescrições pelo menos equivalentes a estas normas, e que sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa; e
c) Sejam concebidos de forma a que qualquer écran de protecção suplementar neles colocado seja capaz de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de uma movimentação normal e das condições rotineiras de transporte e de impedir uma perda de protecção que resultasse num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa dos contentores-cisternas ou cisternas móveis.
6.4.5.4.3 As cisternas, que não os contentores-cisternas ou cisternas móveis, podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP 2 ou IP 3 para o transporte de matérias LSA I e LSA II em forma líquida ou gasosa, em conformidade com o que é indicado no quadro 4.1.9.2.4, na condição de que estejam em conformidade com normas pelo menos equivalentes às que são prescritas no 6.4.5.4.2.
6.4.5.4.4 Os contentores podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP 2 ou IP-3 na condição de que:
a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de matérias sólidas;
b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
c) Que sejam concebidos para satisfazer a norma ISO 1496-1:1990 : «Contentores da série 1 Especificações e ensaios Parte 1 : Contentores para uso geral» à excepção das dimensões e dos valores nominais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos neste documento e às acelerações decorrentes dos transportes usuais, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa dos contentores.
6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metálicos podem também ser utilizados como pacotes dos tipos IP 2 ou IP 3, na condição de que:
a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e
b) Sejam concebidos de acordo com as normas indicadas no capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I ou II e de que, se fossem submetidos aos ensaios prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda realizado com a orientação susceptível de causar maiores danos, impediriam:
i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
ii) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do grande recipiente para granel.
6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de urânio
6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluoreto de urânio devem satisfazer as prescrições do RPE respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em conformidade com as disposições da norma ISO 7195:1993, intitulada «Embalagem do hexafluoreto de urânio (UF(índice 6)) com vista ao seu transporte», e às prescrições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3.
6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido de maneira a satisfazer as prescrições seguintes:
a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como é indicado na norma ISO 7195:1993;
b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de urânio; e
c) Resistir ao ensaio térmico especificado no 6.4.17.3, sem ruptura do invólucro de segurança.
6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equipados de dispositivos de descompressão.
6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade competente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio podem ser transportados se:
a) os pacotes forem concebidos de acordo com normas internacionais ou nacionais que não a norma ISO 7195:1993, na condição de que seja mantido um nível de segurança equivalente;
b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de ensaio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou
c) Para os pacotes concebidos para conter 9000 kg ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c).
Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.».
6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A
6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebidos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17.
6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm.
6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exteriormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver intacto, comprove que o pacote não foi aberto.
6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as prescrições do RPE.
6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário tomar em conta, para os componentes da embalagem as temperaturas entre 40ºC e +70ºC. Deve ser prestada uma atenção particular às temperaturas de solidificação para os líquidos e à degradação potencial dos materiais da embalagem nessa gama de temperaturas.
6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela autoridade competente.
6.4.7.7 O modelo deve compreender um invólucro de segurança hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo, que não possa ser aberto involuntariamente ou por uma pressão exercida no interior do pacote.
6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do invólucro de segurança.
6.4.7.9 Se o invólucro de segurança constituir um elemento separado do pacote, deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra parte da embalagem.
6.4.7.10 Na concepção dos componentes do invólucro de segurança, é necessário ter em conta, conforme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por reacção química e radiólise.
6.4.7.11 O invólucro de segurança deve reter o conteúdo radiactivo em caso de baixa da pressão ambiente até 60 kPa.
6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositivos de descompressão, devem possuir um dispositivo que retenha as fugas produzidas a partir da válvula.
6.4.7.13 Um écran de protecção radiológica que contenha um componente do pacote e que, segundo as especificações, constitua um elemento do invólucro de segurança, deve ser concebido de maneira a impedir que este componente seja libertado involuntariamente do écran. Se o écran e o componente que ele contém constituírem um elemento separado, o écran deve poder ser hermeticamente fechado por um dispositivo de fecho positivo independente de qualquer outra estrutura da embalagem.
6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal maneira que, se fossem submetidos aos ensaios descritos no 6.4.15, impediriam:
a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e
b) a perda da integridade da protecção que resultaria num aumento de mais de 20% da intensidade de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote.
6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao transporte de matérias radioactivas líquidas devem comportar um espaço vazio que permita compensar as variações da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos e a dinâmica do enchimento.
Pacotes do tipo A para líquidos
6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para conter líquidos deve, além disso:
a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e
b) i) comportar uma quantidade de matéria absorvente suficiente para absorver duas vezes o volume do líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser colocada de tal forma que fique em contacto com o líquido em caso de fuga; ou
ii) possuir um invólucro de segurança constituído por componentes de confinamento interiores primários e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de confinamento exteriores secundários se os componentes interiores primários registarem fugas.
Pacotes do tipo A para gases
6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteúdo radioactivo se for submetido aos ensaios especificados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para um conteúdo de trítio ou de gases raros está isento desta prescrição.
6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U)
6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser concebidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15.
6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal forma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.4 e 6.4.8.5, o calor produzido no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas condições normais de transporte e como comprovado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este deixe de satisfazer as prescrições relativas ao confinamento e à protecção se for deixado sem vigilância durante o período de uma semana. É necessário prestar particular atenção aos efeitos do calor que poderiam:
a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as matérias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou recipiente (por exemplo elementos combustíveis envolvidos), ocasionar a deformação ou a fusão do invólucro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou
b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de protecção contra as radiações; ou
c) Em combinação com a humidade, acelerar a corrosão.
6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4, a temperatura das superfícies acessíveis não exceda 50ºC a menos que o pacote seja transportado em utilização exclusiva.
6.4.8.4 É suposto que a temperatura ambiente seja de 38ºC.
6.4.8.5 As condições de insolação são as indicadas no quadro 6.4.8.5.
Quadro 6.4.8.5: Condições de insolação
6.4.8.6 Um pacote que comporte uma protecção térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmico especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal forma que essa protecção continue eficaz se o pacote for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, raspagem, abrasão ou manuseamento brutal.
6.4.8.7 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido:
a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda do conteúdo radioactivo não seria superior a 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora; e
b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e
i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exteriores e um conteúdo radioactivo que exceda 1000 A(índice 2) e que não seja constituído de matérias radioactivas sob forma especial, ou
ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, satisfaria as prescrições seguintes:
- conservar uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade de radiação a 1 m da superfície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e
- limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo durante o período de uma semana a um valor que não exceda 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A(índice 2) para todos os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, a não ser para o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2)(i) igual a 10 A(índice 2). No caso a) acima, a avaliação deve ter em conta as limitações da contaminação externa previstas no 4.1.9.1.2.
6.4.8.8 Um pacote destinado a ter um conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 10(elevado a 5) A(índice 2) deve ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, não haveria ruptura do invólucro de segurança.
6.4.8.9 A conformidade com os limites autorizados para a libertação de actividade não deve depender nem de filtros nem de um sistema mecânico de arrefecimento.
6.4.8.10 Os pacotes não devem incluir um dispositivo de descompressão do invólucro de segurança que permita a libertação de matérias radioactivas para o ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.15 e 6.4.17.
6.4.8.11 O pacote deve ser concebido de tal forma que, se se encontrasse à pressão de utilização normal máxima e fosse submetido aos ensaios especificados nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no invólucro de segurança não atingiriam valores que tivessem sobre o pacote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de satisfazer as prescrições aplicáveis.
6.4.8.12 O pacote não deve ter uma pressão de utilização normal máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
6.4.8.13 A temperatura máxima em toda a superfície facilmente acessível durante o transporte de um pacote não deve exceder 85ºC na ausência de insolação à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4. O pacote deve ser transportado em utilização exclusiva, como indicado no 6.4.8.3, se esta temperatura máxima exceder 50ºC. Podem ter-se em conta barreiras ou écrans destinados a proteger as pessoas sem que seja necessário submeter estas barreiras ou écrans a qualquer ensaio.
6.4.8.14 (Reservado)
6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente compreendida entre -40ºC e +38ºC.
6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M)
6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que sejam transportados apenas no interior de um dado país ou entre certos países, possam ser fixadas condições diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 acima, com a aprovação das autoridades competentes dos países envolvidos. Na medida do possível, as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas.
6.4.9.2 Pode ser autorizado um arejamento intermitente dos pacotes do tipo B(M) durante o transporte, na condição de que as operações prescritas para o arejamento sejam aceitáveis pelas autoridades competentes.
6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C
6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebidos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.5, nos 6.4.8.9 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4.
6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os critérios de avaliação prescritos para os ensaios do 6.4.8.7 b) e do 6.4.8.11 depois de introdução num meio caracterizado por uma condutividade térmica de 0,33 W.m(elevado a -1).K(elevado a -1) e uma temperatura de 38ºC no estado estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, supõe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão de utilização normal máxima e que a temperatura ambiente é de 38ºC.
6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal forma que, se estivessem à pressão de utilização normal máxima e se fossem submetidos:
a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de de 10(elevado a -6) A(índice 2) por hora;
b) às sequências de ensaios especificadas no 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições:
i) Conservar uma função de protecção suficiente para garantir que a intensidade da radiação a 1 metro da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o pacote;
ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioactivo durante uma semana a um valor que não ultrapasse 10 A(índice 2) para o crípton 85 e A2 para os outros radionuclidos.
Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as disposições dos 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, excepto para o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efectivo de A(índice 2) (i) igual a 10 A(índice 2),. No caso de a) acima, a avaliação deve ter em conta limites de contaminação externa previstos no 4.1.9.12.
6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro de confinamento na sequência do ensaio forçado de imersão na água especificado no 6.4.18.
6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transportadas de forma a:
a) Manter a sub criticalidade nas condições normais e acidentais de transporte; em particular, devem ser tomadas em consideração as eventualidades seguintes:
i) infiltração de água nos pacotes ou perda de água pelos pacotes;
ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou dos moderadores incorporados;
iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do pacote;
iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interior dos pacotes;
v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterramento na neve; e
vi) variações de temperatura;
b) Satisfazer as prescrições:
i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cindíveis;
ii) enunciadas noutro ponto do RPE no que se refere às propriedades radioactivas das matérias; e
iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em conta as excepções previstas no 6.4.11.2.
6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma das disposições enunciadas em a) a d) seguintes ficam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 bem como das outras prescrições do RPE que se apliquem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo de excepção por remessa.
a) Um limite de massa por remessa tal que:
((massa de urânio 235(g))/X) + (massa de outras matérias cindíveis (g)/Y)<1
em que X e Y são os limites de massa definidos no quadro 6.4.11.2, na condição de que:
i) cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limitação de quantidade aplica-se à remessa transportada no veículo; ou
ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nuclidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5% em massa; ou
iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num qualquer volume de 10 litros.
Nas matérias hidrogenadas enriquecidas em deutério, não devem estar presentes berílio nem deutério em quantidades que ultrapassem 1% dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 6.4.11.2.
b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máximo de 1% em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1% da massa de urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carboneto, não deve formar uma rede;
c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriquecido em urânio 235 até um máximo de 2% em massa, com um teor total em plutónio e em urânio 233 que não exceda 0,002% da massa de urânio e uma razão atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2;
d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de plutónio, do qual 20% em massa no máximo pode consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combinação destes radionuclidos.
Quadro 6.4.11.2
Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química ou o estado físico, a composição isotópica, a massa ou a concentração, a relação de moderação ou a densidade, ou a configuração geométrica, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executadas pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem o valor que corresponde à multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições e os parâmetros conhecidos destas avaliações.
6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem assentar numa composição isotópica que esteja provado que corresponde:
a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a irradiação, ou
b) A uma estimativa prudente da multiplicação dos neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irradiação mas antes de uma expedição, deve ser efectuada uma medição para confirmar que a hipótese relativa à composição isotópica é penalizante.
6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entrada de um cubo de 10 cm.
6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma temperatura ambiente entre 40ºC e +38ºC a menos que a autoridade competente disponha de outro modo no certificado de aprovação do modelo de pacote.
6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamente, é necessário prever que a água pode penetrar em todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos que estão no interior do invólucro de segurança, ou dele se escoar. Contudo, se o modelo comportar características especiais destinadas a impedir essa penetração da água em certos espaços vazios ou o seu escoamento para fora desses espaços, mesmo após um erro humano, pode pressupor-se que a estanquidade se encontra assegurada no que se refere a esses espaços. Estas características especiais devem incluir:
a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o pacote fosse submetido aos ensaios especificados no 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição; ou
b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de urânio:
i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a válvula e qualquer outro componente da embalagem que não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além disso, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio especificado no 6.4.17.3; e
ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes de cada expedição.
6.4.11.8 Para o sistema de isolamento, é necessário pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da embalagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que o sistema de isolamento se mantém no interior da embalagem após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c).
6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condições previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com:
a) Condições de transporte de rotina (sem incidentes);
b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b);
c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b).
6.4.11.10 (Reservado)
6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, determina-se um número «N» tal que cinco vezes «N» seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos ensaios especificados no 6.4.15.
6.4.11.12 Para as condições acidentais de transporte, determina-se um número «N» tal que duas vezes «N» seja sub-crítico para a disposição e as condições dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com as condições seguintes:
a) Existe moderação por um material hidrogenado entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está rodeada por todos os lados por uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo de reflector; e
b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais penalizantes:
i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões externas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, completado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 a 6.4.19.3; ou
ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e
c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se escapar do invólucro de segurança após os ensaios especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjunto e que todas as matérias cindíveis se encontram dispostas de acordo com a configuração e a moderação da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de água.
6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade
6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um dos meios indicados a seguir ou por uma combinação desses meios:
a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSA III, matérias radioactivas sob forma especial ou protótipos ou amostras da embalagem, caso no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem utilizada para os ensaios deve simular o melhor possível a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar preparada tal como normalmente se apresenta para transporte;
b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de natureza suficientemente comparável;
c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apropriada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência tecnológica que os resultados de ensaios desta natureza são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. Se for utilizado um modelo deste género, é necessário ter em conta a necessidade de ajustar certos parâmetros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da barra de penetração ou a força de compressão;
d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâmetros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes.
6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amostras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em conformidade com as normas de comportamento e de aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11.
6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de notar os seus defeitos ou avarias, designadamente:
a) Não conformidade com o modelo;
b) Defeitos de construção;
c) Corrosão ou outras deteriorações; e
d) Alteração das características.
O invólucro de segurança do pacote deve ser claramente especificado. As partes exteriores do espécime devem ser claramente identificadas, afim de que qualquer parte desta amostra possa ser referida facilmente e sem ambiguidade.
6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade
Depois de cada um dos ensaios pertinentes especificados nos 6.4.15 a 6.4.21:
a) As falhas e os danos devem ser identificados e anotados;
b) É necessário determinar se a integridade do invólucro de segurança e da protecção radiológica foi preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para a embalagem considerada; e
c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é necessário determinar se são válidas as hipóteses e as condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a 6.4.11.12 para um ou vários pacotes.
6.4.14 Alvo para os ensaios de queda
O alvo para os ensaios de queda especificados nos 2.2.7.4.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se aumentasse a sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o choque da amostra, o dano que a amostra sofreria não seria por isso sensivelmente agravado.
6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte
6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamento e o ensaio de penetração. As amostras do pacote devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão de água. Pode ser utilizada uma única amostra para todos os ensaios na condição de respeitar as prescrições do 6.4.15.2.
6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal que a água possa penetrar no máximo sem que haja secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo prova em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum prazo se o jacto de água vier sucessivamente das quatro direcções.
6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água: a amostra deve ser submetida a um ensaio de aspersão de água que simule a exposição a um débito de precipitação de cerca de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora.
6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo sobre os elementos de segurança a ensaiar:
a) A altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo não deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglomeradas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um dos seus cantos;
c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomeradas cuja massa não excede 100 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma das suas arestas circulares.
Quadro 6.4.15.4
Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte
6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a forma da embalagem impeça efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida durante pelo menos 24 horas a uma força de compressão igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:
a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote real;
b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical do pacote.
Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre a qual o pacote assenta normalmente.
6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo deslocamento deve permanecer negligenciável quando da execução do ensaio:
a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longitudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por cima da amostra e guiada de forma que a sua extremidade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o invólucro de segurança se penetrar de forma suficientemente profunda. As deformações da barra devem permanecer negligenciáveis quando da execução do ensaio;
b) A altura de queda da barra medida entre a extremidade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre a superfície superior do espécime deve ser de 1 m.
6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos para líquidos e gases
É necessário submeter uma amostra ou amostras distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso que o outro para o pacote em questão, caso em que uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais rigoroso:
a) Ensaio de queda livre: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto de vista do confinamento. A altura de queda medida entre a parte inferior do pacote e a parte superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a altura de queda deve ser elevada de 1 m, como previsto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m.
6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condições acidentais de transporte
6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o caso, no 6.4.18.
6.4.17.2 Ensaio mecânico: o ensaio consiste em três ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são especificados no 6.4.8.7 ou no 6.4.11.12. A ordem pela qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amostra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá:
a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfície superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a sofrer o dano máximo sobre uma barra montada de maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de queda medida entre o ponto de impacto previsto na amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma secção circular de 15 cm (mais ou menos) 0,5 cm de diâmetro e um comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa para causar o dano máximo. A extremidade superior da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua aresta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O alvo no qual a barra está montada deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14;
c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14.
6.4.17.3 Ensaio térmico: a amostra deve estar em equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de 38ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente antes e durante o ensaio, na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
O ensaio térmico compreende:
a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos a um ambiente térmico que comunique um fluxo térmico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidrocarboneto e ar, em condições ambientais de suficiente repouso para que o poder emissor médio seja de pelo menos 0,9, com uma temperatura média de chama de pelo menos 800ºC que envolva inteiramente a amostra, com um coeficiente de absortividade de superfície de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, seguido de
b) Exposição da amostra a uma temperatura ambiente de 38ºC com as condições de insolação descritas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo, durante um período suficiente para que as temperaturas no interior da amostra baixem em todos os pontos e/ou se aproximem das condições estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter um valor diferente após o fim do aquecimento na condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do pacote.
Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao final.
6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo durante pelo menos 8 horas na posição em que sofrerá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 150 kPa.
6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 10(elevado a 5) A(índice 2) e para os pacotes do tipo C
Ensaio forçado de imersão na água: a amostra deve ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, considerar-se-á como satisfatória uma pressão manométrica exterior de pelo menos 2 MPa.
6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo matérias cindíveis
6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos 6.4.11.7 a 6.4.11.12.
6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao ensaio de estanquidade à água especificado a seguir, deve ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao ensaio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especificado no 6.4.17.3.
6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas e na posição que deva permitir a penetração máxima.
6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C
6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguintes pela ordem indicada:
a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e
b) O ensaio especificado no 6.4.20.4.
Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada uma das sequências a) e b).
6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amostra deve ser submetida aos efeitos de danificação de uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra em relação à superfície da amostra deve ser escolhida de modo a causar o máximo dano no final da sequência prevista no 6.4.20.1 a):
a) A amostra, representando um pacote com uma massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14;
b) Para os volumes com uma massa de 250 kg ou mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o seu comprimento e massa devem ser tais que causem o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14.
6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos.
6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amostra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velocidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qualquer orientação, na condição de ser perpendicular à trajectória da amostra.
6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio
6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser submetidos a um controle inicial antes da sua entrada ao serviço e aos controles periódicos, em conjunto ou separadamente. Estes controles devem ser efectuados e certificados em coordenação com a autoridade competente.
6.4.21.2 O controle inicial compõe-se da verificação das características de construção, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de capacidade de água e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço.
6.4.21.3 Os controles periódicos compõem-se de um exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio de estanquidade e de uma verificação do bom funcionamento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controles periódicos é de cinco anos no máximo. As embalagens que não tiverem sido controladas durante este intervalo de cinco anos devem ser examinadas antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens só podem ser de novo cheias depois de o programa completo de controles periódicos ter sido concluído.
6.4.21.4 A verificação das características de construção deve comprovar que foram respeitadas as especificações do tipo de construção e do programa de fabrico.
6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qualquer outro método não destrutivo equivalente sob reserva de uma aprovação multilateral.
6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser executado segundo um procedimento que possa indicar fugas no invólucro de segurança com uma sensibilidade de 0,1 Pa.l/s (10(elevado a -6) bar.l/s).
6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens deve ser fixada com uma exactidão de (mais ou menos)0,25% em relação a 15ºC. O volume deve ser indicado, na placa, como se encontra descrito em 6.4.21.8.
6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações indicadas a seguir:
- número de aprovação;
- número de série do fabricante (número de fabrico);
- pressão máxima de serviço (pressão manométrica);
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- conteúdo: hexafluoreto de urânio;
- capacidade em litros;
- massa máxima autorizada de enchimento de hexafluoreto de urânio;
- tara;
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado;
- punção do perito que procedeu aos ensaios.
6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias
6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como segue:
a) Uma aprovação multilateral será necessária para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no 6.4.6.4;
b) Depois de 31 de Dezembro de 2003, será necessária a aprovação unilateral da autoridade competente do país de origem do modelo para cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3;
6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, excepto:
a) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está também submetido às prescrições enunciadas nos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1; e
b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo os de matérias cindíveis que estão também submetidos às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1 e os de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis que não estão isentos, em conformidade com o 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente aos pacotes contendo matérias cindíveis.
6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial devem ser objecto de uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também 6.4.23.8).
6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma aprovação unilateral e que tenha origem num país Parte contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade competente desse país; se o país onde o pacote foi concebido não for parte contratante do ADR, o transporte é possível na condição de que:
a) um certificado atestando que o pacote satisfaz as prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse país e validado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio;
b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não existir aprovação deste modelo de pacote por um país Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja aprovado pela autoridade competente do primeiro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio;»
6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de medidas transitórias, ver 1.6.6.
6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte de matérias radioactivas
6.4.23.1 (Reservado)
6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição deve indicar:
a) O período, relativamente à expedição, para o qual é pedida a aprovação;
b) O conteúdo radioactivo real, os modos de transporte previstos, o tipo de veículo e o itinerário provável ou previsto;
c) O modo como serão tomadas as precauções especiais e efectuadas as operações especiais prescritas, administrativas e outras, previstas nos certificados de aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.3.1.
6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedição por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o nível geral de segurança do transporte é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se todas as prescrições aplicáveis do RPE tivessem sido satisfeitas, e:
a) Expor em que medida e por que razões a remessa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE; e
b) Indicar as precauções especiais ou operações especiais prescritas, administrativas ou outras, que serão tomadas durante o transporte para compensar a não conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE.
6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo B(U) ou do tipo C deve incluir:
a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando particularmente o seu estado físico, a forma química e a natureza da radiação emitida;
b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo os planos completos do modelo bem como as listas dos materiais e os métodos de construção que serão utilizados;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicáveis;
d) As instruções sobre o modo de utilização e de manutenção da embalagem;
e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designadamente, indicar as especificações dos materiais usados para a construção do invólucro de segurança, as amostras a retirar e os ensaios a efectuar;
f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for combustível irradiado, deve ser dada indicação e justificação de qualquer hipótese de análise de segurança referente às características desse combustível e uma descrição das medidas a tomar eventualmente antes da expedição como previsto no 6.4.11.4 b);
g) Todas as disposições especiais, em matéria de estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de transporte que serão utilizados bem como o tipo de veículo ou de contentor;
h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a constituição do pacote; e
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo B(M) deve incluir:
a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 com as quais o pacote não esteja em conformidade;
b) As operações suplementares que é proposto prescrever e efectuar durante o transporte, que não estão previstas no presente anexo, mas que são necessárias para garantir a segurança do pacote ou para compensar as insuficiências visadas na alínea a) anterior;
c) Uma declaração relativa às eventuais restrições quanto ao modo de transporte e às modalidades particulares de carregamento, de transporte, de descarga ou de manuseamento; e
d) As condições ambientes máximas e mínimas (temperatura, radiação solar) que está previsto poderem ser suportadas durante o transporte e que terão sido tidas em conta no modelo.
6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio deve incluir todas as informações necessárias para assegurar à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações necessárias para garantir à autoridade competente que o modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.
6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos utilizados para as matérias radioactivas sob forma especial e dos modelos utilizados para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem incluir:
a) A descrição detalhada das matérias radioactivas ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química;
b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que será utilizada;
c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias radioactivas podem satisfazer as normas de comportamento ou qualquer outra prova de que as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis satisfazem as prescrições aplicáveis do RPE;
d) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3.; e
e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição de uma remessa de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis.
6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte:
Símbolo do País/Número/Código do tipo
a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional rodoviária, ao país que emite o certificado (ver nota 6);
b) O número é atribuído pela autoridade competente; para um dado modelo ou expedição, deve ser único e específico. A cota da aprovação da expedição deve poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma relação evidente;
c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na ordem indicada, para identificar o tipo de certificado de aprovação:
AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cindíveis
B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para matérias cindíveis]
B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para matérias cindíveis]
C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias cindíveis)
IF Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis
S Matérias radioactivas sob forma especial
LD Matérias radioactivas facilmente dispersáveis
T Expedição
X Arranjo especial.
No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes:
H(U) Aprovação unilateral
H(M) Aprovação multilateral;
d) Nos certificados de aprovação de modelos de pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 e nos certificados de aprovação de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, o símbolo « 96» deve ser adicionado ao código de tipo.
(nota 6) Ver Convenção sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968)
6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como segue:
a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alíneas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, incluindo, se for caso disso, o símbolo «-96», deve aparecer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do modelo e de aprovação da expedição são combinados, os códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por exemplo:
A/132/B(M)F 96: Modelo de pacote do tipo B(M) aprovado para matérias cindíveis, necessitando de aprovação multilateral, ao qual a autoridade competente austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/132/B(M)F 96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida pela autoridade competente austríaca, à qual foi atribuído o número 137 (deve ser inscrito apenas no certificado);
A/139/IF 96: Modelo de pacote industrial para matérias cindíveis aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
A/145/H(U) 96: Modelo de pacote para hexafluoreto de urânio cindível isento aprovado pela autoridade competente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certificado de aprovação do modelo de pacote);
b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilateral der lugar à emissão de certificados por países sucessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas as cotas apropriadas. Por exemplo:
A/132/B(M)F 96
CH/28/B(M)F 96
seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela Áustria e, ulteriormente, pela Suíça com um certificado distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote;
c) A revisão de um certificado deve ser indicada entre parêntesis depois da cota que figura no certificado. Assim, «A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)» indica que se trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que «A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)» indica que se trata da primeira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira emissão de um certificado, a menção entre parêntesis é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «primeira emissão» em vez de «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial;
d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim da cota, outras letras e algarismos (que podem ser impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, «A/132/B(M)F-96 (SP503)»;
e) Não é necessário modificar a cota na embalagem cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma revisão. Estas modificações devem ser introduzidas unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua.
6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para matérias radioactivas sob forma especial ou para matérias radioactivas facilmente dispersáveis deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob forma especial ou as matérias radioactivas facilmente dispersáveis;
e) A identificação das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;
f) A descrição das matérias radioactivas sob forma especial ou das matérias radioactivas facilmente dispersáveis;
g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias radioactivas facilmente dispersáveis, com eventual referência a planos;
h) A descrição do conteúdo radioactivo, com indicação das actividades e, eventualmente, do estado físico e da forma química;
i) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
l) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) O(s) modo(s) de transporte;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o arranjo especial;
g) A declaração seguinte:
«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.»;
h) Remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas complementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
i) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no máximo, mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
k) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do ISC;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o arranjo especial;
l) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
m) Se a autoridade competente o considerar útil, as razões pelas quais se trata de um arranjo especial;
n) O enunciado das medidas compensatórias a aplicar pelo facto de a expedição ser feita por arranjo especial;
o) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
p) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;
q) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente e do nome do transportador;
t) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para uma expedição deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovada a expedição;
e) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as instruções de itinerário necessárias;
f) A declaração seguinte:
«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.»;
g) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor ou a manutenção da segurança-criticalidade;
h) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar antes da expedição;
i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação do modelo aplicável(is);
j) Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades totais (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e se se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
l) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
m) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
n) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
o) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um modelo de pacote deve incluir as informações seguintes:
a) O tipo do certificado;
b) A cota atribuída pela autoridade competente;
c) A data de emissão e a data do termo de validade;
d) As eventuais restrições quanto aos modos de transporte, se for o caso;
e) A lista dos regulamentos nacionais e internacionais aplicáveis, com menção da edição do Regulamento de transporte de matérias radioactivas da AIEA com base na qual é aprovado o modelo;
f) A declaração seguinte:
«O presente certificado não dispensa o expedidor de observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades dos países no território dos quais o pacote será transportado.»;
g) As remissões para os certificados emitidos para outros conteúdos radioactivos, para a validação por uma outra autoridade competente ou para informações técnicas suplementares, de acordo com o que a autoridade competente considerar útil;
h) Uma declaração de autorização da expedição se a aprovação da expedição for requerida em virtude do 5.1.5.2.2 e se uma tal declaração for considerada apropriada;
i) A identificação da embalagem;
j) A descrição da embalagem por referência a planos ou à descrição do modelo. Se a autoridade competente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm no máximo mostrando a constituição do pacote, acompanhada de uma breve descrição da embalagem incluindo a indicação dos materiais de construção, da massa bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do aspecto;
k) A descrição do modelo por referência a planos;
l) Uma descrição do conteúdo radioactivo autorizado, com indicação das restrições relativas ao conteúdo radioactivo que possam não ser evidentes dada a natureza da embalagem. É necessário indicar, designadamente, o estado físico e a forma química, as actividades (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e que se trata de matérias radioactivas sob forma especial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se aplicável;
m) Além disso, para os pacotes contendo matérias cindíveis:
i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo autorizado;
ii) o valor do ISC;
iii) a remissão para a documentação que demonstra a segurança-criticalidade do conteúdo;
iv) todas as características especiais que permitem pressupor a ausência de água em certos espaços vazios para a avaliação da criticalidade;
v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) que permita admitir uma modificação da multiplicação dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base dos dados de irradiação efectiva; e
vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual foi aprovado o pacote;
n) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas pelo pacote e qualquer outra informação complementar que possa ser útil a outras autoridades competentes;
o) A lista detalhada das operações suplementares prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com indicação das disposições especiais a tomar em matéria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor;
p) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente à utilização da embalagem ou às medidas especiais a tomar antes da expedição;
q) Uma declaração relativa às condições ambientes tomadas como hipótese para fins de fixação do modelo, se estas condições não estiverem em conformidade com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, conforme o caso;
r) A descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3;
s) As medidas a tomar em caso de urgência consideradas necessárias pela autoridade competente;
t) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente;
u) A assinatura e o nome do funcionário que emite o certificado.
