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Ato Original
Decreto-Lei n.º 176/76
de 4 de Março
O Decreto-Lei n.º 449/75, de 20 de Agosto, revogando diversas disposições legais, citadas para o efeito no n.º 1 do artigo 1.º, veio determinar que os professores efectivos dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias se candidatariam, em concurso de professores efectivos, na simples qualidade de professores agregados, isto é, portadores de habilitação profissional.
É certo, porém, que, antes da entrada em vigor do citado diploma, aqueles docentes se candidatavam aos concursos de professores efectivos realizados em Portugal em igualdade de condições e circunstâncias com os que já se encontravam providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino secundário do País e que, de resto, apenas pretendiam, através do concurso, ser transferidos para outras escolas. E nestas condições se apresentaram aos concursos de professores efectivos abertos por aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho do ano passado, aqueles professores que se encontravam providos nos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias.
O Decreto-Lei n.º 449/75, ao aplicar-se retroactivamente e desde 1 de Junho de 1975, veio ferir as legítimas expectativas que aqueles docentes antes possuíam e que vigoravam à data em que se candidataram aos concursos abertos em 3 desse mesmo mês de Junho.
Dever-se-ia, assim, revogar os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 449/75, desde a data da sua entrada em vigor, se não fossem os evidentes prejuízos que adviriam de tal revogação. É que esta representaria, na prática, o terem de realizar-se de novo os concursos de professores efectivos referidos no aviso de 3 de Junho de 1975. E, estando este concurso correlacionado com o realizado a nível da Comissão Central de Colocações, poder-se-ia desde já concluir pela ocorrência de mais um atraso sensível no início efectivo do ano lectivo de 1975-1976, se não talvez pela inviabilidade do seu funcionamento.
Ora o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/75 abrangeu, em números redondos, cerca de 200 professores. Contudo, a grande maioria deles, porque possuindo longos anos de serviço docente, não viu prejudicadas as suas situações em face do disposto no Decreto-Lei n.º 294-C/75. Com efeito, a grande maioria daqueles docentes pretendia ser colocada nas áreas de Lisboa ou Porto ou na cidade de Coimbra. E é certo que nesse momento tinham vantagem na colocação naquelas áreas ou cidade, dado o tempo de serviço que possuíam, acabando desta forma por ser colocados nas localidades e nos estabelecimentos inicialmente pretendidos, muito embora tivessem sido graduados como agregados.
Considera, todavia, o Governo que as disposições insertas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 449/75 não podem, sem graves prejuízos para os interessados, continuar a vigorar.
Aproveita-se para tornar extensivo ao ensino preparatório o regime ora instituído, por não se justificar qualquer disparidade de tratamento nesta matéria.
Em face dos condicionalismos próprios da descolonização, elimina-se, por não ser razoável mantê-la, a exigência, para apresentação a concurso nos moldes assim definidos, da prestação de serviço pelo período mínimo de um ano lectivo completo nos estabelecimentos de ensino das ex-colónias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros dos estabelecimentos de ensino preparatório, liceal e técnico profissional das ex-colónias podem, desde que possuam a necessária habilitação profissional e independentemente do tempo de serviço neles prestado, apresentar-se, em igualdade de circunstâncias com os professores efectivos dos estabelecimentos de ensino do País, aos concursos de provimento como professor efectivo dos correspondentes grupo, disciplina ou especialidade e grau ou ramo de ensino.
Art. 2.º O presente diploma não se aplica aos concursos de provimento como professor efectivo do ensino secundário e do ensino preparatório abertos por avisos publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 1975, e no Diário do Governo 2.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro seguinte.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/75, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.