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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 175/70
A conveniência de proceder à comercialização do azeite em embalagens individuais, de reduzida capacidade portanto, impõe a supressão do disposto no § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46257, que fixava em 0,2 l o mínimo da capacidade das embalagens obrigatórias para todos os óleos directamente comestíveis, incluindo o azeite.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É suprimido o § 2.º do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, passando o § 1.º a § único.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.