6.4.23.15 A autoridade competente deve ser informada do número de série de cada embalagem fabricada com base num modelo por ela aprovado. A autoridade competente deve manter um registo destes números de série.
6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a forma de uma validação do certificado inicialmente emitido pela autoridade competente do país de origem do modelo ou da expedição. Esta validação pode fazer-se por endosso sobre o certificado inicial ou pela emissão de um endosso distinto, de um anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade competente do país no território do qual se faz a expedição.
CAPÍTULO 6.5
Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (grg) e aos ensaios a que devem ser submetidos.
6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG
6.5.1.1 Âmbito de aplicação
6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) cuja utilização para o transporte de certas matérias perigosas é expressamente autorizada em conformidade com as instruções de embalagem mencionadas na coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas móveis e os contentores-cisternas que estejam em conformidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as prescrições do presente capítulo não são considerados como sendo contentores para efeitos do RPE. No texto que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para designar os grandes recipientes para granel.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente, um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipamentos de serviço que não estejam rigorosamente em conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para ter em conta os progressos da ciência e da técnica, um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equivalente quanto à compatibilidade com as propriedades das matérias transportadas e uma resistência pelo menos igual ao choque, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação de um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
NOTA: Ver Nota de fim de capítulo
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que os GRG, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.5.1.2 (Reservado)
6.5.1.3 (Reservado)
6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG
6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa determinada secção, de um algarismo árabe indicando a categoria de GRG.
a):
b) Materiais
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície)
B. Alumínio
C. Madeira natural
D. Contraplacado
F. Aglomerado de madeira
G. Cartão
H. Matéria plástica
L. Tecido
M. Papel multifolha
N. Metal (que não o aço ou alumínio).
6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser utilizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a primeira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG.
6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferentes tipos de GRG:
6.5.1.4.4 A letra «W» pode seguir-se ao código do GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mesmo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado segundo uma especificação diferente da indicada no 6.5.3, mas é considerado como sendo equivalente às prescrições do 6.5.1.1.2.
6.5.1.5 Prescrições relativas à construção
6.5.1.5.1 Os GRG devem ser construídos para poder resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou estar protegidos de modo adequado contra essas deteriorações.
6.5.1.5.2 Os GRG devem ser construídos e fechados de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão.
6.5.1.5.3 Os GRG e os seus fechos devem ser construídos de materiais intrinsecamente compatíveis com o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de tal forma:
a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a ponto de tornar perigosa a utilização do GRG;
b) que não possam causar uma reacção ou uma decomposição do conteúdo ou formar com esse conteúdo compostos nocivos ou perigosos.
6.5.1.5.4 As juntas, se existirem, devem ser de materiais inertes relativamente aos conteúdos.
6.5.1.5.5 Todos os equipamentos de serviço devem ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mínimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria que ocorra durante o manuseamento ou o transporte.
6.5.1.5.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e de transporte. Os GRG destinados ao empilhamento devem ser concebidos para esse fim. Todos os dispositivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter resistência suficiente para não sofrerem nem deformação considerável, nem ruptura nas condições normais de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a tensões excessivas.
6.5.1.5.7 Quando um GRG for constituído por um corpo no interior de uma armação, deve ser construído de modo que:
a) o corpo não exerça atrito contra a armação, ficando danificado;
b) o corpo seja permanentemente mantido no interior da armação;
c) os elementos do equipamento estejam fixados de modo a não ficarem danificados se as ligações entre o corpo e a armação permitirem expansão ou deslocamento de um em relação ao outro.
6.5.1.5.8 Quando o GRG estiver equipado com uma válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve poder ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto do sistema de descarga deve estar convenientemente protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem através de um manípulo devem poder estar protegidas contra uma abertura acidental e as posições de aberta e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de fecho secundário, por exemplo, uma flange de obturação ou um dispositivo equivalente.
6.5.1.5.9 Cada GRG deve poder satisfazer aos ensaios funcionais pertinentes.
6.5.1.6 Ensaios, homologação de tipo e inspecções
6.5.1.6.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser fabricados e ensaiados em conformidade com um sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; este deve garantir que cada GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente capítulo.
6.5.1.6.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, aos ensaios iniciais e periódicos em conformidade com o 6.5.4.14.
6.5.1.6.3 Homologação de tipo: para cada modelo tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de homologação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em matéria de ensaios.
6.5.1.6.4 Inspecções: todos os GRG metálicos, todos os GRG de plástico rígido e todos os GRG compósitos devem ser inspeccionados em conformidade com o exigível por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente:
a) antes da sua colocação em serviço, e seguidamente, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se refere:
i) à conformidade com o tipo de construção, incluindo a marcação;
ii) ao estado interior e exterior;
iii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, no que se refere:
i) o estado exterior;
ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço;
Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se existir, se tal for indispensável para um exame conveniente do corpo do GRG;
Cada inspecção é objecto de um relatório que deve ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção seguinte. O relatório deve indicar o resultado da inspecção e deve identificar quem a executou (ver também as prescrições relativas à marcação enunciadas no 6.5.2.2.1).
6.5.1.6.5 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer outra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a uma manutenção (ver definição de «Manutenção regular de um GRG» no 1.2.1) de modo a manter-se conforme com o modelo tipo. O corpo do GRG de matéria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG compósitos que são danificados devem ser substituídos.
6.5.1.6.6 GRG reparados
6.5.1.6.6.1 Para além dos outros ensaios e inspecções impostos pelo RPE, os GRG devem ser submetidos à totalidade dos ensaios e das inspecções previstos nos 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4 a) e os relatórios de ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles são reparados.
6.5.1.6.6.2 A entidade que efectua os ensaios e as inspecções decorrentes da reparação deve fazer figurar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca «UN» do modelo tipo do fabricante, as seguintes indicações:
a) O país onde foram efectuados os ensaios e as inspecções;
b) O nome e o símbolo autorizado de quem efectuou os ensaios e as inspecções; e
c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções.
6.5.1.6.6.3 Os ensaios e as inspecções efectuados em conformidade com o 6.5.1.6.6.1 podem considerar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectuados de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos.
6.5.1.6.7 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode, a qualquer momento, exigir a prova, obrigando a proceder aos ensaios prescritos no presente capítulo, de que os GRG cumprem as exigências correspondentes aos ensaios sobre o modelo tipo.
6.5.2 Marcação
6.5.2.1 Marca principal
6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma utilização em conformidade com o RPE deve ostentar uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e símbolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os elementos seguintes:
a) símbolo da ONU para as embalagens:
Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas «UN» em lugar do símbolo;
b) o código designando o tipo de GRG, em conformidade com o 6.5.1.4;
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi aprovado:
i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para matérias sólidas unicamente);
ii) Y grupos de embalagem II e III;
iii) Z grupo de embalagem III unicamente;
d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca, por meio do símbolo distintivo utilizado para os veículos automóveis em circulação rodoviária internacional 7;
f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;
g) a carga aplicada quando do ensaio de empilhamento em kg. Para os GRG não concebidos para serem empilhados, deve ser aplicado o algarismo «0»;
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os diversos elementos da marca principal devem ser apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra marca autorizada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma identificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificável.
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores:
1 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968).
6.5.2.2 Marca adicional
6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca prescrita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem ser inscritas sobre uma placa de um material resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto facilmente acessível para inspecção:
6.5.2.2.2 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando os métodos de elevação recomendados.
6.5.2.2.3 Para os GRG compósitos, o recipiente interior deve levar uma marca incluindo pelo menos as informações seguintes:
a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra identificação do GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente de acordo com o 6.5.2.1.1 f);
b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d);
c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e).
6.5.2.2.4 Sempre que um GRG compósito for concebido de tal maneira que o invólucro exterior possa ser desmontado para o transporte em vazio (por exemplo para o retorno do GRG ao seu expedidor original para reutilização), cada um dos elementos desmontáveis, quando é desmontado, deve levar uma marca indicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla do fabricante, bem como qualquer outra marca de identificação de GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente (ver 6.5.2.1.1 f).
6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo
A marca indica que o GRG está em conformidade com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas no certificado de homologação de tipo.
6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG
6.5.3.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos
6.5.3.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG metálicos destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG metálicos:
a) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N);
b) os destinados a matérias sólidas com enchimento ou despejo sob uma pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e
c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N).
6.5.3.1.2 O corpo deve ser construído num metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente comprovada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer garantia de segurança máxima. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal for necessário.
6.5.3.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos provocados pela corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.5.3.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não devem conter qualquer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de aço oxidável não protegido, que possa provocar uma reacção perigosa se entrar em contacto com o alumínio, por fricção ou por choque.
6.5.3.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos de um metal que cumpra as condições seguintes:
a) no caso do aço, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a 10000/Rm, com um mínimo absoluto de 20%,
em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à tracção do aço utilizado, em N/mm2;
b) no caso do alumínio e suas ligas, a percentagem de alongamento à ruptura não deve ser inferior a 10000/6Rm, com um mínimo absoluto de 8%.
Os provetes utilizados para determinar o alongamento à ruptura devem ser retirados perpendicularmente à direcção de laminagem e ser fixados de tal maneira que:
6.5.3.1.6 Espessura mínima da parede
a) para um aço de referência em que o produto Rm x Ao = 10000 a espessura da parede não deve ser inferior aos seguintes valores:
em que: A(índice o) = percentagem mínima de alongamento à ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver 6.5.3.1.5);
b) para os metais que não o aço de referência tal como está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da parede é determinada pela equação seguinte:
No entanto, a espessura da parede não deve em nenhum caso ser inferior a 1,5 mm.
b) para fins de cálculo de acordo com b), a resistência à tracção mínima garantida do metal utilizada (Rm(índice 1)) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em conformidade com as normas do material pode ser aumentada até 15% se o certificado de inspecção do material atestar um valor superior. Sempre que não existirem normas relativas ao material em questão, o valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no certificado de inspecção do material.
6.5.3.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser concebidos de maneira a poder libertar os vapores libertados em caso de imersão nas chamas com um débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de descompressão clássicos ou por outras técnicas de construção. A pressão que provoca o funcionamento destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria transportada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55ºC, determinada na base de uma taxa máxima de enchimento em conformidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descompressão prescritos devem ser instalados na fase vapor.
6.5.3.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG flexíveis
6.5.3.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG flexíveis dos tipos seguintes:
13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro.
13H2 tecido de matéria plástica com revestimento interior.
13H3 tecido de matéria plástica com forro.
13H4 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro.
13H5 filme de matéria plástica.
13L1 tecido sem revestimento interior nem forro.
13L2 tecido com revestimento interior.
13L3 tecido com forro.
13L4 tecido com revestimento interior e forro.
13M1 papel multifolha.
13M2 papel multifolha, resistente à água.
Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao transporte de matérias sólidas.
6.5.3.2.2 O corpo deve ser construído em material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do GRG flexível devem ser função da sua capacidade e da utilização a que se destina.
6.5.3.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após imersão total em água durante um período mínimo de 24 horas, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente no material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.5.3.2.4 As juntas devem ser efectuadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as juntas cosidas devem estar arrematadas.
6.5.3.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma resistência adequada ao envelhecimento e à degradação provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a estarem em conformidade com a utilização a que se destinam.
6.5.3.2.6 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de matéria plástica, esta deve ser garantida pela adição de negro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o período de utilização do corpo. Se for utilizado o negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.3.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.3.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não podem ser utilizados materiais provenientes de recipientes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos ou os excedentes de produção provenientes da mesma série. Podem também ser reutilizados elementos como acessórios e paletes de apoio, na condição de não terem sido danificados no decurso de utilização anterior.
6.5.3.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a relação entre a altura e a largura não deve exceder a proporção de 2:1.
6.5.3.2.10 O forro deve ser de um material apropriado. A solidez do material utilizado e a confecção do forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.3.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de matéria plástica rígida
6.5.3.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de matéria plástica rígida são dos seguintes tipos:
11H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31H1 com equipamentos de estrutura concebidos para suportar a carga total quando os GRG forem empilhados, para líquidos.
31H2 autoportante, para líquidos.
6.5.3.3.2 O corpo deve ser construído a partir de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. O material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.3.3.3 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.3.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do corpo para lhe melhorar a resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.3.3.5 Para a construção dos GRG de matéria plástica rígida não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.3.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica
6.5.3.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG compósitos destinados ao transporte de matérias sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade.
21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica rígida, para líquidos.
31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de matéria plástica flexível, para líquidos.
Este código deve ser completado substituindo a letra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do material utilizado no invólucro exterior em conformidade com o 6.5.1.4.1 b).
6.5.3.4.2 O recipiente interior não é concebido para preencher a função de retenção sem o seu invólucro exterior. Um recipiente interior «rígido» é um recipiente que mantém a sua forma quando se encontra vazio mas sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. Todo o recipiente interior que não seja «rígido» é considerado «flexível».
6.5.3.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um material rígido formado de modo a proteger o recipiente interior contra os danos físicos ocorridos durante o manuseamento e o transporte, mas não é concebido para preencher a função de retenção; inclui a palete de apoio quando aplicável.
6.5.3.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interior esteja completamente encerrado no invólucro exterior deve ser concebido de modo a que se possa controlar facilmente a integridade deste recipiente após os ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica.
6.5.3.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não deve exceder 1250 litros.
6.5.3.4.6 O recipiente interior deve ser construído de uma matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser função do conteúdo e da utilização a que se destina. Este material deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for caso disso. Se o material for permeável ao conteúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.5.3.4.7 Se for necessária uma protecção contra a radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia durante o tempo de utilização do recipiente interior. Se for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.5.3.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos materiais do recipiente interior para melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as propriedades físicas ou químicas do material.
6.5.3.4.9 Para a construção dos recipientes interiores não devem ser utilizados materiais já usados, que não sejam os resíduos, quebras de produção ou materiais triturados provenientes do mesmo processo de fabrico.
6.5.3.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de filme plástico.
6.5.3.4.11 A resistência do material e o modo de construção do invólucro exterior devem ser adequadas à capacidade do GRG compósito e à utilização a que este se destina.
6.5.3.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior.
6.5.3.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem ser de um material apropriado e de uma espessura suficiente.
6.5.3.4.14 Os invólucros exteriores de madeira natural devem ser de madeira bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser de aglomerado de madeira resistente à água como, por exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.3.4.15 Os invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado feito a partir de folhas bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência do invólucro. Todas as pregas devem ser coladas com uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados em conjunto com o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades ou ajustados através de outros dispositivos igualmente eficazes.
6.5.3.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de contraplacado devem ser de contraplacado resistente à água como por exemplo painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos invólucros podem ser construídas com outros materiais apropriados.
6.5.3.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invólucro e à utilização prevista. A resistência à água da superfície exterior, deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com duração de 30 minutos, segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver norma ISO 535-1991). O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras para que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.3.4.18 As extremidades dos invólucros exteriores de cartão podem ter uma moldura de madeira ou ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com suportes de madeira.
6.5.3.4.19 As juntas de montagem dos invólucros exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apresentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve ser resistente à água.
6.5.3.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria plástica, o material deve cumprir as disposições dos 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9, entendendo-se que neste caso as prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicáveis ao invólucro exterior dos GRG compósitos.
6.5.3.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente interior.
6.5.3.4.22 Qualquer palete de apoio fazendo parte integral do GRG ou qualquer palete separável devem ser adaptadas ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.3.4.23 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.3.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta de modo que a estabilidade seja assegurada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de todas as asperezas susceptíveis de danificar o GRG.
6.5.3.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, destinados a melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no exterior do recipiente interior.
6.5.3.4.26 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a face suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser concebidos de modo a que esta carga não seja suportada pelo recipiente interior.
6.5.3.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de cartão
6.5.3.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos GRG de cartão destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de cartão são do tipo 11G.
6.5.3.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar dispositivos de elevação por cima.
6.5.3.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compacto ou de cartão canelado dupla face (canelura simples ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água, com duração de 30 minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve ter características apropriadas de resistência à dobragem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhura de modo que possa ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.5.3.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975.
6.5.3.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectuada com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.5.3.5.6 O forro deve ser de material adequado. A resistência do material e a construção do forro devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e devem poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.3.5.7 Qualquer palete de apoio fazendo parte integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.3.5.8 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de provocar danos durante o manuseamento.
6.5.3.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.3.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.3.5.11 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.3.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG de madeira
6.5.3.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de madeira destinados ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os GRG de madeira são dos seguintes tipos:
11C madeira natural com forro
11D contraplacado com forro
11F aglomerado de madeira com forro
6.5.3.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equipados com dispositivos de elevação por cima.
6.5.3.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o método de construção do corpo devem ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina.
6.5.3.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento constituinte do GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de uma só peça ou considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes aos elementos de uma só peça quando são agrupados por colagem em conformidade com um método apropriado (por exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia-madeira), por junção com dois agrafos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou por outros métodos no mínimo tão eficazes.
6.5.3.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentas de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência do corpo. Todas as camadas devem ser coladas através de uma cola resistente à água. Para a construção do corpo, podem ser utilizados outros materiais em conjunto com o contraplacado.
6.5.3.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de madeira, este deve ser resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.5.3.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros meios igualmente eficazes.
6.5.3.6.8 O forro deve ser de um material adequado. A resistência do material utilizado e a construção do forro devem ser adequados à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas condições normais de manuseamento e de transporte.
6.5.3.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante do GRG ou qualquer palete separável deve ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG carregado à sua massa máxima admissível.
6.5.3.6.10 A palete separável ou a palete de apoio devem ser concebidas de modo a evitar qualquer abatimento do fundo do GRG susceptível de ocasionar danos durante o manuseamento.
6.5.3.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o transporte. Além disso, a face superior da palete separável deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de danificar o GRG.
6.5.3.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, como por exemplo suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.5.3.6.13 Quando os GRG se destinam a ser empilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a carga seja repartida de forma segura.
6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios
6.5.4.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.5.4.1.1 Antes da utilização de um GRG, o respectivo modelo tipo deve ser ensaiado em conformidade com o procedimento estabelecido e aprovado por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. O modelo tipo de GRG é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e pela sua espessura, pelo modo de construção e pelos dispositivos de enchimento e de descarga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos de superfície. Engloba também os GRG que apenas difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exteriores reduzidas.
6.5.4.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG prontos para o transporte. Os GRG devem ser carregados segundo as indicações dadas nas secções aplicáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear os resultados dos ensaios. No caso de matérias sólidas, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de chumbo, para obter a massa total requerida do volume, desde que sejam colocadas de modo a não falsear os resultados do ensaio.
6.5.4.1.3 Para os ensaios de queda respeitantes a líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substituição, esta deve ter uma densidade relativa e uma viscosidade análogas às da matéria a transportar. Pode utilizar-se igualmente água como matéria de substituição para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas seguintes condições:
a) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda devem ser as indicadas no quadro do 6.5.4.9.4;
b) se a matéria a transportar tiver uma densidade relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser calculadas em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar arredondada à primeira casa decimal, de acordo com o seguinte:
6.5.4.2 Ensaios sobre o modelo tipo
6.5.4.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessura de parede e modo de construção, um GRG deve ser submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada no 6.5.4.3.5 em conformidade com as prescrições dos 6.5.4.5 a 6.5.4.12. Esses ensaios sobre o modelo tipo devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos estabelecidos por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.4.2.2 Para comprovar que a compatibilidade química com as mercadorias ou os líquidos de referência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.5, para os GRG de matéria plástica rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG se os GRG forem concebidos para empilhamento. Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma armazenagem preliminar.
6.5.4.2.3 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode autorizar a execução selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de um tipo já aprovado em detalhes menores, por exemplo, por dimensões exteriores ligeiramente mais reduzidas.
6.5.4.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em conformidade com o 6.5.4.13, deve incluir uma descrição técnica das paletes utilizadas.
6.5.4.3 Preparação dos GRG para os ensaios
6.5.4.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os GRG compósitos com invólucro exterior de cartão devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas numa atmosfera com uma temperatura e uma humidade relativa controladas. A selecção dever fazer-se entre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma temperatura de 23ºC (mais ou menos) 2ºC e uma humidade relativa de 50% (mais ou menos) 2%. As duas restantes possibilidades são respectivamente 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa ou 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2% de humidade relativa.
NOTA: Os valores médios devem situar-se entre estes limites. As flutuações de curta duração, bem como as limitações afectando as medições, podem causar variações entre os valores de humidade relativa de (mais ou menos) 5%, sem que esse facto tenha influência sobre a reprodutibilidade dos ensaios.
6.5.4.3.2 Devem ser também tomadas as medidas necessárias para verificar se o plástico utilizado para a construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos 6.5.3.3.2 a 6.5.3.3.4 e 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9.
6.5.4.3.3 Para demonstrar que existe compatibilidade química suficiente com as matérias de enchimento, as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré-armazenagem durante 6 meses, período durante o qual as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com as matérias que são destinados a conter ou matérias consideradas como tendo um efeito equivalente sobre a matéria plástica em questão, pelo menos no que respeita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degradação molecular. Seguidamente, as amostras devem ser submetidas aos ensaios enunciados no quadro do 6.5.4.3.5.
6.5.4.3.4 Se o comportamento da matéria plástica tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio de compatibilidade acima indicado não é necessário. Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este ensaio de compatibilidade e ser aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.4.3.5 Para os GRG rígidos, definidos no 6.5.3.3, de polietileno de alta massa molecular (tipos 31H1 e 31H2), e para os GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2), definidos no 6.5.3.4, correspondendo às especificações seguintes:
- densidade relativa a 23ºC , após condicionamento térmico durante uma hora a 100ºC = 0,940 segundo a norma ISO 1183,
- índice de fluidez a quente a 190ºC/21,6 kg de carga = 12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133,
a compatibilidade química com os líquidos de enchimento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líquidos de referência (ver 6.1.6).
Os líquidos de referência são representativos do processo de degradação do polietileno de alta massa molecular, devido ao amolecimento após uma dilatação, à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos seus efeitos acumulados.
A compatibilidade química suficiente destes GRG pode ser comprovada por uma armazenagem das amostras de ensaio necessárias durante três semanas a 40ºC com o líquido de referência apropriado; sempre que esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo com este procedimento não é necessário. Após esta armazenagem, as amostras devem ser submetidas aos ensaios previstos nos 6.5.4.4 a 6.5.4.9.
Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de peróxido superior a 40% bem como para os ácidos peroxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das amostras de ensaio deve ser verificada por uma armazenagem de seis meses à temperatura ambiente com as matérias que estão destinadas a ser transportadas.
Os resultados do procedimento nos termos do presente parágrafo para os GRG em polietileno de alta densidade, de alta massa molecular, podem ser aprovados para um modelo tipo semelhante cuja superfície interna seja fluorada.
6.5.4.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polietileno de alta massa molecular definidos no 6.5.4.3.5, que satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.4.3.5, a compatibilidade química com as matérias de enchimento pode ser também ser verificada por intermédio de ensaios em laboratório demonstrando que o efeito destas matérias de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido tomados em consideração os mecanismos de degradação pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições definidas no 4.1.1.19.2 no que respeita às densidades relativas e às pressões de vapor.
6.5.4.3.5 Ordem de execução dos ensaios sobre o modelo tipo
6.5.4.4 Ensaio de elevação por baixo
6.5.4.4.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo.
6.5.4.4.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.4.4.3 Modo operatório
O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por meio dos braços de uma empilhadora colocados na parte central e espaçados de três quartos da dimensão da face de inserção (excepto se os pontos de inserção forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de inserção possível.
6.5.4.4.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.4.5 Ensaio de elevação por cima
6.5.4.5.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para serem elevados por cima e para todos os GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.4.5.2 Preparação do GRG para o ensaio
Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes acrescentada uma carga uniformemente repartida. A massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Os GRG flexíveis devem ser cheios até seis vezes a sua carga útil máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente repartida.
6.5.4.5.3 Modo operatório
Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser elevados da maneira para a qual foram concebidos, até deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa posição durante cinco minutos.
Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos devem ser elevados:
a) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação verticalmente, durante 5 minutos; e
b) por cada par de dispositivos de elevação diagonalmente opostos, devendo as forças de elevação exercer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativamente à vertical, durante 5 minutos.
6.5.4.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utilizados outros métodos de ensaio de elevação por cima e de preparação da amostra desde que sejam, pelo menos, igualmente eficazes.
6.5.4.5.5 Critérios de aceitação
a) Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de elevação, que torne o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.
6.5.4.6 Ensaio de empilhamento
6.5.4.6.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG concebidos para o empilhamento.
6.5.4.6.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto utilizado para o ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.5.4.6.3 Modo operatório
a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num solo duro e horizontal e submetido a uma carga de ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver 6.5.4.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve ser efectuado um ensaio de empilhamento após o armazenamento preliminar com a matéria de enchimento original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de acordo com o 6.5.4.3.3 ou o 6.5.4.3.5 utilizando o segundo GRG referido no 6.5.4.2.2. Os GRG devem ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos:
i) 5 minutos para os GRG metálicos;
ii) 28 dias a 40ºC, para os GRG de matéria plástica rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG compósitos com invólucros exteriores de matéria plástica que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG;
b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos métodos seguintes:
i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua massa bruta máxima admissível são empilhados sobre o GRG a ensaiar;
ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar.
6.5.4.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível combinada do número de GRG semelhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no decurso do transporte.
6.5.4.6.5 Critérios de aceitação
a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo;
b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.4.7 Ensaio de estanquidade
6.5.4.7.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio periódico para os tipos de GRG destinados ao transporte de líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.4.7.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respiradouros, devem ser substituídos por fechos semelhantes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ser fechados hermeticamente.
6.5.4.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar
O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar um coeficiente de correcção para ter em conta a pressão hidrostática. Podem utilizar-se outros métodos com uma eficácia pelo menos equivalente.
6.5.4.7.4 Critério de aceitação
Não deve ser verificada qualquer fuga de ar.
6.5.4.8 Ensaio de pressão interna (hidráulico)
6.5.4.8.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG destinados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão.
6.5.4.8.2 Preparação do GRG para o ensaio
O ensaio deve ser executado antes da colocação da calorifugação eventual. Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes.
6.5.4.8.3 Modo operatório
O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja inferior à indicada no 6.5.4.8.4 . Os GRG não devem ser sustidos mecanicamente durante o ensaio.
6.5.4.8.4 Pressão a aplicar
6.5.4.8.4.1 GRG metálicos:
a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem I:250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica;
b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão manométrica;
c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa (2 bar).
6.5.4.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e compósitos:
a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica;
b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2 : o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é determinado por um dos métodos seguintes:
i) a pressão manométrica total medida no GRG (pressão de vapor da matéria a transportar adicionada da pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída de 100 kPa) a 55ºC, multiplicada por um coeficiente de segurança de 1,5; para determinar esta pressão manométrica total, toma-se por base uma taxa de enchimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e uma temperatura de enchimento de 15ºC;
ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55ºC da matéria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo ser inferior a 100 kPa;
e sendo o segundo determinado como segue:
iv) duas vezes a pressão estática da matéria a transportar, mas com um valor mínimo de duas vezes a pressão estática da água.
6.5.4.8.5 Critérios de aceitação
a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 a) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga;
b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 c): não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: não deve verificar-se deformação permanente que torne o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga.
6.5.4.9 Ensaio de queda
6.5.4.9.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG.
6.5.4.9.2 Preparação do GRG para o ensaio
a) GRG metálicos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% da sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98% para os líquidos (capacidade do modelo tipo). Os dispositivos de descompressão devem ser retirados e os seus orifícios de montagem devem ser obturados ou tornados inoperantes;
b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído;
c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% de sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98% para os líquidos (capacidade do modelo tipo). Os dispositivos de descompressão podem ser retirados e os seus orifícios de montagem podem ser obturados ou tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do seu conteúdo tenha descido até um valor que não ultrapasse -18ºC. Se as amostras dos GRG compósitos forem preparadas desta maneira, não é necessário submetê-los ao condicionamento prescrito no 6.5.4.3.1. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anti-congelante se necessário. Este condicionamento não é necessário se os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma resistência à tracção suficientes a baixas temperaturas;
d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95% de sua capacidade (capacidade do modelo tipo).
6.5.4.9.3 Modo operatório
A queda do GRG deve efectuar-se sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal, de modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base do GRG considerada como a mais vulnerável.
Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda:
a) GRG metálicos : sobre a parte mais vulnerável, que não a parte da base sobre a qual foi executado o primeiro ensaio;
b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto.
Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensaios ou um GRG diferente para cada ensaio.
6.5.4.9.4 Altura de queda
6.5.4.9.5 Critérios de aceitação
a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo;
b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras, por exemplo, quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores quando o GRG for elevado acima do solo;
c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve verificar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.4.10 Ensaio de rasgamento
6.5.4.10.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.4.10.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.4.10.3 Modo operatório
Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura entre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica-se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída uniformemente igual a duas vezes a massa bruta máxima admissível. Essa carga deve ser aplicada, durante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado devem, em seguida, depois de retirada a carga sobreposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, cinco minutos.
6.5.4.10.4 Critério de aceitação
O entalhe não deve aumentar mais de 25% relativamente ao seu comprimento inicial.
6.5.4.11 Ensaio de derrube
6.5.4.11.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis.
6.5.4.11.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.4.11.3 Modo operatório
O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma superfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal.
6.5.4.11.4 Altura de derrube
6.5.4.11.5 Critério de aceitação
Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras quando do choque não deve ser considerada como uma falha do GRG, na condição de não se verificarem fugas ulteriores.
6.5.4.12 Ensaio de reposicionamento
6.5.4.12.1 Aplicabilidade
Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por cima ou pelo lado.
6.5.4.12.2 Preparação do GRG para o ensaio
O GRG deve ser cheio a pelo menos 95% da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído.
6.5.4.12.3 Modo operatório
O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o GRG comportar quatro desses dispositivos.
6.5.4.12.4 Critério de aceitação
Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio para o transporte ou para o manuseamento.
6.5.4.13 Relatório de ensaio
6.5.4.13.1 Deve ser elaborado e mantido à disposição dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio incluindo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. Nome e morada do organismo que realizou os ensaios;
2. Nome e morada do requerente (se necessário);
3. Número de identificação único do relatório de ensaio;
4. Data do relatório de ensaio;
5. Fabricante do GRG;
6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluindo quanto ao processo de fabrico (moldagem por sopro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e fotografia(s):
7. Capacidade máxima;
8. Características do conteúdo de ensaio: viscosidade e massa volúmica para os líquidos e granulometria para as matérias sólidas, por exemplo;
9. Descrição e resultado dos ensaios;
10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com indicação do nome e da qualidade do signatário.
