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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 173/78
de 8 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/77, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Quando a entidade expropriante for de direito público e não tiver tomado posse administrativa nem sido investida na propriedade dos bens e a indemnização acordada não exceder os 50000$00, pagar-se-á logo, em dinheiro, aos expropriados, e o pagamento e a quitação respectiva operarão por si a transmissão de propriedade e posse.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.