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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 173/76
de 4 de Março
Considerando a necessidade de atribuir autonomia administrativa ao Serviço de Polícia Judiciária Militar;
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. ...
2. ...
3. A partir de 1 de Janeiro de 1976, o SPJM gozará de autonomia administrativa.
4. O SPJM disporá de um conselho administrativo, cuja composição consta do quadro a que se refere o artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.