6.5.4.13.2 O relatório de ensaio deve atestar que o GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que a utilização de outros métodos de embalagem ou de outros elementos de embalagem pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser mantido à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.4.14 Ensaios para cada um dos GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos
6.5.4.14.1 Estes ensaios devem ser executados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.5.4.14.2 Cada GRG deve ser em tudo conforme ao modelo tipo a que faz referência.
6.5.4.14.3 Todos os GRG metálicos, GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos destinados ao transporte de matérias líquidas ou de matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão, devem ser submetidos ao ensaio de estanquidade enquanto ensaio inicial (ou seja, antes da primeira utilização do GRG para o transporte), depois de reparação, e a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio.
6.5.4.14.4 Os resultados dos ensaios e a identidade de quem os executou devem ser registados em relatórios de ensaio que devem ser conservados pelo proprietário do GRG, pelo menos até à data do ensaio seguinte.
NOTAS de fim de capítulo
1. O parágrafo 6.5.1.1.3 do ADR tem a seguinte redacção:
6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marcação e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da autoridade competente do país em que são aprovados.
2. Alguns parágrafos do Capítulo 6.5 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.6
Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas.
6.6.1 Generalidades
6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se aplicam:
às embalagens para a classe 2, com excepção das grandes embalagens para objectos da classe 2, incluindo os geradores de aerossóis;
às embalagens para a classe 6.2, com excepção das grandes embalagens para resíduos de hospitais (No ONU 3291);
aos pacotes da classe 7 contendo matérias radioactivas.
6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas em conformidade com um sistema de garantia da qualidade considerado satisfatório por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, de maneira que cada embalagem fabricada satisfaça as prescrições do presente capítulo.
6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são baseadas nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que sejam aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e que possam satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admitidos métodos de ensaio diferentes dos descritos no RPE, desde que sejam equivalentes e aceites por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes embalagens devem fornecer informações sobre os procedimentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e de qualquer componente necessário para assegurar que as grandes embalagens, tal como apresentados para o transporte, possam ser submetidos com êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do presente capítulo.
6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens
6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embalagens é constituído por:
a) dois algarismos árabes, a saber:
50 para as grandes embalagens rígidas,
51 para as grandes embalagens flexíveis; e
b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indicando o material : madeira, aço, etc., segundo a lista do 6.1.2.6.
6.6.2.2 A letra «W» pode seguir-se ao código da grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada pelo código, é fabricada segundo especificações diferentes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 Marca principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformidade com as disposições do RPE deve levar uma marca colocada de forma durável e legível compreendendo os elementos seguintes:
a) o símbolo da ONU para a embalagem
Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a marca é colocada por estampagem ou por embutido em relevo, é admitida a utilização das maiúsculas «UN» em lugar do símbolo;
b) o número «50», designando uma grande embalagem rígida, ou »51" para uma grande embalagem flexível, seguido da letra relativa ao material segundo a lista do 6.5.1.4.1 (b);
c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi aprovado:
X para os grupos de embalagem I, II e III
Y para os grupos de embalagem II e III
Z apenas para o grupo de embalagem III;
d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fabrico;
e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, sob a forma do sinal distintivo utilizado para os veículos rodoviários em circulação internacional(ver nota 1);
f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma outra identificação atribuída à grande embalagem por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente;
g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser «0»;
h) a massa bruta máxima admissível, em kg.
Os elementos da marca principal prescrita devem seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente identificado.
(nota 1) Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968).
6.6.3.2 Exemplos de marcação:
6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de grandes embalagens
6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens metálicas
50A de aço
50B de alumínio
50N de metal (que não o aço ou o alumínio)
6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldaduras devem ser executadas segundo as regras de arte e oferecer todas as garantias de segurança. O comportamento do material a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso.
6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evitar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do contacto entre metais diferentes.
6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de materiais flexíveis
51H de matéria plástica flexível
51M de papel
6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de materiais apropriados. A resistência do material e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade e ao uso previsto.
6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a construção das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M devem, após uma imersão completa na água durante pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85% da resistência à tracção medida inicialmente sobre o material condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior a 67%.
6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por costura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro método equivalente. Todas as costuras devem ser rematadas
6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento e à degradação causada pela radiação ultravioleta, as condições climatéricas ou a matéria contida, de maneira a estarem aptas para o uso a que estão destinadas.
6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas para as grandes embalagens flexíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada pela adição de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da grande embalagem. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmento ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material.
6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua relação altura/largura não deve exceder 2:1.
6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de matéria plástica rígida
50H de matéria plástica rígida
6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhecidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua capacidade e ao uso previsto. O material deve resistir convenientemente ao envelhecimento e à degradação causada pela matéria contida e, quando relevante, pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. Uma eventual permearão da matéria contida não deve em caso algum poder constituir um perigo nas condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela adição de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou inibidores que não os que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, não são necessários novos ensaios se a proporção de negro de carbono, de pigmentos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos nefastos sobre as propriedades físicas do material de construção.
6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos materiais da grande embalagem afim de melhorar a sua resistência ao envelhecimento ou outras características, desde que não alterem as suas propriedades físicas ou químicas.
6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de cartão
50G de cartão rígido
6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de cartão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal que o aumento de massa, medido num ensaio de determinação da absorção de água com uma duração de 30 minutos segundo o método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve possuir características apropriadas de resistência à dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de ranhuras de maneira a poder ser montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente coladas às folhas de cobertura.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J medida segundo a norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes embalagens, a sobreposição das ligações deve ser suficiente, e as ligações devem ser efectuadas com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos devem atravessar completamente os elementos a fixar e serem formados ou protegidos de tal forma que não possam abrasar ou perfurar o revestimento interior.
6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante da grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a um manuseamento mecânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que lhe possa causar danos durante o manuseamento.
6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a desejada estabilidade durante o manuseamento e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às grandes embalagens de madeira:
50C de madeira natural
50D de contraplacado
50F de aglomerado de madeira
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o modo de construção devem ser adaptados à capacidade da grande embalagem e ao uso previsto.
6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isenta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a resistência de cada elemento constitutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo das grandes embalagens de madeira natural deve ser constituído por uma única peça ou ser considerado como equivalente. Os elementos são considerados como equivalentes a elementos de uma única peça se forem reunidos por colagem segundo um método apropriado, por exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por outros métodos pelo menos igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contraplacado, este deve comportar pelo menos três caneluras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente isentos de humidade e livres de defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resistência da grande embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma cola resistente à água. Podem ser utilizados outros materiais apropriados com o contraplacado para construção das grandes embalagens.
6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglomerado de madeira, este deve ser de uma madeira resistente à água, tal como painel rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem ser solidamente pregados ou agrafados sobre os cantos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reunidos por outros meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte integrante de uma grande embalagem ou qualquer palete separável deve ser adaptada a uma movimentação mecânica da grande embalagem carregada à sua massa bruta máxima autorizada.
6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo lateral da base da grande embalagem que possa causar-lhe danos durante a movimentação.
6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a desejada estabilidade durante a movimentação e o transporte. A palete separável não deve comportar na sua face superior qualquer aspereza que possa danificar a grande embalagem.
6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, para melhorar a resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados no exterior do revestimento interior.
6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens sejam concebidas para o empilhamento, a superfície de suporte deve ser tal que a carga fique repartida de maneira segura.
6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios
6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade
6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 segundo os métodos fixados por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente e por ela aprovado.
6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande embalagem, o respectivo modelo tipo deve ter sido submetido com sucesso aos ensaios. O modelo tipo da grande embalagem é determinado pela concepção, pela dimensão, pelo material utilizado e sua espessura, pelo modo de construção e pelo acondicionamento, bem como, eventualmente por certos tratamentos de superfície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas diferem do modelo tipo pela altura nominal reduzida.
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser executados sobre amostras da produção, a intervalos fixados por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. Se tais ensaios forem efectuados sobre grandes embalagens de cartão, uma preparação às condições ambientes é considerada como equivalente àquela que corresponde às disposições indicadas no 6.6.5.2.3.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após cada modificação que afecte a concepção, o material ou o modo de construção de uma grande embalagem.
6.6.5.1.5 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode permitir o ensaio selectivo de grandes embalagens que apenas diferem de um modelo tipo já ensaiado em pontos menores: grandes embalagens contendo embalagens interiores de menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda grandes embalagens com uma ou várias dimensões exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo.
6.6.5.1.6 Se uma grande embalagem tiver sido ensaiada com sucesso com diferentes tipos de embalagens interiores, podem reunir-se nessa grande embalagem embalagens diversas escolhidas de entre esses tipos. Além disso, na medida em que tiver sido mantido um nível de resistência equivalente, são autorizadas as seguintes modificações das embalagens interiores sem que seja necessário submeter o volume a outros ensaios:
a) podem ser utilizadas embalagens interiores de dimensão equivalente ou inferior, na condição de:
i) que as embalagens interiores sejam de uma concepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.);
ii) que o material de construção das embalagens interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma resistência aos choques e às forças de empilhamento igual ou superior à da embalagem interior inicialmente aprovada;
iii) que as embalagens interiores tenham aberturas idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concepção análoga (por exemple capacete roscado, tampa encaixada, etc.);
iv) que seja utilizado um material de enchimento suplementar em quantidade suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores;
v) que as embalagens interiores tenham a mesma orientação dentro da grande embalagem que no volume ensaiado;
b) pode utilizar-se um número menor de embalagens interiores ensaiadas ou de outros tipos tais como os definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para preencher os espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das embalagens interiores.
6.6.5.1.7 O organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente pode a qualquer momento solicitar a comprovação, pela execução dos ensaios deste capítulo, de que as grandes embalagens de fabrico em série satisfazem os ensaios a que foi submetido o modelo tipo.
6.6.5.1.8 Podem ser executados vários ensaios sobre uma mesma amostra, na condição de que a validade dos resultados não seja afectada por esse motivo e de que o organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente tenha dado o seu acordo.
6.6.5.2 Preparação para os ensaios
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre grandes embalagens prontas para o transporte incluindo as embalagens interiores ou objectos a transportar. As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos a 98% da sua capacidade máxima para os líquidos e 95% para os sólidos. Para as grandes embalagens nas quais as embalagens interiores são destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios distintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sólido. As matérias contidas nas embalagens interiores ou os objectos a transportar contidos nas grandes embalagens podem ser substituídos por outros materiais ou objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interiores ou outros objectos, devem ter as mesmas características físicas (massa, etc.) que as embalagens interiores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar cargas adicionais, tais como sacos de granalha de chumbo, para obter a massa total requerida para o volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio.
6.6.5.2.2 Para as grandes embalagens de matéria plástica e as grandes embalagens contendo embalagens interiores de matéria plástica - que não os sacos destinados a conter matérias sólidas ou objectos - é necessário, antes do ensaio de queda proceder ao condicionamento do espécimen e do seu conteúdo a uma temperatura igual ou inferior a -18ºC. Este condicionamento não é necessário se os materiais da embalagem apresentarem características suficientes de ductilidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. Se os espécimens de ensaio forem condicionados desta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.3 não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidos no estado líquido por adição de antigel, se necessário.
6.6.5.2.3 As grandes embalagens de cartão devem ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa atmosfera com uma humidade relativa e uma temperatura controladas. Deve ser seleccionada uma de três opções possíveis.
As condições consideradas preferíveis para este condicionamento são 23ºC (mais ou menos) 2ºC para a temperatura e 50% (mais ou menos) 2% para a humidade relativa; outras condições aceitáveis são respectivamente 20ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2%, e 27ºC (mais ou menos) 2ºC e 65% (mais ou menos) 2%.
NOTA: Os valores médios devem situar-se no interior destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem implicar variações das medições individuais que podem ir até (mais ou menos) 5% para a humidade relativa sem que isso tenha uma incidência significativa na reprodutibilidade dos resultados dos ensaios.
6.6.5.3 Condições de ensaio
6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens que possuam meios de elevação pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 vezes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga deve estar uniformemente repartida.
6.6.5.3.1.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser elevada e repousada duas vezes com os garfos de um porta paletes colocados em posição central e espaçadas de três quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem penetrar até três quartos da profundidade da entrada. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de entrada.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que possuam meios de elevação.
6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente distribuída.
6.6.5.3.2.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser elevada acima do solo da maneira para a qual está prevista, e ser mantida nessa posição durante cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes embalagens concebidas para o empilhamento.
6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser carregada à sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Modo operatório
A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de madeira, de cartão ou de matéria plástica.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta
A carga colocada sobre a grande embalagem deve ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissível total do número de grandes embalagens similares que podem ser empilhadas sobre uma grande embalagem no decurso do transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação
Não deve ser verificada qualquer deformação permanente que torne a grande embalagem imprópria para o transporte, nem qualquer perda de conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de grandes embalagens.
6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o ensaio
A grande embalagem deve ser cheia em conformidade com as disposições do 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Modo operatório
A grande embalagem deve cair sobre uma área rígida, inerte, lisa, plana e horizontal, de forma a que o impacto tenha lugar sobre a parte da sua base considerada como a mais vulnerável.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
NOTA: As grandes embalagens destinadas às matérias e objectos da classe 1, às matérias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível de resistência do grupo de embalagem II.
6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação
6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresentar deteriorações que possam comprometer a segurança no decurso do transporte. Não deve haver nenhuma fuga da matéria contida na ou nas embalagens interiores ou objectos.
6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas grandes embalagens para objectos da classe 1 que permita a fuga da grande embalagem de matérias ou objectos explosivos não retidos.
6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido submetida a um ensaio de queda, considera-se que o espécime ultrapassou o ensaio com sucesso se o conteúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fecho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos.
6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio
6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embalagem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o modelo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições relativas aos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposição dos utilizadores da grande embalagem um relatório de ensaio compreendendo pelo menos as indicações seguintes:
1. nome e endereço do laboratório de ensaio;
2. nome e endereço do requerente (se necessário);
3. número de identificação único do relatório de ensaio;
4. data do relatório de ensaio;
5. fabricante da grande embalagem;
6. descrição do modelo tipo de grande embalagem (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, etc.) ou fotografia(s);
7. capacidade máxima/massa bruta máxima autorizada;
8. características do conteúdo do ensaio: tipos e descrições das embalagens interiores ou dos objectos utilizados, por exemplo;
9. descrição e resultado dos ensaios;
10. assinatura, com indicação do nome e qualidade do signatário.
6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a grande embalagem preparada como para o transporte foi ensaiada em conformidade com as disposições aplicáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de outros métodos de embalagem ou elementos de embalagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do relatório de ensaio deve ser colocado à disposição do organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente.
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.6 do ADR mencionam «autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos.
NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM «UN», ver capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver capítulo 6.10.
6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais
6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam-se às cisternas móveis destinadas ao transporte das mercadorias perigosas das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9, bem como aos CGEM destinados ao transporte de gases não refrigerados da classe 2 por todos os modos de transporte. Além das prescrições formuladas no presente capítulo e salvo indicação em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpridas por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM que correspondam à definição de «contentor» nos termos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM que sejam movimentados em alto mar.
6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo poderão ser substituídas por outras prescrições («disposições alternativas») que deverão oferecer um nível de segurança pelo menos igual ao das prescrições do presente capítulo quanto à compatibilidade com as matérias transportadas e à capacidade da cisterna móvel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cisternas móveis ou os CGEM construídos segundo estas disposições alternativas deverão ser aprovados pelas autoridades competentes.
6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria para a qual não é atribuída, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta aprovação deve ser incluída na documentação relativa à remessa e deve conter no mínimo as informações dadas normalmente nas instruções relativas às cisternas móveis e as condições nas quais a matéria deve ser transportada.
6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.2.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por :
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada para o transporte de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um reservatório munido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG) não são considerados como cisternas móveis;
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimento e de isolamento;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não deve ser inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser inferior à soma:
i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65ºC diminuída de um bar; e
ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de t(índice r) t(índice f) (t(índice f) = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15ºC, t(índice r) = temperatura máxima média do conteúdo, 50ºC);
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga;
b) a soma de:
i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria a 65ºC diminuída de um bar;
ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada por uma temperatura do espaço não preenchido de no máximo 65ºC e uma dilatação do líquido devida à elevação da temperatura média do conteúdo de t(índice r) t(índice f) (t(índice f) = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15ºC, t(índice r) = temperatura máxima média do conteúdo, 50ºC); e
iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de pelo menos 0,35 bar; ou
c) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo multiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é especificada na instrução de transporte em cisternas móveis no 4.2.5.2.6;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter o reservatório e o seu equipamento de serviço, por meio de um gás, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
O intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de -40ºC a 50ºC para as matérias transportadas nas condições ambientes. Para as outras matérias transportadas a temperatura elevada, a temperatura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à temperatura máxima da matéria quando do enchimento, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas;
Aço de grão fino, um aço que possui um grão ferrítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na norma EN 10028-3, Parte 3;
Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável;
Cisterna móvel offshore, uma cisterna móvel especialmente concebida para a utilização repetida no transporte proveniente ou destinado a instalações offshore ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore é concebida e construída de acordo com as regras relativas à aprovação de contentores offshore utilizados no alto mar e de acordo com as especificações do documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional.
6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à enformação. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. O alumínio só pode ser utilizado como material de construção se for dada essa indicação numa disposição especial de transporte em cisternas móveis afectada a uma matéria específica na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 ou se for aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for autorizado, deve ser munido de um isolamento para impedir uma perda significativa de propriedades físicas quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a 649ºC e ser coberto de um material com um ponto de fusão de pelo menos 700ºC. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável à(s) matéria(s) a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química;
c) quer num material revestido de um material resistente à corrosão, directamente colado ao reservatório ou fixado por um método equivalente.
6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas num material que não possa ser atacado pela(s) matéria(s) a transportar.
6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um revestimento interior, este deve ser praticamente inatacável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica do reservatório. O revestimento do reservatório, dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e envolver a face das flanges. Se os órgãos exteriores forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre o órgão e envolver a face das flanges exteriores.
6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais ou por qualquer outro meio igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar as matérias que devem ser transportadas na cisterna móvel.
6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipado de válvulas de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão exterior manométrica superior à pressão interna de pelo menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem a menos (-) 0,21 bar, a menos que o reservatório seja concebido para resistir a uma sobrepressão exterior, caso em que o valor absoluto da depressão que ocasiona a abertura da válvula não deve ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode ser concebido para uma sobrepressão exterior mais baixa, sujeito à aprovação da entidade competente. Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser calibrada para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser concebido para resistir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão externa superior à pressão interna em pelo menos 0,4 bar.
6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem imediata de uma chama para o reservatório ; alternativamente, o reservatório das cisternas móveis destinadas ao transporte destas matérias deve ser capaz de suportar, sem fuga, uma explosão interna resultante da passagem imediata de uma chama para dentro do reservatório.
6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(ver nota 1)
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(ver nota 2) .
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(ver nota 1); e
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(ver nota 1).
(nota 1) Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2.
(nota 2) Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2.
6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os materiais metálicos com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser ligadas à terra electricamente sempre que sejam destinadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. Devem ser tomadas medidas para evitar as descargas electrostáticas perigosas.
6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas matérias pela instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar para as cisternas móveis que pode ser representada por uma sobrespessura do reservatório ou por uma pressão de ensaio superior, tendo em conta, num caso e no outro, os riscos inerentes às matérias transportadas.
6.7.2.3 Critérios de concepção
6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de maneira a poder analisar as tensões matematicamente ou experimentalmente com extensómetros de resistência ou por outros métodos aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo. Estão previstas prescrições particulares para certas matérias na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios especificadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana s (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado de inspecção do material.
6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção de reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou
c) a espessura mínima especificada na instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição especial de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulentas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III a espessura mínima exigida pode ser reduzida a pelo menos 5 mm, para o aço de referência, ou a uma espessura equivalente, para outro metal.
6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protecção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, com o acordo da autoridade competente, uma espessura mínima reduzida em proporção à protecção assegurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de diâmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo menos 3 mm, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal. os reservatórios de diâmetro superior a 1,80 m não devem ter menos de 4 mm de espessura se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente se forem de outro metal.
6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 3 mm de espessura, seja qual for o material de construção.
6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural exterior de conjunto, como na construção «em sandwich» na qual o invólucro exterior é fixado ao reservatório, ou por uma construção com dupla parede, ou por uma construção na qual o reservatório é envolvido por uma ossatura completa compreendendo elementos estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de transporte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, estiver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calculadas na base das propriedades do aço de referência e de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for utilizado um outro metal que não o aço macio (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.2.5 Equipamento de serviço
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso da movimentação ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.2.5.2 Todos os orifícios do reservatório, destinados ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, devem estar munidos de um obturador manual situado o mais próximo possível do reservatório. Os outros orifícios, salvo os que correspondem aos dispositivos de arejamento ou de descompressão, devem estar munidos de um obturador ou de um outro meio de fecho apropriado, situado o mais próximo possível do reservatório.
6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior. As cisternas com compartimentos devem dispor de uma entrada de homem ou de outras aberturas para inspecção de cada compartimento.
6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvidos por um recipiente fechado, com drenagem apropriada.
6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem estar claramente marcadas indicando a função de cada uma.
6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta a temperatura prevista durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, elemento de fecho, etc.) pode ser de aço corrosível não protegido, se for susceptível de entrar em contacto, por fricção ou por choque, com as cisternas móveis de alumínio destinadas ao transporte de matérias que correspondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critérios da classe 3, incluindo as matérias transportadas a quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação.
6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.2.6 Descarga pelo fundo
6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transportadas em cisternas móveis providas de orifícios na parte de baixo. Sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utilização de orifícios na parte de baixo, não devem existir orifícios abaixo do nível de líquido quando a cisterna estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admitida. Sempre que seja fechado um orifício existente, a operação deve consistir em soldar uma placa interiormente e exteriormente ao reservatório.
6.7.2.6.2 Os orifícios de descarga pelo fundo das cisternas móveis que transportam certas matérias sólidas, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equipados com pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro. A concepção do equipamento deve satisfazer o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos, na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.3 Cada orifício de descarga pelo fundo, à excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve estar equipado com três fechos montados em série e independentes uns dos outros. A concepção do equipamento deve satisfazer o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente e deve compreender:
a) um obturador interno de fecho automático, ou seja, um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, instalada de tal maneira que:
i) os dispositivos de comando do obturador sejam concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob efeito de um choque ou por inadvertência;
ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ou de baixo;
iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou fechada) possa ser controlada a partir do solo;
iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade não exceda 1000 l, o obturador possa ser fechado a partir de um local acessível situado à distância do próprio obturador; e
v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria do dispositivo exterior de comando de funcionamento do obturador;
b) um obturador externo situado tão perto quanto possível do reservatório; e
c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega com cavilha ou uma tampa roscada.
6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento, o obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser substituído por um obturador externo suplementar. O construtor deve satisfazer as prescrições de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.2.7 Dispositivos de segurança
6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos estes dispositivos devem ser concebidos, construídos e marcados de maneira a satisfazer o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.2.8 Dispositivos de descompressão
6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de pelo menos 1900 litros e cada compartimento independente de uma cisterna móvel de uma capacidade comparável devem possuir pelo menos um dispositivo de descompressão de mola e podem além disso possuir um disco de ruptura ou um elemento fusível montado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, salvo se existir na instrução de transporte em cisternas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter um débito suficiente para impedir a ruptura do reservatório devida a uma sobrepressão ou a uma depressão resultante do enchimento, da descarga ou do aquecimento do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada dos corpos estranhos, as fugas de líquido ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Sempre que tal seja exigido no 4.2.5.2.6 pela instrução de transporte em cisternas móveis aplicável, especificada na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis devem possuir um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e munida de um dispositivo de descompressão aprovado construído de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de descompressão de mola. Quando um disco de ruptura está inserido em série com o dispositivo de descompressão prescrito, o espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado que permita detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptível de perturbar o funcionamento do sistema de descompressão. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior de 10% à pressão de início de abertura do dispositivo.
6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade inferior a 1900 l devem possuir um dispositivo de descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio.
6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve possuir um dispositivo de descompressão regulado para funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA do reservatório e deve ser montado um obturador tão perto quanto possível do reservatório.
6.7.2.9 Calibração dos dispositivos de descompressão
6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de descompressão só devem funcionar em caso de uma elevação muito forte da temperatura dado que o reservatório não deve ser submetido a qualquer variação de pressão excessiva nas condições normais de transporte (ver 6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito deve ser calibrado para iniciar a sua abertura a uma pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio que não ultrapasse 4,5 bar e a 110% de dois terços da pressão de ensaio para os reservatórios com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositivo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% à pressão de início de abertura. O dispositivo deve manter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta prescrição não proíbe a utilização de válvulas de depressão ou de uma combinação de dispositivos de descompressão e válvulas de depressão.
6.7.2.10 Elementos fusíveis
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma temperatura situada entre 110ºC e 149ºC na condição de que a pressão no reservatório à temperatura de fusão não seja superior à pressão de ensaio. Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo do reservatório com as suas entradas na fase vapor e não devem em caso algum ser protegidos do calor exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utilizados em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em cisternas móveis para matérias transportadas a quente devem ser concebidos para funcionar a uma temperatura superior à temperatura máxima registada no decurso do transporte e devem corresponder às exigências de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.2.11 Discos de ruptura
6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, os discos de ruptura devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio no intervalo das temperaturas de cálculo. Se forem utilizados discos de ruptura, devem ter-se em conta, em particular, as prescrições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adaptados às depressões que podem produzir-se na cisterna móvel.
6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, devem possuir uma secção mínima de passagem de 284 mm2.
6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descompressão (incluindo a redução deste débito, quando a cisterna móvel estiver equipada de discos de ruptura a montante de dispositivos de descompressão de mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para limitar a pressão no reservatório a um valor que não ultrapasse em mais de 20% a pressão do início de abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser utilizados dispositivos de descompressão de urgência para atingir o débito de descompressão prescrito. Estes dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O débito total requerido para os dispositivos de descompressão pode ser determinado por meio da fórmula do 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requerido aos dispositivos de descompressão, que deve ser considerado como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a fórmula seguinte:
6.7.2.12.2.2 Para os reservatórios destinados ao transporte de líquidos, em vez da fórmula acima pode aplicar-se, para o dimensionamento dos dispositivos de descompressão, o quadro do 6.7.2.12.2.3. Este quadro é válido para um coeficiente de isolamento de F = 1 e os valores devem ser ajustados em consequência se o reservatório for isolado termicamente. Os valores dos outros parâmetros aplicados no cálculo deste quadro são dados a seguir:
M = 86,7
L = 334,94 kJ/kg
Z = 1
T = 394 K
C = 0,607
6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0ºC (273 K)
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovadas por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados com esse fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649ºC; e
b) ser revestidos de um material com ponto de fusão igual ou superior a 700ºC.
6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura (em ºC) nominal de descarga;
b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura;
d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os elementos fusíveis; e
e) o débito nominal dos dispositivos de descompressão de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
f) o nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126 1:1991.
6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando forem utilizados, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapores evacuados devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de vapor, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.2.16 Instrumentos de medida
6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.
6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente ao armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques das garfos dos dispositivos de elevação; e
b) que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) a protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) a protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) a protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára- choques ou uma armação;
d) protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496 3:1995.
6.7.2.18 Aprovação de tipo
6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada pelo organismo de inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas às matérias previstas no capítulo 4.2 e no quadro A do capítulo 3.2. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do revestimento interior (se for o caso) bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as eventuais disposições alternativas em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.2.19.3; e
c) se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.2.19.1.
6.7.2.19 Inspecções e ensaios
6.7.2.19.1 Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:
Association of American Railroads,
Manual of Standards and Recommended Practices,
Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992
Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147-2002, «Construction, modification, qualification, entretien, sélection et utilisation des contenants pour la manutention, la demande de transport ou le transport des marchandises dangereuses par chemin de fer», mars 2002, publiée par l Office des normes générales du Canada (ONGC).
«Deutsche Bahn AG
DB Systemtechnik, Minden
Verifikation und Versuche, TZF 96.2
Citernes mobiles, épreuve de choc longitudinal
Société nationale des chemins de fer français
C.N.E.S.T. 002 1966
Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc
Spoornet, South Africa
Engineering Development Centre (EDC)
Testing of ISO Tank Containers
Method EDC/TES/023/000/1991 06.
6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.2.19.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.2.19.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, e um ensaio de pressão. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.2.19.5 A inspecção e o ensaio periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data do termo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data do temo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas em retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.2.19.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga ou o transporte;
c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) as porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídas ou de novo apertadas;
e) todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações, e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
f) os revestimentos, se existirem, são inspeccionados em conformidade com os critérios indicados pelos seus fabricantes;
g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio.
6.7.2.20 Marcação
6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
País de construção
6.7.2.20.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5.
6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na placa de identificação
6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.3.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma capacidade superior a 450 l utilizada para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A cisterna móvel comporta um reservatório provido do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte dos gases. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança e de isolamento;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores ao reservatório;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma pressão que não é inferior à maior das pressões seguintes, medida na base do reservatório na sua posição de exploração mas nunca inferior a 7 bar:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que deve ser:
i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instrução T50 para o gás em questão;
ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, pelo menos a soma de:
- a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás liquefeito não refrigerado à temperatura de referência de cálculo diminuída de um bar; e
- a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço não preenchido, tal como é determinada pela temperatura de referência de cálculo e a dilatação em fase líquida devida à elevação da temperatura média do conteúdo de t(índice r) t(índice f) (t(índice f) = temperatura de enchimento, a saber habitualmente 15ºC, t(índice r) = temperatura máxima média do conteúdo, 50ºC);
Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos segundo um código aprovado para recipientes sob pressão. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao maior dos valores seguintes:
a) a pressão manométrica efectiva máxima autorizada no reservatório durante o enchimento ou a descarga; ou
b) a soma de:
i) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da definição da PMSA (ver acima);
ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo menos 0,35 bar;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço a uma pressão interior efectiva de pelo menos 25% da PMSA;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Aço de referência, um aço com uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Aço macio, um aço com uma resistência à tracção mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformidade com o 6.7.2.3.3.3;
O intervalo das temperaturas de cálculo do reservatório deve ser de -40ºC a 50ºC para os gases liquefeitos não refrigerados transportados nas condições ambientes. Para as cisternas móveis submetidas a condições climatéricas mais severas devem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigorosas.
