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Ato Original
Decreto-Lei n.º 173/80
de 29 de Maio
A formação científica, cultural e profissional dos estudantes numa era de rápido desenvolvimento científico e social não é compatível com a uniformidade dos cursos ministrados nos diferentes estabelecimentos de ensino superior. A modificação desta realidade só se poderá alcançar mediante uma autonomia pedagógica que confira às escolas meios mais rápidos, flexíveis e eficazes na aprovação de planos de estudo e que permita um aproveitamento mais racional e consentâneo com as vocações e meios humanos e materiais existentes.
A organização dos planos dos cursos a professar far-se-á em termos de um sistema de unidades de crédito, que são uma medida do trabalho necessário à preparação das disciplinas. A atribuição de grau académico fica condicionada à obtenção pelo aluno de um total de unidades de crédito que se considere científica e pedagogicamente exigível como garantia de adequada preparação.
Este sistema é apresentado às escolas em regime facultativo, para poder vir a ser adoptado progressivamente e de acordo com os interesses de cada instituição.
O sistema de unidades de crédito, para além de permitir a criação de cursos interdisciplinares, essencialmente por combinação das disciplinas existentes em vários ramos científicos, estabelece um regime de maior intervenção da escola na fixação dos planos de cursos. Ao Governo fica reservada a definição da área científica do curso, sua duração e atribuição das unidades de crédito globais e por áreas científicas, matéria imprescindível para o reconhecimento interno e externo dos graus conferidos.
Às escolas passará a competir a fixação do elenco das disciplinas fixas e optativas e respectivas unidades de crédito integrantes de cada curso, a definição das normas de precedência, bem como a reconversão, através do regime consagrado neste diploma, dos currículos dos estudantes que mudem de áreas científicas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os estabelecimentos de ensino superior poderão, desde que o solicitem, organizar os cursos neles professados em conformidade com o sistema de unidades de crédito previsto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Compete aos conselhos científicos das escolas propor ao Ministro da Educação e Ciência, até 31 de Janeiro de cada ano, os cursos a professor organizados pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A proposta deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Definição da área científica do curso;
b) Fixação das áreas científicas obrigatórias;
c) Fixação do conjunto das áreas científicas optativas;
d) Duração normal dos cursos;
e) Número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau;
f) Atribuição de unidades de crédito às áreas científicas obrigatórias e optativas.
3 - O Ministro da Educação e Ciência fixará por portaria os cursos e os elementos referidos nos números anteriores.
Art. 3.º - 1 - No sistema de unidades de crédito, a concessão do grau correspondente a cada curso superior fica condicionada à aprovação nas disciplinas das áreas científicas obrigatórias previstas no respectivo plano e em disciplinas optativas até à obtenção do total de unidades de crédito previamente fixado na portaria referida no artigo anterior.
2 - Cada unidade de crédito equivale a:
a) Quinze horas de aulas teóricas; ou
b) Quarenta horas de aulas práticas; ou
c) Vinte e duas horas de aulas teórico-práticas; ou
d) Trinta horas de aulas de estágios ou seminários.
3 - As unidades de crédito a atribuir a cada disciplina adequar-se-ão às componentes de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas e de estágios ou seminários nos termos do disposto no número anterior, sendo expressas em múltiplos de meia unidade de crédito e não podendo o seu total ser inferior a uma unidade.
Art. 4.º - 1 - Após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, os conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior interessados submeterão à aprovação do reitor, até 30 de Abril de cada ano, o elenco das disciplinas fixas e optativas e respectivas unidades de crédito que integrará cada curso superior a professar no ano lectivo seguinte.
2 - Em cada curso, o número de unidades de crédito correspondentes à totalidade das diferentes disciplinas optativas oferecidas não deverá exceder 40% do número total de unidades de crédito necessárias à concessão do grau.
3 - O reitor promoverá a publicação no Diário da República dos documentos aprovados nos termos dos números anteriores.
4 - Sempre que os conselhos científicos proponentes tenham menos de quatro professores da área científica do curso, ou nos casos em que as propostas não tenham acolhido a aprovação da maioria dos professores daquela área, o reitor submeterá as propostas em causa à aprovação ministerial.
Art. 5.º - 1 - O regime de escolaridade dos cursos professados em concordância com o sistema de unidades de crédito poderá ser semestral, anual ou misto, de acordo com as conveniências da escola.
2 - A organização dos planos dos cursos professados de acordo com o regime previsto no presente diploma respeitará, relativamente à distribuição anual de unidades de crédito, o quociente do número total de unidades necessárias à concessão do grau pelo número de anos da duração normal do curso, com uma tolerância máxima de cinco unidades, para mais ou para menos.
3 - O número de unidades de crédito de cada ano será dividido de forma equilibrada pelos respectivos semestres.
4 - A afixação dos planos de estudo com indicação das unidades de crédito atribuídas a cada disciplina deverá fazer-se até 10 de Setembro de cada ano.
Art. 6.º - 1 - Nos cursos professados pelo sistema de unidades de crédito, os alunos deverão inscrever-se, em cada ano, em disciplinas a que corresponda um número total de créditos compreendido entre um mínimo de doze e um máximo de trinta e cinco unidades.
2 - O limite mínimo fixado no número anterior poderá ser reduzido para estudantes-trabalhadores, por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
3 - Para efeitos de conclusão de curso não será observado o limite mínimo estabelecido no n.º 1.
Art. 7.º Sempre que o conselho científico o entenda conveniente, poderá agrupar duas disciplinas semestrais para efeitos de avaliação de conhecimentos.
Art. 8.º - 1 - O regime previsto no presente diploma começará a aplicar-se no ano lectivo de 1980-1981 aos alunos que se inscrevam no 1.º ano dos cursos em que aquele regime seja adoptado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os prazos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 4.º e n.º 4 do artigo 5.º consideram-se fixados, no corrente ano, respectivamente em 30 de Junho, 1 de Setembro e 20 de Setembro.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 22 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.