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Ato Original
Decreto-Lei n.º 175/95
de 21 de Julho
Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem;
Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização;
Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais;
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.