Temperatura de referência de cálculo, a temperatura à qual a pressão de vapor do conteúdo é determinada para fins de cálculo da PMSA. A temperatura de referência de cálculo deve ser inferior à temperatura crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a transportar de forma que o gás esteja permanentemente liquefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas móveis, é o seguinte:
a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no máximo 65ºC;
b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento nem pára-sol: 60ºC;
ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12): 55ºC; et
iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50ºC;
Densidade de enchimento, a massa média de gás liquefeito não refrigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/1). A densidade de enchimento é indicada na instrução de transporte em cisternas móveis T50 no 4.2.5.2.6.
6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. Devem ser construídos de um material metálico apto à moldagem. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, o intervalo das temperaturas de cálculo deve ser tomado em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais da cisterna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os seus órgãos e tubagens devem ser construídos:
a) quer num material que seja praticamente inalterável ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar;
b) quer num material que seja eficazmente passivado ou neutralizado por reacção química.
6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser executadas de um material que não possa ser atacado pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a transportar.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimentos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases liquefeitos não refrigerados que devem ser transportados na cisterna móvel.
6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e estiva adequadas.
6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos para resistir sem deformação permanente a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão manométrica). Sempre que o reservatório deva ser submetido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou durante a descarga deve ser concebido para resistir a uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pressão deve ser comprovada.
6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(ver nota 5);
b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da marcha não seja claramente determinado, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4;
c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4;
d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4.
(nota 5) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2.
6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido deve ser aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados comportarem um isolamento térmico, este deve corresponder às condições seguintes:
a) deve ser constituído por um écran que cubra pelo menos o terço superior, e no máximo a metade superior da superfície do reservatório, e deve ficar separado deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura;
b) deve ser constituído por um revestimento completo, de espessura suficiente, de materiais isolantes protegidos de forma a que este revestimento não possa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas condições normais de transporte, afim de obter uma condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m(elevado a -2). K(elevado a -1));
c) se a cobertura de protecção for fechada de maneira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dispositivo que impeça que a pressão na camada de isolamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no reservatório ou nos seus equipamentos; e
d) o isolamento térmico não deve dificultar o acesso aos órgãos nem aos dispositivos de descarga.
6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.3.3 Critérios de concepção
6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção circular.
6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em consideração os valores mínimos previstos para a PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrigerado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas no 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana s (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o aço em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.3.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado de inspecção do material.
6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços.
6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular em conformidade com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao maior dos valores seguintes:
a) a espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições do 6.7.3.4; ou
b) a espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3.
6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço. Os reservatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de referência, ou uma espessura equivalente, se forem de outro aço.
6.7.3.4.3 A virola, os fundos e as tampas das entradas de homem de qualquer reservatório não devem ter menos de 4 mm de espessura seja qual for o material de construção.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja a prescrita para o aço de referência segundo o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.3.5 Equipamento de serviço
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e o reservatório permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todos as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.3.5.2 Todos os orifícios de mais de 1,5 mm de diâmetro no reservatório de cisternas móveis, salvo os orifícios destinados a receber os dispositivos de descompressão, as aberturas de inspecção e os orifícios de purga fechados devem estar munidos de pelo menos três dispositivos de fecho em série independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador interno, uma válvula de limitação de débito ou um dispositivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada de uma válvula de limitação de débito, esta deve ser montada de tal forma que a sua sede se encontre no interior do reservatório ou no interior de uma flange soldada ou, se for montada no exterior, os seus suportes devem ser concebidos de forma que, em caso de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de limitação de débito devem ser escolhidas e montadas de forma a fecharem-se automaticamente quando é atingido o débito especificado pelo construtor. As ligações e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula devem ter uma capacidade superior ao débito calculado da válvula de limitação de débito.
6.7.3.5.3 Para os orifícios de enchimento e de descarga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um obturador interno, e o segundo um obturador instalado numa posição acessível em cada tubagem de descarga e de enchimento.
6.7.3.5.4 Para os orifícios de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para as cisternas móveis de uma capacidade que não ultrapasse 1000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser accionado à distância.
6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, além dos orifícios de enchimento, de descarga e de equilíbrio de pressão de gás, também de orifícios utilizáveis para a instalação de instrumentos de medida, de termómetros e de manómetros. A ligação destes aparelhos deve fazer-se por intermédio de embutidos ou de bolsos apropriados soldados e não por ligações roscadas no reservatório.
6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar providas de entradas de homem ou de outras aberturas de inspecção suficientemente grandes para permitir uma inspecção interna e um acesso apropriado para a manutenção e reparação do interior.
6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agrupados quanto possível.
6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material metálico apropriado. Na medida do possível as tubagens devem ser montadas por soldadura.
6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para a construção dos obturadores, válvulas e acessórios.
6.7.3.6 Orifícios na parte inferior
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados não devem ser transportados em cisternas móveis munidas de orifícios na parte inferior sempre que a instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizados orifícios na parte inferior. Não devem existir orifícios abaixo do nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à sua taxa de enchimento máxima admitida.
6.7.3.7 Dispositivos de descompressão
6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou vários dispositivos de descompressão de mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido. Não é admitida a utilização de discos de ruptura não montados em série com um dispositivo de descompressão de mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao transporte de certos gases liquefeitos não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com a matéria transportada, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos múltiplos, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA. Para obter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado na cisterna móvel que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão, que deve considerar-se como sendo a soma dos débitos individuais de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte(ver nota 6):
(nota 6) Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não refrigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à temperatura na condição de acumulação. Para os gases que têm temperaturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo CGA S-1.2-1995).
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas de isolamento aprovados para este fim devem:
a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até 649ºC; e
b) ser envolvidos por um material com um ponto de fusão igual ou superior a 700ºC.
6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) A temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) O débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) O nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126 1:1991.
6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os dispositivos de arejamento ou as condutas de escape situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrigerados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.3.12 Instrumentos de medida
6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada com um ou vários instrumentos de medida a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo da cisterna.
6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte.
6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.
6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) O reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) Que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte em conformidade com o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) A protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) A protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO de acordo com ISO 1496 3:1995.
6.7.3.14 Aprovação de tipo
6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.3.15.3; e
c) Se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.3.15.1.
6.7.3.15 Inspecções e ensaios
6.7.3.15.1 Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:
Association of American Railroads,
Manual of Standards and Recommended Practices,
Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992
Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147-2002, «Construction, modification, qualification, entretien, sélection et utilisation des contenants pour la manutention, la demande de transport ou le transport des marchandises dangereuses par chemin de fer», mars 2002, publiée par l Office des normes générales du Canada (ONGC).
«Deutsche Bahn AG
DB Systemtechnik, Minden
Verifikation und Versuche, TZF 96.2
Société nationale des chemins de fer français
C.N.E.S.T. 002 1966
Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc
Spoornet, South Africa
Engineering Development Centre (EDC)
Testing of ISO Tank Containers
Method EDC/TES/023/000/1991 06.
6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.3.15.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras submetidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutiva por radiografia, por ultra-sons ou por um outro método apropriado. Isto não se aplica ao invólucro.
6.7.3.15.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cinco anos devem incluir um exame interior e exterior bem como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.3.15.5 A inspecção e o ensaio periódicos intercalares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos não refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de um único gás liquefeito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspecção especificados pela autoridade competente.
6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) Depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) Salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.3.15.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegurar que:
a) O reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos de soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) As tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) Os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
d) As porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados;
e) Todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
g) As marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e
h) a armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, o reservatório deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento.
6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.3.16 Marcação
6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente na cisterna móvel num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
País de construção
6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser marcadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação das matérias transportadas, ver também a Parte 5
6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na placa de identificação
6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas
6.7.4.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isolamento térmico com uma capacidade superior a 450 l provida do equipamento de serviço e do equipamento de estrutura necessários para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de estrutura. Deve possuir elementos estabilizadores exteriores à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser concebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimensões não são considerados como cisternas móveis;
Cisterna, um objecto constituído normalmente:
a) Por um invólucro e um ou mais reservatórios interiores, em que o espaço entre o ou os reservatórios e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por vácuo) e podendo compreender um sistema de isolamento térmico; ou
b) Por um invólucro e um reservatório interior com uma camada intermédia de materiais calorífugos rígidos (espuma rígida por exemplo);
Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura exterior;
Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exterior que pode fazer parte do sistema de isolamento;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento e de descarga, de arejamento, de segurança, de pressurização, de arrefecimento e de isolamento térmico;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabilização exteriores ao reservatório;
Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), a pressão manométrica efectiva máxima no cimo do reservatório de uma cisterna móvel cheia na sua posição de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais elevada durante o enchimento e a descarga;
Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão;
Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu equipamento de serviço, a uma pressão interior efectiva de pelo menos 90% da PMSA;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara da cisterna móvel e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;
Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o estabelecimento da condição inicial de enchimento e o momento em que a pressão do conteúdo atinge, devido à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão;
Aço de referência, um aço que tenha uma resistência à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27%;
Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utilizada para a concepção e a construção do reservatório não superior à mais baixa (fria) temperatura (temperatura de serviço) do conteúdo nas condições normais de enchimento, de descarga e de transporte.
6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código para recipientes sob pressão aprovado pela autoridade competente. O reservatório e os invólucros devem ser construídos de materiais metálicos aptos para a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Podem ser utilizados materiais não metálicos para as pegas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, na condição de ter sido provado que são satisfatórias as propriedades dos seus materiais à temperatura mínima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar em conformidade com normas nacionais ou internacionais. Para os reservatórios e os invólucros soldados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o processo de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do material, a temperatura mínima de cálculo deve ser tomada em conta considerando os riscos de ruptura frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da fissuração por corrosão e da resistência aos choques. Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os materiais das cisternas móveis devem ser adaptados ao ambiente exterior que possa existir durante o transporte.
6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, incluindo os órgãos, as juntas de estanquidade e a tubuladura, que possam normalmente entrar em contacto com o gás liquefeito refrigerado transportado, devem ser compatíveis com o gás em questão.
6.7.4.2.3 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve compreender um revestimento completo do reservatório ou dos reservatórios com materiais calorífugos eficazes. O isolamento externo deve ser protegido por um invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal maneira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor perigoso no espaço de isolamento.
6.7.4.2.6 As cisternas móveis destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de ebulição inferior a menos (-)182ºC, à pressão atmosférica, não devem compreender materiais que possam reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou atmosferas enriquecidas em oxigénio, se estiverem situados em partes do isolamento térmico quando houver um risco de contacto com oxigénio ou com um fluido enriquecido em oxigénio.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem deteriorar-se indevidamente durante o serviço.
6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser determinado para cada gás liquefeito refrigerado destinado ao transporte em cisternas móveis.
6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve ser determinado segundo um método aceite por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta:
a) A eficácia do sistema de isolamento, determinada em conformidade com o 6.7.4.2.8.2;
b) A pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limitador(es) de pressão;
c) As condições de enchimento iniciais;
d) Uma temperatura ambiente hipotética de 30ºC;
e) As propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado a transportar.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor em watts) é determinada submetendo a cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade com um método aceite por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Este ensaio será:
a) Ou um ensaio a pressão constante (por exemplo à pressão atmosférica) em que a perda de gás liquefeito refrigerado é medida durante um dado período;
b) Ou um ensaio em sistema fechado em que a elevação de pressão no reservatório é medida durante um dado período.
Devem ser tidas em conta as variações da pressão atmosférica para executar o ensaio a pressão constante. Para os dois ensaios, será necessário efectuar correcções afim de ter em conta as variações de temperatura ambiente relativamente ao valor de referência hipotético de 30ºC da temperatura ambiente.
NOTA: Para determinar o tempo de retenção real antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla parede isolada por vácuo deve ter ou uma pressão externa de cálculo de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica) calculada segundo um código técnico reconhecido, ou uma pressão de esmagamento crítica de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). No cálculo da resistência do invólucro à pressão externa, podem ser tidos em conta os reforços internos e externos.
6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação e de estiva adequadas.
6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebidas para suportar, sem perda de conteúdo, no mínimo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para a cisterna móvel.
6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) Na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)(ver nota 9);
b) Horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8;
c) Verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8; e
d) Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8.
(nota 9) Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2.
6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes:
a) Para os materiais com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) Para os materiais sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente ou do limite de elasticidade garantido será o valor especificado nas normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem atestados no certificado de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o metal em questão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente ou para o limite de elasticidade garantido devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.4.3 Critérios de concepção
6.7.4.3.1 As cisternas devem ter secção circular.
6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos para resistir a uma pressão de ensaio hidráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA. Para os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às prescrições relativas à espessura mínima dos reservatórios formuladas nos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracterizados por um limite de elasticidade garantido (em geral, limite de elasticidade a 0,2% de alongamento ou a 1% para os aços austeníticos), a tensão primária de membrana (sigma) (sigma) do reservatório, devida à pressão de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que:
Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1% de alongamento;
Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em N/mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados de acordo com normas nacionais ou internacionais de materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm segundo as normas de materiais podem ser aumentados até 15% se estes valores mais elevados estiverem no certificado de inspecção do material. Se não existir norma de material para o metal em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.4.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reservatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para o cálculo desta relação devem ser os que são especificados no certificado de inspecção do material.
6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/Rm com um mínimo absoluto de 16% para os aços de grão fino e de 20% para os outros aços. O alumínio e as ligas de alumínio utilizados para a construção dos reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, de pelo menos 10000/6Rm com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 Afim de determinar as características reais dos materiais, tem de notar-se que para a chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da laminagem. O alongamento permanente à ruptura deve ser medido em provetes de ensaio de secção transversal rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm.
6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório
6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve ser igual ao mais elevado dos valores seguintes:
a) A espessura mínima determinada em conformidade com as prescrições dos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou
b) A espessura mínima determinada em conformidade com o código aprovado para recipientes sob pressão, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 5 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 6 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamento por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 3 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser inferior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso de um outro metal.
6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por vácuo, a espessura total do invólucro e do reservatório deve corresponder à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório propriamente dito inferior à espessura mínima prescrita no 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de construção.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja a prescrita para o aço de referência segundo os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorrendo à fórmula seguinte:
6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta espessura não deve ter em conta uma tolerância para a corrosão.
6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a virola do reservatório.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a ficar protegido contra os riscos de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes roscados) e todos os capacetes de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.4.5.2 Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho em série, independentes uns dos outros, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositivo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser um dispositivo de fecho rápido que funcione automaticamente em caso de deslocamento intempestivo da cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este dispositivo deve também poder ser accionado por comando à distância.
6.7.4.5.3 Cada orifício de enchimento e de descarga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de fecho em série, independentes, sendo o primeiro um obturador situado o mais perto possível do invólucro e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam ser fechadas nas duas extremidades e nas quais possam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previsto um sistema de descarga que funcione automaticamente para evitar uma sobrepressão no interior da tubagem.
6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não é exigida uma abertura de inspecção.
6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exteriores devem ser agrupados.
6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel devem ostentar marcas claras indicando a função de cada uma delas.
6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído em função de uma pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reservatório tendo em conta as temperaturas previstas durante o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido do fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos de maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva.
6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de pressurização, as ligações a este equipamento, para líquidos e vapores, devem ser providas de um obturador situado tão perto quanto possível do invólucro para impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofridos pelo equipamento.
6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens devem ser de material apropriado. Com a finalidade de evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qualquer orifício de saída. O método de fixação do fecho a esta ligação deve ser julgado satisfatório por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Nos outros locais, as ligações de tubagens devem ser soldadas sempre que necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a resistência da tubagem como aconteceria com uma junta roscada.
6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obturadores e dos acessórios devem ter propriedades satisfatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna móvel.
6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro vezes a pressão à qual este pode ser submetido em serviço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão).
6.7.4.6 Dispositivos de descompressão
6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos dois dispositivos de descompressão de mola independentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da PMSA. Após descompressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10% da pressão de início de abertura e devem permanecer fechados a todas as pressões mais baixas. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo próprio para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidrogénio podem também ter discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de descompressão de mola, tal como é indicado nos 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem ser concebidos de maneira a impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás ou as sobrepressões perigosas.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem ser aprovados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.7.4.7 Débito e calibração dos dispositivos de descompressão
6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cisterna com isolamento por vácuo ou de uma perda de 20% do isolamento numa cisterna isolada por materiais sólidos, o débito combinado de todos os dispositivos de descompressão instalados deve ser suficiente para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no reservatório não ultrapasse 120% da PMSA.
6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, este débito pode ser assegurado pela utilização de discos de ruptura montados em paralelo com os dispositivos de segurança prescritos. Estes discos devem ceder a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio do reservatório.
6.7.4.7.3 Nas condições prescritas nos 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa nas chamas, o débito combinado dos dispositivos de descompressão instalados deve ser tal que a pressão no reservatório não ultrapasse a pressão de ensaio.
6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com um código técnico bem determinado reconhecido pela autoridade competente(ver nota 10).
(nota 10) Ver por exemplo «CGA Pamphlet S 1.2 1995».
6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indeléveis, as indicações seguintes:
a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura dos dispositivos de descompressão de mola;
c) A temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptura; e
d) O débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s).
Na medida do possível, devem ser igualmente indicados os elementos seguintes:
e) O nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão deve ser calculado em conformidade com a norma ISO 4126 1:1991.
6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave ao dispositivo de segurança. Não deve ser instalado um obturador entre o reservatório e os dispositivos de descompressão, salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em posição aberta, ou se os obturadores forem interligados de forma a que as prescrições do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do reservatório para estes dispositivos. As tubagens de arejamento situadas a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descompressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, tão perto quanto possível do centro longitudinal e transversal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descompressão devem estar situadas na fase gasosa do reservatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os gases possam escapar-se sem encontrar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, as libertações devem ser dirigidas para longe da cisterna de maneira a não poderem voltar a direccionar-se sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel.
6.7.4.11 Instrumentos de medida
6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada com um ou vários instrumentos de medida, a menos que seja destinada a ser cheia com medição por pesagem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem directamente com o conteúdo do reservatório.
6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isoladas sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um manómetro de vácuo.
6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis
6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebidas e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. Todas as cisternas móveis devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de preferência, ser montadas sobre os suportes da cisterna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte.
6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.
6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação devem poder ser obturadas. Os meios de obturação destas entradas devem ser um elemento permanente da armação ou ser fixados de maneira permanente à armação. As cisternas móveis de um único compartimento cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na condição de que:
a) A cisterna e todos os seus órgãos sejam bem protegidos contra os choques dos garfos dos dispositivos de elevação; e
b) Que a distância entre os centros das entradas dos garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do comprimento máximo da cisterna móvel.
6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem protegidas durante o transporte, em conformidade com o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se em caso de choque ou de capotamento da cisterna móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais que protejam o reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo médio;
b) A protecção das cisternas móveis contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) A protecção do reservatório contra danos ocasionados por choques ou capotamento, utilizando uma armação ISO em conformidade com ISO 1496 3:1995.
e) A protecção da cisterna móvel contra os choques ou o capotamento pode ser constituída por um invólucro de isolamento por vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de tipo
6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo. Quando uma série de cisternas móveis for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo transporte é autorizado, os materiais de construção do reservatório e do invólucro, bem como um número de aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo deve incluir pelo menos:
a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.4.14.3; e
c) Se for o caso, os resultados do ensaio de impacto do 6.7.4.14.1.
6.7.4.14 Inspecções e ensaios
6.7.4.14.1 Para as cisternas móveis que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo da cisterna móvel é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena carga durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:
Association of American Railroads,
Manual of Standards and Recommended Practices,
Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992
Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147-2002, «Construction, modification, qualification, entretien, sélection et utilisation des contenants pour la manutention, la demande de transport ou le transport des marchandises dangereuses par chemin de fer», mars 2002, publiée par l Office des normes générales du Canada (ONGC).
«Deutsche Bahn AG
DB Systemtechnik, Minden
Verifikation und Versuche, TZF 96.2
Société nationale des chemins de fer français
C.N.E.S.T. 002 1966
Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc
Spoornet, South Africa
Engineering Development Centre (EDC)
Testing of ISO Tank Containers
Method EDC/TES/023/000/1991 06.
6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais) com uma inspecção e um ensaio periódico intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de dois anos e meio) a meio do período de cinco anos decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que precedem ou se seguem à data especificada. Devem ser efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.4.14.7, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.4.14.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma cisterna móvel devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame interior e exterior do reservatório da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras submetidas à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutivo por radiografia, por ultra-sons ou por um outro método não destrutivo apropriado. Isto não se aplica ao invólucro.
6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço, e se for o caso, uma medição do vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção periódico a intervalos de dois anos e meio e de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.5 Além disso, o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a inspecção e para o ensaio periódicos a intervalos de cinco anos das cisternas que não sejam isoladas por vácuo, mas apenas na medida em que tal seja indispensável a uma apreciação segura.
6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias e apresentadas a transporte após a data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos a intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes da data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data:
a) Depois da descarga mas antes da limpeza, para serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção seguinte antes de serem de novo cheias; e
b) Salvo se a autoridade competente dispuser de outra forma, durante um período que não ultrapasse seis meses após essa data, sempre que contenham mercadorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencionar essa isenção.
6.7.4.14.7 A inspecção e o ensaio excepcionais realizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do grau do dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectuados a intervalos de dois anos e meio em conformidade com o 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegurar que o reservatório é inspeccionado para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos das soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura para o transporte.
6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve assegurar que:
a) As tubagens exteriores, válvulas, sistema de pressurização ou de arrefecimento, conforme o caso, e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o enchimento, a descarga e o transporte;
b) Os dispositivos de fecho das tampas das entradas de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem;
c) As porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados;
d) Todos os dispositivos e válvulas de emergência estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) As marcações prescritas na cisterna móvel estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e
f) A armação, os suportes e dispositivos de elevação da cisterna móvel estão em bom estado.
6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pressão, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para identificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou do equipamento.
6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reservatório tenha sofrido operações de corte, de aquecimento ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovação de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta o código para recipientes sob pressão utilizado para a construção do reservatório. Depois de completados os trabalhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio inicial.
6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito susceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio de pressão.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Se em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de maneira permanente ao reservatório, é necessário marcar sobre este pelo menos as informações requeridas pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes.
País de construção
6.7.4.15.2 As indicações seguintes devem ser marcadas de forma durável na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel:
NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver também a Parte 5.
6.7.4.15.2 Se uma cisterna móvel for concebida e aprovada para a movimentação em alto mar, a inscrição «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na placa de identificação.
6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» destinados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.7.5.1 Definições
Para fins da presente secção, entende-se por:
Disposição alternativa, uma aprovação concedida pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em conformidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo;
Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) certificado UN, um conjunto, destinado ao transporte multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de garrafas ligados entre si por um tubo colector e montados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de serviço e o equipamento de estrutura necessário para o transporte de gás;
Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas;
Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um gás, que consiste em submeter, os elementos e o equipamento de serviço de um CGEM a uma pressão interior efectiva de pelo menos 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço, os instrumentos de medida e os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento e de segurança;
Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, de fixação, de protecção e de estabilização exteriores aos elementos;
Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento cujo transporte seja autorizado;.
Tubo colector, um conjunto de tubagens e de válvulas que ligam entre si os orifícios de enchimento ou de descarga dos elementos;
6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção
6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e esvaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. Devem ter meios de estabilização exteriores aos elementos que garantam a integridade da sua estrutura quando das operações de movimentação e transporte. Devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável para o transporte, bem como com peças de elevação e de estiva para que possam ser elevados mesmo em carga à sua massa bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo ou num navio e devem estar equipados com sapatas, suportes ou outros acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, construídos e equipados de tal maneira que possam resistir a todas as condições normais encontradas no decurso da movimentação e do transporte. Quando da concepção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabricados de aço sem soldadura e ser construídos e ensaiados em conformidade com o 6.2.5. Devem ser do mesmo modelo tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos e tubagens devem ser:
a) Compatíveis com a(s) matéria(s) que é previsto vir(em) a ser nele transportada(s) (ver as normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou
b) Eficazmente passivados ou neutralizados por reacção química.
6.7.5.2.5 Deve ser evitado o contacto entre metais diferentes, fonte de corrosão galvânica.
6.7.3.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser transportados.
6.7.3.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concepção deve demonstrar que foram tomados em consideração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repetida destas cargas durante todo o período de vida previsto para os CGEM.
6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as forças estáticas seguintes aplicadas separadamente:
a) Na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)(ver nota 12);
b) Horizontalmente, perpendicularmente à direcção de transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de transporte não seja claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada pela aceleração da gravidade(g)11;
c) Verticalmente, de baixo para cima, a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)11;
d) Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)11.
(nota 12) Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2
6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a tensão no ponto dos elementos em que se registe a mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.5.2 ou, se os elementos não forem concebidos, construídos e ensaiados segundo estas normas, no código técnico ou na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade competente do país de utilização (ver 6.2.3.1).
6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, devem ser respeitados os coeficientes de segurança seguintes para o quadro e para os meios de fixação:
a) Para os aços com um limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade aparente garantido; e
b) Para os aços sem limite de elasticidade aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2% de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1% de alongamento.
6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamente à terra.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de maneira a impedir qualquer movimento intempestivo relativamente à estrutura bem como a concentração local de tensões.
6.7.5.3 Equipamento de serviço
6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve ser disposto de maneira a impedir qualquer avaria que possa traduzir-se em perda de conteúdo do recipiente em condições normais de movimentação ou de transporte. Se a ligação entre o quadro e os elementos permitir um deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de fecho), e os obturadores devem ficar protegidos contra os riscos de arrancamento sob efeito de forças exteriores. As partes dos tubos colectores que conduzem aos obturadores devem oferecer uma margem de flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e todas as tampas de protecção devem poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva.
6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transporte de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC e 2TOC), o tubo colector deve ser concebido de maneira que os elementos possam ser cheios separadamente e isolados por uma válvula que deverá ser possível bloquear em posição fechada. Para o transporte de gases inflamáveis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos devem ser separados por uma válvula em conjuntos cujo volume não ultrapasse 3000 l.
6.7.5.3.3 Os orifícios de enchimento e de descarga dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas válvulas montadas em série num local acessível em cada uma das condutas de descarga e de enchimento. Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser ligados a um tubo colector. Para as secções da conduta que podem ser obturadas nas suas duas extremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho deve estar claramente indicado nas principais válvulas de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro meio de fecho deve ser concebido e construído de maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores devem ser concebidos e estar dispostos de maneira a impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os acessórios devem ser de metais dúcteis.
6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, construídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco de dano devido à dilatação e contracção térmicas, choques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens devem ser soldados por brasagem ou constituídas por uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. A pressão nominal do equipamento de serviço e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois terços da pressão de ensaio dos elementos.
6.7.5.4 Dispositivos de descompressão
6.7.5.4.1 Os CGEM destinados ao transporte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem ter um ou vários dispositivos de descompressão. Os outros CGEM devem ter dispositivos de descompressão conforme for especificado pela autoridade competente do país de utilização.
6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositivos de descompressão, cada um dos seus elementos ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter pelo menos um. Os dispositivos de descompressão devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâmicas, incluindo a movimentos do líquido, e ser concebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobrepressão perigosa.
6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de certos gases não refrigerados identificados na instrução de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providos de um dispositivo de descompressão aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás específico e provido de um dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de materiais compatíveis com as propriedades do gás transportado, este dispositivo deve comportar um disco de ruptura a montante de um dispositivo de mola. O espaço compreendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de perturbar o funcionamento do dispositivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal superior em 10% à pressão de início de abertura do dispositivo de descompressão.
6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos destinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de descompressão devem abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais elevada.
6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão
6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de descompressão, se estiverem instalados, deve ser suficiente, em condições em que o CGEM esteja imerso em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) nos elementos não ultrapasse 120% da pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário utilizar a fórmula que figura no documento CGA S-1.2-1995 para calcular o débito total mínimo do sistema de dispositivos de descompressão. O documento CGA S-1.1-1994 pode ser utilizado para determinar o débito de descarga de cada um dos elementos. Para obter o débito total de descarga prescrito no caso dos gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dispositivos de descompressão de mola. No caso de CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de descarga dos dispositivos de descompressão deve ser calculado para o gás cujo transporte é autorizado em CGEM que requeira o mais forte débito de descarga.
6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos dispositivos de descompressão instalados nos elementos destinados ao transporte de gases liquefeitos, devem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas dos gases (ver, por exemplo, o documento CGA S-1.2-1995, para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o documento CGA S-1.1-1994, para os gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.6.1 Nos dispositivos de descompressão de mola, devem ser marcadas, de maneira clara e permanente, as informações seguintes:
a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa);
b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de abertura;
c) O débito nominal do dispositivo em metros cúbicos de ar normalizado por segundo (m3/s).
Na medida do possível, deve ser igualmente indicada a informação seguinte:
d) O nome do fabricante e o número de referência apropriado do dispositivo.
6.7.5.6.2 O débito nominal indicado no disco de ruptura deve ser determinado em conformidade com o documento CGA S-1.1-1994.
6.7.5.6.3 O débito nominal marcado nos dispositivos de descompressão de mola para os gases liquefeitos a baixa pressão deve ser determinado em conformidade com a norma ISO 4126 1:1991.
6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descompressão devem ter dimensões suficientes para que o débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos dispositivos. Não deve ser instalado um obturador entre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo menos um dos dispositivos duplicados fique sempre em funcionamento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo de libertação do elemento para estes dispositivos. A secção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da saída do dispositivo de descompressão. Os dispositivos de arejamento situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositivos de descompressão.
6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompressão
6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada dispositivo de descompressão deve estar em comunicação com a fase vapor dos elementos nas condições de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os gases possam escapar-se livremente para cima, sem que o gás ou líquido que se escape entre em contacto com o CGEM, nem com os seus elementos nem com o pessoal. No caso dos gases inflamáveis e comburentes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe do elemento de maneira a não poderem direccionar-se sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos de protecção ignifugados para desviar o jacto de gás, na condição de que o débito requerido para os dispositivos de descompressão não seja reduzido.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar os dispositivos de descompressão fora do alcance de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam danificados no caso de o CGEM se voltar.
6.7.5.9 Instrumentos de medida
6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ser cheio com medição por pesagem, deve ser equipado com um ou vários instrumentos de medida. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva dos CGEM
6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e construídos com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estruturas análogas.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de elevação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos os CGEM devem possuir pegas permanentes de elevação e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, em nenhum caso, ser soldados aos elementos.
