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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 175/77
de 3 de Maio
Considerando que as estruturas actualmente existentes não permitem, de momento, a execução de algumas das regras prescritas no Código de Justiça Militar;
Considerando que só a prática poderá determinar, caso a caso, a localização das dificuldades de adaptação imediata do aparelho judiciário militar às novas regras:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 10.º, com a seguinte redacção:
Art. 10.º Enquanto as forças armadas não dispuserem de estruturas suficientes, os prazos previstos no n.º 3 do artigo 377.º do Código de Justiça Militar serão, respectivamente, de cinco e dez dias.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Abril de 1977.
Promulgado em 21 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.