6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e armações, devem ter-se em conta os efeitos de corrosão devidos às condições ambientes.
6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser protegidos contra os danos ocasionados por um choque lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector deve requerer uma atenção particular. Exemplos de medidas de protecção:
a) A protecção contra os choques laterais, que pode ser constituída por barras longitudinais;
b) A protecção contra o capotamento, que pode ser constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas de um lado ao outro da armação;
c) A protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma armação;
d) A protecção dos elementos e do equipamento de serviço contra danos ocasionados por choques ou capotamento utilizando uma armação ISO em conformidade com as disposições aplicáveis da norma ISO 1496 3:1995.
6.7.5.11 Aprovação de tipo
6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado de aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que o CGEM foi inspeccionada por um organismo de inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais enunciadas no presente capítulo, as disposições relativas aos gases enunciadas no capítulo 4.1 e as disposições da instrução de embalagem P200. Quando uma série de CGEM for fabricada sem modificação da concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os materiais de construção do tubo colector, as normas a que correspondem os elementos, bem como um número de aprovação. O número de aprovação deve ser constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um número de registo. Os certificados devem indicar as disposições alternativas eventuais em conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a aprovação de pequenos CGEM feitas de materiais da mesma natureza e da mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com suportes idênticos e fechos e outros acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a aprovação de tipo deve incluir pelo menos:
a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à armação especificados na norma ISO 1496-3:1995;
b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em conformidade com o 6.7.5.12.3;
c) Os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e
d) Os documentos de aprovação evidenciando que as garrafas e tubos estão em conformidade com as normas em vigor.
6.7.5.12 Inspecções e ensaios
6.7.5.12.1 Para os CGEM que correspondam à definição de contentor na CSC, um protótipo que represente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo do CGEM é capaz de absorver as forças resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA de um CGEM em plena carga, durante um período de tempo característico dos choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de impacto:
Association of American Railroads,
Manual of Standards and Recommended Practices,
Specifications for Acceptability of Tank Containers (AAR.600), 1992
Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147-2002, «Construction, modification, qualification, entretien, sélection et utilisation des contenants pour la manutention, la demande de transport ou le transport des marchandises dangereuses par chemin de fer», mars 2002, publiée par l Office des normes générales du Canada (ONGC).
«Deutsche Bahn AG
DB Systemtechnik, Minden
Verifikation und Versuche, TZF 96.2
Société nationale des chemins de fer français
C.N.E.S.T. 002-1966
Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longitudinales externes et essais dynamiques de choc
Spoornet, South Africa
Engineering Development Centre (EDC)
Testing of ISO Tank Containers
Method EDC/TES/023/000/1991-06.
6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em seguida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quinquenais). Podem ser efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sempre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio periódicos.
6.7.5.12.3 A inspecção e o ensaio iniciais de um CGEM devem incluir uma verificação das características de concepção, um exame exterior do CGEM e dos seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio fixadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro gás com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Antes da entrada ao serviço do CGEM, tem de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verificação do bom funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cinco anos deve incluir um exame exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço em conformidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios com a periodicidade fixada na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a montagem, a um ensaio de estanquidade.
6.7.5.12.5 Uma inspecção e um ensaio excepcionais devem realizar-se sempre que o CGEM apresente sinais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que indiquem uma deficiência capaz de comprometer a integridade do CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais deve depender do seu grau de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo menos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que:
a) Os elementos são inspeccionados exteriormente para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante o transporte;
b) As tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o enchimento, a descarga e o transporte;
c) As porcas ou parafusos em falta ou não apertados de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados;
d) Todos os dispositivos e válvulas de segurança estão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) As marcações prescritas no CGEM estão legíveis e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e
f) A armação, os suportes e dispositivos de elevação do CGEM estão em bom estado.
6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 devem ser efectuados por ou em presença de um organismo aprovado pela autoridade. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elementos, das tubagens ou do equipamento.
6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptível de afectar a segurança, o CGEM não deve ser reposto em serviço antes de ter sido reparado e de ter sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções aplicáveis.
6.7.5.13 Marcação
6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de maneira permanente num local bem visível e facilmente acessível para fins de inspecção. Os elementos devem incluir as indicações descritas no capítulo 6.2. Sobre esta placa devem ser marcadas por estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações seguintes:
País de fabrico
NOTA: Não deve ser fixada qualquer placa metálica directamente sobre os elementos.
6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser marcadas numa placa de metal solidamente fixada ao CGEM:
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.7 do ADR mencionam «autoridade competente», «autoridade competente ou o organismo por ela designado» ou «um perito aprovado pela autoridade competente ou um organismo por ela designado», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, dos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são consstruídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
Nota: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver o capítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica reforçadas com fibras ver o capítulo 6.9, para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo ver o capítulo 6.10.
6.8.1 Campo de aplicação
6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descritas em coluna aplicam-se unicamente:
- às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da esquerda)
- aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM (coluna da direita).
6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se
utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas.
6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2.
6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o capítulo 4.3.
6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes
6.8.2.1 Construção
Princípios de base
6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas eventuais de descompressão):
- às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13;
- às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15.
6.8.2.1.2
6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas nos
6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, convém ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as prescrições mínimas dos 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26.
6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providos de uma protecção. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza do riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4).
6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23.
6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifiquem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão exterior mais baixa, que não seja inferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser calibradas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior superior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) à pressão interna.
Materiais dos reservatórios
6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre -20ºC e +50ºC.
6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver «reacção perigosa» em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito.
Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada, aquando da construção de um valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da espessura do reservatório.
6.8.2.1.10 Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de -20ºC, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação.
No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/mm2, conforme as especificações do material.
6.8.2.1.11 Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de reservatórios soldados, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85.
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores inscritos no certificado de controlo do material devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm.
6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de:
10000/resistência à ruptura por tracção em N/nm2
mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16% para os aços de grão fino e a 20% para os outros aços.
Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12%(ver nota 1).
(nota 1) Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula:
Cálculo da espessura do reservatório
6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, ma deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as solicitações seguintes:
6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2.
Quando um «G» está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes:
a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água;
b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que tenham a 50ºC uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga;
Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo aí estiver indicada (pressão manométrica), o reservatório deve ser calculado segundo essa pressão, não sendo inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes:
c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50ºC, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior;
d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias, que a 50ºC, tenham uma pressão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão s no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura.
6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão s à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re ou (sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm
nas quais:
Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou
limite de elasticidade garantido de 0,2% de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente definido (de 1% para os aços austeníticos)
Rm = resistência à ruptura por tracção.
Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados por um organismo reconhecido pela autoridade competente.
Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15% no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado de controlo do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada.
Espessura mínima do reservatório
6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes:
Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos
6.8.2.1.18
Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte (ver nota 4):
(nota 4) Esta fórmula decorre da fórmula geral
6.8.2.1.19
6.8.2.1.20
6.8.2.1.21
6.8.2.1.22
Realização e inspecção das soldaduras
6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmicos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não destrutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldaduras corresponde às solicitações.
Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente (lambda) (lambda) utilizado:
(lambda) = 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em atenção os cruzamentos dos cordões de soldadura;
(lambda) = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25% e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies;
(lambda) = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verificados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura.
Quando organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares.
Outras prescrições de construção
6.8.2.1.24 O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2).
6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar, nem o acesso aos dispositivos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem o respectivo funcionamento.
6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 61ºC, tiverem revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo que não possa haver perigo de inflamação derivado às cargas electrostáticas.
6.8.2.1.27
6.8.2.1.28
6.8.2.2 Equipamentos
6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura.
Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e comparáveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente:
- ser compatíveis com as mercadorias transportadas,
- satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1.
As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento.
As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração.
6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra «A» na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando
- um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e
- um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra «B» na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando
- um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange.
- um obturador externo ou um dispositivo equivalente (ver nota 5)
e
- um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente.
Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar.
O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição - aberta ou fechada - deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada.
Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz.
Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento et de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva.
A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades.
Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra «C» ou «D» na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líquido. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra «C» na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada por um organismo reconhecido pela autoridade competente.
(nota 5) Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega.
6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem no máximo ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebido (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas de válvulas de depressão, salvo disposição contrária nas disposições especiais do 6.8.4.
6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção.
6.8.2.2.5 (Reservado)
6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50ºC não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dispositivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50ºC seja superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8.
6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50ºC seja superior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas hermeticamente (ver nota 6).
(nota 6) No que se refere à definição de cisterna fechada hermeticamente , ver 1.2.1.
6.8.2.2.9 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto, seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos inflamáveis cujo ponto de inflamação não seja superior a 61ºC ou de gases inflamáveis não devem ser de aço oxidável não protegido.
6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes:
A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança.
6.8.2.3 Aprovação de tipo
6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna, veículo-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado por um organismo por ela reconhecido, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas.
Este certificado deve indicar:
- os resultados das verificações e ensaios;
- um número de aprovação para o tipo
(ver nota referente ao documento original)
- o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1;
- as disposições especiais de construção (TC), do equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 aplicáveis ao tipo;
- se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas, com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas.
As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser, de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo.
6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, esta aprovação será válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir deste tipo.
Uma aprovação de tipo pode, contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de concepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra-ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo.
6.8.2.4 Inspecções e ensaios
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
- uma verificação das características de construção (ver nota 8);
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 9) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e
- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário.
Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
(nota 8) A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura-amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5.
6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com intervalos determinados. As inspecções periódicas incluem a verificação do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica (ver nota 9) (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1).
Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação segura das características do reservatório.
Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço.
(nota 9) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio depressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
6.8.2.4.3 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipamento bem como a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento,
A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25% da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pressão estática da matéria de enchimento.
O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção excepcional.
6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção reconhecido pela a autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte nesta cisterna ou ao código-cisterna, segundo 6.8.2.3.
6.8.2.5 Marcação
6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório (ver nota 12):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- capacidade, para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento;
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC);
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1, 6.8.2.4.2 ou 6.8.2.4.3;
- punção do perito que procedeu aos ensaios;
- material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do revestimento de protecção;
Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão.
(nota 12) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos
6.8.2.5.2
6.8.2.6 Prescrições relativas às cisternas projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
NOTA: As pessoas e organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RPE devem corresponder às prescrições do RPE.
Considera-se que os requisitos do capítulo 6.8 são cumpridos se forem aplicadas as normas seguintes:
6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas
As cisternas que não sejam projectadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as normas enumeradas em 6.8.2.6 devem ser projectadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as prescrições de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança e que seja reconhecido pela autoridade competente. As cisternas devem contudo, satisfazer as exigências mínimas do 6.8.2. Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6.».
6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2
6.8.3.1 Construção dos reservatórios
6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Um alongamento à ruptura mínimo de 14% e uma tensão s inferior ou igual aos limites indicados abaixo em função dos materiais poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura em derrogação do 6.8.2.1.12:
a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,75 Re;
b) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85:
(sigma) (igual ou menor que) 0,5 Rm.
6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados.
6.8.3.1.3 (Reservado)
Construção dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o capítulo 6.2.
NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são submetidos às prescrições do capítulo 6.2.
NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em conformidade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1.
NOTA 3: As cisternas desmontáveis (ver nota 13) não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM.
(nota 13) Para a definição de «cisterna desmontável» ver 1.2.1
6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do elemento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.3.1 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de s definido no 6.8.2.1.16.
6.8.3.2 Equipamentos
6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias podem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm.
6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas previstas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança.
6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas
destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância.
6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fechados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obturação.
6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalente à da parede do reservatório.
6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termómetros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório.
6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias.
6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes.
6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de segurança deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1.
6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10% a pressão de serviço indicada sobre a cisterna.
Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pressão de ensaio.
No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20% do isolamento das cisternas de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio.
6.8.3.2.12 As válvulas de segurança das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada na cisterna. Devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção.
6.8.3.2.13
Isolamento térmico
6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento térmico, este deve ser constituído:
- quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura,
- quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes.
6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termicamente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reservatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de «pressão de cálculo» do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de isolamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico.
6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a -182ºC não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação.
Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade competente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro.
6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção.
Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM
«6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir avarias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e transporte. Se a ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexivel para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir protecção contra abertura intempestiva.
6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir.».
6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20ºC a +50ºC.
O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser soldadas quando isso é possível.
As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525ºC. As juntas não devem enfraquecer a tubagem como o faria uma junta roscada.
6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível s do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75% do limite de elasticidade garantido do material.
A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas.
NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11
Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes normas: (Reservado).
6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector.
6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido.
6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector.
6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção.
6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente.
6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as disposições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG.
6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção.
Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção.
6.8.3.3 Aprovação de tipo
Sem prescrições particulares.
6.8.3.4 Inspecções e ensaios
6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5.
6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pressões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5.
6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1%. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficiente (lambda) = 1 do 6.8.2.1.23.
6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar:
para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro, do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1053 sulfureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto), do Nº ONU 1076 fosgénio e do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre;
de serviço e, posteriormente, de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.
Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final.
6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do estado interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente e deve garantir a integridade do reservatório.
6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a:
- para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20% da pressão de ensaio; e
- para gases liquefeitos refrigerados: 90% da pressão máxima de serviço.».
Inspecções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM
6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez. Em seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio excepcionais, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos.
6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende:
- uma verificação da conformidade com o tipo aprovado;
- une verificação das características de construção;
- une verificação do estado interior e exterior;
- une ensaio de pressão hidráulica (ver nota 15) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10;
- um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e
- une verificação do bom funcionamento do equipamento.
Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
(nota 15) Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo.
6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1.
A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido.
6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem.
6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e um ensaio excepcionais quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos susceptíveis de comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio excepcionais e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15.
6.8.3.4.15 No âmbito das verificações:
a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o transporte.
b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no enchimento, na descarga ou no transporte;
c) os parafusos ou porcas que faltem ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados;
d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, de deformação e de qualquer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obturadores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento;
e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescrições aplicáveis;
f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório.
6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando o resultado destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte no veículo-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1.
6.8.3.5 Marcação
6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna.
6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (ver nota 16).
Esta indicação deve ser completada:
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pressão), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15ºC autorizada para a cisterna; e,
- para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a -20ºC.
6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (ver nota 16) dos gases para os quais a cisterna está aprovada.
Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles.
6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados:
- a pressão máxima de serviço autorizada.
6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico:
- a indicação «calorifugado» ou «isolado por vácuo».
6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre
a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna;
- a inscrição: «temperatura mínima de enchimento autorizada:...»;
b) para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria:
- a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (ver nota 16);
c) para as cisternas de utilização múltipla:
- a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico (ver nota 16) de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas
d) para as cisternas providas de um isolamento térmico:
- a inscrição «calorifugado» ou «isolado por vácuo.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
6.8.3.5.7 (Reservado)
6.8.3.5.8
6.8.3.5.9 (Reservado)
Marcação dos veículos-baterias e CGEM
6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas. (ver nota 17):
- número de aprovação;
- designação ou marca de construção;
- número de série de construção;
- ano de construção;
- pressão de ensaio (pressão manométrica);
- temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50ºC ou inferior a -20ºC);
- data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13;
- punção de perito que procedeu aos ensaios.
6.8.3.5.11
6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando:
- a pressão máxima de enchimento a 15ºC autorizada para os elementos destinados aos gases comprimimidos (ver nota 17);
- a designação oficial de transporte do gás segundo o capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico (ver nota 16);
e, ainda no caso dos gases liquefeitos:
- a massa máxima admissível de carregamento por elemento (ver nota 17).
(nota 16) Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes:
- para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a. : mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2;
- para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a. : mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento.
- para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado.
(nota 17) Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos.
6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.1.7. Estes recipientes não têm necessariamente de ser etiquetados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no capítulo 5.2.
Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em conformidade com o capítulo 5.3.
6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM projectados, construídos e ensaiados segundo normas
NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RPE devem corresponder às prescrições do RPE.
Considera-se que os requisitos do capítulo 6.8 são cumpridos se for aplicada a norma seguinte:»
6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM que não são projectados, construídos e ensaiados segundo normas
Os veículos-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as prescrições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigências mínimas do 6.8.3.
6.8.4 Disposições especiais
NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 61ºC , bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9.
NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5.
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
a) Construção (TC)
TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios.
TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5% ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5%, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico.
TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protecção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido.
TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente.
TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior.
TC7 A espessura mínima efectiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm.
b) Equipamentos (TE)
TE1 (Reservado)
TE2 (Reservado)
TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tubagens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar.
TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis.
TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais dificilmente inflamáveis.
TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igualmente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obturador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem.
TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam susceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio.
TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório.
TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis.
TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias transportadas.
TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55ºC, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcionar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de construção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório.
As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação importante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50ºC. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna.
Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas seguintes:
q = 70961 x F x A(elevado a 0.82)
em que:
q = absorção de calor [W]
A = superfície molhada [m2]
F = factor de isolamento [-]
F = 1 para as cisternas não isoladas, ou
F = ((U(923 T(índice PO)))/47032) para as cisternas isoladas
em que:
K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m(elevado a -1).K(elevado a -1)]
L = espessura da camada de isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m(elevado a -2).K(elevado a -1)]
T(índice PO) = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K]
A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispositivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cisterna não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna.
NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descompressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios.
Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1% da superfície.
As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustíveis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas.
TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior.
TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual a cisterna foi concebida.
TE15 As cisternas equipadas com válvulas de depressão que se abrem a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para cisternas destinadas ao transporte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não liquidifiquem durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar).
TE16 (Reservado)
TE17 (Reservado)
TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190ºC devem ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de carregamento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura da parede.
TE19
TE20 Não obstante os outros códigos-cisternas que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança.
TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave.
TE22 (Reservado)
TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório.
TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e aplicação de betumes estiverem equipadas com sistema de aspersão na extremidade da tubagem de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no 6.8.2.2.2, pode ser substituído por uma válvula de corte situada no colector de descarga e a montante do sistema de aspersão.
c) Aprovação de tipo (TA)
TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas.
TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios referidos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para:
- provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte;
- fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e
- estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria.
Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo.
TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV; a hierarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável
d) Ensaios (TT)
TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório.
TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos.
TT4 (Reservado)
TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de
TT6
TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente.
TT8 As cisternas aprovadas para o transporte do Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais.
Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20% da dimensão de cada cordão de soldadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubuladuras e zonas reparadas ou rectificadas.
e) Marcação (TM)
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo
TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea» (ver também NOTA acima).
TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção « Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis « (ver também NOTA acima).
TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg.
TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa.
TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.
TM6 (Reservado)
TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampagem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório.
6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2
6.8.5.1 Materiais e reservatórios
6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte
- dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2;
- dos N.os ONU 1366, 1370, 1380, 2005, 2445, 2845, 2870, 3051, 3052, 3053, 3076, 3194, 3391 a 3394 e 3433 da classe 4.2 ; bem como
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser construídos em aço.
b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte
- dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e
- do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85% de fluoreto de hidrogénio, da classe 8,
devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas.
c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser construídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reservatórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005%, no máximo, de acetileno.
d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reservatórios e dos seus acessórios.
6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais:
a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1):
- os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2);
- os aços de grão fino, até uma temperatura de -60ºC;
- os aços com níquel (com teor de 0,5% a 9% de níquel), até uma temperatura de -196ºC segundo o teor de níquel;
- os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270ºC;
b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5%, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2);
c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9%, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56% (ver 6.8.5.2.3).
6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados.
b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte.
6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue:
a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura;
b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte.
6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quando o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias.
6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios
6.8.5.2.1 Reservatórios de aço
Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a -20ºC, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência:
- os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V;
- a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni (menor que) 5%, o aço ferrítico ligado 5% (igual ou menor que) Ni (igual ou menor que) 9%, ou para o aço austenítico de Cr - Ni;
- para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência;
- para as temperaturas de serviço inferiores a -196ºC, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a -196ºC.
6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio
As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção reconhecido autoridade competente.
6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre
Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente.
6.8.5.3 Ensaios de resiliência
6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde «e» representa a espessura da chapa. Se necessário, admite-se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos.
NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efectua ensaio de resiliência.
6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem.
b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue:
Quando e (igual ou menor que) 10 mm
Três provetes com entalhe no centro da junta soldada;
Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando 10 mm (menor que) e (igual ou menor que) 20 mm
Três provetes no centro da soldadura;
Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra).
Quando e (maior que) 20 mm
Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura).
6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2.
b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2.
c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2.
6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio:
a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou
b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferiores a 24 J/cm2.
6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2.
Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2.
6.8.5.4 Referência a normas
Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as correspondentes normas a seguir indicadas:
EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a -80ºC.
EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos - Materiais - Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre -80ºC e -20ºc:
NOTAS de fim de capítulo
1 - Os parágrafos 6.8.3.5.6 d) e 6.8.4 e) NOTA do ADR têm a seguinte redacção:
6.8.3.5.6 d) Para as cisternas providas de isolamento térmico: - a inscrição «calorifugado» ou »isolado por vácuo», numa língua oficial do país de registo e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
6.8.4 e) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
2 - Alguns parágrafos do Capítulo 6.8 do ADR mencionam «autoridade competente», «um perito aprovado pela autoridade competente» ou «autoridade competente ou o seu organismo reconhecido», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras.
NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM «UN», ver capítulo 6.8; para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver capítulo 6.10.
6.9.1 Generalidades
6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ser concebidas, fabricadas e submetidas a ensaios em conformidade com um sistema de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente; em particular, os trabalhos de estratificação e de aplicação de revestimentos internos de termoplástico só devem ser realizados por pessoal qualificado, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
6.9.1.2 À concepção das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas devem ser submetidas são também aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3.
6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforçadas de fibras.
6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está submetida às prescrições do 9.7.5.1.
6.9.2 Construção
6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de materiais apropriados, que devem ser compatíveis com as matérias que devam ser transportadas a temperaturas de serviço compreendidas entre -40ºC e +50ºC , a menos que sejam especificadas outras gamas de temperatura para condições climáticas particulares pela autoridade competente do país em que se efectua o transporte.
6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compreender os três elementos seguintes:
- revestimento interno,
- camada estrutural,
- camada externa.
6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira destinada a garantir uma resistência química de longa duração às matérias transportadas e a impedir qualquer reacção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento importante da camada estrutural devido à difusão das matérias através do revestimento interno.
O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revestimento termoplástico.
6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica reforçada com fibras devem compreender:
a) uma camada superficial («gel-coat»): uma camada superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor mássico de fibra superior a 30% e a sua espessura deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm;
b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo menos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, e um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos 30%, a menos que se comprove que um teor inferior de vidro oferece o mesmo grau de segurança.
6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem ser constituídos pelas folhas termoplásticas mencionadas no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apropriada, uma ligação durável entre os revestimentos e a camada estrutural.
NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, a camada interna pode ser submetida a prescrições suplementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de impedir a acumulação de cargas eléctricas.
6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o elemento expressamente concebido segundo os 6.9.2.4 a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona compreende normalmente várias camadas reforçadas por fibras dispostas segundo determinadas orientações.
6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservatório que está directamente exposta à atmosfera. Deve ser constituída por uma camada com forte teor em resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espessuras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de reforços. Esta camada deve ter um teor mássico de vidro inferior a 30% e ser capaz de resistir às condições exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a matéria transportada. A resina deve conter reforços ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da camada estrutural do reservatório pelos raios ultravioletas.
6.9.2.3 Matérias primas
6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras devem ter origem e propriedades conhecidas.
6.9.2.3.2 Resinas
A preparação da resina deve ser estritamente efectuada de acordo com as recomendações do fornecedor. Isto refere-se designadamente à utilização e mistura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas resinas podem ser:
- resinas poliéster não saturadas;
- resinas de éster vinílico;
- resinas epóxidas;
- resinas fenólicas.
A temperatura de distorção térmica da resina, determinada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser superior em pelo menos 20ºC à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a 70ºC.
6.9.2.3.3 Fibras de reforço
O material de reforço das camadas estruturais deve pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vidro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser utilizadas folhas termoplásticas no revestimento interno se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com o conteúdo previsto do reservatório.
6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento termoplástico
Revestimentos termoplásticos, tais como o policloreto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropileno (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o politetrafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como materiais de revestimento.
6.9.2.3.5 Adjuvantes
Os adjuvantes necessários para a preparação da resina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedores e matérias tixotrópicas, bem como os materiais utilizados para melhorar as características da cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não devem enfraquecer o material, tendo em conta o tempo de vida e a temperatura de funcionamento prevista para o tipo de cisterna.
6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixação e o seu equipamento de serviço e de estrutura devem ser concebidos de maneira a resistirem sem qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que se escapem pelos dispositivos de desgaseificação) durante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna:
- às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão submetidas nas condições normais de transporte;
- às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10.
6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravidade, causadas pela presença de um conteúdo com a densidade máxima especificada para o modelo e cheias à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo s para qualquer camada do reservatório, na direcção axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte valor:
(sigma) (igual ou menor que)(R(índice m)/K)
em que
R(índice m) = o valor da resistência à tracção tomado como o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os ensaios devem ser realizados em conformidade com as prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos 6 amostras representativas do tipo e do método de construção;
K = S x K(índice 0) x K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3)
em que
K deve ter um valor mínimo de 4, e
S = o coeficiente de segurança. Para a concepção geral, se as cisternas estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna que inclua a letra «G» na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias que exijam um nível de segurança mais elevado, ou seja se estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2 coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígito «4» na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a menos que o reservatório disponha de uma protecção sob a forma de uma armadura metálica completa, incluindo elementos estruturais longitudinais e transversais;
K(índice 0) = o factor de deterioração das propriedades do material devido à deformação e ao envelhecimento e resultando da acção química das matérias a transportar; é determinado pela fórmula:
K(índice 0) = (1/(alfa)(beta))
em que (alfa) é o factor de deformação e (beta) o factor de envelhecimento determinados em conformidade com a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor conservativo de K(índice 0) = 2. Para determinar (alfa) e (beta), a deformação inicial corresponderá a 2 (sigma);
K(índice 1) = um factor dependente da temperatura de serviço e das propriedades térmicas da resina; é determinado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1:
K(índice 1) = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70)
onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC;
K(índice 2) = um factor relativo à fadiga do material; o valor de K(índice 2) = 1,75 será utilizado na falta de outros valores acordados com um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Para a concepção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de K(índice 2) = 1,1;
K(índice 3) = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores:
- 1,1 quando a cura for efectuada em conformidade com um procedimento aprovado e documentado;
- 1,5 nos restantes casos.
6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor (alfa).
6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qualquer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos dois valores seguintes: 0,2% ou um décimo do alongamento à rotura da resina.
6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser superior ao alongamento à rotura da resina.
6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem nenhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3.
6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas sobreposições, as peças devem ser ligadas por chanfros numa relação de no máximo 1/6.
A resistência ao corte na área de sobreposição entre os componentes da cisterna a ligar não deve ser inferior a
(tau) = (Q/l) (igual ou menor que) ((tau)(índice R)/K)
em que:
(tau)(índice R) é a resistência ao corte em flexão em conformidade com a norma EN 63:1977, com um mínimo de (tau)(índice R) = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor medido;
Q é a carga por unidade de comprimento que a junta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâmicas;
K é o factor calculado em conformidade com o 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas;
l é o comprimento da área de sobreposição entre os elementos a ligar.
6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmicas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as especificadas para o próprio reservatório. Devem existir tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser superior a 2.
6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas ao reservatório deve também ter em conta as forças de movimentação e do fecho das cavilhas.
6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resistir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma imersão total nas chamas durante 30 minutos como estipulado nas disposições relativas aos ensaios do 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre que uma prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados com modelos de cisternas comparáveis.
6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC
As cisternas de matéria plástica reforçada com fibras para o transporte de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse 61ºC devem ser fabricadas de maneira a eliminar a electricidade estática dos diferentes componentes e assim evitar a acumulação de cargas eléctricas perigosas.
6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do interior e do exterior do reservatório, medida experimentalmente, não deve ultrapassar 10(elevado a 9) ohms. Este resultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na resina ou por folhas condutoras intercaladas, por exemplo em redes metálicas ou de carbono.
6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra determinada experimentalmente não deve ultrapassar 10(elevado a 7) ohms.
6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório devem ser ligados electricamente uns aos outros, às partes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura da cisterna, bem como ao veículo. A resistência eléctrica entre os componentes e equipamentos em contacto não deve ultrapassar 10 ohms.
6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a resistência de descarga devem ser medidas inicialmente sobre qualquer cisterna fabricada ou sobre uma amostra do reservatório de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo periódico de acordo com um procedimento aceite por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente.
6.9.3 Equipamentos
6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8.
6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que sejam indicadas relativamente a uma rubrica na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2.
6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo
6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria plástica reforçada com fibras, os materiais de construção e um protótipo representativo da cisterna devem ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se seguem.
6.9.4.2 Ensaio dos materiais
6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve determinar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN 61:1977 e a temperatura de distorção térmica segundo a norma ISO 75-1:1993.
6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser determinadas com amostras retiradas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Qualquer revestimento deve ser previamente removido.
Os ensaios devem incidir sobre:
- a espessura das camadas da parede central do reservatório e dos fundos;
- o teor (massa) em vidro, a composição das fibras de vidro bem como a orientação e a disposição das camadas de reforço;
- a resistência à tracção, o alongamento à rotura e os módulos de elasticidade segundo a norma EN 61:1977 na direcção das tensões. Além disso, deve determinar-se o alongamento à rotura da resina por meio de ultra-sons;
- a resistência à flexão e à deformação estabelecidas pelo ensaio de fluência em flexão segundo a norma EN 63:1977 durante 1000 horas sobre um provete com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a espessura da parede do provete. Além disso, o factor de deformação a e o factor de envelhecimento (beta) devem ser determinados por este ensaio e de acordo com a norma EN 978:1997.
6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ser determinada em amostras representativas através de ensaio de tracção segundo a norma EN 61:1977.
6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório com as matérias a transportar deve ser demonstrada por um dos métodos a seguir indicados, com a aprovação de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. A demonstração deve ter em conta todos os aspectos de compatibilidade dos materiais do reservatório e dos seus equipamentos com as matérias a transportar, incluindo a deterioração química do reservatório, o desencadear de reacções críticas pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteúdo e o reservatório.
- Para determinar qualquer deterioração do reservatório, devem ser previamente retiradas amostras representativas do reservatório, incluindo todo o revestimento interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao ensaio de compatibilidade química segundo a norma EN 977:1997 durante 1000 horas a 50ºC. Comparada com uma amostra não ensaiada, a perda de resistência e a diminuição do módulo de elasticidade, determinados pelos ensaios de resistência à flexão segundo a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25%. Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação de camadas e do revestimento, bem como alterações da rugosidade.
- A compatibilidade pode também ser comprovada através de resultados certificados e documentados obtidos através de ensaios positivos de compatibilidade entre as matérias de enchimento e os materiais do reservatório com os quais estes entram em contacto a certas temperaturas e durante um certo tempo, bem como noutras condições de serviço.
- Podem também ser utilizados os dados publicados na documentação especializada, normas ou outras fontes aceites pela autoridade competente.
6.9.4.3 Ensaio do protótipo
Um protótipo representativo da cisterna deve ser submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser substituído por outros elementos.
6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para determinar a sua conformidade com as especificações do modelo. Esta inspecção deve compreender uma inspecção visual interna e externa e a medição das principais dimensões.
6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos locais em que é necessária uma comparação com os valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem ser registadas:
- A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento. Os resultados das medições servirão para calibrar os valores teóricos de cálculo em conformidade com o 6.9.2.5;
- Estando o protótipo fixado a um veículo, a cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima de enchimento e submetida nas três direcções às acelerações resultantes de exercícios de condução e de travagem. Para comparação dos resultados efectivos com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, as tensões registadas devem ser extrapoladas de acordo com o quociente das acelerações exigidas no 6.8.2.1.2 e medidas;
- A cisterna deve ser cheia de água e submetida à pressão de ensaio estipulada. Sob esta carga, a cisterna não deve apresentar nenhum dano visível e nenhuma fuga.
6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um ensaio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior ou no exterior da cisterna.
6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos de serviço e de estrutura montados e, cheio de água a 80% da sua capacidade máxima, deve ser exposto durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que produza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada lado, e a distância entre o nível do combustível e a cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líquido, incluindo as aberturas e os fechos, deve permanecer estanque, admitindo-se apenas derrames muito ligeiros.
6.9.4.4 Aprovação de tipo
6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo atestando que o modelo é apropriado para a utilização a que está destinado e corresponde às prescrições relativas à construção e aos equipamentos, bem como às disposições especiais aplicáveis às matérias a transportar.
6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluindo todos os resultados de ensaio dos materiais e do protótipo e da sua comparação com os valores teóricos de cálculo, e deve mencionar as especificações relativas ao modelo e ao programa de garantia da qualidade.
6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade com a cisterna é assegurada. Devem ser indicados a sua denominação química ou a rubrica colectiva correspondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu código de classificação.
6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cálculo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pressões de serviço e de ensaio, as características do material enunciadas e todas as precauções a tomar para o fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a utilização de qualquer cisterna fabricada em conformidade com o protótipo homologado.
6.9.5 Inspecções
6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em conformidade com o modelo aprovado, os ensaios de materiais e as inspecções devem ser efectuadas como indicado a seguir.
6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução a 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, devem ser efectuados com amostras tomadas do reservatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamente se não for possível retirar amostras do reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados devem ser respeitados.
6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos, em conjunto ou separadamente, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao serviço. Esta inspecção compreende:
- uma verificação da conformidade com o modelo homologado;
- uma verificação das características de concepção;
- um exame interno e externo;
- um ensaio de pressão hidráulica à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1;
- uma verificação do funcionamento do equipamento;
- um ensaio de estanquidade se o reservatório e o seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão.
6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 aplicam-se à inspecção periódica das cisternas. Adicionalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve incluir um exame do interior do reservatório.
6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos certificados indicando os resultados destas operações. Devem remeter para a lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4.
6.9.6 Marcação
6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada com fibras com as seguintes modificações:
- a placa das cisternas pode também ser integrada no reservatório por estratificação ou ser fabricada de matérias plásticas adequadas;
- a gama das temperaturas de cálculo deve ser sempre indicada.
6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as disposições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que sejam indicadas relativamente a uma determinada rubrica na coluna (13) do quadro A do Capítulo 3.2.
NOTA de fim de capítulo
Alguns parágrafos do Capítulo 6.9 do ADR mencionam «autoridade competente» ou «um perito aprovado pela autoridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente».
CAPÍTULO 6.10
Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) que não os CGEM «UN», ver capítulo 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada com fibras, ver capítulo 6.9.
NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas.
6.10.1 Generalidades
6.10.1.1 Definição
NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as prescrições do capítulo 6.8 não é considerada como «cisterna para resíduos operada sob vácuo»
6.10.1.1.1 Consideram-se «zonas protegidas» as zonas situadas como se segue:
a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 60º para cada lado da linha geratriz inferior;
b) Na parte superior da cisterna, num sector que se estende num ângulo de 30º para cada lado da linha geratriz superior;
c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos a motor;
d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no interior da área de protecção formada pelo dispositivo previsto no 9.7.6;
6.10.1.2 Domínio de aplicação
6.10.1.2.1 As prescrições especiais dos 6.10.2 à 6.10.4 completam ou modificam o capítulo 6.8 e aplicam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo.
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo podem ser equipadas com fundos de abrir, se as prescrições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras «A» ou «B» na parte 3 do código-cisterna que se encontra na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 em conformidade com o 4.3.4.1.1).
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem cumprir todas as disposições do capítulo 6.8 salvo se existirem disposições especiais diferentes no presente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21.
6.10.2 Construção
6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas segundo uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de matérias para as quais seja especificada no capítulo 6.8 uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplicado esse valor mais elevado.
6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para resistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar).
6.10.3 Equipamentos
6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição colocando os equipamentos numa zona dita «protegida» (ver 6.10.1.1.1).
6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das cisternas pode ser constituído por uma tubagem exterior, munida de um obturador situado tão perto quanto possível do reservatório e por um segundo fecho, que pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equivalente.
6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer compartimento, para o caso de reservatórios com vários compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade e devem poder ser verificados a partir do solo.
6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno, ou o primeiro obturador externo (quando for caso disso), e a sua sede devem estar protegidos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descarga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados contra qualquer abertura intempestiva.
6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com fundos de abrir. Estes fundos de abrir devem cumprir as seguintes condições:
a) Devem ser concebidos para se manterem estanques depois de fechados;
b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência;
c) Quando o mecanismo de abertura funciona por servocomando, o fundo de abrir deve manter-se hermeticamente fechado em caso de avaria da alimentação;
d) É necessário que seja incorporado um dispositivo de segurança ou de bloqueio que assegure que o fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição não é necessária para os fundos de abrir que funcionam por servocomando, onde a manobra é por comando positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tipo «homem morto» e situados num local tal que o utilizador possa seguir toda a manobra e não corra nenhum risco durante a abertura e o fecho;
e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, o qual deve manter-se fechado em caso de capotamento do veículo, do contentor-cisterna ou da caixa móvel cisterna.
6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar a limpeza ou a descarga devem estar providas de um dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da cisterna quando for submetido a uma força equivalente à pressão máxima de serviço para a cisterna. A pressão máxima de serviço para as cisternas ou para os compartimentos equipados com um êmbolo pneumático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êmbolo interno e o respectivo material devem ser tais que não possam provocar nenhuma fonte de inflamação durante o funcionamento do êmbolo.
O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do compartimento na condição de ficar bloqueado na sua posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve estar situado numa posição que exclua qualquer risco de dano acidental.
6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com dispositivos de sucção se:
a) esses dispositivos estiverem munidos de um obturador interno ou externo, fixado directamente ao reservatório, ou directamente sobre um cotovelo soldado ao reservatório;
b) o obturador mencionado na alínea a) estiver montado de tal modo que o transporte seja impossibilitado se ele se encontrar aberto; e
c) esses dispositivos forem construídos de tal modo que a cisterna não possa ter fugas em caso de impacto acidental sobre os dispositivos de potência.
6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com os seguintes equipamentos de serviço suplementares:
a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local onde esse vapor não possa causar perigo;
b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a passagem imediata de uma chama deve ser fixado à entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaustor susceptível de produzir faíscas, que esteja instalado numa cisterna destinada ao transporte de resíduos inflamáveis;
c) As bombas que possam produzir uma pressão positiva devem estar equipadas com um dispositivo de segurança instalado na tubagem que possa estar submetida a pressão. O dispositivo de segurança deve estar regulado para descarregar a uma pressão que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para a cisterna;
d) Deve estar fixado um obturador entre o reservatório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este último para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor;
e) A cisterna deve estar equipada com um manómetro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar instalado num local onde possa ser facilmente lido pela pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna;
f) A cisterna ou, para as cisternas compartimentadas, cada compartimento, deve estar equipado com um indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações transparentes como indicadores de nível na condição de:
i) fazerem parte da parede da cisterna e de a respectiva resistência à pressão ser comparável à desta última; ou de serem fixados no exterior da cisterna;
ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna estarem munidas de obturadores fixados directamente sobre o reservatório e montados de tal modo que seja impossível proceder ao transporte enquanto estiverem na posição aberta;
iii) poderem funcionar à pressão máxima de serviço para a cisterna; e
iv) estarem colocados numa zona que exclua todos os riscos de dano acidental.
6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma válvula de segurança precedida de um disco de ruptura.
A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamente a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. Não é permitida a utilização de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio.
O disco de ruptura deverá romper logo que é atingida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pressão de ensaio da cisterna na qual está montado.
Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devidos ao movimento do líquido.
Deve ser instalado um manómetro ou outro dispositivo indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de segurança.
6.10.4 Inspecções
As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem, adicionalmente aos ensaios mencionados em 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu estado interior, pelo menos de três em três anos para as cisternas fixas e desmontáveis, e, pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio, para os contentores-cisternas e caixas móveis cisternas.
CAPÍTULO 6.11
Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecçõese ensaios a que devem ser submetidos
6.11.1 Definições
Para os fins da presente secção, entende-se por:
«Contentor para granel fechado», um contentor para granel inteiramente fechado com um tecto, paredes laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (incluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo engloba contentores para granel com tecto, paredes laterais ou de extremidade, de abrir que possam ser fechados durante o transporte. Os contentores para granel fechados podem ser equipados de aberturas que permitam a evacuação de vapores e de gases por arejamento e prevenir, nas condições normais de transporte, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva;
«Contentor para granel coberto», um contentor para granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fundos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremidade rígidos e cobertura não rígida.
6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais
6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos e construídos de maneira a resistir, sem perda de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões sofridas nas condições normais de manuseamento e transporte.
6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve poder ser fechada à chave na posição de fechada e a totalidade do sistema de descarga deve ser adequadamente protegido contra danos. As válvulas munidas de manípulo devem poder ser fechadas à chave contra qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou fechada devem ser claramente indicadas.
6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores para granel
O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para designar os tipos de contentores para granel:
6.11.2.4 Afim de ter em conta o progresso científico e técnico, a autoridade competente pode considerar a utilização de outras soluções («disposições alternativas») que ofereçam um nível de segurança pelo menos equivalente ao que resulta das prescrições do presente capítulo.
6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e construção
6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e construção enunciadas na presente sub-secção se estiver em conformidade com as disposições da norma ISO 1496-4:1991 «Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para produtos sólidos a granel» e se for estanque aos pulverulentos.
6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma ISO 1496-1:1990 «Contentores da série 1- Especificações e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral para mercadorias diversas» deve ser munido de um equipamento de exploração que, tal como o seu dispositivo de ligação com o contentor, esteja concebido para reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resistência às eventuais solicitações longitudinais para satisfazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma ISO 1496-4:1991.
6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser estanques aos pulverulentos. Sempre que os contentores para granel comportem um revestimento interior para os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento devem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso previsto. As juntas e fechos do revestimento devem poder resistir às pressões e choques que possam ser produzidos nas condições normais de manuseamento e transporte. No caso dos contentores para granel arejados, o revestimento não deve prejudicar o funcionamento dos dispositivos de arejamento.
6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos contentores para granel concebidos para ser descarregados por um sistema basculante deve poder suportar a massa total da carga em posição basculante.
6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve ser munido de fechos que comportem dispositivos de aferrolhamento indicando a um observador colocado no solo o estado de fechado à chave.
6.11.3.2 Equipamento de serviço
6.11.3.2.1 Os dispositivos de carregamento e descarga devem ser construídos e montados de maneira a estarem protegidos contra o risco de arrancamento ou de avaria no decurso do transporte e do manuseamento. Devem poder ser fechados à chave contra uma abertura intempestiva. As posições de aberto e fechado e o sentido do fecho devem estar claramente indicados.
6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer risco de avaria quando da exploração, do carregamento e da descarga do contentor para granel.
6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contentores para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de arejamento deve ser concebido de forma a que em nenhum momento possa existir uma depressão no contentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamáveis ou de matérias que emitam gases ou vapores inflamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação.
6.11.3.3 Inspecções e ensaios
6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manutenção e aprovação como contentores para granel em conformidade com as prescrições da presente secção devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com a CSC.
6.11.3.3.2 Les contentores utilizados e aprovados como contentores para granel devem ser submetidos a uma inspecção periódica em conformidade com a CSC.
6.11.3.4 Marcação
6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como contentores para granel devem ostentar uma Placa de Aprovação de Segurança em conformidade com a CSC.
6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação dos contentores para granel que não sejam contentores em conformidade com a CSC
NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam transportadas em contentores em conformidade com as disposições da presente secção, deve figurar no documento de transporte a indicação seguinte:
«Contentor para granel «BKx» aprovado pela autoridade competente de...» (ver 5.4.1.1.17)».
6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a presente secção podem ser, por exemplo, contentores, contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para granel, caixas móveis, contentores tremonha, contentores com rodas ou compartimentos de carga de veículos.
NOTA: Os contentores que não sejam contentores em conformidade com a CSC mas que correspondam aos critérios das Fichas UIC 590, 591 e 592-2 a 592-4 são também contentores para granel, como indicado em 7.1.3.
6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser concebidos e construídos de maneira a serem suficientemente robustos para resistir aos choques e esforços normalmente produzidos no decurso do transporte, incluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de transporte para outro.
6.11.4.3 (Reservado).
6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser aprovados pela autoridade competente e a aprovação deve incluir o código de designação dos contentores para granel de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescrições adequadas relativas às inspecções e aos ensaios.
6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar um revestimento para retenção das mercadorias perigosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas no 6.11.3.1.3.
PARTE 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
CAPÍTULO 7.1
Disposições gerais
7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está submetido à utilização obrigatória de um material de transporte determinado em conformidade com as prescrições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a granel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 relativas à carga, à descarga e ao manuseamento.
As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presente parte aplicáveis às mercadorias perigosas específicas.
7.1.2 Para além das disposições da presente parte, os veículos utilizados para o transporte de mercadorias perigosas devem estar conformes, na sua concepção, sua construção e, quando aplicável, sua aprovação, com as prescrições pertinentes da Parte 9.
7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e os contentores-cisternas que respondam à definição de «contentor» dado na CSC (1972), modificada ou nas Fichas UIC(ver nota 1) 590 (versão de 010.1.197, 10ª edição, incluindo as emendas N.os 1 a 4), 591 (versão de 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.07.1996, 5ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição e 592-4 (versão de 01.07.1995, nova edição) só podem ser utilizados para o transporte das mercadorias perigosas se o grande contentor ou o armação da cisterna móvel ou do contentor-cisterna responderem às disposições da CSC ou das Fichas UIC 590 e 592-1 a 592-4.
(nota 1) Publicitadas pela União internacional dos caminhos de ferro, Serviços de Publicitações, 16, rue Jean Rey, F-75015 PARIS.
7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado para transporte se estiver estruturalmente adequado para essa utilização.
A expressão «estruturalmente adequado para essa utilização» significa que se trata de um contentor que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importantes» entende-se qualquer reentrância ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um elemento estrutural, a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores ou de uma única conexão num limiar da porta ou num montante de ângulo, o facto das charneiras das portas e as ferragens estarem empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, o facto das juntas e guarnições não serem estanques ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou os veículos.
Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um qualquer elemento do contentor, seja qual for o material de construção, como a presença de partes enferrujadas de um lado e de outro das paredes metálicas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença de traços ligeiros de choque e de escoriações superficiais, e outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanquidade às intempéries.
Um contentor antes de ser carregado, deve ser examinado para se garantir que não contém nenhum resíduo de uma carga precedente e que o pavimento e as paredes interiores não apresentam saliências.
7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as prescrições relativas à caixa dos veículos que são impostas pela presente parte, e quando aplicável, da Parte 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veículo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescrições. Contudo, os grandes contentores transportados em veículos cujo pavimento apresente qualidades de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer essas prescrições. Esta prescrição é igualmente aplicável aos pequenos contentores no caso do transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1.
7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das mercadorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou vários contentores não afecta as condições impostas ao veículo por razão da natureza e das quantidades de mercadorias perigosas transportadas.
CAPÍTULO 7.2
Disposições relativas ao transporte em volumes
7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a 7.2.4, os volumes podem ser carregados
a) em veículos cobertos ou contentores fechados; ou
b) em veículos ou contentores com toldo; ou
c) em veículos descobertos (sem toldo) ou contentores abertos sem toldo.
7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituídas por materiais sensíveis à humidade devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.
7.2.3 (Reservado)
7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma rubrica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as disposições especiais seguintes:
V1 Os volumes devem ser carregados em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo.
V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescrições pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo depende da quantidade a transportar que está limitada por unidade de transporte segundo as disposições relativas à carga (ver 7.5.5.2).
(2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, que respondam às prescrições exigidas para os veículos EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veículos a motor que não respondam a essas prescrições.
Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 a 7.1.6.
Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em quantidades que requerem uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/III, são transportados em contentores com origem ou destino num porto, numa estação de caminho de ferro ou num aeroporto de chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de transporte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que os contentores transportados estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do RID ou das Instruções Técnicas da OACI.
V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de escorrerem livremente bem como para os artifícios de divertimento, o pavimento de um contentor deve comportar uma superfície ou um revestimento não metálico.
V4 (Reservado)
V5 Os volumes não podem ser transportados em pequenos contentores.
V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexíveis devem ser carregados em veículos cobertos ou contentores fechados ou em veículos ou contentores com toldo. O toldo deve ser de material impermeável não inflamável.
V7 (Reservado)
V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem ser expedidas de tal forma que as temperaturas de regulação previstas, conforme o caso nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, nunca sejam ultrapassadas.
(2) O meio de regulação da temperatura escolhido para o transporte depende de um certo número de factores tais como:
- a ou as temperaturas de regulação da ou das matérias a transportar;
- a diferença entre a temperatura de regulação e as temperaturas ambientes previstas;
- a eficácia do isolamento térmico;
- a duração do transporte; e
- a margem de segurança prevista para os atrasos no percurso em estrada.
(3) São enumerados seguidamente, por ordem crescente de eficácia, os métodos apropriados para impedir que seja ultrapassada a temperatura de regulação:
R1 Isolamento térmico, na condição de a temperatura inicial da ou das matérias ser suficientemente baixa em relação à temperatura de regulação.
R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimento, na condição de:
- ser transportada uma quantidade suficiente de matéria frigorigénea não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento;
- não serem utilizados como matéria frigorigénea nem o oxigénio líquido nem o ar líquido;
- o sistema de arrefecimento ter um efeito uniforme, mesmo quando a maior parte de matéria frigorigénea se consumir; e
- a necessidade de ventilar a unidade de transporte antes de nela se entrar, estar claramente indicada através de um aviso inscrito na porta ou portas.
R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração mecânica simples, na condição de serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricas antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias;
R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de refrigeração combinado com um sistema de arrefecimento, na condição de:
- os dois sistemas serem independentes um do outro; e
- serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e R3 acima referidas.
R5 Protecção calorífuga com sistema duplo de refrigeração mecânica, na condição de:
- além do dispositivo geral de alimentação, os dois sistemas serem independentes um do outro;
- cada sistema poder, por si só, manter uma regulação suficiente da temperatura; e
- serem utilizados no compartimento de refrigeração cabos eléctricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à temperatura crítica aumentada de 5ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação dos vapores libertados pelas matérias.
(4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para todos os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas.
O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 10ºC, para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas do tipo B.
O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte não for superior à temperatura de regulação em mais de 30ºC.
O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E e F quando a máxima temperatura ambiente prevista durante o transporte for inferior à temperatura de regulação em pelo menos, 10ºC.
(5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, esses veículos ou contentores devem estar conformes com as prescrições do capítulo 9.6.
(6) Se as matérias estão contidas em embalagens de protecção cheias com um agente frigorigéneo, devem ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com toldo. Sempre que os veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fechados, o seu arejamento deve ser assegurado de forma adequada. Os veículos e contentores com toldo devem ser providos de taipais e de um anteparo. O toldo destes veículos e contentores deve ser constituído por um tecido impermeável e dificilmente inflamável.
(7) Os dispositivos de comando e sensores de temperatura do sistema de refrigeração devem ser facilmente acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem estar protegidas contra as intempéries. A temperatura do ar no interior da unidade de transporte deve ser medida por dois sensores independentes e os dados devem ser registados de modo a poder detectar-se facilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do transporte de matérias com uma temperatura de regulação inferior a 25ºC, a unidade de transporte deve ser equipada com um dispositivo de alarme óptico e sonoro, com alimentação independente do sistema de refrigeração e regulado para funcionar a uma temperatura igual ou inferior à temperatura de regulação.
(8) Deve estar disponível um sistema de refrigeração de socorro ou peças sobressalentes.
NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efectuada por adição de inibidores químicos de modo que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último caso, a regulação de temperatura pode igualmente impor-se se a temperatura durante o transporte tenha riscos de ultrapassar 55ºC.
V9 (Reservado)
V10 Os GRG devem ser transportados em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.
V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria plástica rígida devem ser transportados em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo.
V12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transportados em veículos ou contentores fechados.
V13 Se a matéria é embalada em sacos 5H1, 5L1 ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos ou contentores fechados.
CAPÍTULO 7.3
Disposições relativas ao transporte a granel
7.3.1 Disposições gerais
7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada a granel em veículos ou contentores excepto se:
a) estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código BK, autorizando expressamente este tipo de transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem respeitadas além das da presente secção;
b) estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo código VV, autorizando expressamente este tipo de transporte e as condições dessa disposição especial previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da presente secção.
Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem ser transportadas a granel se este tipo de transporte não estiver explicitamente proibido noutras disposições do ADR.
NOTA: Para o transporte em cisternas, ver capítulos 4.2 e 4.3.
7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas susceptíveis de se produzir no decurso do transporte.
7.3.1.3 Os contentores ou caixas dos veículos devem ser estanques aos pulverulentos e fechados de maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas condições normais de transporte, designadamente sob o efeito de vibrações, alterações de temperatura, de higrometria ou de pressão.
7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser carregadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor ou o veículo ou de ocasionar uma fuga de matérias perigosas.
7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos de arejamento, devem estar desimpedidos e operacionais.
7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem reagir perigosamente com os materiais do contentor, do veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as coberturas e toldos, nem com os revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, nem prejudicar a sua resistência. Os contentores ou os veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as matérias não possam penetrar entre os elementos do revestimento do pavimento de madeira ou entrar em contacto com as partes destes contentores ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas matérias ou restos de matérias.
7.3.1.7 Todos os contentores ou veículos, antes de serem cheios e apresentados a transporte, devem ser inspeccionados e limpos de forma a que não subsista no interior ou no exterior do contentor ou do veículo qualquer resíduo da carga que possa:
- reagir perigosamente com a matéria a cujo transporte o contentor ou veículo se destinam;
- prejudicar a integridade estrutural do contentor ou do veículo;
- afectar a capacidade de retenção das matérias perigosas por parte do contentor ou veículo.
7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à superfície exterior do contentor ou do compartimento de carga do veículo qualquer resíduo perigoso.
7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em série, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento.
7.3.1.10 Os contentores ou veículos vazios que tenham transportado uma matéria perigosa sólida a granel encontram-se submetidos às mesmas prescrições que os contentores ou veículos cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco.
7.3.1.11 Se um contentor ou um veículo for utilizado para o transporte de matérias a granel que apresentem risco de explosão de poeiras ou de libertação de vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afastar qualquer fonte de inflamação e para prevenir descargas electrostáticas perigosas no decurso do transporte, do enchimento e da descarga.
7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que possam reagir perigosamente entre si, bem como as que pertençam a diferentes classes ou que não sejam abrangidas pelo ADR, que possam reagir perigosamente entre si, não devem ser carregadas em conjunto no mesmo contentor ou veículo. Entende-se como reacção perigosa:
a) uma combustão ou forte libertação de calor;
b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) formação de líquidos corrosivos; ou
d) formação de matérias instáveis.
7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor ou veículo, tem de proceder-se a uma inspecção visual para verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o pavimento não apresentam saliências ou defeitos e que os revestimentos interiores ou o equipamento de retenção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou danos susceptíveis de comprometer a capacidade de retenção da carga. A expressão «estruturalmente adequado para essa utilização» significa que se trata de um contentor ou veículo que não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superiores e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimento, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importantes» entende-se:
a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento estrutural ou de sustentação que afectem a integridade do contentor ou do veículo;
b) a presença de mais de uma ligação ou a existência ligações mal executadas (por exemplo por meio de sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou nos lintéis das portas;
c) mais de duas ligações em qualquer das longarinas superiores ou inferiores;
d) qualquer conexão num limiar de porta ou num montante de ângulo;
e) charneiras das portas e ferragens empenadas, torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta;
f) juntas e guarnições não estanques;
g) qualquer distorção da configuração do contentor, suficiente para impedir o correcto posicionamento do material de manuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis ou veículos;
h) qualquer deterioração das peças de elevação ou da interface do equipamento de manuseamento;
i) qualquer deterioração do equipamento de serviço ou do material de exploração.
7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 a)
7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 têm o significado seguinte:
BK1: é autorizado o transporte em contentor ou veículo coberto
BK2: é autorizado o transporte em contentor ou veículo fechado
7.3.2.2 O contentor utilizado ou a caixa do veículo devem estar em conformidade com as disposições do capítulo 6.11.
7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2
A massa total transportada num contentor ou veículo deve ser tal que a temperatura de inflamação espontânea da carga seja superior a 55ºC.
7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores ou veículos estanques à água.
7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1
Os contentores ou veículos devem ser construídos ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material incompatível.
7.3.2.6 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 2900)
a) Para o transporte de resíduos do Nº ONU 2900, os contentores ou veículos cobertos BK1 só são autorizados se não forem carregados à sua capacidade máxima, de maneira a impedir que as matérias cheguem ao contacto com a cobertura. Os contentores ou veículos fechados BK2 são também autorizados;
b) Os contentores ou veículos fechados e cobertos bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja por construção seja pela instalação de um revestimento adequado;
c) Os resíduos do Nº ONU 2900 devem ser cuidadosamente tratados com um desinfectante antes de serem carregados para o transporte;
d) Os resíduos do Nº ONU 2900 que se encontrem dentro de um contentor ou veículo coberto devem ser resguardados com uma cobertura adicional lastrada por um material absorvente embebido de um desinfectante apropriado;
e) Os contentores ou veículos cobertos ou fechados utilizados para o transporte de resíduos do Nº ONU 2900 não devem ser reutilizados antes de terem sido cuidadosamente limpos e desinfectados.
7.3.2.7 Matérias da classe 7
Para o transporte de matérias radioactivas não embaladas, ver 4.1.9.2.3.
7.3.2.8 Mercadorias da classe 8
Estas mercadorias devem ser transportadas em contentores ou veículos estanques à água.
7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b)
Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:
VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos cobertos ou com toldo, em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo.
VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos cobertos, de caixa metálica, em contentores fechados de metal e em veículos e grandes contentores com toldo não inflamável e cuja caixa é de metal ou cujo fundo e as paredes estão protegidas da matéria da carga.
VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos e grandes contentores com toldo com um arejamento suficiente.
VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e em contentores de metal fechados ou grandes contentores de metal com toldo.
Para os N.os ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a granel de resíduos sólidos.
VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados.
As aberturas que permitem a carga e a descarga devem poder ser fechados hermeticamente.
VV6 (Reservado)
VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veículos cobertos ou com toldo em contentores fechados ou em grandes contentores com toldo, quando a matéria está em pedaços.
VV8 É autorizado o transporte a granel por carregamento completo em veículos cobertos, contentores fechados ou veículos ou grandes contentores com toldo impermeável não inflamável.
Os veículos e contentores devem ser construídos de tal modo que as matérias neles contidas não possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro material combustível, ou de modo que o fundo e as paredes de madeira ou de material combustível estejam, em toda a sua superfície, protegidos por um revestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar.
VV9a É autorizado o transporte a granel por carregamento completo, em veículos com toldo, contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo;
Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos ou dos contentores deve ser provida de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV9b É autorizado o transporte a granel por carregamento completo (apenas para resíduos da classe 8) em contentores fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo. Para os resíduos da classe 8, os contentores devem estar providos de um revestimento apropriado suficientemente sólido.
VV10 É autorizado o transporte a granel, por carregamento completo, em veículos com toldo, contentores fechados ou grandes contentores com paredes cobertas com toldo.
A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser estanque ou tornada estanque, por exemplo através de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV11 É autorizado o transporte a granel em veículos e contentores especialmente adaptados de tal modo que se evitem riscos para os seres humanos, os animais e o ambiente, por exemple carregando os resíduos em sacos ou através de ligações estanques ao ar.
VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cisternas, em cisternas móveis ou em contentores-cisternas, é inadequado devido à temperatura elevada e à densidade da matéria, podem ser transportadas em veículos ou contentores especiais em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
VV13 É autorizado o transporte a granel em veículos ou contentores especialmente equipados em conformidade com as normas especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio.
VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser transportados a granel, em veículos ou contentores especialmente equipados. Não são autorizados os grandes contentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma superfície dura e à temperatura de -18ºC.
(2) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser de aço resistente às matérias corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados aços menos resistentes se a parede for suficientemente espessa ou for provida de um forro ou de um revestimento de matéria plástica resistente às matérias corrosivas.
Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser concebidos de modo a resistir a qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque devido aos acumuladores.
NOTA: Considera-se resistente um aço que apresente uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por ano sob a acção das matérias corrosivas.
(3) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores devem ser garantidos por construção contra qualquer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com um material resistente às matérias corrosivas.
(4) Antes do carregamento, deve ser verificado o estado dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores, bem como o do seu equipamento. Não devem ser carregados os veículos ou contentores cujo compartimento de carga esteja danificado.
A altura de carregamento dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores não deve ultrapassar o bordo superior das suas paredes laterais.
(5) Os compartimentos de carga dos veículos ou contentores não devem conter acumuladores que encerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver «Reacção perigosa» no 1.2.1).
Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos compartimentos de carga dos veículos ou contentores qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas contidas nos acumuladores.
VV15 É permitido o transporte a granel, em veículos fechados ou cobertos, contentores fechados ou grandes contentores cobertos de paredes completas, das matérias sólidas ou misturas (tais como preparações ou resíduos) que não contenham mais de 1000 mg/kg da matéria à qual é afectado este NºONU.
As caixas dos veículos ou contentores devem ser estanques ou tornadas estanques, por exemplo por intermédio de um revestimento interior apropriado suficientemente sólido.
VV16 O transporte a granel é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3.
CAPÍTULO 7.4
Disposições relativas ao transporte em cisternas
7.4.1 Uma mercadoria só pode ser transportada em cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cisterna nas colunas (10) e (12) do quadro A do capítulo 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha emitido uma autorização nas condições indicadas no 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos capítulos 4.2 ou 4.3 e os veículos, quer se trate de veículos-cisternas (com cisterna fixa ou desmontável), de veículos-baterias ou de veículos porta contentores-cisternas ou cisternas móveis, devem responder às prescrições pertinentes dos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 relativos ao veículo a utilizar, como indicado na coluna (14) do quadro A do capítulo 3.2.
7.4.2 Os veículos designados pelos códigos FL, OX ou AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue:
- Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode ser utilizado um veículo FL;
- Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode ser utilizado um veículo OX;
- Sempre que um veículo AT está prescrito, podem ser utilizados veículos AT, FL e OX.
CAPÍTULO 7.5
Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descarga, o veículo e o seu condutor devem satisfazer as disposições regulamentares (designadamente no que se refere à segurança, à limpeza e ao bom funcionamento dos equipamentos próprios do veículo utilizados aquando da carga e da descarga).
7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se for verificado, através de um controlo dos documentos e do exame visual do veículo e dos seus equipamentos, que o veículo ou o condutor não satisfazem as disposições regulamentares.
7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os mesmos controlos acima referidos revelarem falhas que possam pôr em causa a segurança da descarga.
7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das colunas (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2, determinadas mercadorias perigosas só devem ser expedidas por «carregamento completo» (ver definição no 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado para o transporte em causa seja carregado num único local e descarregado num único local.
7.5.2 Interdição de carregamento em comum
7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo de que estão munidos.
NOTA: Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser elaborados documentos de transporte distintos para as remessas que não podem ser carregadas em comum no mesmo veículo ou contentor.
7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afectos aos grupos de compatibilidade diferentes, não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carregamento em comum seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os grupos de compatibilidade correspondentes.
7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carregamento em comum num mesmo veículo, não serão tomadas em conta as matérias contidas em contentores fechados com paredes completas. Contudo, as interdições de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1 relativas ao carregamento em comum de volumes munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos explosivos de diferentes grupos de compatibilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias perigosas encerradas num contentor e outras mercadorias perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas últimas estejam encerradas ou não num ou em vários contentores diferentes.
7.5.3 (Reservado)
7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais
Sempre que a disposição especial CV28 está indicada para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as precauções seguintes relativas aos géneros alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais:
Os volumes, bem como as embalagens vazias, por limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1 ou 6.2 e os que estão munidos de etiquetas conformes com o modelo Nº 9 que contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser empilhados por cima, nem carregados na proximidade imediata, de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos locais de carga, de descarga ou de transbordo.
Sempre que esses volumes munidos das referidas etiquetas são carregados na proximidade imediata de volumes que se sabe conterem géneros alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos para animais, devem ser separados destes últimos:
a) par meio de divisórias de paredes completas. As divisórias devem ter a mesma altura que os volumes munidos das referidas etiquetas;
b) por meio de volumes que não estejam munidos de etiquetas conformes com os modelos N.os 6.1, 6.2 ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas conformes com o modelo Nº 9 mas que não contenham mercadorias dos N.os ONU 2212, 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245; ou
c) por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m,
a menos que esses volumes munidos das referidas etiquetas estejam providos de embalagem suplementar ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma folha, um cartão de cobertura ou por outros meios).
7.5.5 Limitação das quantidades transportadas
7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas ou as disposições adicionais do 7.5.11 imponham uma limitação das quantidades transportadas para uma mercadoria específica, em conformidade com as indicações da coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, o facto de estarem contidas mercadorias perigosas num ou vários contentores não afecta as limitações de massa por unidade de transporte estabelecidas por essas disposições.
7.5.5.2 Limitações relativas às matérias e objectos explosivos
7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas
A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida total de matéria explosiva contida no conjunto dos objectos) que pode ser transportada numa unidade de transporte é limitada em conformidade com as indicações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no que se refere às interdições de carregamento em comum).
Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte
7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de transporte são carregados matérias e objectos de diferentes divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a massa líquida de matérias explosivas do grupo de compatibilidade S do ponto de vista da limitação das quantidades transportadas.
Sempre que numa mesma unidade de transporte são transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1.
7.5.5.3 Limitações relativas aos peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas
As quantidades de peróxidos orgânicos da classe 5.2 e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 que podem ser transportadas a bordo de uma unidade de transporte estão limitadas como segue:
Se as matérias são carregadas em comum numa mesma unidade de transporte, os limites prescritos anteriormente não devem ser ultrapassados e o conteúdo total não deve ultrapassar 20000 kg.
7.5.6 (Reservado)
7.5.7 Manuseamento e estiva
7.5.7.1 Os diferentes elementos de um carregamento que compreenda mercadorias perigosas devem ser convenientemente estivados no veículo ou no contentor e ficar seguros por meios apropriados, de modo a evitar qualquer deslocação significativa desses elementos, uns em relação aos outros e em relação às paredes do veículo ou contentor. A carga pode ser protegida por exemplo, por meio de cintas fixadas nas paredes laterais, de travessas corrediças e de suportes reguláveis, de sacos insufláveis e de dispositivos de ferrolho antideslizantes. A carga é também suficientemente protegida, nos termos da primeira frase, se todo o espaço de carregamento estiver, em cada camada, completamente preenchido por volumes.
7.5.7.2 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igualmente ao carregamento e à estiva de contentores sobre os veículos bem como à sua descarga.
7.5.7.3 É proibido ao condutor ou a qualquer outro membro da tripulação abrir um volume que contenha mercadorias perigosas.
7.5.8 Limpeza depois da descarga
7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de um contentor que tenha contido mercadorias perigosas embaladas, se for verificado que as embalagens deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve-se, logo que possível e em qualquer caso, antes de efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o contentor.
Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o veículo ou o contentor deve ser transportado, nas condições de segurança adequadas, para o local mais próximo onde a limpeza pode ser efectuada.
As condições de segurança são adequadas se forem tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham escapado.
7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham recebido uma carga a granel de mercadorias perigosas devem, antes de qualquer novo carregamento, ser convenientemente limpos, a menos que a nova carga seja composta da mesma mercadoria perigosa que constituía a carga anterior.
7.5.9 Interdição de fumar
Durante os manuseamentos, é proibido fumar na proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos veículos ou contentores.
7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líquidos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61ºC, ou do NºONU 1361, carvão ou negro de carbono, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo, a cisterna móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes ou a mercadorias particulares
Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do quadro A do capítulo 3.2.
CV1 (1) É proibido:
a) carregar e descarregar, num local público no interior dos aglomerados, as mercadorias sem autorização especial das autoridades competentes;
b) carregar e descarregar, num local público fora dos aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previamente as autoridades competentes, a menos que essas operações se justifiquem por um motivo grave relacionado com a segurança.
(2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de manuseamento num local público, devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente.
CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfície de carga do veículo ou do contentor.
(2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua nos veículos e contentores que transportam mercadorias, quer na sua proximidade quer durante as operações de carga e de descarga.
CV3 Ver 7.5.5.2
CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibilidade L só podem ser transportados por carregamento completo.
CV5 a
CV8 (Reservado)
CV9 Os volumes não devem ser projectados nem submetidos a choques.
Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair.
CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 devem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam situadas junto da parede transversal dianteira devem ser colocadas no sentido transversal.
As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orientados para o centro do veículo ou do contentor.
As garrafas que são suficientemente estáveis ou que são transportadas em dispositivos apropriados que as protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas na vertical.
As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não poderem deslocar-se.
CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados na posição para que foram construídos e protegidos contra qualquer avaria que possa ser provocada por outros volumes.
CV12 Sempre que os objectos são carregados sobre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, cada camada de paletes deve ser repartida uniformemente sobre a camada inferior, intercalando, se necessário, um material com uma resistência apropriada.
CV13 Sempre que se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no interior do veículo ou do contentor, estes últimos só podem ser reutilizados depois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação.
CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra os raios solares directos e o calor durante o transporte.
Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor.
CV15 Ver 7.5.5.3
CV16 a
CV19 (Reservado)
CV20 Não se aplicam as disposições do capítulo 5.3 e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do capítulo 7.2, na condição da matéria ser embalada conforme os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, e da quantidade total de matérias para as quais esta derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por unidade de transporte.
CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosamente inspeccionada antes do carregamento.
Antes do transporte, o transportador deve ser informado:
- das instruções sobre o funcionamento do sistema de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fornecedores das matérias frigorigéneas disponíveis durante o percurso;
- dos procedimentos a seguir em caso de falha da regulação de temperatura.
No caso de uma regulação de temperatura segundo os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade suficiente de frigorigéneo não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos que seja possível assegurar o reabastecimento.
Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis.
A temperatura de regulação prescrita deve ser mantida durante o conjunto da operação de transporte, incluindo a carga e a descarga bem como as eventuais paragens intermédias.
CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo que no interior do espaço reservado ao carregamento, a livre circulação de ar assegure uma temperatura uniforme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5000 kg de matérias sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga deve ser repartida em cargas de, no máximo 5000 kg, separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m.
CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem ser tomadas medidas especiais para evitar que eles tenham contacto com água.
CV24 Antes do carregamento, os veículos e contentores devem ser cuidadosamente limpos e, em particular, desembaraçados de todos os detritos combustíveis (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes.
CV25 (1) Os volumes devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes tiverem de ser transportados a uma temperatura ambiente não superior a 15ºC ou refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante a descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV26 As partes de madeira de um veículo ou contentor que tiverem estado em contacto com estas matérias devem ser retiradas e queimadas.
CV27 (1) Os volumes devem ser armazenados de modo a serem facilmente acessíveis.
(2) Se os volumes devem ser transportados refrigerados, a continuidade da cadeia de frio deve ser assegurada durante descarga ou durante o armazenamento.
(3) Os volumes só devem ser armazenados em locais frescos, afastados das fontes de calor.
CV28 Ver 7.5.4.
CV29 a
CV32 (Reservado)
CV33 NOTA 1: Um «grupo crítico» é um grupo de pessoas do público razoavelmente homogéneo no que se refere à sua exposição a uma dada fonte de radiação e a uma dada via de exposição e que é característico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais elevada por esta via de exposição e originada por esta fonte.
NOTA 2: Uma «pessoa do público» é, no sentido geral, qualquer indivíduo da população, excepto quando esteja submetido a exposição profissional ou médica.
NOTA 3: Um(a) «trabalhador(a)» é qualquer pessoa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou temporariamente para um empregador e a quem são reconhecidos direitos e deveres em matéria de protecção radiológica profissional.
(1) Separação
(1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e cisternas devem ser separados durante o transporte:
a) das zonas onde pessoas diferentes das mencionadas na alínea c) têm regularmente acesso:
i) em conformidade com o quadro A abaixo, ou
ii) por uma distância calculada de modo que os membros do grupo crítico que se encontram nessa zona recebem menos de 1 mSv por ano, tendo em conta as exposições que se possam esperar de todas as outras fontes e práticas pertinentes controladas; e
b) das películas fotográficas não reveladas e dos sacos de correio, em conformidade com o quadro B abaixo;
NOTA: Considera-se que os sacos de correio contêm películas e placas fotográficas não reveladas e que devem consequentemente ser separados da mesmo modo das matérias radioactivas.
e
c) dos trabalhadores empregados regularmente nas zonas de trabalho:
i) em conformidade com o quadro A abaixo, ou
ii) por uma distância calculada de modo que os trabalhadores que se encontram nesta zona recebem menos de 5 mSv por ano;
NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não devem ser tomados em consideração com vista à separação.
e
d) das outras mercadorias perigosas em conformidade com 7.5.2.1.
Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA ou da categoria III-AMARELA e as pessoas
(1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportados em compartimentos ocupados por passageiros, salvo se forem compartimentos exclusivamente reservados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens.
(1.3) A presença de qualquer pessoa, para além do condutor e dos outros membros da tripulação, não deve ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA.
(1.4) As matérias radioactivas devem estar suficientemente separadas das películas fotográficas não reveladas. Para determinar as distâncias de separação, é necessário partir do princípio de que a exposição às radiações das películas fotográficas não reveladas, devida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver quadro B abaixo).
Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta «FOTO», ou os sacos postais
(2) Limite de actividade
A actividade total num veículo para encaminhamento de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou de tipo 3 (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limites indicados no quadro C abaixo.
Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes industriais ou não embalados
(3) Estiva durante o transporte e armazenamento em trânsito
(3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente.
(3.2) Na condição de que o fluxo térmico de superfície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as mercadorias que se encontrem na proximidade imediata não estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma sobrembalagem pode ser transportado ou armazenado ao mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, sem precauções particulares de estiva, a menos que a autoridade competente as exija expressamente no certificado de aprovação.
(3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupagem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem aplicar-se as seguintes prescrições:
a) Salvo em caso de uso exclusivo, o número total de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo que a soma total dos índices de transporte no veículo não ultrapasse os valores indicados no quadro D abaixo. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos índices de transporte não é limitada;
b) Sempre que uma remessa é transportada em uso exclusivo, a soma dos índices de transporte num só veículo não é limitada;
c) A intensidade de radiação nas condições de transporte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m da superfície exterior do veículo, excepto no caso das remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais os limites de intensidade de radiação em redor do veículo são enunciados nos (3.5) b) e c);
d) A soma total dos índices de segurança-criticalidade num contentor e a bordo de um veículo não deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo.
Quadro D: Limites do índice de transporte para os contentores e os veículos de uso não exclusivo
Quadro E: Limite do índice de segurança-criticalidade para os contentores e os veículos que contêm matérias cindíveis
(3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um índice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só devem ser transportados em uso exclusivo.
(3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensidade de radiação não deve ultrapassar:
a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exterior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode ultrapassar 2 mSv/h se:
i) o veículo estiver equipado de um compartimento que, nas condições de transporte de rotina, impede o acesso das pessoas não autorizadas ao interior do compartimento;
ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o pacote ou a sobrembalagem de modo que se mantenha na mesma posição no compartimento do veículo nas condições de transporte de rotina; e
iii) não houver operações de carga ou de descarga entre o início e o fim da expedição;
b) 2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exteriores do veículo, incluindo as superfícies superiores e inferiores, ou no caso de um veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo, da superfície superior da carga e da superfície exterior inferior do veículo; e
c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num um veículo aberto, em qualquer ponto situado a 2 m dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo.
(4) Separação dos pacotes que contêm matérias cindíveis durante o transporte e a armazenagem em trânsito
(4.1) Qualquer grupo de volumes, sobrembalagens ou contentores que contenham matérias cindíveis armazenados em trânsito em qualquer área de armazenagem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo.
(4.2) Sempre que a soma total dos índices de segurança-criticalidade num veículo ou num contentor ultrapassar 50, nas condições previstas no quadro E acima, a armazenagem deve ser feita de modo a manter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou contentores que contêm matérias cindíveis ou de outros veículos que contêm matérias radioactivas.
(5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pacotes contaminados
(5.1) Quando se constatar que um pacote está danificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa qualificada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da contaminação e a intensidade de radiação do pacotes daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veículo, os locais de carga e de descarga próximos e, se for o caso, todas as outras matérias que foram transportadas no veículo. Em caso de necessidade, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais possível as consequências da fuga ou do dano e remediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o ambiente, em conformidade com as disposições estabelecidas pela autoridade competente.
(5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos para as condições normais de transporte podem ser transferidos provisoriamente, sob controlo, para um local aceitável, mas não devem ser encaminhados enquanto não forem reparados ou descontaminados.
(5.3) Os veículos e o material utilizados habitualmente para o transporte de matérias radioactivas devem ser verificados periodicamente para determinar o nível de contaminação. A frequência destas verificações é função da probabilidade de uma contaminação e do volume de matérias radioactivas transportadas.
(5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi contaminado para além dos limites especificados no 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioactivas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/h à superfície, deve ser descontaminado logo que possível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reutilizado quando a contaminação radioactiva não fixa não ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quando a intensidade de radiação resultante da contaminação fixa sobre as superfícies, depois da descontaminação, for inferior a 5 (mi)Sv/h à superfície.
(5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes para granel ou veículos utilizados unicamente para o transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunciadas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que se refere às suas superfícies internas e enquanto estiverem afectos a esta uso exclusivo particular.
(6) Outras disposições
Sempre que uma remessa não é susceptível de ser entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a dar-lhe.
CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pressão, deve ser verificado que não houve um aumento de pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio.
CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor.
CV36 Os volumes devem ser de preferência carregados em veículos ou contentores abertos ou ventilados. Se tal não for possível e os volumes forem carregados em veículos ou contentores fechados, as portas de carregamento destes veículos ou contentores têm de ser marcadas como segue, em caracteres com pelo menos 25 mm de altura:
«ATENÇÃO ESPAÇO CONFINADO ABRIR COM PRECAUÇÃO»
O texto será redigido numa língua considerada apropriada pelo expedidor.
PARTE 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
CAPÍTULO 8.1
Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo
8.1.1 Unidades de transporte
Em caso algum uma unidade de transporte carregada de mercadorias perigosas deve incluir mais de um reboque ou semi-reboque.
8.1.2 Documentos de bordo
8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade de transporte os seguintes documentos:
a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, e, se for caso disso, o certificado de carregamento do contentor prescrito no 5.4.2;
b) as instruções escritas (fichas de segurança) previstas no 5.4.3 relativas a todas as mercadorias perigosas transportadas;
c) uma cópia do texto da(s) derrogação(ões) concedida(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais autorizações;
d) um documento de identificação que inclua fotografia em conformidade com 1.10.1.4, para cada membro da tripulação.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
8.1.2.2 No caso de as disposições do RPE preverem a sua emissão, devem também encontrar-se a bordo da unidade de transporte:
a) o certificado de aprovação visado no 9.1.2 para cada unidade de transporte ou elementos desta;
b) o certificado de formação do condutor, tal como é prescrito no 8.2.1;
c) o documento contendo a autorização para efectuar o transporte, quando ela é prescrita nos 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.2.3.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8.
8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 devem ser conservadas na cabine do condutor de uma forma que permita facilmente a sua identificação. O transportador deve providenciar para que os condutores envolvidos estejam em condições de compreender e de aplicar essas instruções correctamente.
8.1.2.4 As instruções escritas que não sejam aplicáveis às mercadorias que se encontrem a bordo do veículo devem ser separadas dos documentos pertinentes para evitar qualquer confusão.
8.1.3 Sinalização e painéis laranja
Qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas e de painéis laranja em conformidade com o capítulo 5.3.
8.1.4 Meios de extinção de incêndio
8.1.4.1 A qualquer unidade de transporte que transporte matérias perigosas diferente das unidades referidas no 8.1.4.2 aplicam-se as seguintes disposições:
a) Qualquer unidade de transporte deve estar munida de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), apto a combater um incêndio do motor ou da cabine da unidade de transporte;
b) São requeridos os aparelhos adicionais seguintes:
i) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 12 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
ii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível superior a 3,5 ton e inferior ou igual a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade (ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 8 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor tenha uma capacidade mínima de 6 kg;
iii) para as unidades de transporte com uma massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de inflamabilidade(ver nota 1) A, B e C, com capacidade mínima total de 4 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis);
c) A capacidade do ou dos extintores prescritos em a) pode ser deduzida da capacidade mínima total dos extintores prescritos em b).
(nota 1) Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma EN 2:1992 Classes de fogo.
8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 devem estar munidas de um extintor de incêndio portátil adaptado às classes de inflamabilidade A, B e C, com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extinção aceitáveis).
8.1.4.3 Os agentes de extinção devem ser adaptados à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de incêndio portáteis, Partes 1 a 6 (EN 3-1:1996; EN 3-2:1996; EN 3-3:1994; EN 3-4:1996; EN 3-5:1996; EN 3-6:1995).
Se o veículo estiver equipado, para lutar contra incêndios do motor, com um dispositivo fixo, automático ou fácil de accionar, não é necessário que o aparelho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do calor de um incêndio.
8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em conformidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 devem estar munidos de um selo que permita verificar que não foram utilizados.
Além disso, devem ostentar uma marca de conformidade com uma norma reconhecida por uma autoridade competente, bem como uma inscrição que indique pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção periódica ou a data limite de utilização.
Os extintores de incêndio devem ser sujeitos periodicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento em plena segurança.
8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar instalados a bordo da unidade de transporte de forma a que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos de modo a que as suas capacidades operacionais não sejam afectadas.
8.1.5 Equipamentos diversos
Qualquer unidade de transporte que transporte mercadorias perigosas deve estar munida:
a) dos seguintes equipamentos de segurança de utilização geral:
- em cada veículo, pelo menos um calço com dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;
- dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes intermitentes cor de laranja independentes da instalação eléctrica do veículo);
- um colete ou um fato fluorescente apropriado (semelhante, por exemplo ao descrito na norma europeia EN 471) para cada membro da tripulação do veículo;
- uma lanterna portátil de bolso (ver também 8.3.4) para cada membro da tripulação do veículo;
b) de uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5) quando esta for aplicável segundo as indicações da coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2;
c) da protecção individual e do equipamento necessário para se tomar as medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções de segurança previstas no 5.4.3.
NOTA de fim de capítulo
A alínea c) do parágrafo 8.1.2.1 do ADR tem a seguinte redacção:
c) uma cópia do texto principal do(s) acordo(s) concluído(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se efectuar com base em tais acordos.
CAPÍTULO 8.2
Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores
8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas devem ser titulares de um certificado passado pela autoridade competente, comprovativo de que frequentaram com aproveitamento um curso de formação, tendo sido aprovados num exame com incidência sobre as exigências especiais a serem observadas num transporte de mercadorias perigosas.
8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competente. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos riscos apresentados pelo transporte de mercadorias perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções básicas indispensáveis para poderem minimizar a probabilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de segurança que possam afigurar-se necessárias, quer para a sua própria segurança, quer para a do público, quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que deve compreender experiência prática pessoal, deve também, como formação de base para todas as categorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.2.
8.2.1.3 Os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, os condutores de veículos-baterias com capacidade total superior a 1 m3 e os condutores de veículos que transportem mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 numa unidade de transporte devem frequentar um curso de especialização para o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3.
8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 (ver prescrição adicional S1 no capítulo 8.5) ou certas matérias da classe 7 (ver as disposições especiais S11 e S12 no capítulo 8.5) devem frequentar um curso de especialização que deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5.
8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do veículo deve poder comprovar, por meio de averbamento apropriado aposto no seu certificado pela autoridade competente, que frequentou, durante o ano imediatamente anterior ao do termo da validade do certificado, uma formação de reciclagem, tendo sido aprovado no correspondente exame. A data a tomar em consideração para o novo período de validade é a data de termo de validade do certificado.
8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da formação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem da formação especializada podem ser dados sob a forma de cursos polivalentes, ministrados de forma integral, na mesma ocasião e pela mesma entidade formadora.
8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem como o papel das autoridades competentes, devem satisfazer as disposições do 8.2.2.
8.2.1.8 Os certificados de formação em conformidade com as disposições da presente secção, emitidos de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela autoridade competente, devem ser aceites, durante o seu prazo de validade, pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes do ADR.
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido em português e em francês.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores
8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indispensáveis devem ser transmitidos por intermédio de cursos de formação teórica e de exercícios práticos. Devem ser avaliados por meio de um exame.
8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os monitores conhecem bem e tomam em consideração as inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamentações e de prescrições de formação relativas ao transporte das mercadorias perigosas. A formação deve ser prática. O programa de formação deve ser estabelecido de acordo com a aprovação, na base dos temas visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e a reciclagem devem compreender também exercícios práticos individuais (ver 8.2.2.4.5).
8.2.2.3 Estrutura da formação
8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se necessário, de especializações.
8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, nos seguintes temas:
a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas;
b) Principais tipos de riscos;
c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo controlo da transferência de resíduos;
d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos diferentes tipos de riscos;
e) Comportamento a ter após um acidente (primeiros socorros, segurança da circulação, conhecimentos básicos relativos à utilização de equipamentos de protecção, etc.);
f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja;
g) Obrigações e interdições relativas ao condutor, antes, durante e depois do transporte de mercadorias perigosas;
h) Finalidade e funcionamento do equipamento técnico dos veículos;
i) Proibições de carregamento em comum num mesmo veículo ou contentor;
j) Precauções a tomar na carga e na descarga de mercadorias perigosas;
k) Informações gerais respeitantes à responsabilidade civil;
l) Informação sobre as operações de transporte multimodal;
m) Movimentação e estiva dos volumes;
n) Instruções sobre o comportamento nos túneis (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de incêndio ou noutras situações de urgência, etc.).
8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Comportamento dos veículos em circulação, incluindo os movimentos da carga;
b) Prescrições específicas relativas aos veículos;
c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispositivos de enchimento e de descarga;
d) Disposições adicionais específicas relativas à utilização desses veículos (certificados de aprovação, marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.).
8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Riscos próprios das matérias e objectos explosivos e pirotécnicos;
b) Prescrições particulares relativas ao carregamento em comum de matérias e objectos da classe 1.
8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes temas:
a) Riscos próprios das radiações ionizantes;
b) Prescrições particulares relativas à embalagem, movimentação, carregamento em comum e estiva de matérias radioactivas;
c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente envolvendo matérias radioactivas.
8.2.2.4 Programa de formação inicial
8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada curso de formação inicial ou parte de curso polivalente deve repartir-se como se segue:
Curso de base - 18 sessões de ensino (ver nota 2) /
Curso de especialização para o transporte em cisternas - 12 sessões de ensino (1)/
Curso de especialização para o transporte de matérias e objectos explosivos da classe 1 - 8 sessões de ensino
Curso de especialização para o transporte de matérias radioactivas da classe 7 - 8 sessões de ensino
(nota 2) São exigidas sessões de ensino suplementares para os exercícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependerão do número de condutores que participam na formação.
8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode ser definida pela autoridade competente, que deve manter a duração do curso de base e do curso especializado para o transporte em cisternas mas que pode completá-los por cursos especializados mais curtos para as classes 1 e 7.
8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princípio, 45 minutos.
8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta contra incêndios e as disposições a tomar em caso de incidente ou de acidente.
8.2.2.5 Programa de reciclagem
8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em intervalos regulares tem como finalidade actualizar os conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inovações, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a transportar.
8.2.2.5.2 A formação de reciclagem deve estar terminada antes do termo do período indicado no 8.2.1.5.
8.2.2.5.3 A duração da formação de reciclagem, incluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo menos, de dois dias.
8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia da formação só poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino.
8.2.2.6 Aprovação da formação
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente, incluindo essa aprovação o reconhecimento da entidade formadora para leccionar os cursos e para realizar os respectivos exames.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em resposta a um pedido por escrito.
8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos, e acompanhado dos respectivos manuais de formação;
b) A designação dos responsáveis pelas áreas da leccionação e da avaliação, bem como dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e profissionais, devendo tal designação ser acompanhada de uma declaração escrita de cada um dos referidos responsáveis no sentido da não interferência recíproca de funções;
c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes, a lotação por sala de formação e a carga horária diária de cada curso.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a supervisão da formação e dos exames.
8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a aprovação por escrito e sob reserva das seguintes condições:
a) A formação deve ser ministrada em conformidade com os documentos que acompanham o pedido;
b) A autoridade competente reserva-se o direito de assistir aos cursos de formação e aos exames por intermédio de pessoas autorizadas;
c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação, bem como das sessões de exame;
d) A aprovação pode ser suspensa ou retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão são cursos de base ou de especialização, ou ainda se são cursos de formação inicial ou de reciclagem.
8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação para um curso de formação, a entidade formadora pretender introduzir modificações ao conteúdo fixado na referida aprovação, deve solicitar previamente autorização para esse efeito à autoridade competente, em particular se se tratar de modificações relativas ao programa de formação.
8.2.2.7 Exames
8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial
8.2.2.7.1.1 Durante a frequência do curso de formação de base inicial, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve provar que possui os conhecimentos, a compreensão e as aptidões necessárias para exercer a profissão de condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação de base.
8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade competente deve preparar uma bateria de questões incidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As questões colocadas no exame devem ser retiradas dessa bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das questões seleccionadas a partir da bateria antes do exame.
8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente podem ser objecto de um exame único.
8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisionar as modalidades do exame.
8.2.2.7.1.6 O exame deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo menos, 45 minutos. As questões podem comportar um grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma ponderação diferenciada.
8.2.2.7.1.7 O exame é realizado pela entidade formadora reconhecida que ministrou o respectivo curso.
8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou matérias radioactivas
8.2.2.7.2.1 Os condutores que tenham frequentado o curso de base inicial poderão frequentar cursos iniciais de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas. Durante esses cursos, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, realizar-se-á um exame relativo à especialização, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.7.3 Exames da formação de reciclagem
8.2.2.7.3.1 Durante a frequência de uma formação de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua realizada pelos monitores, dando origem à elaboração, por estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento evidenciado por cada condutor. Se o resultado da avaliação contínua for desfavorável para determinado condutor, o mesmo deverá frequentar uma nova formação de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condutores realizarão um exame, no qual serão tidos em conta os resultados da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada.
NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo.
8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas mesmas condições que as indicadas no 8.2.2.7.1.
8.2.2.7.3.3 O exame de cada formação de reciclagem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos.
8.2.2.8 Certificado de formação do condutor
8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certificado deve ser emitido:
a) Após frequência de um curso de formação de base, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.1;
b) Se for o caso, após frequência de um curso de especialização para o transporte em cisternas ou o transporte de matérias e objectos explosivos ou de matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhecimentos visados nas disposições adicionais S1 e S11 do capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.2.
8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o candidato fizer prova da sua participação numa formação de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e se tiver sido aprovado no exame em conformidade com o 8.2.2.7.3.
8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do modelo que se segue. As suas dimensões são do formato A7 (105 mm x 74 mm).
Modelo de certificado
8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado
8.2.2.9.1 A emissão do certificado fica condicionada à titularidade da carta de condução que, nos termos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite a conduzir a categoria de veículos em que o transporte se realiza, e que se tenha convertido em título de condução definitivo, nos termos dos n.os 4 e 5 do referido artigo 122º do Código da Estrada.
8.2.2.9.2 A emissão e a revalidação do certificado ficam também condicionadas à demonstração das adequadas condições de saúde do condutor, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, de 15 de Julho. Independentemente da categoria de veículos em que o transporte se realiza, o condutor deve ter sido aprovado na inspecção especial mencionada nos artigos 8º a 13º e nos exames psicológicos mencionados nos artigos 17º a 19º do referido Regulamento.
8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos condutores titulares de certificado em conformidade com 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por estrada
As pessoas envolvidas no transporte de mercadorias perigosas por estrada devem receber, de acordo com o capítulo 1.3, uma formação sobre as prescrições que regulam o transporte destas mercadorias, adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pessoal empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao pessoal que efectua a carga e a descarga das mercadorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias ou carregadoras, e aos condutores de veículos além dos que sejam titulares de um certificado em conformidade com 8.2.1, que intervenham no transporte de mercadorias perigosas por estrada.
NOTAS de fim de capítulo
1. Os parágrafos 8.2.1.9, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.3, 8.2.2.6.5 c) e d), 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.2.1 e 8.2.2.7.3.1 do ADR têm a seguinte redacção:
8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das línguas, do país da autoridade competente que o emite ou que reconheceu a organização que o emite e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma.
8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente.
8.2.2.6.3 a) Um programa de formação detalhado, precisando quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos;
b) As qualificações e domínios de actividade dos monitores;
c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis para os exercícios práticos;
d) As condições de participação nos cursos, como por exemplo o número de participantes.
8.2.2.6.5 c) A autoridade competente deve ser informada em devido tempo das datas e locais de cada curso de formação;
d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação não forem satisfeitas.
8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exercícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame.
8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame relativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especialização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à especialização.
8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado uma formação de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no correspondente exame.
2. Alguns parágrafos do Capítulo 8.2 do ADR mencionam «autoridade competente ou qualquer organização reconhecida por essa autoridade» ou «autoridade competente ou o júri nomeado por ela», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade competente».
CAPÍTULO 8.3
Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
8.3.1 Passageiros
É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que transportem mercadorias perigosas.
8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios
A tripulação do veículo deve saber utilizar os aparelhos de extinção de incêndios.
8.3.3 Proibição de abrir os volumes
É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volumes que contenham mercadorias perigosas.
8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação
É proibido penetrar num veículo com aparelhos de iluminação por meio de chama. Além disso, os aparelhos de iluminação utilizados não devem apresentar qualquer superfície metálica susceptível de produzir faíscas.
8.3.5 Proibição de fumar
Durante as movimentações, é proibido fumar nos veículos e na sua proximidade.
8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga
Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a descarga do veículo e em que a lei do país em que o veículo se encontra permite essa utilização, o motor deve estar desligado durante as operações de carga e descarga.
8.3.7 Utilização do travão de estacionamento
Nenhuma unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estacionar sem que o seu travão de estacionamento tenha sido accionado.
CAPÍTULO 8.5
Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2. Em caso de contradição com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente capítulo.
S1: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias e objectos explosivos (classe 1)
(1) Formação especial dos condutores de veículos
a) As prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1;
b) Os condutores de veículos que transportem matérias ou objectos da classe 1 devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.4;
c) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados em b), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
(2) (Reservado)
NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo.
(3) Proibição de fogo e de chama nua
É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos veículos que transportem matérias e objectos da classe 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e a descarga dessas matérias e objectos.
(4) Locais de carga e de descarga
a) É proibido carregar e descarregar, num local público no interior de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem permissão especial das autoridades competentes;
b) É proibido carregar e descarregar, num local público fora de aglomerados urbanos, matérias e objectos da classe 1, sem ter avisado previamente do facto as autoridades competentes, a menos que tais operações se justifiquem por motivo grave relacionado com a segurança;
c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectuadas operações de movimentação num local público, devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas, as matérias e objectos de natureza diferente;
d) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 são obrigados a parar num local público a fim de efectuar operações de carregamento ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre os veículos estacionados.
(5) Comboios
a) Quando os veículos que transportam matérias ou objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte;
b) A autoridade competente pode impor prescrições quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios.
(6) Vigilância dos veículos
As prescrições do capítulo 8.4 só são aplicáveis quando a massa total de matéria explosiva das matérias e objectos da classe 1 transportados num veículo for superior a 50 kg.
Além disso, essas matérias e objectos devem ser sujeitos a uma vigilância constante, destinada a prevenir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e as autoridades competentes em casos de perdas ou de incêndio.
As embalagens vazias por limpar estão isentas.
S2: Prescrições adicionais relativas ao transporte de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis
(1) Lâmpadas portáteis
É proibido penetrar num veículo coberto que transporte líquidos com ponto de inflamação não superior a 61ºC ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 com aparelhos de iluminação que não sejam lâmpadas portáteis concebidas e construídas de modo a não poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que possam ter-se expandido no interior do veículo.
(2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga
É proibido fazer funcionar os aparelhos de aquecimento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) durante a carga e a descarga, bem como nos locais de carga.
(3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas electrostáticas
No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chassis do veículo e a terra antes do enchimento ou da descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de enchimento será limitada.
S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas
Nas unidades de transporte que transportem matérias perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 b) e do 8.3.4 não são aplicáveis.
S4: Prescrições adicionais relativas ao transporte sob regulação de temperatura
A manutenção da temperatura prescrita é condição indispensável para a segurança do transporte. De um modo geral, deverá haver:
- inspecção minuciosa da unidade de transporte antes da carga;
- instruções aos transportadores acerca do funcionamento do sistema de refrigeração, incluindo uma lista dos fornecedores de produtos frigorigénios situados no trajecto;
- procedimentos em caso de falha na regulação da temperatura;
- vigilância regular das temperaturas de serviço; e
- disponibilidade um sistema de frigorigénio de socorro ou de peças sobressalentes.
A temperatura do ar no interior do compartimento de carga deve ser medida por meio de dois sensores independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente qualquer variação de temperatura.
As temperaturas devem ser controladas com intervalos de quatro a seis horas e inscritas.
Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação durante o transporte deverá desencadear um procedimento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líquidas ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além disso, controlar frequentemente a temperatura, preparando-se para tomar medidas de emergência. Se a temperatura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas deverem ser postas em prática.
NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efectuada por adição de inibidores químicos de forma que a TDAA seja superior a 50ºC. Neste último de caso, a regulação de temperatura pode igualmente ser necessária se a temperatura durante o transporte puder ultrapassar 55ºC.
S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes isentos (N.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas.
As prescrições relativas às instruções escritas do 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis.
S6: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe que não sejam pacotes isentos.
As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veículos que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou contentores com etiquetas da categoria I - BRANCA.
As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na condição de que não haja risco subsidiário.
Outras prescrições adicionais ou disposições especiais
S7: No caso de transporte de gases ou objectos designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC ou TOC, cada membro da tripulação do veículo deve estar equipado de uma protecção respiratória que lhe permita salvar-se (por exemplo, uma máscara antigás ou uma máscara equipada com um cartucho misto gases/partículas de tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, como a descrita na norma europeia EN 141).
S8: Quando uma unidade de transporte está carregada com mais de 2000 kg desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S9: Durante o transporte desta mercadoria, as paragens motivadas por necessidades de serviço não deverão, na medida do possível, efectuar-se nas proximidades de locais habitados ou de locais de reunião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximidades de tais locais, com a concordância das autoridades competentes.
S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso de estacionamento do veículo, os volumes devem, se a legislação do país de estacionamento o determinar, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por meio, por exemplo, de toldos colocados, pelo menos, 20 cm acima da carga.
S11: 1) Aplicam-se as prescrições do 8.2.1.
2) Os condutores de veículos devem frequentar um curso de especialização que incida, pelo menos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.5.
3) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num regime diferente ou com um objectivo diferente, que incida sobre os temas visados no 2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização.
S12: Se o número total de pacotes contendo as matérias radioactivas transportadas não for superior a 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo não for superior a 3, a prescrição adicional S11 não se aplica. Contudo, os condutores devem então possuir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar-lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasionados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora.
S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que possível, solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser dado.
S14: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg.
S15: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se qualquer que seja massa para as matérias do grupo de risco 4 e quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg para as matérias do grupo de risco 3. Não é, porém, necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os volumes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal.
S16: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg.
Além disso, os veículos que transportem mais de 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio.
S17: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 1000 kg.
S18: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 2000 kg.
S19: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 5000 kg.
S20: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar 10000 kg.
S21: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigilância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, qualquer que seja a massa. Além disso, essas mercadorias devem ser sempre objecto de uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção malévola e para alertar o condutor e as autoridades competentes em caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de:
a) o compartimento carregado estar fechado à chave ou de os pacotes transportados estarem protegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e
b) de o débito de dose não ultrapassar 5 (mi)Sv/h em quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo.
NOTA de fim de capítulo
A prescrição S1 (2) do ADR tem a seguinte redacção:
(2) Agente oficial
A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agente oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o previrem.
PARTE 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
CAPÍTULO 9.1
Campo de aplicação, definições e prescrições para a aprovação de veículos
9.1.1 Campo de aplicação e definições
9.1.1.1 Campo de aplicação
As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Veículos (R.E.3)(ver nota 1), destinados ao transporte de mercadorias perigosas.
Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se refere à sua construção, à sua homologação de modelo, à sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica anual.
(nota 1) Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, TRANS/WP.29/78/ /Rev.1, conforme modificado.
9.1.1.2 Definições
Para os fins da Parte 9, entende-se por:
«Veículo»: qualquer veículo, quer seja completo, incompleto ou completado, destinado ao transporte de mercadorias perigosas por estrada;
«Veículo EX/II» ou
«Veículo EX/III»: um veículo destinado ao transporte de matérias ou objectos explosivos (classe 1);
«Veículo FL»:
a) um veículo destinado ao transporte de líquidos com um ponto de inflamação não superior a 61ºC (com excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aquecimento (leve) - Nº ONU 1202 - com um ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo destinado ao transporte de gases inflamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3 ou;
c) um veículo-bateria com capacidade superior a 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis;
«Veículo OX»: um veículo destinado ao transporte de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução aquosa estabilizada contendo mais de 60% de peróxido de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cisternas móveis com uma capacidade individual superior a 3 m3;
«Veículo AT»:
a) um veículo que não um veículo FL ou OX, destinado ao transporte de mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade individual superior a 3 m3; ou
b) um veículo-bateria com uma capacidade total superior a 1 m3 que não um veículo FL;
«Veículo completo»: qualquer veículo inteiramente acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores, reboques, construídos numa só etapa),
«Veículo incompleto»: qualquer veículo que ainda não tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa ulterior (por exemplo, chassis-cabines, chassis de reboques);
«Veículo completado»: qualquer veículo que resulte de um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chassis ou chassis-cabines providos de uma carroçaria);
«Veículo com homologação de modelo»: qualquer veículo que tenha sido homologado em conformidade com o Regulamento ECE nº 105(ver nota 2) ou com a Directiva 98/91/CE(ver nota 3);
«Aprovação ADR»: a certificação pela autoridade competente de uma Parte contratante do ADR no sentido de que um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/III, FL, OX ou AT.
9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT
NOTA: Não será exigido nenhum certificado especial de aprovação para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX ou AT, com ressalva dos certificados que sejam prescritos pelos regulamentos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos veículos no país de origem.
9.1.2.1 Generalidades
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte.
Qualquer veículo completo ou completado deve ser objecto, pela autoridade competente, de uma primeira inspecção técnica segundo as prescrições administrativas do presente capítulo, para verificar a conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos capítulos 9.2 a 9.7.
A conformidade do veículo deve ser certificada pela emissão de um certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o construtor do veículo ou um seu representante devidamente acreditado deve emitir uma declaração de conformidade com as prescrições pertinentes do anexo 5 do Regulamento ECE nº 13(ver nota 4). Esta declaração deve ser apresentada na primeira inspecção técnica.
9.1.2.2 Prescrições para os veículos com homologação de modelo
A pedido do construtor ou de um seu representante devidamente acreditado, os veículos submetidos a aprovação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de uma homologação de modelo pela autoridade competente. As prescrições técnicas pertinentes do capítulo 9.2 devem ser consideradas como estando respeitadas se um certificado de homologação de modelo tiver sido emitido por uma autoridade competente em conformidade com o Regulamento ECE nº 105(ver nota 2) ou com a Directiva 98/91/CE(ver nota 3), sob reserva de que as prescrições do Regulamento ou da Directiva correspondam às do capítulo 9.2 da presente Parte e que não tenha sido introduzida nenhuma modificação no veículo que ponha em causa a sua validade.
Esta homologação de modelo, emitida por uma Parte contratante, deve ser aceite pelas outras Partes contratantes como garantindo a conformidade do veículo quando o veículo for submetido individualmente a inspecção para a aprovação ADR.
Aquando da inspecção para aprovação ADR de um veículo completado, a conformidade com as prescrições aplicáveis do capítulo 9.2 só deve ser verificada nas partes acrescentadas ao veículo incompleto com homologação de modelo ou modificadas em relação a este.
(nota 2) Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que respeita às suas características particulares de construção).
(nota 3) Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigosas por estrada e modificando a Directiva 70/156/CEE relativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999).
(nota 4) Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à travagem).
9.1.2.3 Inspecção técnica anual
Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação nacional; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos.
A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo
9.1.3 Certificado de aprovação
9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT com as prescrições da presente parte é atestada por um certificado de aprovação (certificado de aprovação ADR) emitido pela autoridade competente para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória.
9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante a um veículo matriculado no território dessa Parte contratante é aceite durante o seu período de validade pelas autoridades competentes das outras Partes contratantes.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa.
É redigido em português e, além disso, o título do certificado e quaisquer observações que figurem no ponto 11 são também redigidos em francês.
O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo».
NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo.
9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação expira, o mais tardar, um ano após a data da inspecção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão do certificado. O período de validade seguinte depende, no entanto, do último termo de validade nominal, se a inspecção técnica for efectuada no mês que precede ou no mês que se segue àquele termo de validade.
Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cisternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior das cisternas com intervalos mais curtos que os que estão previstos nos capítulos 6.8 e 6.9.
9.1.3.5 Modelo de certificado de aprovação de veículos que transportam certas mercadorias perigosas
NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo.
NOTA de fim de capítulo
Os parágrafos 9.1.2.3 e 9.1.3.3 do ADR têm a seguinte redacção:
9.1.2.3 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anual para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, iluminação, etc.) da regulamentação do seu país de origem; se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mesmos efeitos. A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação nos termos do 9.1.3.
9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa. É redigido na língua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no ponto 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou alemão. O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo.»
CAPÍTULO 9.2
Prescrições relativas à construção dos veículos
9.2.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em conformidade com o quadro abaixo.
Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT:
- as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de travagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 ou com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1997;
- as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE Nº89 ou com a Directiva 92/6/CEE) aplicam-se a todos os veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1987
9.2.2 Equipamento eléctrico
9.2.2.1 Disposições gerais
A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.2.2 Cablagem
9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensionados para evitar aquecimentos. Devem estar convenientemente isolados. Todos os circuitos devem estar protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com excepção dos circuitos seguintes:
- da bateria aos sistemas de arranque a frio e de paragem do motor;
- da bateria ao alternador;
- do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores;
- da bateria ao motor de arranque;
- da bateria à caixa de comando de energia do sistema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este for eléctrico ou electromagnético;
- da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do eixo de bogie.
Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser o mais curtos possível.
9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamente fixados e colocados de tal forma que os condutores fiquem convenientemente protegidos contra agressões mecânicas e térmicas.
9.2.2.3 Interruptor das baterias
9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto possível da bateria, um interruptor que permita cortar todos os circuitos eléctricos. Quando for utilizado um interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra.
9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho do interruptor. O comando será de fácil acesso ao condutor e claramente assinalado. Será resguardado com uma tampa de protecção, ou por comando de movimentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo que evite o seu accionamento acidental. Podem ser instalados dispositivos de comando adicionais, na condição de serem identificados de maneira distintiva por uma marcação e protegidos contra manobras intempestivas. Se o ou os dispositivos de comando forem accionados electricamente, os seus circuitos estão submetidos às prescrições do 9.2.2.5.
9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa com um grau de protecção IP65 em conformidade com a norma CEI 529.
9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor principal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bateria, bastando nesse caso proteger as conexões contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um revestimento de borracha.
9.2.2.4 Baterias
Os bornes das baterias devem ser isolados electricamente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa caixa dotada de ventilação.
9.2.2.5 Circuitos de alimentação permanente
9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, incluindo os fios, que permanecem sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser de características apropriadas para poderem ser utilizadas em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 1 e às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18 2.
b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 1, deve ser aplicada a seguinte classificação:
O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabine do condutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas.
Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a temperatura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4.
c) Os fios de alimentação do equipamento sob tensão em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 («Segurança aumentada») e ser protegidos por um fusível ou um interruptor automático colocado tão perto quanto possível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento «intrinsecamente seguro», ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quanto possível da fonte de tensão.
9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de permanecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaquecimento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limitador de corrente).
9.2.2.6 Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabine de condução
Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação ou curto-circuito, em condições normais de utilização dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em caso de choque ou deformação. Designadamente:
9.2.2.6.1 Cablagem
A cablagem situada por detrás da cabina de condução deverá estar protegida contra choques, abrasão e fricção, aquando da normal utilização do veículo. As figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os cabos dos sensores dos dispositivos de travagem anti-bloqueamento não necessitam de protecção complementar.
9.2.2.6.2 Iluminação
Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de rosca.
9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica
Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As normas ISO 12098: 1994 e ISO 7638: 1985 contêm exemplos de dispositivos de ligação eléctrica apropriados.
FIGURAS
9.2.3 Equipamento de travagem
9.2.3.1 Disposições gerais
9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques destinados a constituir uma unidade de transporte de mercadorias perigosas devem satisfazer todas as prescrições técnicas pertinentes do Regulamento ECE Nº 13(ver nota 5) ou da Directiva 71/320/CEE(ver nota 6), tal que modificados, em conformidade com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 5) Regulamento Nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à travagem).
(nota 6) Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971).
9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento ECE Nº 13 1
9.2.3.2 Travões de emergência dos reboques
9.2.3.2.1 Um reboque deve estar provido de um sistema eficaz de travagem ou de imobilização em caso de ruptura da atrelagem.
9.2.3.2.2 Um reboque deve estar provido de um dispositivo de travagem eficaz que actue sobre todas as rodas, accionado pelo comando do travão de serviço do veículo tractor e travando automaticamente o reboque em caso de ruptura da atrelagem.
9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio
9.2.4.1 Disposições gerais
As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam-se em conformidade com o quadro do 9.2.1.
9.2.4.2 Cabine
A menos que a cabine seja construída de materiais dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na retaguarda da cabine um escudo metálico ou de qualquer outro material apropriado, de largura igual à da cisterna. Todas as janelas situadas atrás da cabine ou do escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos ignífugos. Entre a cisterna e a cabine ou o escudo deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo menos, 15 cm
9.2.4.3 Depósitos de combustível
Os depósitos do combustível destinados à alimentação do motor devem satisfazer as seguintes prescrições:
a) No caso de se verificar uma fuga, o combustível deverá derramar para o chão sem entrar em contacto com as partes aquecidas do veículo nem da carga;
b) Os depósitos que contenham gasolina devem estar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz que se adapte à abertura de enchimento ou com um dispositivo que permita manter hermeticamente fechada a abertura de enchimento.
9.2.4.4 Motor
Os motores de propulsão dos veículos devem estar equipados e colocados de modo a evitar todo e qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por compressão.
9.2.4.5 Dispositivo de escape
O dispositivo de escape (incluindo os tubos de escape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer perigo para a carga que possa resultar de aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que se encontram directamente por baixo do depósito de combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à distância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara térmica.
9.2.4.6 Travão de endurance (auxiliar) do veículo
Os veículos equipados com um dispositivo de travagem de endurance que seja fonte de temperaturas elevadas, colocado por detrás da parede posterior da cabina, devem ter um isolamento térmico entre este sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimento, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da carga.
Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve proteger o sistema de travagem contra fugas e derrames, ainda que acidentais, do produto transportado. Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, por exemplo, um revestimento de parede dupla.
9.2.4.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinentes da Directiva 2001/56/CE(ver nota 7) de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas, bem como as prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em conformidade com o quadro do 9.2.1.
(nota 7) Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de 9.11.2001).
9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão e as suas condutas de escape de gases devem ser concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou de inflamação da carga. Considera-se que esta prescrição fica satisfeita se o reservatório e o sistema de escape do aparelho estiverem em conformidade com disposições análogas às prescritas para os reservatórios de combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente.
9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimento a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos métodos seguintes:
a) desactivação manual comandada da cabine do condutor;
b) paragem do motor do veículo; neste caso, o aparelho de aquecimento deve poder ser restabelecido manualmente pelo condutor;
c) arranque de uma bomba de alimentação no veículo a motor para as mercadorias perigosas transportadas.
9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual depois de os aparelhos de aquecimento terem sido desligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) e c), a alimentação do ar de combustão deve ser interrompida através de medidas apropriadas depois de um ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aquecimento a combustão para os quais tenha sido comprovado que o permutador de calor é resistente a um ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segundos para a sua duração de utilização normal.
9.2.4.7.5 O aquecimento a combustão deve ser activado manualmente. São interditos os dispositivos de programação.
9.2.4.7.6 Não são autorizados os aquecimentos a combustão com combustível gasoso.
9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade
Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores para semi-reboques) com massa máxima superior a 12 toneladas devem estar equipados com um dispositivo limitador de velocidade em conformidade com as disposições do Regulamento ECE Nº 89(ver nota 8), tal que modificado. O dispositivo será regulado de modo a que a velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em conta a tolerância técnica do dispositivo.
(nota 8) Regulamento Nº 89, Prescrições uniformes relativas à homologação de:
I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade máxima
II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) de tipo homologado
III. Dispositivos limitadores de velocidade (DLV)
Também é possível aplicar as disposições correspondentes da Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L057 de 2.3.1992) e da Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14.5.1992), tal que modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da mais recente versão do Regulamento Nº 89 aplicável no momento da homologação do veículo.
9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque
O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser conforme com o Regulamento ECE Nº 55(ver nota 9) ou com a Directiva 94/20/CE(ver nota 10), tal que modificados, de acordo com as datas de aplicação que aí são especificadas.
(nota 9) Regulamento Nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homologação de peças mecânicas de atrelagem dos conjuntos de veículos).
(nota 10) Directiva 94/20/CE do Parlemento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L195 de 29.7.1994).
CAPÍTULO 9.3
Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos
Na construção da caixa não devem entrar materiais susceptíveis de formar combinações perigosas com as matérias explosivas transportadas.
9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III para aquecer a cabine de condução ou o motor.
9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6.
9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a combustão pode ser instalado no exterior da cabina do condutor.
Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, nem nenhum reservatório de combustível, fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão.
9.3.3 Veículos EX/II
Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituído por um material impermeável e dificilmente inflamável(ver nota 1). Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o veículo por todos os lados. Todas as aberturas do compartimento de carga dos veículos cobertos devem ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajustados com fecho de chave. A cabine do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios.
9.3.4 Veículos EX/III
9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, construídos e equipados de maneira a que as matérias e objectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e das intempéries. Os veículos devem ser cobertos. A cabine do condutor deve ser separada do compartimento de carga por uma antepara sem interstícios. A superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser fechadas com chave. As portas ou fechos devem ser construídos e dispostos de maneira que as juntas fiquem sobrepostas.
9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais resistentes ao calor e à chamas, e com paredes de pelo menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem classificados na classe B-S(índice 3)-d(índice 2) segundo a norma EN 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser revestida por um material que satisfaça as mesmas prescrições.
9.3.5 Motor e compartimento de carga
O motor do veículo deve ficar à frente da parede anterior do compartimento de carga. Pode ficar colocado sob o compartimento de carga na condição de que a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando, na superfície interior do compartimento de carga, uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
1 Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga
O dispositivo de escape dos veículos EX/II e EX/III ou outras partes desses veículos completos ou completados devem ser construídos e colocados de molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura acima de 80ºC.
9.3.7 Equipamento eléctrico
9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não deve ser superior a 24V.
9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e revestida, isto é, sem cablagem ou lâmpadas descobertas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo menos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»). Qualquer equipamento eléctrico acessível do interior do compartimento de carga deve estar suficientemente protegido contra impactos mecânicos do interior.
9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6.
A instalação eléctrica situada no compartimento de carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»).
(nota 1) Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta prescrição se, em conformidade com o procedimento especificado na norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de combustão que não ultrapasse 100 mm/min.
CAPÍTULO 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes.
9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 1, 1.4, 1.5, 1.6, 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.4.3 Podem figurar, no capítulo 7.2 da Parte 7, prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos para o transporte de determinadas mercadorias perigosas ou de embalagens específicas, em função das indicações da coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2 para uma certa mercadoria.
CAPÍTULO 9.5
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel.
9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 4.1, 4.3 ou 5.1, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a carga é submetida não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas a granel devem respeitar as prescrições dos capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que podem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em função das indicações das colunas (10) e (17), respectivamente, do quadro A do capítulo 3.2.
CAPÍTULO 9.6
Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura
9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos destinados ao transporte de matérias estabilizadas por regulação de temperatura devem satisfazer as seguintes disposições:
a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do ponto de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de tal modo que a temperatura de regulação prevista nos 2.2.41.1.17 ou 2.2.52.1.16 ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4 para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O coeficiente global de transmissão térmica não deve ultrapassar 0,4 W/m2K;
b) O veículo deve ser equipado de modo que os vapores das matérias ou do agente frigorigéneo transportados não possam penetrar na cabine do condutor;
c) Deverá existir um dispositivo apropriado que permita verificar a qualquer momento, da cabine do condutor, qual é a temperatura no espaço reservado à carga;
d) O espaço reservado à carga deve ser munido de fendas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser tomadas precauções para garantir, se necessário, que a refrigeração não é diminuída pelas fendas ou válvulas de ventilação;
e) O agente frigorigéneo utilizado não deve ser inflamável; e
f) O dispositivo de produção de frio dos veículos frigoríficos deve poder funcionar independentemente do motor de propulsão do veículo.
9.6.2 São enumerados no capítulo 7.2 (ver V8(3)) métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultrapassagem da temperatura de regulação. Consoante o método utilizado, podem figurar no capítulo 7.2 disposições adicionais relativas à construção da caixa do veículo.
CAPÍTULO 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT)
9.7.1 Disposições gerais
9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatórios, os seus equipamentos e as peças de ligação ao veículo ou aos elementos de trem móvel.
9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satisfazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas.
9.7.2 Prescrições relativas às cisternas
9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metálicas devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.8.
9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas, ou do capítulo 6.8 quando se trate de cisternas.
9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.8 e as cisternas móveis devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.7 ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2).
9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada com fibra devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.9.
9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vácuo devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.10.
9.7.3 Meios de fixação
Os meios de fixação devem ser concebidos para resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, bem como às tensões mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veículos-cisternas, de veículos-baterias e de veículos transportadores de cisternas desmontáveis.
9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL
As cisternas metálicas ou de matéria plástica reforçada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elementos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao chassis do veículo pelo menos através de uma boa conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto metálico que possa provocar uma corrosão electroquímica.
NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3.
9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas
9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no solo (distância que separa os pontos exteriores, de contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquerdo de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90% da altura do centro de gravidade em carga dos veículos-cisternas. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque em carga não deve ultrapassar 60% do peso em carga total nominal do conjunto do veículo articulado.
9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cisternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a 4 bar devem satisfazer as prescrições técnicas do Regulamento ECE Nº 111(ver nota 11) relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições aplicam-se aos veículos-cisternas matriculados pela primeira vez depois de 1 de Julho de 2003.
(nota 11) Regulamento ECE Nº 111: Prescrições relativas à homologação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere à estabilidade ao capotamento.
9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos
A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda a largura da cisterna, de um pára-choques suficientemente resistente aos impactos por trás. Entre a parede traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sendo esta distância medida em relação ao ponto da parede da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em relação aos acessórios proeminentes em contacto com a matéria transportada). Os veículos com reservatórios basculantes para transporte de matérias pulverulentas ou granulares e com cisternas para resíduos operadas sob vácuo com reservatório basculante, que descarregam por trás, não necessitam de ser munidos de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos reservatórios incluírem um meio de protecção que proteja os reservatórios da mesma maneira que um pára-choques.
NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veículos utilizados no transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM.
NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra danos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5.
9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão
9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 e 9.2.4.7.5 e as seguintes:
a) O interruptor pode ser instalado no exterior da cabine do condutor;
b) O aparelho deve poder ser desactivado do exterior do compartimento de carga; e,
c) Não é necessário provar que o permutador de calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido.
Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4.
9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma etiqueta conforme com os modelos N.os 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento de carga nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape necessários ao funcionamento de um aparelho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50ºC. Os aparelhos de aquecimento a combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração.
9.7.8 Equipamento eléctrico
9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para os quais está prescrita uma aprovação em conformidade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6.
Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar
NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5.
9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, situado nas zonas em que existe ou pode existir uma atmosfera explosiva em proporção tal que sejam necessárias precauções especiais, deve ser de características apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as disposições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 14 e às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 18(ver nota 12). Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a transportar.
Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 14 2, deve ser aplicada a seguinte classificação:
ZONA 0
Interior dos compartimentos de cisternas, acessórios de enchimento e de descarga e tubagens de recuperação de vapores.
ZONA 1
Interior dos cofres de protecção para o equipamento utilizado no enchimento e na descarga e zona situada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento e válvulas de descompressão.
9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em permanência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 em conformidade com a norma CEI 60079 parte 14 2 para o equipamento eléctrico situado na cabine do condutor. Deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao material eléctrico do grupo pertinente, em função das matérias a transportar.
(nota 12) Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028.
ANEXO 2
Autoridades competentes para execução da regulamentação
NOTA GERAL: Os actos das autoridades competentes para a execução do RPE e do ADR devem ser praticados por escrito e obedecer aos demais requisitos previstos para a prática de actos administrativos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. Em complemento da aprovação dos protótipos dos reservatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos, das cisternas móveis ONU e dos contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, as Direcções Regionais de Economia asseguram ainda a aprovação da construção de cada unidade, bem como a emissão de autorizações de utilização das mesmas, quer iniciais quer periódicas.
ANEXO 3
Lista de controlo